Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016866 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSE EM AGIR PRONÚNCIA ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199511299440684 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | LOMP86 ART3 D N. CPP87 ART288 N4 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9310508 DE 1993/07/07. AC RC DE 1990/05/09 IN CJ T3 ANOXV PAG67. ASS STJ DE 1994/10/27 IN DR 289 IS-A 1994/12/16. | ||
| Sumário: | I - Não obstante o despacho de pronúncia ou de não-pronúncia se dever referir a todos os arguidos, mesmo que só um ou alguns deles tenham requerido a instrução, o Ministério Público tem interesse em agir no recurso por si interposto do despacho que admitiu a abertura da instrução relativamente a um dos co-arguidos, ainda que tivessem sido admitidos os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos demais. | ||
| Reclamações: | |||