Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005973 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210079230389 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 383/90-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP86 ART10 ART263 ART263-A. CP82 ART288 N2 E ART289 N1 ART308 ART309 N1. CPP29 ART148 ART149 ART153. | ||
| Sumário: | I - Pressuposto da existência da excepção de caso julgado penal é que se trate, na nova acção, do julgamento pelos mesmos factos ( cfr. artigo 148, do Código de Processo Penal de 1929 ). II - O fulcro da unidade do objecto processual há-de ser sempre " a concreta e hipotética violação jurídico-criminal acusada ". III - O tipo de ilícito de associação criminosa constitui um tipo de crime de perigo abstracto, tutelando um autónomo bem jurídico - a paz pública. IV - Por isso não podem confundir-se os crimes de organização ou associação com os crimes da associação, isto é, com os crimes por ela praticados ou visionados. V - A concorrência entre o crime de organização e os crimes da organização constituirá, em princípio, um concurso efectivo, verdadeiro ou puro - em suma, uma pluralidade de crimes, punível com uma pluralidade de penas. VI - O crime de associação não consome os crimes da associação. | ||
| Reclamações: | |||