Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500822
Nº Convencional: JTRP00001923
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
Nº do Documento: RP199105200500822
Data do Acordão: 05/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART474 N1 A.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/04/23 IN CJ T2 ANO1979 PAG672.
Sumário: I - Os creditos dos Centros Regionais de Segurança Social gozam de privilegio mobiliario geral.
II - No caso de concorrerem com creditos do Estado previstos no artigo 747, n. 1, alinea a), do Codigo Civil e com credito pignoraticio, deve proceder-se a graduação, colocando em primeiro lugar esses creditos do Estado, em segundo lugar os creditos do Centro Regional de Segurança Social e so depois o credito garantido por penhor.
Reclamações: