Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014859 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511299430631 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 388-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART57 ART192 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/05/11 IN CJ T3 ANOXIX PAG245. | ||
| Sumário: | I - O denunciado não ouvido nem constituído arguido durante o inquérito, adquire essa qualidade após a notificação, ainda que edital, da dedução de acusação, pelo que lhe deve ser fixada uma medida de coacção no despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento. | ||
| Reclamações: | |||