Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350013
Nº Convencional: JTRP00009640
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
VENDA JUDICIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199304159350013
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 516/D-2
Data Dec. Recorrida: 06/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 ART1042 N1 A ART1034 ART909 N1 D ART287 E.
CCIV66 ART1251 ART1305.
Sumário: I - Os embargos de terceiro visam defender a posse real e efectiva e não a simples posse jurídica ou civil.
II - Concretizada a venda dos bens penhorados, a sua propriedade transfere-se para o respectivo comprador, pelo que, a partir de então, a posse efectiva sobre eles, ainda que porventura continuem a ser usados pelo executado, passa a ser exercida em em nome do comprador, seu proprietário.
III - A invocação do direito de propriedade só tem reflexos no processamento dos embargos de terceiro quando feita pelo neles réu ( artigos 1042, alínea b) e 1034 do Código de Processo Civil ).
IV - A partir da venda dos bens penhorados, os embargos de terceiro tornam-se inúteis, devendo a 1ª instância ser julgada extinta nos termos do artigo 287, alínea e) do Código de Processo Civil, e tendo o embargante, para defender os seus direitos que recorrer a acção em que reivindique esses bens e peça a anulação da venda ( artigo 909, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil ).
Reclamações: