Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Nº do Documento: | RP200709140745091 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADO O DESPACHO RECLAMADO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. As notificações por via postal simples só podem ser efectuadas nos “casos expressamente previstos” (art. 113º, n.º1, al. c) do CPP). II. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória cessam as medidas de coacção, incluindo o Termo de Identidade e Residência (art. 214º, n.º 1, al. e) do CPP), deixando a partir de então de ser possível notificar o arguido por via postal simples, nos termos do art. 196º, n.º 2, al. c) do CPP. II. Tendo o arguido sido notificado por aviso postal simples que veio a ser devolvido, numa altura em que já não estava sujeito a TIR, o prazo para interpor recurso da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão (por não ter sido paga a multa em que fora substituída) conta-se a partir da data em que o arguido foi notificado de tal decisão, por contacto pessoal (quando foi detido). | ||
| Reclamações: | B………………, arguido no processo n.º ……/02.6TAVFR, do ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, veio, ao abrigo do disposto no art. 405º do CPP, reclamar do despacho que não admitiu (com fundamento em extemporaneidade) o recurso interposto do despacho proferido a fls. 181, determinando a emissão de mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de 6 meses de prisão em que fora oportunamente condenado. Alega em síntese que: - Foi ordenada a notificação do despacho recorrido, por carta simples com prova de depósito, ao arguido, e por carta registada, ao seu defensor; - Contudo, só o defensor recebeu essa notificação; - Apesar de a notificação ter sido enviada para a morada do arguido constante do TIR, a verdade é que “ela nunca foi lá depositada, tendo sido devolvida juntamente com a prova de depósito” (fls. 184): - Assim, por nunca ter recebido tal notificação, em virtude desta nunca lhe ter sido entregue, e por só ter tido conhecimento da mesma no dia em que foi detido para cumprimento da pena (15-08-2007), é que só no dia 23-08-2007 interpôs recurso; - O recurso é assim tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 15 dias a que alude o art. 411º do CPP. A reclamação foi instruída, tendo o M. Juiz “a quo” sustentado a posição assumida no despacho reclamado, nos seguintes termos: “Com efeito, não só a carta referente à notificação efectuada ao arguido do despacho de fls. 181 dos autos principais foi depositada na morada indicada pelo arguido no TIR por si prestado, como a mesma foi efectuada ao seu então Ilustre Defensor (fls. 183 dos autos principais), encontrando-se transitado em julgado o aí decidido – art. 113º, n.º 3 e n.º 9 do CPP”. Para julgamento da presente reclamação, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 4-06-2007 foi proferido o despacho recorrido, onde se ordenou a emissão dos “respectivos mandados de detenção do arguido a fim deste cumprir a pena de prisão de 6 meses em que foi condenado”; b) Nesse despacho foi ordenada ainda a notificação do “Il. Defensor nomeado”; c) Em 4-06-2007 foi expedida uma “notificação por via postal simples com prova de depósito” para o arguido B………………., com a seguinte morada: “…………….. – 3700-000 Romariz Vfr”; e) A morada acima referida era a morada constante do Termo de Identidade e Residência; d) Com data de 06-06-2007, o distribuidor postal assinalou no documento junto a fls. 22: “Depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada acima descrita a Notificação a ela referente”; f) Em 14-06-2007 tal notificação voltou ao Correio (fls.24), referindo-se além do mais: “Depois de devidamente entregue voltou ao correio em 07-06-14 (…); Declaração Esta correspondência ficou depositada no dia 06-06-07 às 10,25”. g) Em 23 de Agosto de Agosto de 2007 o ora reclamante recorreu também do despacho de fls. 181. h) O recurso não foi admitido relativamente a tal despacho, por se ter entendido que o mesmo já tinha transitado em julgado: “Ora, o despacho constante de fls. 181 e seguintes deste autos foi proferido em 04-06-2007, tendo o arguido sido do mesmo notificado, através do seu Il Defensor, por carta a este expedida no mesmo dia, bem como através de carta com PD remetida para a morada constante do TIR por si prestado e depositada em 06-06-2007. Verifica-se, pois, que tal despacho há muito transitou em julgado, razão pela qual foram emitidos os mandados de detenção respectivos”. * A