Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414213
Nº Convencional: JTRP00037297
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: REMIÇÃO
PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RP200410110414213
Data do Acordão: 10/11/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O novo regime de remição de pensões aplica-se às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999.
II - A avaliação da pensão de reduzido montante é feita tendo por referência o valor da pensão, mesmo que actualizada, e o salário mínimo nacional que se verificarem à data da entrada em vigor da nova Lei de Acidentes de Trabalho, ou seja, 1 de Janeiro de 2000.
III - Se o valor anual da pensão for inferior ao sêxtuplo daquele salário mínimo nacional, a remição será concretizada conforme o escalonamento temporal previsto no artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I – Companhia de Seguros X.........., entidade responsável pelo acidente de trabalho ocorrido no dia 05.01.1968, em que foi vítima a sinistrada B.........., não se conformando com o despacho que indeferiu a remição da pensão anual e vitalícia devida à sinistrada, veio do mesmo interpor recurso de agravo, alegando, em síntese, que a pensão dos autos é de reduzido montante, dado que o seu valor se enquadra no escalonamento previsto no artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30.04.
Notificada, a sinistrada defendeu a improcedência do recurso.
O Mmo Juiz sustentou o despacho agravado.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos:
Dos autos resulta provado:
1 - Por despacho homologatório do acordo celebrado em 1969.03.12, a responsável seguradora ficou obrigada a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia no valor de esc. 2 086$66, a partir de 1969.02.20.
2 - A sinistrada é portadora de uma incapacidade permanente parcial de 50%. (cfr. doc. fls. 14 dos autos).
3 - Por força das actualizações verificadas, o montante anual da pensão, em 2000.01.01, era de esc. 253 292$00 / € 1 263,42 (cfr. doc. fls. 113 dos autos).

III - O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se a pensão dos autos é ou não obrigatoriamente remível, à luz do novo regime de remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT), em 2000.01.01, o problema da remição obrigatória das pensões relativas a acidentes de trabalho ocorridos até 1999.12.31 tem suscitado várias interpretações, quer ao nível da 1.ª, quer ao nível da 2.ª instâncias, como é sabido.
Uma dessas interpretações, à qual inicialmente aderimos, é no sentido de que a remição obrigatória dessas pensões depende apenas do facto do seu montante se conter dentro dos valores escalonados temporalmente no artigo 74.º do DL n.º 143/99, sendo esses montantes os que se devem considerar como de reduzido montante, na expressão do artigo 33.º, n.º 1 da LAT.
Face aos díspares entendimentos sobre a matéria em causa, impusemo-nos uma análise de todos os fundamentos que os sustentam, até agora publicados, e devemos reconhecer que a “euforia remiciva” inicial, incluindo das entidades responsáveis pelo pagamento das pensões, nomeadamente ao nível da 1.ª instância, nos afastou da interpretação mais consentânea com a unidade e coerência do regime jurídico da remição de
pensões resultantes de Acidentes de Trabalho, quer ocorridos antes quer depois de 2000.01.01.

E qual é, pois, essa interpretação?
É o que vamos tentar expor.

Como é sabido, a nova LAT veio regular o regime da remição obrigatória de pensões em moldes diferentes do que acontecia na Lei n.º 2 127, de 03.08.1965, e legislação complementar, alargando a remição obrigatória não só a todas as pensões derivadas de incapacidade permanente inferior a 30% [cfr. artigo 17.º, n.º 1, alínea d) da nova LAT], mas também às pensões de reduzido montante [cfr. artigo 33.º, n.º 1 da nova LAT].

E este novo regime de remição obrigatória é aplicável também aos acidentes de trabalho ocorridos até 1999.12.31?

Apesar da Lei n.º 2 127 e toda a sua legislação complementar ter sido revogada com a entrada em vigor do DL n.º 143/99, de 30.04 (ver artigo 42.º do DL 143/99), e da Lei n.º 100/97 só ser aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor daquele Decreto Lei (ver artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 e o DL n.º 382-A/99, de 22.09), estamos convictos de que o regime jurídico de pensões, previsto na nova LAT, também é aplicável aos acidentes ocorridos até 1999.12.31.
Esta asserção tem como suporte, para além do mais, a redacção do artigo 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, do seguinte teor:
«2. O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:
a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2»;

É verdade que o artigo 41.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97 dispõe que a mesma só produzirá efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentasse e que só será aplicável aos acidentes de trabalho que ocorressem após aquela entrada em vigor.
Trata-se, porém, como se escreve no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 06.11.2002, publicado no D.R. I-A Série, de 18.12.2002, “de mera regra geral, pois na alínea a) do subsequente n.º 2 logo se previu que o diploma regulamentar referido no número anterior estabeleceria o regime transitório a aplicar “à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2”. Ora, como é óbvio, as pensões em pagamento na data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97 respeitam forçosamente a acidentes ocorridos antes desta data, resultando deste preceito que o legislador estendeu a esses acidentes as disposições inovatórias relativas a remição de pensões, embora submetendo essa aplicação a um regime transitório.»

Por sua vez, o artigo 74.º do DL n.º 143/99 estabelece que as remições das pensões previstas no artigo 33.º da LAT serão concretizadas gradualmente. Ora, tendo o artigo 33.º da LAT remetido para diploma regulamentar a definição do conceito de reduzido montante, conceito esse que viria a constar no actual artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 143/99, normativo que regulamentou aquele artigo 33.º, duas conclusões se impõem:
- Que o legislador quis que às anteriores pensões fosse aplicável o conceito de reduzido montante, tornando-se as mesmas obrigatoriamente remíveis, quando com base no regime anterior o não eram;
- E que os pressupostos para essa aplicação são os mesmos que a LAT estabelece para as pensões novas no artigo 56.º n.º 1, alínea a), uma vez que só neste normativo se concretiza o conceito de reduzido montante. (ver, nesta parte, Revista do M. Público, n.º 98, pág. 175, em artigo subscrito pelo Sr. Procurador Viriato Reis).

A nosso ver, a aplicação do novo regime às pensões fixadas até 1999.12.31 tem como finalidade colocar todos os sinistrados e os beneficiários das pensões em condições de igualdade, permitindo que as pensões definidas com base na anterior LAT gozem da mesma possibilidade de serem remidas, evitando, assim, que perdurem no tempo pensões anteriores de “valor reduzido” e obstando à remição de todas as pensões superiores a 600 contos / € 2992,79 resultantes de incapacidades superiores a 30%, nomeadamente, IPAs, IPATHs, incluindo com acompanhamento de terceira pessoa, a partir de 2005.01.01 (se aplicável apenas a calendarização do citado artigo 74.º), situação que a nova LAT, de todo, não consente.

Tome-se, por exemplo, o caso de um sinistrado com elevada incapacidade (IPA ou IPATH com acompanhamento de terceira pessoa), cuja única fonte de receita possível era a pensão, e que sobreviva ao espaço temporal que serviu de referência ao cálculo de remição dessa pensão, em ciclos de recessão ou de inflação económicas.
A subsistência económica dos sinistrados do trabalho ou outros, em todo o seu tempo de vida, é um imperativo constitucional (cfr. artigos 59.º, n.º 1, alínea f) e 71.º da Constituição da República Portuguesa) que não pode ser postergada por qualquer conjuntura legislativa, mesmo aquela que regula a responsabilidade de entidades privadas, como no caso dos acidentes de trabalho.
Como escreveu o Sr. Juiz Desembargador Sousa Peixoto (actualmente Juiz Conselheiro no STJ), na declaração de vencido junta ao acórdão proferido no processo n.º 1.925/2004, desta Secção Social, “O artigo 74.º do DL n.º 143/99 não responde à questão de saber se esta ou aquela pensão (resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 2000.01.01) é remível. Limita-se a dizer, pressupondo uma resposta afirmativa àquela pergunta (resposta essa que tem de ser procurada no regime de remição estabelecido na Lei n.º 100/97 e no DL n.º 143/99), quando é que a remição pode ser concretizada.
Com efeito, o artigo 74.º diz claramente que o seu campo de aplicação são as remições das pensões “previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei", que mais não são do que as pensões referidas no artigo 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, ou seja, as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30% (artigo 17.º, n.º 1, a/. d) da Lei n.º 100/97); as pensões vitalícias de reduzido montante (artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97) e ainda, verificados determinados requisitos (remição parcial), as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% e que não sejam de reduzido montante (art. 33.º, n.º 2 da Lei n.º 100197)”.
O artigo 74.º, no seu dizer, não estabelece que todas as pensões resultantes de acidentes de trabalho, ocorridos até 1999.12.31, são remíveis, nem podia, aliás, atenta a sua natureza regulamentar, sob pena de ir além do regime substantivo da remição de pensões, estabelecido no artigo 41.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97.

A limitação do artigo 74.º resulta do próprio preâmbulo do DL n.º 143/99, ao referir que com o regime transitório estabelecido naquele artigo, o legislador apenas quis evitar que as seguradoras fossem confrontadas com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade económico-financeira que lhe estaria associada: (...) “sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição”.

Deste modo, somos levados a concluir que nem todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos até 1999.12.31 são remíveis. Como se afirma no citado artigo 41.º, n.º 2, alínea a) só são remíveis as pensões "que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2", isto é, só serão remíveis as pensões que também o forem à luz da nova LAT.

Esta é a solução que, quanto a nós, resulta quer do texto quer do espírito da LAT, quer ainda dos elementos teleológico e histórico da interpretação da lei sobre acidentes de trabalho e que melhor contribui para a unidade e coerência do regime jurídico da remição de pensões (novas e velhas), atento o estatuído no artigo 9.º do Código Civil.
(Sobre esta questão, ver o Ac. do STJ, de 13.07.2004, no sítio do STJ na NET, que tanto quanto nos é dado saber, será o primeiro publicado a abordar a matéria em causa).

Aqui chegados e para sabermos se uma pensão resultante de acidente ocorrido até 1999.12.31 é ou não obrigatoriamente remível, temos de atender, como supra referido, ao disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d); no artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 e ao estabelecido no artigo 56.º do DL n.º 143/99.
Nos termos dos citados normativos, a pensão só será obrigatoriamente remível se corresponder a uma incapacidade permanente inferior a 30% ou se for de reduzido montante, isto é, se não for superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
No âmbito da nova LAT, a avaliação da pensão de reduzido montante, é feita uma só vez e num único momento, isto é, à data da fixação da pensão, seja por acordo homologado, seja por decisão judicial.

E quanto às pensões fixadas até 1999.12.31?

A omissão da nova LAT sobre qual o momento temporal da avaliação da pensão de reduzido montante, no que às pensões antigas respeita, tem originado, como supra referido, várias interpretações jurídicas, dificultando o estabelecimento de um critério técnico-jurídico uniforme, tendencialmente isento de desigualdades entre sinistrados e beneficiários de pensões provenientes de acidentes de trabalho.

Nesse critério, o único factor variável será, obviamente, o valor da pensão anual respeitante a cada sinistrado/beneficiário, mesmo que actualizada, já que as actualizações de pensões visam tão só “a manutenção do seu valor real inicial”, na expressão do Dr. Vítor Ribeiro, “valor que, sem elas, entraria em contínua e permanente degradação”. Como escreve o citado autor, em Acidentes de Trabalho, 1984, pág. 183, a propósito das actualizações de pensões, “trata-se, pois, não de ampliar progressivamente a medida da reparação por referência a qualquer suposto alargamento da correspondente medida do dano, mas tão somente de a manter o mais possível de acordo com o dano sofrido na integridade produtiva, tal como esta foi valorada à data do acidente”. (sublinhado nosso).

Assim, e dado que o outro factor de avaliação é o montante do salário mínimo nacional, faz todo o sentido que a data de referência seja a da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, isto é, 2000.01.01, pois, é nesta data que se coloca a questão de saber se determinada pensão, já a pagamento, é ou não remível, face ao regime de remições estabelecido na nova LAT.
Esta solução, defendida, por exemplo, nos Acs. RP de 13.10.2003 e de 12.01.2004, ambos no sítio da internet da DGSI, tem a vantagem de estabelecer o tal critério uniforme para a remição das pensões antigas, permitindo ultrapassar as dificuldades que outras interpretações, que nos merecem todo o respeito, apresentam, ao considerar o salário mínimo nacional em vigor à data do início da pensão ou à data em que a pensão inicial foi fixada, pois, pode acontecer que, nessas datas (como é o caso dos autos), ainda não estivesse instituído o salário mínimo nacional, o que, como é sabido, só aconteceu com o DL n.º 217/74, de 27.05.
E ainda uma outra interpretação que considera a data de referência a da última actualização, se a pensão tiver sido actualizada, e o salário mínimo nacional em vigor nessa data, quando a actualização de pensões mais não é do que uma mera correcção inflacionista, como supra referido.

Em síntese: o novo regime de remição de pensões aplica-se às pensões resultantes de acidentes de trabalho, ocorridos até 1999.12.31; a avaliação da pensão de reduzido montante é feita tendo por referência o valor da pensão, mesmo que actualizada, e o salário mínimo nacional que se verificarem à data da entrada em vigor da nova LAT, ou seja, 2000.01.01. E se o valor anual da pensão for inferior ao do sêxtuplo daquele salário mínimo nacional, a remição será concretizada conforme o escalonamento temporal, previsto no artigo 74.º do DL n.º 143/99.

No caso sub judice, a pensão resulta de um acidente de trabalho ocorrido em 1968.01.05 e foi fixada, inicialmente, no montante de esc. 2 086$66 / € 10,41.
Em 2000.01.01, por força das actualizações, o montante anual da pensão era de esc. 253 292$00 / € 1 263,42 e o salário mínimo nacional mais elevado era de 63.800$00 / € 318,23 (DL n.º 573/99, de 30/12).
Assim, a pensão de € 1 263,42 é considerada de reduzido montante para efeito remicivo, porque inferior a seis salários mínimos nacionais à data de referência, isto é, 2000.01.01 (€ 318,23 x 6 = 1 909,38).
Acontece, porém, que face à calendarização do artigo 74.º do DL n.º 143/99, na redacção dada pelo DL n.º 392-A/99, a remição só se tornou concretizável a partir de 1 de Janeiro de 2003, por se tratar de pensão superior a € 798,08 (160 contos) e inferior a € 1 995,19 (400 contos).

IV – A Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que autorize a remição da pensão nos termos supra referidos.

Sem custas.

Porto, 11 de Outubro de 2004
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva (vencido conforme declaração de voto junta)
Declaração de Voto

Votei vencido por entender que, indexar o reduzido montante para efeito de remição das pensões fixadas ao abrigo da Lei 2127, de 3-8-65 ao sêxtuplo do salário mínimo nacional garantido mais elevado à data da entrada em vigor da Lei 100/97, de 13-9 (LAT), salvo o devido respeito, é uma fantasiosa ficção que não encontra guarida nem na letra nem no espírito da lei.
Com efeito, se o legislador pretendesse que assim fosse, te-lo-ia dito expressamente: a presente lei e o decreto que a regulamentar aplicam-se à remição das pensões fixadas antes da sua entrada em vigor.
E não teria sido necessário criar um regime transitório que já abriu o apetite à várias interpretações: a tese defendida no presente Acórdão que indexa o reduzido montante ao sêxtuplo no salário mínimo nacional mais elevado em 1-1-2000, data em que entrou em vigor a nova LAT; a que indexa o reduzido montante ao salário mínimo nacional garantido mais elevado à data da fixação da pensão, e a que sempre defendi - e tem sido a tese mais defendida quer neste Tribunal quer na 1ªinstância - e que continuarei a defender de que às remições das pensões que, à data da entrada em vigor da nova LAT e do seu regulamento - DL nº 143/99, de 30-4, aplica-se tão só o regime traçado no último diploma.
Fazer o contrário é subverter a intenção do legislador e assassinar o regime transitório que, pela sua natureza, criou para pôr termo às pensões de reduzido montante fixadas ao abrigo da Lei 2127.
Com efeito, a aplicar-se uma das duas teses sempre enunciadas, neste caso, a 1ª, para que serve o regime transitório?
Ficarei à espera da resposta que não encontro em nenhuma das duas 1ªs teses citadas.
No presente Acórdão pode ler-se:
«Tome-se, por exemplo, o caso de um sinistrado com elevada incapacidade (IPA ou IPATH com acompanhamento de terceira pessoa), cuja única fonte de receita possível era a pensão, e que sobreviva no espaço temporal que serviu de referência ao cálculo de remição dessa pensão, em ciclos de recessão ou de inflação económicas.
A subsistência económica dos sinistrados do trabalho ou outros, em todo o seu tempo de vida, é um imperativo constitucional (cfr. artigos 59º, nº 1, alínea f) e 71º da Constituição da República Portuguesa) que não pode ser postergada por qualquer conjuntura legislativa, mesmo aquela que regula a responsabilidade de entidades privadas, como no caso dos acidentes de trabalho».
Ao transcrito exemplo contraponho o seguinte: imaginemos que o sinistrado do exemplo citado se fazia acompanhar por um amigo e que foram ambos vítimas de um acidente de viação quando se faziam transportar num veículo automóvel.
O dos autos, porque estava ao serviço da sua entidade empregadora, não pode remir a pensão porque o acidente é de trabalho. O outro, porque não estava ao serviço de ninguém, não teve outra hipótese que não fosse a de receber a indemnização de uma só vez, por ser de viação o acidente de que foi vítima.
Teríamos assim o legislador a tratar casos idênticos com dois pesos e duas medidas: paternalista em jeito de protecção do «coitadinho» do sinistrado, vítima de acidente de trabalho e descuidado quanto ao sinistrado vítima de acidente de viação.
No que concerne ao artº 59º, nº 1 alínea f) do CRP, refere tão somente que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional e o artº 71º nada tem que ver com os acidentes de trabalho na vertente em análise.
Em suma, continuamos a entender que o legislador estabeleceu dois regimes de remição de pensões: o do artº 74º aplicável apenas das remições que, à data da entrada em vigor da lei e do seu regulamento já estavam em pagamento e o do artº 56º aplicável às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos a partir de 1-1-2000.
E isso porque não me deixo impressionar com o exemplo ínsito no presente Acórdão, para me desviar do pensamento do legislador que, por mais que se diga ao contrário, está conforme a tese que defendo, até porque não vejo obstáculo algum na remição dessa pensão se for de reduzido montante, por isso que o sinistrado pode aplicar o capital recebido e obter maior rentabilidade do que a permitida pelo recebimento de uma renda anual, fraccionada em montantes mensais.