Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010228
Nº Convencional: JTRP00027727
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MOTIVAÇÃO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
CONCLUSÕES
FALTA DE MOTIVAÇÃO
EQUIVALÊNCIA
Nº do Documento: RP200007060010228
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 732/99
Data Dec. Recorrida: 11/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART59 N2 N3 ART63 N1.
CPP98 ART412 N1 ART414 N2 ART420 N1.
CPC95 ART690 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/14 IN BMJ N388 PAG357.
AC STJ DE 1998/10/07 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG186.
AC TC DE 1999/05/18 IN DR IIS 1999/07/16.
AC TC DE 1999/05/26 IN DR IIS 1999/10/22.
Sumário: I - O recurso de impugnação judicial terá sempre de ser feito por escrito e não poderá prescindir, de todo, de alegações e conclusões, ou seja, sempre terá de revestir requisitos que minimamente integrem aquilo que se deve entender como "alegações e conclusões", embora não seja exigível uma especial perfeição formal e (ou) substancial na sua formulação.
II - Na falta de conclusões, a motivação é inócua, irrelevante, assimilando-se uma tal situação à de falta de motivação que, sendo constituída pelos fundamentos e pelas conclusões, somente com a convergência dessas duas vertentes se pode ter como existente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: