Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010778 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DO CONTRATO AMPLIAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199406139341167 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG230 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART73. L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de denúncia do contrato de arrendamento para aumento dos locais arrendáveis tem subjacente o interesse da valoração do parque habitacional e até a modernização do aspecto estético e arquitectónico desses locais. II - No caso de construção de novo prédio, o local destinado ao arrendatário deve corresponder, aproximadamente, à área do local despejado mas, para esse efeito, é de tomar em consideração apenas a zona habitacional e não a de um anterior quintal. | ||
| Reclamações: | |||