Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040814 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | CIRE INSOLVÊNCIA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GARANTIA REAL | ||
| Nº do Documento: | RP200711150734223 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 738 - FLS 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O CIRE permite a inclusão no plano de insolvência de providências com incidência no passivo do devedor que afectem os privilégios creditórios e as garantias reais que incidam sobre quaisquer créditos de que sejam detentores quaisquer credores com excepção dos referidos no nº2 do art. 196º. II – O plano pode afectar, caso o preveja, a prevalência dos créditos garantidos (garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais) e os créditos privilegiados (privilégios creditórios gerais), mesmo contra e sem necessidade de consentimento dos titulares dos mesmos. III – Todavia, os credores, assim, afectados não estão impedidos de requerer a não homologação do plano, ao abrigo do disposto na al. a) do nº1 do art. 216º, demonstrando que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nos autos de insolvência em que foi declarada insolvente B………., SA, foi proferida decisão a homologar o plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência e aprovado pelos credores. Inconformada, a credora e trabalhadora da insolvente C………. recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - Consta do plano de insolvência a fls. 725 que o “reembolso do valor a pagar ocorrerá no momento em que se encontrar disponível o produto da venda proveniente da alienação dos imóveis apreendidos a favor da massa insolvente e depois de satisfeitos os créditos garantidos, e que se estima que aconteça no decorrer do ano de 2007”. 2ª – E enuncia como créditos garantidos os créditos dos credores D………., CRL, E………., CRL e F………., SA. 3ª – O crédito do recorrente é crédito de natureza laboral e, como tal, privilegiado. 4ª – Tudo por força do disposto no artº 377º do C. do Trabalho. 5ª – Os ex-trabalhadores da insolvente exerciam a sua actividade profissional nos imóveis apreendidos a favor da massa insolvente. 6ª – O pagamento dos créditos de natureza laboral prevalece sobre o pagamento dos créditos garantidos. 7ª – Os ex-trabalhadores da insolvente, através do seu voto escrito, e votando contra, opuseram-se à aprovação e homologação do plano de insolvência. 8ª – Violou a douta decisão recorrida, entre outras, as disposições contidas no artº 377º do C. do Trabalho. 9ª – E ainda as disposições dos artºs 13º e 59º, nº 2, al. a) da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Das certidões juntas aos autos resultam os seguintes elementos com interesse para a decisão do recurso: No processo de insolvência, foram reconhecidos créditos dos trabalhadores no montante de € 85.365,00. Na assembleia de credores de 28.11.06, foi submetido a aprovação o plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência. No ponto 2 do plano de insolvência, sob a epígrafe “Plano de Pagamentos”, consta o seguinte: “2.2. Créditos Privilegiados: 2.2.1. O reembolso do valor a pagar ocorrerá no momento em que se encontrar disponível o produto da venda proveniente da alienação dos imóveis apreendidos a favor da massa insolvente e depois de satisfeitos os créditos garantidos, e que se estima que aconteça no decorrer do ano de 2007”. A agravante esteve presente na referida assembleia. A agravante e os demais trabalhadores da insolvente votaram contra o plano de insolvência, por escrito. Encontra-se apreendido para a massa insolvente, sob a verba A1, o prédio misto, sito em ………., composto de casa de habitação e lavoura de cave, rés-do-chão e andar, com a área coberta de 700 m2, quinta com 300 m2 e junto a terreno com a área de 23.342 m2, inscrito na matriz sob os artigos 298 urbano e 344 rústico e descrito na CRP de Vila Nova de Famalicão sob o nº 00538/060303. Os trabalhadores da insolvente exerciam a sua actividade no imóvel acima referido. * III.É questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se, tendo havido voto desfavorável dos trabalhadores, deve ser recusada a homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores que propõe que os créditos hipotecários sejam pagos com preferência sobre os créditos dos trabalhadores pelo produto da venda do imóvel onde estes exerciam a sua actividade. O artº 377º, nº 1 do CT, aprovado pela Lei 99/03, de 27.08, entrado em vigor em 28.08.04[1], veio dispor que os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. No domínio de aplicação do CPEREF, entendia-se que o privilégio estabelecido no artº 377º, nº 1 do CT beneficiava os créditos constituídos anteriormente à declaração de falência. Neste sentido se pronunciou o Ac. desta Relação de 30.10.06[2], com o fundamento de que as normas que estabelecem novos privilégios são preceitos que, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraem dos factos que lhes deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais créditos, pelo que estão abrangidos pela 2ª parte do nº 2 do artº 12º do CC, aplicando-se imediatamente aos créditos já constituídos. Contudo, quando era declarada a falência do devedor iniciava-se uma tramitação processual tendo por fim a liquidação do património do falido em favor dos credores. O património a liquidar era, como regra, o existente à data da declaração de falência, constituindo-se a partir daí a massa falida (artº 147º do CPEREF). E, relativamente aos créditos, regia o princípio iuris paris conditionis creditorum, procurando-se fixar e determinar todos os créditos existentes àquela data, para se realizar um concurso justo entre todos. Verificava-se como que uma cristalização dos créditos já constituídos àquela data, passando todos eles a serem exigíveis, mesmo que ainda não vencidos, cessava a contagem dos juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido, era rigorosamente apurado o montante em escudos, correspondente à liquidação das obrigações expressas em moeda estrangeira ou sujeitas a qualquer factor de actualização, extinguiam-se os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, os credores perdiam o direito de compensar os seus débitos com os créditos que têm sobre o falido e eram inoponíveis à massa falida quaisquer garantias constituídas após a data da declaração de falência (cfr. artºs 151º, nºs 1 e 2, 152º, 153º e 155º, nº 1, todos do CPEREF). Perante esta cristalização dos créditos e suas garantias à data de declaração da falência, qualquer alteração legislativa que ocorresse posteriormente a essa data, concedendo ou extinguindo novos privilégios creditórios, salvo declaração em contrário, também não devia ter influência nos créditos existentes e suas garantias, mantendo-se a situação existente à data da declaração de falência. As considerações acima tecidas mantêm-se válidas para o processo de insolvência, como se alcança das disposições paralelas dos artºs 81º, 91º, 97º e 99º do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem. Tendo em conta que o artº 377º, nº 1 do CT entrou em vigor em 28.08.04 e que o CIRE entrou em vigor em 15.09.04 (cfr. artº 13º do DL 53/04 de 18.05), é evidente que todas as declarações de insolvência são posteriores à entrada em vigor do CT. Sendo assim, os créditos dos trabalhadores do insolvente beneficiam sempre dos privilégios previstos no artº 377º, nº 1 do CT, mesmo que se tenham constituído em data anterior à declaração de insolvência. No caso dos autos, os trabalhadores da insolvente exerciam a sua actividade no imóvel apreendido para a massa falida acima identificado, pelo que os seus créditos têm sobre o mesmo o privilégio imobiliário especial previsto na al. b) do nº 1 do citado artº 377º, nº 1 do CT. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (artº 733º do CC). Os trabalhadores da insolvente têm assim o direito de ser pagos pelo produto da venda do mencionado imóvel com preferência sobre qualquer outro credor, nomeadamente, sobre os credores que tenham constituído hipoteca sobre aquele imóvel para garantia dos seus créditos. A questão que se coloca é então a de saber se o plano de insolvência pode fazer prevalecer a hipoteca sobre o referido privilégio imobiliário. Como se alcança do ponto 3 do preâmbulo do DL 53/04, o objectivo do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotá-los dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores e, sendo o património do devedor a garantia dos seus credores, é a estes que “…cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”. Tal como se diz no Ac. desta Relação de 13.07.06[3], é o interesse dos credores que está em causa, pelo que deverão ser estes a escolher a melhor forma de o satisfazer. O artº 1º revela que a satisfação do interesse dos credores pode ser alcançada por uma de duas alternativas: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, o qual, na expressão do preceito indicado, pode basear-se “na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”[4]. Optando os credores pelo plano de insolvência, rege-se este pelas disposições dos artºs 192º e seguintes. Como princípio geral, diz o artº 192º, nº 1 que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do CIRE. Segundo o nº 2 do citado artº 192º, o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados. Os pressupostos previstos no nº 2 do artº 192º colocam-se em alternativa, isto é, os direitos de interessados e de terceiros só podem ser afectados: a) se essa afectação for autorizada pelo CIRE; ou b) se houver consentimento do próprio visado[5]. Por forma a dar efectividade ao comando do nº 2 do artº 192º, o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência (artº 195º, nº 1). O artº 196º, nº 1, enumera, a título exemplificativo, algumas das providências com incidência no passivo que o plano de insolvência pode conter. O nº 2 do mesmo preceito estabelece a proibição de afectação pelo plano das garantias reais e dos privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela al. a) do artº 2º da Directiva nº 98/26/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 19.05, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema. Por seu turno, o artº 197º, al. a) diz que, na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano. Da conjugação das normas supra citadas resulta que o CIRE permite a inclusão no plano de insolvência de providências com incidência no passivo do devedor que afectem os privilégios creditórios e as garantias reais que incidam sobre quaisquer créditos de que sejam detentores quaisquer credores com excepção dos referidos no nº 2 do artº 196º. E se o CIRE permite tal afectação, não é necessário o consentimento dos visados para que a mesma se verifique, como já vimos que decorre do disposto no nº 2 do artº 192º, pois que se mostra já verificado um dos pressupostos alternativos de que aquela norma faz depender a afectação dos direitos dos interessados ou de terceiros. É este o entendimento dos autores acima citados[6], que argumentam que nada no artº 197º fundamenta a imperiosidade do acordo de todos os afectados para que as garantias possam ser atingidas. E que a conclusão mais se consolida pela comparação com o artº 62º, nº 1 do CPEREF, que constitui o caso paralelo do Direito pregresso, do qual inequivocamente decorria que os direitos do credor beneficiário da garantia só podiam ser atingidos na medida consentida. Continuam dizendo que acode ainda em favor desta solução o elemento adjuvante que se extrai do disposto nos artºs 202º e 203º. Reportando-se ambos a certas providências que requerem o consentimento de quem é por elas directamente envolvido, são, todavia, totalmente omissos quanto à hipótese que aqui nos ocupa. No mesmo sentido, diz Raposo Subtil[7] que da interpretação a contrario da al. a) do artº 197º decorre que o plano pode afectar, caso o preveja, a prevalência dos créditos garantidos (garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais) e os créditos privilegiados (privilégios creditórios gerais), mesmo contra e sem necessidade de consentimento dos titulares dos mesmos[8]. Assim, no caso dos autos, o plano de insolvência podia propor o pagamento dos créditos hipotecários com prevalência sobre os créditos privilegiados da agravante e dos demais trabalhadores, e ser como tal aprovado, mesmo sem o consentimento destes. E não se pode sequer dizer que a inclusão de tal cláusula no plano de insolvência viole o princípio da igualdade previsto no artº 194º, uma vez que todos os credores privilegiados receberam tratamento idêntico. O princípio da igualdade é assim respeitado nas suas duas vertentes: a de tratar igualmente o que é semelhante e a de distinguir o que é distinto. Diz o artº 215º que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no plano razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Embora apresentado sob uma formulação diversa e levando em conta algumas especificidades do novo regime da insolvência, aquele preceito continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. Neste contexto, está em linha com os nºs 1 e 2 do artº 56º do CPEREF que, por isso, se podem considerar o caso paralelo em quanto respeitava ao controlo da legalidade das providências recuperatórias da empresa[9]. Quando não se verifique nenhuma das situações que fundamentam a não homologação oficiosa do plano de insolvência, é ainda possível a sua não homologação a requerimento do devedor ou de qualquer credor ou sócio, associado ou membro do devedor, como se prevê no artº 216º. No caso específico do credor, é necessário que este tenha comunicado a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência (nº 1 do artº 216º). Carvalho Fernandes e João Labareda[10] entendem que, se o credor esteve presente na assembleia, é suficiente o voto contrário na deliberação de aprovação para se encontrar preenchida a oposição manifestada nos autos. Diz ainda o nº 1 do artº 216º que o credor que requeira a não homologação do plano de insolvência tem de demonstrar, em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano [claúsula conhecida como best interest test[11]]; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Tendo-se concluído que é possível a afectação do privilégio creditório dos trabalhadores sem necessidade do consentimento destes, o plano de insolvência não violou, nesta parte, quaisquer regras processuais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo, fossem ou não negligenciáveis, pelo que o Mº Juiz a quo não podia recusar a homologação do plano, oficiosamente, no exercício da sua função de controle da legalidade que lhe impõe o artº 215º. Mas a agravante e os demais trabalhadores não estavam impedidos de requerer a não homologação, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artº 216º, demonstrando que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela que resultaria da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo. A afectação de privilégios creditórios ou garantias reais é precisamente uma das situações em que facilmente se pode demonstrar que é menos favorável para o credor do que a situação que resultaria da liquidação do património do insolvente[12]. E assim é no caso dos autos em que os créditos dos trabalhadores têm privilégio sobre um dos bens imóveis aprendidos para a massa falida e, segundo o plano, irão ser pagos pelo produto da venda desse imóvel depois do pagamento aos credores hipotecários, ao passo que, se houvesse liquidação universal, obteriam pagamento em primeiro lugar. Mas para que a agravante e os demais trabalhadores pudessem obter a não homologação do plano com tal fundamento, era necessário que a tivessem requerido, nos termos do citado artº 216º, nº 1. O prazo para requerer a não homologação é o prazo supletivo de 10 dias fixado no artº 153º, nº 1 do CPC, ex vi artº 17º, que se articula com o prazo mínimo de 10 dias concedido ao juiz no artº 214º para proferir a sentença de homologação, o qual se conta a partir da publicação da deliberação da aprovação do plano prevista no artº 213º. No caso, os elementos constantes do presente apenso não nos permitem saber se aquele prazo mínimo foi respeitado. Mas tal não releva, porque se o prazo não foi respeitado cometeu-se uma nulidade (artº 201º do CPC), que a agravante deveria ter arguido perante o tribunal a quo dentro do prazo e do condicionalismo previstos no artº 205º do CPC; ou que – entendendo-se que a eventual nulidade cometida está coberta pela sentença de homologação - poderia ter suscitado no presente recurso[13]. Ora, a agravante não requereu perante o tribunal a quo a não homologação do plano de insolvência com fundamento em qualquer uma das alíneas do nº 1 do artº 216º, nem alegou que a sentença de homologação tivesse sido proferida antes de ter decorrido o prazo mínimo previsto no artº 214º. Assim, a ter sido cometida a referida nulidade, encontra-se a mesma sanada e, em consequência, precludiu o direito da agravante de pedir a homologação do plano de insolvência. Por último e sobre a invocada violação dos artºs 13º e 52º, nº 1, al. a) da CRP, diremos apenas que: Sobre o princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP e densificado no artº 194º na parte que aqui interessa, já nos pronunciámos. O artº 52º da CRP consagra o direito de petição e direito de acção popular, que não tem cabimento no caso. O que poderia estar em causa seria o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artº 20º da CRP. Mas também este não foi violado porque, como vimos, o artº 216º assegura uma efectiva tutela jurisdicional dos direitos dos credores privilegiados que vejam os seus privilégios ser afectados pelo plano de insolvência: essa tutela só não operou no caso dos autos porque a agravante nada requereu oportunamente ao abrigo do disposto naquele preceito. Por todas as razões expostas, há que negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. * IV. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência: - Confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. *** Porto, 15 de Novembro de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha __________________________________ [1] 30 dias após a publicação da Lei 35/04 de 29.07 que regulamentou a Lei 99/03 (artºs 3º e 21º, nº 2, al. e). [2] E também o Ac. do STJ de 11.10.07, ambos em www.dgsi.pt. [3] www.dgsi.pt. [4] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, II, 37 e 38. {5] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, 40. [6] Obra citada, 55. [7] CIRE Anotado, 2ª ed., 278. [8] Também no mesmo sentido se pronunciaram os Acs. desta Relação de 15.12.05 e o já citado de 13.07.06. [9] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, 117. [10] Obra citada, 123. [11] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 2ª ed., 72. [12] Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, 124. [13] Sobre esta matéria, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, 115 a 117. |