Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0534922
Nº Convencional: JTRP00038458
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO
Nº do Documento: RP200511030534922
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O conceito de agregado familiar que está subjacente, designadamente no campo da segurança social, não deve ser visto de forma ou no sentido estrito, puramente técnico, das “fontes das relações jurídicas familiares” constantes do art 1576º do CC, mas num sentido muito mais amplo, tendo em conta a evolução sociológica.
II - O rendimento do companheiro da avó do menor, com quem este e aquela (à guarda de quem foi judicialmente confiado) vivem, em comunhão de mesa e habitação, numa economia comum, em verdadeira motivação e comunhão de interesses patrimoniais (maxime comparticipando nas despesas) e não patrimoniais, deve ser considerado para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar onde se insere o menor, a que alude o artº 3º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

No .º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, o Curador de Menores, em representação do menor B.......... instaurou contra os pais deste, C.......... e D.........., Acção de Regulação do Poder Paternal relativamente ao aludido filho de ambos.

Teve lugar a conferência a que alude o artº 175º da O.T.M., não tendo sido obtido o acordo dos progenitores quanto à regulação do poder paternal.

Após as diligências consideradas pertinentes, foi proferida a decisão de fls. 44/45, determinando-se que o menor ficasse à guarda da avó paterna E.........., que sobre o menor passaria a exercer o poder paternal, estabelecendo-se um regime de visitas aos progenitores e condenando-se cada um destes a pagar, a título de alimentos ao menor a quantia mensal de “25.000$00”.

Por os progenitores do menos não terem contribuído com as prestações alimentícias em que foram condenados, foi deduzido um “incidente de incumprimento” (fls. 56 ss).

Dada, porém, a impossibilidade dos progenitores em satisfazer os alimentos ao menor—até por ser desconhecido o seu paradeiro -- e após elaboração do necessário Relatório Social solicitado ao ISSS Relatório Social relativamente às necessidades do menor, bem assim à composição e situação económica do agregado familiar em que se insere, veio, a fls. 105, a ser proferida decisão onde, por se entender verificados os necessários requisitos legais, se condenou o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores a pagar a favor do menor uma prestação no valor mensal de € 200,00 (duzentos euros).

Encontrando-se o aludido FGAM, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar a referida prestação (fls. 118), foram colhidas informações adicionais sobre a situação económica da avó do menor e do seu “companheiro”, vindo, então, a ser proferida decisão onde, entendendo-se que “o agregado familiar da avó materna do menor, composto por esta, respectivo companheiro e menor dos autos tem um rendimento líquido mensal de cerca de 1756,34 €” e concluindo-se que “o menor dos autos B.......... não reúne os requisitos” para que a pensão a cargo do aludido Fundo se mantenha, se declarou “cessada a pensão arbitrada a favor do menor B..........” (fls. 145).

Inconformada com esta decisão, veio a E.........., avó materna do menor, da mesma interpor recurso, apresentando as pertinentes alegações.
Nestas apresenta o que chama de “CONCLUSÕES”, mas que são praticamente a repetição das alegações—e só não mandámos a agravante fazer a sua síntese, por economia de tempo e tendo em conta, também, a natureza do processo (de jurisdição voluntária) e objectivos visados.
Assim—sem embargo do aludido erro técnico--, percebe-se que a agravante ali apresenta as seguintes

CONCLUSÕES:
- Os documentos juntos aos autos atestam que o agregado familiar é apenas constituído pela agravante e seu neto, o menor B.........., bem assim atestam a insuficiência económica desse agregado;
- O conceito e sentido de agregado familiar que está subjacente no artº 3º do Dec.-lei nº 164/99, de 13.05 é o resultante do artº 1576º do CC—ali se não considerando a união de facto como uma relação familiar;
- No entanto, dos autos não se extrai indício de que a recorrente e companheiro vivam em união de facto;
- Os rendimentos do companheiro da agravante não podem ser considerados para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar onde se insere o menor, a que alude o artº 3º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05;
- Por isso, foi posto em causa pelo tribunal a quo o reforço da protecção social da criança através de uma prestação social que lhe era devida e exigida.

O Mº Público contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. Os factos a reter para o conhecimento do recurso constam já do relatório supra, pelo que nos dispensamos de os repetir, sem prejuízo de se fazer uma mais desenvolvida e pormenorizada referência, aquando do tratamento da questão ou questões que aqui importa solucionar, acrescentando-se, no entanto, desde já, ainda os seguintes:
- Em Janeiro do corrente ano (2005) a avó do menor, E.......... auferia uma reforma mensal de € 539,34 (fls. 128) e o seu companheiro—F..........—auferia no mesmo ano uma reforma mensal de 1.342,94 € (fls. 144).
- Diz-se no supra aludido Relatório Social que: o agregado familiar é composto pelo menor, pela sua aludida avó e pelo citado companheiro desta (F..........), ambos reformados; o menor “reside com a avó e o seu companheiro num andar com condições de habitabilidade.”; as despesas ali referidas ultrapassam muito os quinhentos euros mensais; o companheiro da avó do menor dispensa-lhe também afecto e mantém com o menor boa relação; “as dificuldades económicas da avó paterna são evidentes. Acrescem pelas suas dificuldades de saúde e do próprio menor que precisa de apoio terapêutico e psicopedagógico” (fls. 115).

II. 2. OS FACTOS E O DIREITO:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

* a questão a resolver consiste em saber se para efeitos do cálculo da capitação do rendimento do “agregado familiar” onde se insere o menor, a que alude o artº 3º do DL nº 164/99, de 13.05, deve, ou não, atender-se (também), aos rendimentos do “companheiro” da avó materna do menor.
Quid juris?

Nos termos do disposto no artº 1º da Lei nº 75/98, de 19.11, “quando a pessoa judicialmente obrigada alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pela formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27.10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
Nos termos do nº 2 do artº 2º da mesma lei, o montante da prestação garantida pelo Estado é determinado judicialmente, atendendo, entre outros factores, à capacidade económica do agregado familiar.

Por sua vez, o Dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, veio regulamentar e dar execução à citada Lei nº 75/99, de 19.11 (cfr. artº 7º desta Lei).
Assim, o artº 3º, nº1, do citado Dec.-lei nº 164/99 veio definir o pressuposto referido no artº 1º da Lei nº 75/99, de que o alimentado não «beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, da seguinte forma:
“Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário”— sublinhado nossos.

Teremos, assim, que averiguar qual o sentido de “agregado familiar” pressuposto pelo legislador naqueles diplomas legais.

Refira-se, antes de mais, que o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, vem consagrado na CRP (artº 69º), o que implica a imposição ao Estado dos deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Daqui o direito a alimentos, decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artº 24º CRP).
Tem-se verificado um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, designadamente no que respeita ao dever de alimentos— por inúmeras razões, que aqui não importa descriminar--, por vezes inviabiliando-se o cumprimento desses mesmos deveres. E daqui que o Estado se tenha visto na contingência de criar mecanismos capazes de assegurar o direito a alimentos, na falta de cumprimento da obrigação dos obrigados aos mesmos.
Surgiu, então, por isso, uma nova prestação social com a supra citada Lei nº 75/98, de 19.11, assim se avançando significativamente na direcção (certa) do reforço da protecção social que os menores exigem e lhes era devida.

Voltando, então, ao caso sub judice, questiona-se se o conceito de “agregado familiar” previsto pela lei para a satisfação pelo Estado dos alimentos aos menores deve ser entendido com um sentido ou com rigor estrito e técnico, ou antes, com uma diferente e maior amplitude.
A questão tem especial importância precisamente nas hipóteses das uniões de facto—como é o caso presente--, pois aí, sim, é de capital importância a apreciação e correcta definição daquele conceito, designadamente aferir se o mesmo deve ser visto (estritamente) à volta da definição de família de acordo com as fontes de relações familiares previstas no artº 1576º do Cód. Civil, ou, antes, ter uma leitura mais abrangente, tendo em conta a evolução sociológica (sobre esta última situação, pode ver-se o Prof. Pereira Coelho, in R.L.J., ano 120º-82 ss).
Este insigne Professor (ob. e loc. cits.), refere que a família constitucionalmente protegida -- no artº 67º da CRP—não é só a do casamento, mas ainda a natural, a adoptiva e ainda a união de facto—se bem que esta última tenha «um conteúdo incomparavelmente mais pobre que a relação matrimonial». Nem a tanto fará obstáculo, como refere o mesmo Professor «o disposto no artº 1576º do CC, pois o elenco das relações familiares constantes deste preceito, que mantém a redacção de 1966, poderá considerar-se alterado pela evolução legislativa e jurisprudencial posterior»-- sublinhado nosso.

Efectivamente, nos arts. 13º e 36º da Const. Rep. Portuguesa consagra-se o direito de igualdade de tratamento não díspar dos casados e dos unidos de facto em convivência como se de casados se tratasse, tratamento este a conceder em pé de igualdade decorrente dos princípios constitucionais da igualdade e do direito de constituir família, presentes nos aludidos dispositivos da nossa lei fundamental.
A Constituição, ao falar do direito de constituir família e de contrair casamento, comporta, assim, que a constituição da família não é só produto do casamento mas também resulta da situação de união de facto estável e duradoura.
Isto é, a protecção que a Constituição igualmente confere aos elementos da família estende-se, não apenas aos casais ligados pelo casamento, mas também aos em vida de união de facto, estável e duradoura.
É esse entendimento abrangente da família derivada do casamento e da união de facto a que conduz a carta dos direitos fundamentais adoptada pela União Europeia.
Portanto, atento o acelerado avanço da sociedade e o reconhecimento da protecção da união de facto, na legislação aplicável, não se poderia, conceber tratamento diferente, v.g., em sede de benefício das prestações por morte, à viúva do beneficiário falecido (com quem tenha estado casado) do que o concedido à companheira sobreviva do beneficiário, em união de facto estável e duradoura.
É certo que o princípio constitucional da igualdade– entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa-- não veda à lei a realização de distinção. No entanto, proíbe-lhe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.