questão objecto da presente reclamação é a de saber se o reclamante foi devidamente notificado do despacho proferido a fls. 181, como sustenta a decisão que não admitiu o recurso. O reclamante entende que não pode considerar-se notificado, pois a carta com tal notificação nunca chegou ao seu poder - referindo mesmo que “… nunca foi lá depositada” (ponto 7 da reclamação) - tendo sido devolvida ao Tribunal. Convém esclarecer desde logo este ponto, uma vez que o que resulta dos autos não corresponde inteiramente ao alegado. Na verdade, resulta dos autos que a carta com a notificação do arguido foi efectivamente depositada no dia 06-06-2007 e devolvida ao Correio em 14-6-2007. Será pois perante estes factos que iremos equacionar juridicamente a questão de saber se houve ou não notificação do despacho de fls. 181. A primeira questão jurídica que se coloca (e que o despacho reclamado não ponderou) é a de saber se, no presente caso, o arguido deveria ser notificado do despacho de fls. 181 por via postal simples, pois foi essa a forma de notificação usada. A via postal simples é um meio de proceder à comunicação dos actos processuais, mas, como decorre do disposto no art. 113º, n.º 1 al. c) do CPP, só pode ser usada nos “casos expressamente previstos”. E se é verdade que o arguido sujeito à medida de coação “TIR” deve ser notificado de todos os actos processuais na morada por ele escolhida, mediante via postal simples (cfr. art. 196º, 2, c) do CPP), a verdade é que tal medida de coacção cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória – art. 214º, 1, al. e) do CPP. Deste modo, o arguido (“qualidade” que mantém depois da condenação - art. 57º, 2 do CPP) deixa de estar sujeito à medida de coação imposta (TIR) e, portanto, deixa de haver lei a prever expressamente a sua notificação por via postal simples. A forma da notificação do despacho de fls.181, proferido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é assim o “contacto pessoal” ou a “via postal registada” (art. 113º, 1 e 2 CPP), pois não existe qualquer norma que expressamente preveja a “via postal simples”. Não tendo o despacho de fls.181 sido notificado na forma legal (via postal registada), não pode o arguido considerar-se regularmente notificado de tal despacho. Porém, a questão não fica totalmente resolvida. É necessário ainda saber se tal despacho deveria ter sido notificado ao arguido, ou se bastava a sua notificação ao defensor. Este aspecto é regulado pelo art. 113º, 9 do CPP, estabelecendo a seguinte regra: a notificação ao defensor é bastante, a não ser nos casos aí expressamente previstos: notificações respeitantes à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e dedução do pedido cível. Impõe-se assim saber se o caso dos autos cabe numa destas situações excepcionalmente previstas. No presente caso esta questão foi expressamente decidida no despacho recorrido, que ordenou a notificação do arguido e do defensor: “Notifique, incluindo o Il. Defensor nomeado”. Ou seja, entendeu-se que a situação em causa se incluía nos casos expressamente referidos no art. 113º, 9 do CPP, quando se decidiu que o arguido deveria ser notificado do despacho que ordenou o cumprimento da pena de 6 meses de prisão. Assim, enquanto tal despacho não for revogado, impõe-se a notificação tanto do arguido, como do seu defensor. Impondo-se a notificação do arguido (por assim ter sido decidido no despacho recorrido), o prazo para o recurso só começa a correr “a partir da data da notificação efectuada em último lugar”- art. 113º, 9 do CPP. Deste modo, não tendo o arguido sido regularmente notificado do despacho de fls. 181, por já não estar sujeito a TIR (dada a caducidade da medida de coacção), não poderia o recurso desse despacho ter sido julgado extemporâneo. Com efeito, o prazo para o recurso só começava a correr a partir da notificação do arguido, por via postal registada (que nunca ocorreu), ou por contacto pessoal (que só ocorreu no dia da sua detenção). Dado que entre a data da detenção do arguido e a da interposição do recurso não decorreram 15 dias, o recurso não poderia ter sido julgado extemporâneo. Face ao exposto, julgo procedente a presente reclamação e, consequentemente, revogo o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, pelos motivos acima referidos, não rejeite o recurso, na parte respeitante ao despacho de fls. 181. Sem custas. Porto, 14 de Setembro de 2007 A Vice – Presidente da Relação do Porto, | ||
| Decisão Texto Integral: |