Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0354902
Nº Convencional: JTRP00036662
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP200312150354902
Data do Acordão: 12/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STO TIRSO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges pressupõe, necessária e inelutavelmente, que tenha sido decretado o divórcio, por sentença transitada em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO

Filomena .............., requereu por apenso à acção de divórcio litigioso intentada contra António ............., a atribuição da casa da morada de família alegando, em síntese que requerente e requerido contraíram casamento católico em 14 Setembro de 1980, sem convenção antenupcial. Ao longo dos últimos 10 anos, a requerente viveu sozinha com as suas duas filhas, uma ainda menor e a outra solteira, na casa de morada de família, na ............, num apartamento adquirido em propriedade resolúvel ao IGAPHE, cujas prestações mensais foram por si exclusivamente suportadas ao longo destes anos.
Acontece que há mais de dez anos, o requerido abandonou o lar e emigrou para Israel, não tendo voltado a Portugal, nem visitado a família no mesmo período. Nesse período, e durante cerca de oito anos, o requerido nem sequer enviou qualquer importância para a mulher e duas filhas. Em Maio de 2000, inesperadamente o Requerido apareceu na casa de morada de família, quando as filhas já não o conheciam, e aí se instalou sem qualquer preparação prévia, criando com a imposição da sua presença um ambiente insuportável para a requerente e filhas, tendo a filha menor ficado traumatizada pela situação.
A Requerente viu-se obrigada a acolher-se provisoriamente com as filhas, na casa de uma irmã, que fez o favor de lhes dar alojamento, mas onde se encontram em condições muito precárias, já que estão as três alojadas num pequeno quarto.
A requerente e as filhas têm premente necessidade da casa para aí viverem.
A requerente aufere como vencimento mensal de cerca de 65.000$00 e vive em comunhão de mesa e habitação com as suas duas filhas, uma delas ainda menor, ao passo que o requerido aufere como vencimento mensal cerca de 75.569$00.
Conclui, pedindo que lhe seja atribuída a casa de morada de família, sita na Rua ............, .............., ................

Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 1413° nº 2 do Código do Processo Civil, e não tendo sido possível a conciliação das partes, foi o requerido notificado para contestar, querendo, a presente demanda.
O requerido apresentou contestação onde pugna pela ausência de facticidade necessária a preencher os requisitos de que depende a atribuição da casa de morada de família, impugnando, no mais os factos alegados pela requerente.
Conclui pela improcedência da presente demanda.

Foi proferida sentença com base nos factos demonstrados nos autos e nos termos do artº 1793° do CCivil e do artº 1413° do CPCivil, foi atribuída a casa de morada de família, sita na Rua ............., ............., .........., ..........., à Requerente Filomena ................

Inconformado, o Réu apelou, tendo, nas alegações, concluído:
1. A conjugação dos artigos 1793° do CCivil, 84° do R.A.U., 1413° do CPCivil e 1407° nº 7 do CPCivil, impõem que a atribuição da casa de morada de família a título definitivo, requerida ao abrigo do artigo 1793° do CCivil e do artigo 1413° do CPCivil, seja imperativamente precedida da certeza da prévia existência do divórcio, certeza que só se alcança quando a sentença que o decretou tiver transitada em julgado, evitando-se assim sentenças que podem vir a revelar-se inúteis e contraditórias e até chegar ao absurdo de condenar judicialmente o afinal ainda cônjuge a quem não foi atribuída a casa a violar pelo menos o dever de coabitação.
Pelo que a douta sentença aqui em causa violou, além do princípio geral da economia processual, entre outros, os artigos 1793° do CCivil, 84° do R.A.U., 1413° do CPCivil e 1407° nº 7 do CPCivil, devendo por isso ser revogada e ordenar-se que a decisão sobre a atribuição da casa de morada de família seja proferida apenas e só quando a sentença do divórcio transitar em julgado.
2. Caso assim se não entenda, ainda assim deve ser alterada e completada a sentença aqui em causa, pois o Meritíssimo Juiz "a quo" ao atribuir a casa de morada de família, dando-a de arrendamento à Recorrida, teria imperativamente que definir na sua douta sentença pelo menos os elementos essenciais desse arrendamento, em especial a renda que esta deveria pagar ao Recorrente, sob pena lhe atribuir gratuitamente não só a estadia na casa de morada de família, como praticamente a própria propriedade desta, pois em sede de partilha dos bens do casal, o Recorrente, tendo em conta que a Recorrida nada precisa de pagar para usufruir da casa, terá que aceitar o preço que este lhe queira impor;
Ao decidir de forma diversa forma violados entre outros o artigo 1793° do CCivil, devendo por isso a douta sentença ser alterada de forma a que depois de apurados os necessários factos seja fixada uma renda a pagar pela Recorrida ao Recorrente.

Houve contra-alegações, pugnando a recorrida, pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. A questão a resolver consiste em saber se: (1) a atribuição definitiva da casa de morada de família pode ocorrer antes mesmo de decretado o divórcio, por sentença transitada em julgado.

II. 2. 1. Em 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto:

1. Requerente e Requerido contraíram casamento católico em 14 Setembro de 1980, sem convenção antenupcial.
2. Ao longo dos últimos 10 anos, a Requerente viveu sozinha com as suas duas filhas, uma ainda menor e a outra solteira, na casa de morada de família, na ..........., num apartamento adquirido em propriedade resolúvel ao IGAPHE, cujas prestações mensais foram por si exclusivamente suportadas ao longo destes anos.
3. Há mais de dez anos, o Requerido abandonou o lar e emigrou para Israel, não tendo voltado a Portugal, nem visitado a família no mesmo período.
4. Nesse período, e durante cerca de oito anos, o requerido nem sequer enviou qualquer importância para a mulher e duas filhas.
5. Há cerca de dois anos o Requerido começou a enviar algumas quantias, o que fez umas quatro vezes, mas logo voltou a cessar tais remessas sem qualquer aviso.
6. Em Maio de 2000, inesperadamente o Requerido apareceu na casa de morada de família, quando as filhas já não o conheciam, e instalou-se lá sem qualquer preparação prévia, criando com a imposição da sua presença um ambiente insuportável para a requerente e filhas, tendo a filha menor ficado traumatizada pela situação.
7. A Requerente viu-se obrigada a acolher-se provisoriamente com as filhas, na casa de uma irmã, que fez o favor de lhes dar alojamento, mas onde se encontram em condições muito precárias, já que estão as três alojadas num pequeno quarto.
8. A requerente e as filhas têm premente necessidade da casa para aí viverem.
9. A Requerente aufere como vencimento mensal cerca de 65.000$00 e vive em comunhão de mesa e habitação com as suas duas filhas, uma delas ainda menor.
10. O Requerido aufere como vencimento mensal cerca de 75.569$00.

II. 3. O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs. 684° n° 3 e 690° n°s. 1 e 3 do CPCivil – pelo que passamos a tê-las em atenção, mormente as questões que delas emergem.

II. 3.1. A atribuição definitiva da casa de morada de família pode ocorrer antes mesmo de decretado o divórcio, por sentença transitada em julgado?
Atentemos.
A atribuição da casa de morada de família não se traduz em ordenar-se a saída de um dos cônjuges para ali residir o outro, antes em atribuir a casa àquele dos cônjuges que mais carecido dela se mostrar. Sendo assim, o cônjuge que pretende lhe seja atribuída a casa de morada de família tem que alegar e provar encontrar-se em situação que permita a intervenção do tribunal ao abrigo do disposto no artigo 84º do Regime de Arrendamento Urbano e artigo 1793º do Código Civil.
Por seu turno, a lei adjectiva civil enuncia que aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do aludido artº 1793º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 84º do Regime do Arrendamento urbano, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito, e se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso – cfr. artº 1413º nºs 1 e 4 do CPCivil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/1995, 12 Dezembro.
O artº 1793º do Código Civil prescreve que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum, quer próprio do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
Estatui o artº 84 do RAU que obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição do arrendatário fique pertencendo a qualquer deles. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta: a) a situação patrimonial dos cônjuges; b) as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa; c) o interesse dos filhos; d) a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio; e) o facto de arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento; f) quaisquer outras razões atendíveis.
Relativamente a estes factos deve ser estabelecida uma determinada distinção hierárquica face ao caso concreto e segundo aquilo que o bom senso indicar como solução mais justa. O tribunal deve debruçar-se sobre os fundamentos que presidiram ao decretamento do divórcio e socorrer-se de todos os elementos úteis que constem da respectiva decisão (neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 87.04.02, BMJ, 366 pg. 502).

Como já observamos o processo de jurisdição voluntária previsto no artº 1413 do Código de Processo Civil, é dependência da acção de divórcio ou separação litigiosa.

Como decorre dos citados normativos, e na esteira do que vem sendo defendido na doutrina, «a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro» - Cfr. Prof. Pereira Coelho, apud, Revista Legislação e Jurisprudência, Ano 122°, pág. 137. O Ilustre Professor têm o cuidado de referenciar que a casa de morada de família pode ser utilizada pelo cônjuge, no caso de separação judicial, ou ex-cônjuge, no caso de divórcio, o que necessariamente implica decisão que decrete o divórcio, com trânsito em julgado.
E, se confrontarmos concretamente a referenciada disposição com a norma paralela - só que respeitante à atribuição do direito ao arrendamento - do artº 84° n° 2, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec-Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, (que substituiu o anterior artº 1110° n° 2 do Cód. Civil), parece-nos claramente de considerar que, na sua decisão, o tribunal há-de atender a que o divórcio haja sido decretado com trânsito em julgado, ou seja, pessupondo-o, para a partir daí atender, prioritariamente, às necessidades dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal, e só depois, e se dúvidas persistirem, a outras circunstâncias secundárias - cfr. neste sentido Prof. Pereira Coelho, ob. cit., pág. 207 e nota 5).
O que o artigo 1793.º (na sua nova redacção) permite é a celebração, por imposição do Estado (ou seja, do tribunal), de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer o prédio (a casa de morada da família) seja comum, quer seja pertença (coisa própria) do outro cônjuge - Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-6-1986, no Boletim do Ministério da Justiça, n° 358, pág. 540.
É, por conseguinte, uma intervenção do Estado de grau mais avançado do que a subjacente à execução especifica, prevista e regulada no artigo 830° do Código Civil, através da qual o juiz apenas se substitui ao contraente faltoso no cumprimento da promessa (de contratar) por ele livremente efectuada. No arrendamento da casa de morada da família, nos termos do artigo 1793°, há, pelo contrário, uma verdadeira medida de expropriação prévia, embora limitada, dos poderes do contitular ou do proprietário singelo, para, com base neles, celebrar o contrato de arrendamento com o cônjuge em quem se considera encabeçada a família, depois do divórcio. Assim se explica que, na falta de acordo dos cônjuges, seja o juiz quem tem poderes para, substituindo-se a senhorio e arrendatário (ao contrário do que sucede, por exemplo, na simples transmissão do arrendamento prevista nos arts. 84° e 85° do Regime do Arrendamento Urbano ditar as cláusulas do arrendamento (art. 1793° n° 2: «mas o tribunal pode definir as condições do contrato»).
Para se saber a qual dos cônjuges deve ser concedida primazia na ocupação da casa (seja a título de proprietário, seja na qualidade de arrendatário, seja a título simultâneo de contitular e de arrendatário, enquanto a partilha se não faz), a lei refere, com intenção declaradamente exemplificativa, dois factores: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
Confrontando esta referência reduzida a dois factores com o rol das circunstâncias atendíveis contido no lugar paralelo do artigo 84°, n° 2 do Regime do Arrendamento Urbano, forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão, no n° 1 do artigo 1793°, da chamada da culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda.
Não se trata, efectivamente, de um resultado do ajuste de contas desencadeado pela crise do divórcio, que a lei queira resolver ainda com base na culpa do infractor, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar.
E o primeiro factor que a lei manda naturalmente considerar para o efeito é o da actual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar.
O segundo factor atendível, dentro da solução flexível adoptada por lei, é o do interesse dos filhos do casal.
Inspirada no direito francês, a disposição foi introduzida no CCivil pela Reforma de 1977, inserindo-se na política de protecção da casa de morada de família que a Reforma adoptou e em que se enquadram, entre outros, os art. 1682° A, n° 2,1682° B e 2103°A CCivil.
A formulação usada no art. 1793° n° 1 CCivil, difere da do artº 84° n° 2 do RAU, mas não se vê razão para que sejam diferentes os factores ou coeficientes a ter em conta numa e noutra hipótese - Cfr. Prof. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 2001, 2ª ed., 660 e ss..
No referenciado artº 84° n° 2 do RAU, enuncia-se expressamente, como já observamos, que decretado o divórcio e na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir a qual dos ex-cônjuges fica a pertencer a situação de arrendatário da casa que foi morada de família.
Mais uma vez se enfatiza o pressuposto da atribuição da casa de morada de família, qual seja, a decisão que decreta o divórcio, com trânsito em julgado.
Idêntica posição vem tomando a nossa Jurisprudência, designadamente nos prolatados Acórdãos desta Relação do Porto de 21.10.1999 e 24.5.2001, apud, http//www.dgsi.pt, onde se expressa, respectivamente, "A atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges pressupõe que tenha sido decretado o divórcio" "A atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges, nos termos do artigo 1973 do Código Civil, pressupõe necessariamente a efectiva ou simultânea verificação do pedido de divórcio" "Julgado improcedente um pedido de divórcio, não pode prosseguir o processo de atribuição da casa de morada de família".
Tendo em conta aqueles comandos legais, interpretados à luz dos analisados ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, para os aplicar à factualidade assente, temos que a decisão recorrida, pese embora não refira expressamente nos elencados factos que resultaram provados, o divórcio entre requerente e requerido, acolhe na análise jurídica expendida, a certo passo, que aqueles requerente e requerido "encontram-se separados há mais de 10 anos e já foi proferida sentença a decretar o divórcio entre ambos".
Ora acontece que de acordo com os documentos juntos aos autos, temos como certo que a sentença recorrida foi proferida a 24.Maio.2002 quando o acórdão desta Relação que apreciou o recurso da sentença que decretou o divórcio entre os aqui requerente e requerido data de 19.Maio 2003, ou seja, a decisão recorrida não poderia ter dado como apurado o divórcio, entre requerente e requerido, como erradamente o fez.
Assim, caberá a este Tribunal "ad quem" alterar a decisão do tribunal da lª instância sobre a aludida matéria de facto, nos termos previstos no artº 712° b) do CPCivil, na medida em que como vimos, os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Indemonstrado que o impetrado divórcio entre requerente e requerido, tivesse à data (da prolação da sentença recorrida) sido decretado, com trânsito em julgado, e entendido este, como pressuposto para a atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges, temos de concluir que o Tribunal "a quo" andou mal ao decidir sobre a requerida atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges.

III - DECISÃO

Por todo o exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação, e nessa medida anular a decisão recorrida, devendo o Tribunal "a quo" decidir sobre a atribuição da casa de morada de família, após transitar em julgado a sentença que apreciou o impetrado divórcio entre os requerente e requerido, formulado nos autos principais de que estes são apensos, proferindo então nova sentença em conformidade.
Custas pela recorrida.
Notifique.
Porto, 15 de Dezembro de 2003
António José Santos Oliveira Abreu
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
António de Paiva Gonçalves