Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014046 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ÂMBITO ABONO DE FAMÍLIA ALTERAÇÃO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199503279550092 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T FAM PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6693/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C N3. DL 197/77 DE 1977/05/17 ART3 N1. CCIV66 ART2003 ART2004 N1. | ||
| Sumário: | I - O abono de família é um direito próprio dos descendentes ou equiparados e dos ascendentes e equiparados do trabalhador ou do cônjuge, a cargo dos mesmos. II - Assim, o valor acordado e fixado para os alimentos devidos a menor por despacho transitado em julgado, em que não foi mencionado o abono de família, é acrescido do montante do abono de família que, se for pago ao devedor de alimentos, é por este devido também. III - Ao pedido por exigência do pagamento de importâncias de abono de família recebidas pelo devedor de alimentos, não corresponde a forma de acção para alteração de alimentos anteriormente fixados, pelo que a respectiva petição inicial deve ser liminarmente indeferida nos termos do n.3 do artigo 474 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||