Transpondo estes ensinamentos para o caso sub judice, logo concluímos que o conceito de agregado familiar que está subjacente, designadamente no campo da segurança social, não deve ser visto de forma ou no sentido estrito, puramente técnico, das “fontes das relações jurídicas familiares” constantes do art 1576º do CC, mas no sentido muito mais amplo.
Não curou aqui o legislador de saber a fonte de onde brota o agregado familiar do menor. Quis saber, sim, como funciona esse agregado familiar e quem o compõe—entendido em termos amplos, como uma comunidade de interesses, motivações, finalidades, com comparticipação, não só de casa (mesa e habitação) mas, também, nas despesas daquele núcleo, ligado, não só por relações jurídico-familiares estritas, ou tecnicamente entendidas, mas por muito mais.

Ou seja, o que importa, para efeitos de saber se o “companheiro” da avó do menor faz, ou não, parte do agregado familiar a considerar para efeitos dos aludidos diplomas no âmbito do direito da segurança social, é saber se tal pessoa – sendo indiferente tratar-se de familiar ou de alguém não ligado por laços de parentesco-- se integra no núcleo de pessoas ligado entre si pelos interesses e valores referidos, núcleo esse de que faz parte a pessoa a cuja guarda se encontra o menor B.........., no caso a sua avó, ora agravante.
Se se integrar em tal núcleo, o seu rendimento entra para a aludida capitação de rendimentos do agregado familiar em questão; não se integrando, não deverá ser considerado.

Portanto, o agregado familiar vai muito além da previsão decorrente do citado artº 1576º do CC. Basta, aliás, pensar, precisamente, na situação de o menor ficar à guarda de terceira pessoa, que não os progenitores, como acontece no caso em análise. É manifesto que, também aqui, esse terceiro (a ora agravante—avó do menor) não pode deixar de ser tido em consideração para efeitos do conceito de agregado familiar que ora nos ocupa.

Face à prova que os autos nos facultam, cremos que o companheiro da avô do menor se integra, efectivamente, naquele núcleo. E cremo-lo porque tal matéria de facto indicia fortemente que o mesmo companheiro da avó do menor faz parte daquela verdadeira comunhão de interesses de índole vária—que o conceito de “agregado familiar” consubstancia--, designadamente, e em especial, de ordem patrimonial, comparticipando sem reservas nas despesas (embora não seja obrigado a tal), numa verdadeira comunhão de mesa e habitação, em perfeita economia comum.
Efectivamente, se é certo que na certidão da Junta de Freguesia de fls. 128—datada já deste ano de 2005—se diz que a agravante tem a seu “cargo total o Neto B..........”, o certo é que não só tal resulta de meras declarações da própria requerente da certidão, como ao referir que tem “a seu cargo total o neto B..........” de forma alguma está a excluir o seu companheiro da participação no seu agregado familiar, quer nas receitas, quer nas despesas.
E no Relatório Social de fls. 110 segs.—elaborado pelo ISSS, Porto— diz-se claramente que o agregado familiar do menor é composto por ele, sua avó e o companheiro desta (F..........).
E que este faz parte desse agregado resulta, ainda, do facto de ali se dizer expressamente que “o menor reside com a avó paterna e o seu companheiro num andar com condições de habitabilidade” (fls. 112), bem assim do facto de as despesas serem muito superiores às receitas resultantes da soma da reforma da avó do menor, abono de família e assistência social escolar ao menor. O que significa que é o companheiro da agravante que comparticipa nas despesas do agregado, numa verdadeira comunhão de mesa e habitação.
Isso até resulta do que se escreve na parte final do aludido Relatório, quando se escreveu que “A situação familiar em que actualmente o menor se integra representa para este um acréscimo de protecção e de suporte, tendo em conta que o companheiro da avó lhe dispensa também afecto e mantém com o menor boa relação”.
O que mais é necessário para que a supra referida comunidade de interesses, motivações, finalidades ocorra in casu, por forma a se concluir que o companheiro da avó do menor faz, de facto, parte do “agregado familiar”, entendido, portanto, nos aludidos termos amplos?

Do exposto se vê, portanto, que a situação da agravante não é de mero concubinato duradouro, mas de uma verdadeira comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges. São duas realidades diferentes, sociológica e culturalmente não inteiramente assimiláveis, que a doutrina e jurisprudência têm procurado salientar e estudar.

O que significa, portanto, que para o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar do menor se tem de considerar também (designadamente), o valor da pensão de reforma do companheiro da avó do menor, ora agravante-- o que ultrapassa em muito o salário mínimo nacional, pois o rendimento líquido mensal desse agregado é superior a mil e oitocentos euros.

Assim, temos como acertada a decisão a que o tribunal a quo chegou.
De facto, se é certo que não basta para a consideração do rendimento do companheiro da avó do menor na aludida capitação, o facto de o mesmo viver na mesma casa, o certo é, também, que in casu se verifica muito mais: uma verdadeira comunidade de interesses entre os vários membros do aludido agregado, como demonstrado supra.
Aliás, se levarmos em conta a avançada idade da avó do menor e do seu companheiro (este já com 68 anos de idade) reforçaremos a convicção de que não viverão juntos “por viver”, mas para se ampararem em todas as vertentes na velhice, numa verdadeira comunhão de interesses—de que faz parte, naturalmente, o menor, integrado numa verdadeira família, entendida nos termos amplos supra sufragados.

Portanto, parece evidente que os elementos colhidos nos autos são bem elucidativo de que o menor, a sua avó e o companheiro desta se integram num núcleo familiar unido, em perfeita comunhão de motivações e interesses, maxime nas despesas— não se provou haver qualquer economia autónoma da avó do menor (à guarda de quem se encontra) e deste, relativamente à economia do companheiro daquela --, não se vislumbrando, assim, razões para não incluir o companheiro da avó do menor no conceito de “agregado familiar” subjacente aos ditos diplomas e, como tal, para que o seu rendimento não deva ser, também, considerado para efeitos daquela capitação do agregado familiar.

Para “sossego” da agravante, sempre se dirá que, como a posição que ora tomamos pressupõe a verificação do aludido núcleo (familiar) de interesses—economia comum--, parece manifesto que (a qualquer momento—até pela natureza deste tipo de processos) deixando o mesmo de existir, poderá, então, ser o Estado chamado (de novo) à colação, para se responsabilizar o aludido Fundo de Garantia, verificados que estejam os pressupostos inicialmente referidos.
Isto sem se esquecer que o Fundo não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes proporcionar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente – ou menor—ao que fora fixado judicialmente (Remédios Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), pág. 221).
Acentue-se que tal obrigação do fundo reveste natureza subsidiária, pois é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 198º da OTM. O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações que este deva, mas para assegurar os alimentos de que o menor precise.

A terminar, diga-se, ainda, que é nosso entendimento que nos ditos diplomas se teve em consideração, para trazer à colação o salário mínimo nacional, o rendimento efectivamente auferido independentemente do montante das despesas suportadas pelo agregado em causa.
Ou seja, para o cálculo da capitação relativa ao agregado do menor alimentando, nada permite concluir que se haja de apurar o respectivo rendimento após a dedução das despesas consideradas normais e inerentes à vida familiar.
“o que se compreende, atenta a margem de discricionaridade que a qualificação das despesas relevantes para operar uma tal dedução necessariamente viria trazer a um regime cuja aplicação o legislador (certamente no intuito de prevenir abusos) pretendeu imprimir algum rigor” (Ac. Rel. Lisboa de 18.01.2001, na Internet, em DGSI, doc. nº RL2001011800104618).

Assim sendo, como, no caso sub judice, o agregado familiar em que se insere o menor—entendido esse conceito de “agregado familiar” com a amplitude que salientámos supra e não com o rigor estrito e técnico pretendido pela agravante—permite uma capitação de rendimentos dos seus membros superior ao salário mínimo nacional, assim se assegurando a subsistência do menor, não se impõe a intervenção do Estado para assegurar os alimentos que incumbiam ao progenitor faltoso [Sobre esta matéria, veja-se, ainda, o Ac. STJ de 22.05.2003, in Col. Jur., Acs. STJ, Ano XI, Tomo II, a págs. 69 ss].

EM CONCLUSÃO:

- O conceito de agregado familiar que está subjacente, designadamente no campo da segurança social, não deve ser visto de forma ou no sentido estrito, puramente técnico, das “fontes das relações jurídicas familiares” constantes do art 1576º do CC, mas num sentido muito mais amplo, tendo em conta a evolução sociológica.
- O rendimento do companheiro da avó do menor, com quem este e aquela (à guarda de quem foi judicialmente confiado) vivem, em comunhão de mesa e habitação, numa economia comum, em verdadeira motivação e comunhão de interesses patrimoniais (maxime comparticipando nas despesas) e não patrimoniais, deve ser considerado para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar onde se insere o menor, a que alude o artº 3º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05.

III. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 174 ss).
Porto, 3 de Novembro de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves