Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009640 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE VENDA JUDICIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PROPRIEDADE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304159350013 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 516/D-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1 ART1042 N1 A ART1034 ART909 N1 D ART287 E. CCIV66 ART1251 ART1305. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro visam defender a posse real e efectiva e não a simples posse jurídica ou civil. II - Concretizada a venda dos bens penhorados, a sua propriedade transfere-se para o respectivo comprador, pelo que, a partir de então, a posse efectiva sobre eles, ainda que porventura continuem a ser usados pelo executado, passa a ser exercida em em nome do comprador, seu proprietário. III - A invocação do direito de propriedade só tem reflexos no processamento dos embargos de terceiro quando feita pelo neles réu ( artigos 1042, alínea b) e 1034 do Código de Processo Civil ). IV - A partir da venda dos bens penhorados, os embargos de terceiro tornam-se inúteis, devendo a 1ª instância ser julgada extinta nos termos do artigo 287, alínea e) do Código de Processo Civil, e tendo o embargante, para defender os seus direitos que recorrer a acção em que reivindique esses bens e peça a anulação da venda ( artigo 909, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||