Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510101
Nº Convencional: JTRP00015791
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199503159510101
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N2.
CP82 ART165 N1 ART168 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/02/27 IN CJ T1 ANOX PAG201.
AC RP DE 1987/01/07 IN CJ T1 ANOXII PAG250.
Sumário: I - São elementos constitutivos do tipo legal previsto no artigo 1 n.2 do Decreto - Lei n. 65/84, de
24 de Fevereiro: a) - injuriar ou ultrajar verbalmente, por gestos ou por qualquer outro meio de expressão as entidades referidas no aludido n.2; b) - que a injúria ou ultraje tenha lugar em reunião ou ajuntamento públicos; c) - que a injúria ou ultraje seja praticado na presença da pessoa injuriada ou ultrajada; d) - que a pessoa injuriada ou ultrajada se encontre no exercício das suas funções; e) - que a injúria ou ultraje configure falta de respeito devido à função ou ponha em perigo o prestígio da mesma;
II - Vindo provado que " as frases injuriosas foram ditas na presença de várias pessoas que se encontravam no local ", afastada se mostra a qualificativa " reunião " e excluído o seu enquadramento no conceito de " ajuntamento ";
III - A indefinição do número de pessoas presentes no local determina o enquadramento jurídico -
- penal dos factos no tipo legal previsto e punível nos artigos 165 n.1 e 168 n.2 do Código Penal de 1982;
IV - Este tipo legal continua em vigor simultaneamente com aquele Decreto - Lei n. 65/84, de 24 de Fevereiro.
Reclamações: