Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230389
Nº Convencional: JTRP00005973
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CASO JULGADO PENAL
Nº do Documento: RP199210079230389
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 383/90-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP86 ART10 ART263 ART263-A.
CP82 ART288 N2 E ART289 N1 ART308 ART309 N1.
CPP29 ART148 ART149 ART153.
Sumário: I - Pressuposto da existência da excepção de caso julgado penal é que se trate, na nova acção, do julgamento pelos mesmos factos ( cfr. artigo 148, do Código de Processo Penal de 1929 ).
II - O fulcro da unidade do objecto processual há-de ser sempre " a concreta e hipotética violação jurídico-criminal acusada ".
III - O tipo de ilícito de associação criminosa constitui um tipo de crime de perigo abstracto, tutelando um autónomo bem jurídico - a paz pública.
IV - Por isso não podem confundir-se os crimes de organização ou associação com os crimes da associação, isto é, com os crimes por ela praticados ou visionados.
V - A concorrência entre o crime de organização e os crimes da organização constituirá, em princípio, um concurso efectivo, verdadeiro ou puro - em suma, uma pluralidade de crimes, punível com uma pluralidade de penas.
VI - O crime de associação não consome os crimes da associação.
Reclamações: