Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015791 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503159510101 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N2. CP82 ART165 N1 ART168 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/02/27 IN CJ T1 ANOX PAG201. AC RP DE 1987/01/07 IN CJ T1 ANOXII PAG250. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do tipo legal previsto no artigo 1 n.2 do Decreto - Lei n. 65/84, de 24 de Fevereiro: a) - injuriar ou ultrajar verbalmente, por gestos ou por qualquer outro meio de expressão as entidades referidas no aludido n.2; b) - que a injúria ou ultraje tenha lugar em reunião ou ajuntamento públicos; c) - que a injúria ou ultraje seja praticado na presença da pessoa injuriada ou ultrajada; d) - que a pessoa injuriada ou ultrajada se encontre no exercício das suas funções; e) - que a injúria ou ultraje configure falta de respeito devido à função ou ponha em perigo o prestígio da mesma; II - Vindo provado que " as frases injuriosas foram ditas na presença de várias pessoas que se encontravam no local ", afastada se mostra a qualificativa " reunião " e excluído o seu enquadramento no conceito de " ajuntamento "; III - A indefinição do número de pessoas presentes no local determina o enquadramento jurídico - - penal dos factos no tipo legal previsto e punível nos artigos 165 n.1 e 168 n.2 do Código Penal de 1982; IV - Este tipo legal continua em vigor simultaneamente com aquele Decreto - Lei n. 65/84, de 24 de Fevereiro. | ||
| Reclamações: | |||