Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20120201238/09.5GAVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo para interposição de recurso da sentença conta-se a partir do respetivo depósito. II - A notificação pessoal da sentença ao Assistente não interfere no início da contagem daquele prazo III - Eventual excesso do prazo de 48 horas na entrega de cópia da gravação levará a ponderar em que medida devem ser assacadas ao tribunal as causas pela apresentação tardia do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 238/09.5GAVLG.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 1 de fevereiro de 2012, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal singular) n.º 238/09.5GAVLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, em que é assistente e demandante civil B…, demandada civil C… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e arguido e demandado civil D…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 608-609]: «1 – Absolvo o arguido D… da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusado; 2 - Absolvo o arguido D… da prática das contra-ordenações, p. e p. pelos artigos 11º, 12º e 146º, do Código da Estrada, e 21º e 23º do Regulamento de Sinalização do Transito de que vinha acusado. 3 - Julgar improcedente o pedido de indemnização deduzido por B…, na qualidade de mulher do falecido e em representação do seu filho menor, E…, contra C… – Companhia de Seguros, SA, e, em consequência, absolver a demandada, do mesmo. (…)» 2. Inconformado, a assistente recorreu [fls. 662-674 ]. 3. Na resposta, o Ministério Público, refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 688-689]. Por seu lado, o arguido sustenta que o recurso é extemporâneo e, como tal deve ser rejeitado; ainda assim, contesta os fundamentos do mesmo, concluindo pelo acerto da decisão proferida [fls. 680-687]. Também a demandada C… – Companhia de Seguros, S.A., respondeu à motivação da assistente, analisando, detalhadamente, os respetivos fundamentos para concluir, a final, que o mesmo não merece provimento [fls. 691-705]. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto sustentou que o recurso não deve ser considerado extemporâneo; quanto ao mais, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao mesmo [fls. 715-718]. 5. No âmbito do exame preliminar o Relator proferiu “Decisão Sumária” de rejeição do recurso por ter sido interposto fora de tempo [fls. 725-726 - excerto]: “(…) Decidindo: [6] De acordo com o disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) e 4, do CPP, o prazo para interposição do recurso que tiver por objeto a reapreciação da prova gravada é de 30 dias e, tratando-se de sentença, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria. [7] A circunstância de o assistente ter sido, posteriormente, notificado da sentença não faz com que o prazo de recurso se inicie depois de efetuada tal notificação. É o que resulta da disposição legal citada e também do disposto nos artigos 372.º, n.º 4 e 5 e 373.º, do CPP, ao estabelecerem que “[A] leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes” e que “[O] arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”. [8] Este regime de contagem do prazo de recurso das sentenças não tem merecido contestação. [No exato sentido da letra da lei pronunciam-se, v.g., AcSTJ de 15.1.1997, AcSTJ de 8.5.1997, AcSTJ de 16.10.2006 (este sobre um caso semelhante ao dos autos), AcRG 31.5.2004 (com vasta indicação de jurisprudência) e AcRP, de 28.11.2007 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.; ver tb. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal, II vol., 2ª ed., 2004, pág. 527. E no sentido da não inconstitucionalidade desta interpretação, v.g., os AcTC n.º 109/99, 545/03 e 483/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt]. [9] Assim, tendo em conta que a sentença foi lida e depositada na secretaria no dia 3 de maio, o prazo de interposição de recurso expirou no dia 2 de Junho [sendo 7 de junho o 3º dia útil subsequente ao termo do prazo]. Ora, o recurso só deu entrada no dia 9 de junho, pelo que é extemporâneo. [10] Tal circunstância deveria ter determinado a sua não admissão [artigo 414.º n.º 2, do CPP]. A decisão que o admitiu, porém, não vincula o tribunal superior [artigo 414.º, n.º 3, do CPP] — que deverá julgar o caso por decisão sumária [artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP]. Termos em que decido rejeitar o recurso interposto pela assistente B…. (…)» 6. Vêm, agora, o Ministério Público e a assistente reclamar (desta decisão) para a conferência. O primeiro, refere, em concordância com o defendido no Parecer, que “ao afastar o regime do art. 113.º, n.º 9, do CPP, no caso sub judice, nos termos em que o fez, a decisão sumária ora reclamada decidiu manifestamente contra lei expressa” [fls. 731]. Por seu lado, a assistente apoia-se no mesmo dispositivo legal para afirmar que “o prazo para a prática do acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”; e que as cópias de suporte magnéticos só lhe foram disponibilizadas no dia 18 de maio – pelo que sempre se deve concluir que o recurso foi apresentado em tempo [fls. 732-734]. 7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Reitera-se a fundamentação da Decisão Sumária – que se limita a aplicar a Lei: por força do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, tratando-se de sentença, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir do respetivo depósito na secretaria. 9. É verdade que, de acordo com artigo 113.º, n.º 9, do CPP, a acusação, a decisão instrutória, a designação de dia para julgamento e a sentença devem ser notificadas pessoalmente ao arguido, ao assistente e às partes civis, além de o serem também ao defensor ou advogado. E acrescenta-se mesmo: “(…) o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”. Porém, os reclamantes não terão levado em consideração que este regime geral só é aplicável às situações processuais que não tenham merecido, por parte do legislador, um tratamento próprio e diferenciado – como é o caso dos recursos. 10. Ou seja: a criação de uma norma geral não impede que o legislador estabeleça normas especiais em função das especificidades de certas situações [por definição, as normas gerais fixam o regime-regra aplicável à generalidade de situações e as normas especiais estabelecem um regime diverso aplicável a certo tipo de casos compreendidos no universo daquelas]. É o que se passa com o regime dos recursos: o artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, prevê, expressamente, que o prazo de interposição se conta a partir do depósito da sentença na secretaria — afastando, pois, o regime-regra. 11. O tema tem-se revelado pacífico na jurisprudência e na doutrina [v. Decisão Sumária com remissão para essas decisões]. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 483/2010 do Tribunal Constitucional [“Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente da notificação pessoal ao arguido”] ao afirmar: “(…) 4. A questão de constitucionalidade, tal como o recorrente a enunciou, durante o processo e no requerimento de interposição do recurso, diz exclusivamente respeito à determinação do termo inicial do prazo de interposição do recurso em processo penal por parte do arguido: se a data em que ocorreu o depósito da sentença na secretaria, se a data (posterior) em que a sentença lhe foi pessoalmente notificada. (…) 6. O Tribunal Constitucional já foi chamado, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre questões de inconstitucionalidades relativas à notificação de decisões condenatórias ao arguido em processo penal e às respectivas consequências nos prazos de reacção contra essas decisões. (…) Como diz o Ministério Público, dessa jurisprudência constitucional sobre entendimentos normativos que constituem “lugares paralelos” daquele que agora constitui objecto do recurso, pode indeferir-se com segurança que: Primo – O exercício do direito ao recurso por parte do arguido condenado pressupõe o conhecimento ou a cognoscibilidade do teor integral da decisão condenatória e dos demais elementos que possam condicionar ou influenciar decisivamente a formação da vontade de recorrer. Assim, o início do prazo do recurso pressupõe a oportunidade de acesso, quer ao escrito inteligível em que a sentença condenatória necessariamente se consubstancia, quer às próprias actas que documentam a produção de prova em audiência. E, nesta perspectiva, será inconstitucional, v. gr., a contagem daquele prazo a partir do depósito da sentença manuscrita de modo ilegível (Acórdãos nºs 148/01 e 202/01) ou sem ter em conta a possibilidade de acesso às actas que incorporam e documentam a prova oralmente produzida em julgamento, condicionando decisivamente as possibilidades de uma eventual impugnação séria e fundada da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão nº 363/00). Secundo – O princípio das garantias de defesa não impõe que o conhecimento da sentença deva necessariamente ser levado ao próprio arguido mediante “notificação pessoal”, com entrega de cópia da sentença condenatória. Basta que conheça oficialmente a data em que a sentença vai ser proferida e que ele ou o seu defensor ao longo do processo tenham assistido à leitura de tal decisão e tenham tido oportunidade de integral acesso ao escrito que a consubstancia. Assim, no Acórdão nº 75/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, enquanto estabelece que o prazo para interposição de recurso se inicia com a leitura em audiência da decisão condenatória, estando o arguido e o seu defensor presentes, e o seu subsequente depósito na secretaria. E, no Acórdão nº 109/99 – em situação com manifesta analogia com o caso dos autos – considerou-se que tal norma (conjugada com o artigo 113.º, n.º5 do mesmo Código), na interpretação segundo a qual, com o depósito da sentença na secretaria, o arguido que, justificadamente, faltou à audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário, não viola o princípio constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Também pelo Acórdão nº 545/03 se não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com as dos artigos 113.º, n.º 5 (na altura) e 332.º, n.º 5, do CPP, entendendo-se naquele aresto que apesar de o arguido não ter estado presente na leitura sentença, como tinha estado presente no julgamento, tinha tido conhecimento pessoal da data da leitura da sentença, nessa sessão estivera presente o seu defensor e a sentença fora depositada nesse dia, ele dispusera de todas as condições para conhecer o teor da sentença e o seu exacto conteúdo. (…) 12. O critério seguido em todas as decisões tem sido o de que o prazo para interposição do recurso se inicia quando os sujeitos processuais, actuando com a diligência devida, ficaram em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda (e não apenas com a sua notificação pessoal). 13. No caso sub judice, o mandatário da assistente esteve presente aquando da leitura da sentença que absolveu o arguido da prática do crime de que vinha acusado e bem assim do pedido de indemnização civil contra si formulado. A sentença foi depositada na secretaria nesse mesmo dia [3 de maio de 2011]. Não restam, pois, dúvidas quanto ao início da contagem do prazo para a interposição do recurso [artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP]. Nem que o recurso foi interposto [9 de Junho de 2011] fora de tempo – como invoca o arguido. 14. A reclamante - assistente acrescenta que qualquer interpretação do Código de Processo Penal que sustente que ela não tem de ser notificada pessoalmente da sentença é inconstitucional [fls. 733]. Não se contesta essa afirmação. O que dizemos é que a assistente deve ser (como foi) notificada pessoalmente da sentença proferida mas o prazo para a interposição do recurso conta-se, por determinação da lei, a partir do seu depósito na secretaria e não dessa notificação. 15. Por fim, a assistente refere que os suportes magnéticos só lhe foram disponibilizados no dia 18 de maio [fls. 734]. Os autos, porém, não documentam qualquer pedido de cópia da gravação da prova, nem a correspondente entrega. Além disso, a alegação é absolutamente inócua: nos termos do disposto no artigo 101.º, n.º 3, do CPP, o tribunal tem o prazo de 48 horas para entregar cópia da gravação requerida, pelo que só se esse prazo tivesse sido excedido (o que não foi alegado nem vem demonstrado) é que se deveria ponderar em que medida devem ser assacadas ao tribunal as causas pela apresentação tardia do recurso. 16. Em suma: tratando-se de sentença, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir do respetivo depósito na secretaria. O facto de a assistente ter sido pessoalmente notificada da sentença não tem qualquer interferência no início da contagem do prazo. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que a reclamante decaiu na sua pretensão é responsável pelo pagamento da taxa de justiça, cujo valor é fixado entre 1 e 3 UC [artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais]. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 1 [uma] UC. O Ministério Público goza de isenção de custas [artigo 522.º, do CPP]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Indeferir as reclamações apresentadas – pelo Ministério Público e pela assistente B… –, mantendo o decidido. Taxa de justiça: 1 [uma] UC, a cargo da assistente (reclamante). [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 1 de fevereiro de 2012 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |