Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027727 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO ALEGAÇÕES ESCRITAS CONCLUSÕES FALTA DE MOTIVAÇÃO EQUIVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200007060010228 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 732/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N2 N3 ART63 N1. CPP98 ART412 N1 ART414 N2 ART420 N1. CPC95 ART690 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/14 IN BMJ N388 PAG357. AC STJ DE 1998/10/07 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG186. AC TC DE 1999/05/18 IN DR IIS 1999/07/16. AC TC DE 1999/05/26 IN DR IIS 1999/10/22. | ||
| Sumário: | I - O recurso de impugnação judicial terá sempre de ser feito por escrito e não poderá prescindir, de todo, de alegações e conclusões, ou seja, sempre terá de revestir requisitos que minimamente integrem aquilo que se deve entender como "alegações e conclusões", embora não seja exigível uma especial perfeição formal e (ou) substancial na sua formulação. II - Na falta de conclusões, a motivação é inócua, irrelevante, assimilando-se uma tal situação à de falta de motivação que, sendo constituída pelos fundamentos e pelas conclusões, somente com a convergência dessas duas vertentes se pode ter como existente. | ||
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| Decisão Texto Integral: |