Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001923 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CREDITOS CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL PENHOR | ||
| Nº do Documento: | RP199105200500822 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART474 N1 A. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/04/23 IN CJ T2 ANO1979 PAG672. | ||
| Sumário: | I - Os creditos dos Centros Regionais de Segurança Social gozam de privilegio mobiliario geral. II - No caso de concorrerem com creditos do Estado previstos no artigo 747, n. 1, alinea a), do Codigo Civil e com credito pignoraticio, deve proceder-se a graduação, colocando em primeiro lugar esses creditos do Estado, em segundo lugar os creditos do Centro Regional de Segurança Social e so depois o credito garantido por penhor. | ||
| Reclamações: | |||