Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035719 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DÍVIDA CONFISSÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200402050430189 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um documento, denominado de "confissão de dívida" em que se estabelece que o não pagamento de uma dívida habilita a exequente a executar a dita dívida com base nesse documento, constitui título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – F..............., L.da. propôs na comarca de ........... a presente acção executiva para pagamento de quantia certa que segue a forma de processo especial do DL 274/97 de 08/10 (entretanto revogado pelo DL nº 38/03 de 8/3, seguindo pois o novo regime daquele novo diploma) contra José ............... Invoca como fundamento da execução proposta que, em 11/02/2002 por documento particular, o executado se confessou devedor da quantia de 2.616,80 euros, comprometendo-se a pagá-la em 18 prestações mensais e sucessivas de 149,64 euros, vencendo-se a primeira em Março de 2002, sendo as restantes a liquidar nos meses subsequentes sendo a última com vencimento em a última em Setembro de 2003. Junta a exequente documento denominado "Confissão de Dívida", junto a fls. 3, o qual, na sua cláusula terceira estabelece que "o não pagamento da dívida habilita a segunda outorgante (aqui exequente) a executar a supra referida dívida com base no presente título". Invoca ainda a executada que o executado nem na data de vencimento da primeira prestação nem posteriormente procedeu ao pagamento da quantia acordada. Conclui, dando tal documento à execução requerendo a penhora dos bens móveis que se encontrarem na residência do executado. Porém o Sr Juiz considerando embora, que o art. 46°, al. c) do Código de Processo Civil estipula que à execução podem servir de base "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável” e nos termos do art. 805º a obrigação é certa, e líquida, mas não exigível, porque do título que executivo consta que a mesma obrigação só estará vencida em Setembro de 2003, indeferiu liminarmente o requerimento executivo. Inconformada a exequente veio recorrer de tal decisão, apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1. O Sr. Juiz do Tribunal recorrido, por despacho de 27/02/2003, indeferiu liminarmente o requerimento executivo por inexigibilidade da obrigação exequenda. 2. Porém, não é este, de todo, o entendimento da recorrente. 3. No documento particular dado a executar, o devedor reconhece uma dívida, no montante global de € 2.616,80, que tinha sido constituída numa data anterior à data em que foi assinado o referido documento (11 de Fevereiro de 2002). 4. Para facilitar o pagamento da dívida em questão, ficou acordado que a liquidação da mesma seria feita em 18 prestações mensais e sucessíveis de € 149,64, a liquidar até ao último dia útil de cada um dos meses, com início no mês de Março de 2002. 5. Uma vez que, o devedor, nem na data do vencimento da primeira prestação nem posteriormente procedeu ao pagamento da quantia em dívida, como lhe competia, a recorrente intentou a competente acção executiva com base no documento particular - confissão de dívida. 6. Pela análise do título executivo constata-se que estamos perante um documento no qual consta o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré - existente. 7. Trata-se de uma obrigação pecuniária cujo objecto se encontrava previamente e globalmente fixado. 8. À data em que foi intentada a acção executiva, o montante de € 2.616,80 já se encontrava, na sua totalidade, em dívida. 9. Só o seu pagamento ou liquidação, para facilidade do devedor, é que foi repartido em 18 prestações mensais e sucessivas. 10. Quanto a este tipo de obrigações pecuniárias (dívidas pagáveis em prestações), diz o artigo 781º do Código Civil que: "(...) a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas". 11. Perante a falta de cumprimento do devedor, do que havia sido acordado, recusando desse modo ao benefício que lhe havia sido concedido para efectuar o pagamento da dívida, a recorrente intentou a acção executiva, exigindo o pagamento total da dívida. 12. Não se trata, pois, de uma obrigação cujo objecto é constituído por prestações futuras, portanto que ainda não venceram, como parece ser o entendimento do Sr. Juiz do Tribunal a quo, mas outrossim de uma obrigação cujo objecto, à data em que é intentada a execução, já se encontrava totalmente fixo e consolidado e que, para facilidade de pagamento da mesma, foi repartida em 18 prestações mensais e sucessivas. 13. Pelo que não é válido o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para indeferir liminarmente o requerimento executivo. Conclui pelo provimento do agravo. Não foram apresentadas contra-alegações O Sr. Juiz manteve a sua decisão. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Os elementos supra são os bastantes para conhecimento do recurso. III – Mérito do recurso: Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código do Processo Civil (CPC). As conclusões das alegações podem reduzir-se a uma questão: a de saber se se deve ou não considerar o documento executivo, esclarecido no requerimento inicial com força executiva. Vejamos. Como já se viu o documento em causa, junto a fls. 5, enquadra-se perfeitamente na espécie do art. 46º, al. c) do CPC, que na parte interessante reza assim: À execução apenas podem servir de base: (...). c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805(...). Já se viu que o Sr. Juiz entendeu que o título em causa carecia de exigibilidade, daí a improcedência liminar que decretou. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 771º, 1 do CC, de simples interpelação ao devedor- cfr. Acção Executiva de Lebre de Freitas, 2ª, p.70. Salvo o devido respeito, entendemos que se verifica o requisito da exigibilidade da obrigação. Diz a exequente que se trata de uma obrigação pecuniária cujo objecto se encontrava prévia e globalmente fixada, ou seja, tal obrigação pecuniária é preexistente. Como quer que seja, tratando-se de uma dívida, uma só dívida frise-se, a ser paga em prestações, no caso concreto em 18 prestações mensais e sucessivas, e não tendo o executado pago nenhuma de tais prestações, mesmo que nos cinjamos à data da entrada desta acção em Juízo, já estariam vencidas 10 prestações sem que o devedor tivesse feito qualquer pagamento. Assim, como bem refere a exequente, nos termos do art. 781º, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. A razão de ser de tal norma prende-se com a quebra de confiança quanto ao cumprimento, que se produz no credor pela falta de realização de uma das prestações – cfr. Notas ao Código Civil anotado por Rodrigues Bastos. Ali ainda se lê que, como escreveu Vaz Serra, a norma só é aplicável ao caso de haver uma só dívida, pagável em prestações. É este o caso. Acresce que cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Deste modo, atento o referido, torna-se já exigível o pagamento da importância em dívida acrescida dos juros estipulados. Tudo assim se conjuga para que seja recebida a acção executiva em causa. Procedem, assim, no essencial, as conclusões das alegações e a questão colocada e o recurso. IV – Decisão: Face ao exposto, dá-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que dê seguimento à acção executiva como for devido. Sem custas – cfr. art. 2º, nº 1, al. o) do CCJ. Porto, 5 de Fevereiro de 2004 José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso |