Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550092
Nº Convencional: JTRP00014046
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ÂMBITO
ABONO DE FAMÍLIA
ALTERAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP199503279550092
Data do Acordão: 03/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T FAM PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6693/94
Data Dec. Recorrida: 09/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 C N3.
DL 197/77 DE 1977/05/17 ART3 N1.
CCIV66 ART2003 ART2004 N1.
Sumário: I - O abono de família é um direito próprio dos descendentes ou equiparados e dos ascendentes e equiparados do trabalhador ou do cônjuge, a cargo dos mesmos.
II - Assim, o valor acordado e fixado para os alimentos devidos a menor por despacho transitado em julgado, em que não foi mencionado o abono de família, é acrescido do montante do abono de família que, se for pago ao devedor de alimentos, é por este devido também.
III - Ao pedido por exigência do pagamento de importâncias de abono de família recebidas pelo devedor de alimentos, não corresponde a forma de acção para alteração de alimentos anteriormente fixados, pelo que a respectiva petição inicial deve ser liminarmente indeferida nos termos do n.3 do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Reclamações: