Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520966
Nº Convencional: JTRP00019264
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: INVENTÁRIO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
FRUTOS CIVIS
RENDA
RECLAMAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
MÁ FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MANDATÁRIO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Nº do Documento: RP199607029520966
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 235-C/93
Data Dec. Recorrida: 05/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 C D ART205 N1 ART212 N1 N2 ART2069 C.
CPC67 ART456 N2 ART459 ART672 ART1337 N1 ART1340 ART1342 N1
ART1397 N1 N2.
Sumário: I - As rendas, que constituem frutos dos bens a partilhar, devem relacionar-se no processo de inventário.
II - O despacho que, decidindo sobre a reclamação apresentada por um dos interessados no inventário que acusava a falta de bens na respectiva relação, determinou que tais bens deviam ser relacionados, constitui caso julgado formal face ao disposto nos artigos 1397 ns.1 e 2 e 672 do Código de Processo Civil.
III - Nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil só a parte pode ser condenada como litigante de má fé. Os mandatários das partes, mesmo quando se reconheça que têm responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé em causa, não são passíveis de condenação como litigantes de má fé, mas pode tomar-se em relação a eles o procedimento previsto no artigo 459 daquele Código.
Reclamações: