Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038399 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | USUFRUTO EXTINÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200510060534407 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo um usufruto sido instituído simultaneamente a favor de dois cônjuges casados no regime de comunhão de bens, ele só se extingue quando o último falecer. II - A renúncia de um usufruto sobre coisa imóvel deve ser efectuada por escritura pública e registada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.09.27, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo – B.......... intentou a presente acção contra os réus C.......... e D.......... pedindo - que seja reconhecida como titular do direito de usufruto sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e 1.º andar, destinado à habitação, sito no .......... ou .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 427 e inscrito na matriz sob o artigo 434; - que os réus fossem condenados a restituir-lhe esse prédio, livre e desembaraçado de pessoas e bens; - que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 250,00 por cada mês de atraso na restituição, a contar da citação, a título de sanção pecuniária compulsória alegando em resumo, que - o referido direito de usufruto, constituído por escritura pública e objecto de inscrição registral, vem sendo violado pelos réus; - que ocuparam a quase totalidade do identificado prédio; - recusando-se a restituí-lo à autora. Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - com a morte do marido da autora, o direito de usufruto daquele se extinguiu e, consequentemente, a sua quota parte cabe agora aos réus; - habitam o imóvel em causa desde 7 de Julho de 1985, suportando o pagamento de luz, água e telefone, tendo até feito obras para o apetrechar com uma casa de banho e uma cozinha, custeando ainda a reparação de uma avaria no motor do poço, em 1993; - assim entendendo que a Autora renunciou tacitamente ao seu direito, mostrando-se extinto o seu usufruto. Em 05.04.19 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformados, os réus deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – consolidação do usufruto; B) – renúncia ao usufruto; C) – abuso de direito Os factos Foram os seguintes os factos que foram dados como provados e considerados na 1ª instância para a tomada da decisão recorrida: a) Por escritura pública lavrada no dia 23 de Janeiro de 1990, no Cartório Notarial de .........., a autora e o seu marido E.......... declararam vender, com reserva de usufruto e pelo preço de 300000$00, a F.........., que declarou comprar, o prédio urbano sito no .........., freguesia de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o número 427 e inscrito na matriz sob o artigo 434 (documento de fls. 6 a 8 e 12 a 14); b) Esse facto foi objecto de inscrição no Registo Predial, através da apresentação n.º 01, de 29 de Julho de 1991 (documento de fls. 12 a 14); c) Por escritura pública lavrada a 8 de Agosto de 1991, no Cartório Notarial de .........., aquela F.......... declarou vender a raiz ou nua propriedade do imóvel acima descrito, pelo preço de 400.000$00, a C.......... e mulher D.........., que declararam comprar (documento de fls. 18 a 20); d) Esse facto foi objecto de inscrição no Registo Predial, através da apresentação n.º 04, de 27 de Maio de 1992 (documento de fls. 12 a 14); e) Em 30 de Agosto de 1993, faleceu o usufrutuário E.......... (certidão de óbito de fls. 10). Os factos, o direito e o recurso Na sentença recorrida entendeu-se reconhecer o direito de usufruto da autora sobre o imóvel em causa na presente acção porque estando a aquisição esse direito registada a favor da autora, gozava esta da presunção consagrada no artigo 7º do Código do Registo Predial e em face desse reconhecimento, condenou os réus a entregaram à autora o imóvel que ocupam, livre de pessoas e bens. A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Na sentença recorrida entendeu-se que apesar de o usufruto ter sido constituído simultaneamente a favor da autora e do seu falecido marido, a morte deste não o fez extinguir. Os apelantes entendem que tendo o usufruto sido constituído por “reserva”, tal não conferiria à autor apelada o direito de acrescer consagrado no artigo 1442º do Código Civil, uma vez que a intenção subjacente à dita reserva constituída a favor de duas pessoas jurídicas distintas era contrária ao direito de acrescer. Cremos que não têm razão. Nos termos do art. 1442º do Código Civil “salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver”. Esta disposição legal refere-se à hipótese de o usufruto ser constituído a favor de várias pessoas e resolve a questão de se saber quando é que, nesses casos, se opera a consolidação da propriedade. Como nos dão conta Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo 1441º, eram duas as soluções teoricamente possíveis. Uma, seria a de a consolidação se ir dando, gradualmente, à medida que fossem faltando os co-usufrutuários. A outra, seria a de, admitindo o direito de acrescer entre os co-usufrutuários, a consolidação só se dar por morte do último dos usufrutuários. Foi esta a solução adoptada pelo referido artigo 1442º. O fundamento material desta solução é uma presunção correspondente à vontade hipotética das partes. Presume-se, com efeito, que constituindo-se por testamento ou contrato um usufruto simultâneo sobre um prédio, pretendeu-se fazer incidir virtualmente sobre a coisa, o direito das pessoas instituídas – Mota Pinto “in” Direitos Reais, 1970/71, 380. Ou seja, quem constitui um usufruto conjuntamente, quer simultaneamente beneficiar cada um dos usufrutuários com a totalidade do direito, e, portanto, não quer a consolidação enquanto algum deles estiver nas condições de o gozar – BMJ 79º/38. Como diz Menezes Cordeiro “in” Direitos Reais, 1979, página 663, havendo comunhão de usufruto, a extinção dos diversos direitos de usufruto coexistentes apenas provoca o aumento proporcional das restantes quotas usufrutuárias. O proprietário vê expandir o seu direito com a extinção do último direito de usufruto que incida sobre a sua coisa. Os direitos dos co-usufrutuários que se extingam acrescem aos restantes, só havendo consolidação com a extinção do último. Pode-se, no entanto, afastar negocialmente este regime, que, assim, é apenas supletivo Voltemos ao caso concreto em apreço. Será que do facto de o usufruto em causa ter sido constituído por reserva da autora e do seu falecido marido aquando da venda do imóvel sobre que incidia se pode concluir que as partes não quiseram que por morte de um dos usufrutuários houvesse direito de acrescer do sobrevivo? Parece-nos evidente que essa conclusão não pode ser tirada. A contrário do que parecem entender os apelantes, a constituição de usufruto por contrato pode operar-se, para além de um contrato de alienação, que tenha por fim a constituição do usufruto a favor do adquirente, também por meio de contrato que constitua favor da contraparte a nua propriedade sobre a coisa, reservando o disponente para si (ou eventualmente para terceiro), o direito de usufruto. O que quer dizer que a instituição de um usufruto por este último meio a favor de vária pessoas conjuntamente não significa que se quis afastar o direito de acrescer entre elas supletivamente estabelecido no referido artigo 1442º. Assim e no caso concreto em apreço, não havendo na escritura que constitui um usufruto a favor da autora e do falecido marido qualquer estipulação de que por morte de um deles a propriedade se consolidava, não podemos deixar de concluir pela manutenção do usufruto na titularidade da autora sobreviva. Acresce a isto que a autora e o marido eram casados no regime de comunhão geral de bens na altura que o usufruto foi constituído. Assim, uma vez que, nas palavras de Pereira coelho de Guilherme de Oliveira “in” Curso de Direito de Família, 2ª edição, página 370, “os bens do casal não são necessariamente de um ou do outro, nem pertencem a ambos em compropriedade – são bens comuns – nunca de poderia hipotizar, como fazem os apelante, em quotas ideais de cada conjugue sobre as quais um usufruto constituído conjuntamente a seu favor incidisse. Contrariaria, além do mais, tal construção, a consideração de que os cônjuges, por virtude do casamento, vivem em situação de grande proximidade – em “comunhão de vida”, como lhe chamam aqueles autores na obra e página citadas – ou “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, como lhe chamam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 1403º do seu Código Civil Anotado acima referido. O que caracteriza esta comunhão, segundo aqueles autores e a distingue da compropriedade, é, além do mais, o facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos que institui o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário. Finalmente há que dizer que é de presumir que quando um casal reserva para si o usufruto de um imóvel onde vive – como é o caso presente – é evidente que não pretende que à morte do primeiro o usufruto se extinga, ficando o outro sem poder continuar a gozar de forma plena o imóvel. E, como se disse, tal presunção não se encontra de alguma forma ilidida no caso concreto em apreço. Concluímos, pois, que por morte do marido da autora apelada, o direito de usufruto passou a pertencer exclusivamente a esta. Só se consolidando a propriedade quando a autora falecer. B – Vejamos agora a segunda questão. Na sentença recorrida entendeu-se não pode ser considerado que a autora renunciou ao usufruto uma vez que a renúncia está sujeita aos requisitos de escritura pública e registo, nos termos do disposto no artigo 875º do Código Civil, conjugado como artigo 80º, n.º1, do Código do Notariado, o que não ocorre no caso concreto em apreço. Os apelantes entendem que não se comportando a autora como usufrutuária, uma vez que nunca exerceu os encargos inerentes a esse direito, antes sendo os eles que sempre fruíram do imóvel ao longo de vinte anos como proprietários plenos do mesmo, tem que se concluir que aquela usufrutuária renunciou tacitamente ao usufruto. Também não têm razão. A renúncia é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – parte final do n.º1 do artigo 217º do Código Civil. Ora, quer se entenda que essa declaração de renúncia consista numa declaração de vontade, numa intenção – concepção subjectiva - quer se entenda que se traduz num mero comportamento exterior, de carácter objectivo, capaz de criar uma aparência declarativa – concepção objectiva – no caso concreto em apreço nem foi alegado que a autora tenha manifestado indirectamente a vontade de renunciar ao seu direito, nem dos alegados factos da postura dela sobre a fruição do imóvel se pode concluir que renunciou a ela. Antes e pelo contrário, continuando a nele residir e não havendo sido alegados quaisquer factos que demonstrassem que o fazia não a título de usufrutuária mas a qualquer outro título, o que se pode concluir é que a autora residiu e reside no prédio por direito próprio, de usufruto, e não por condescendência dos apelantes Mas mesmo que se entendesse haver aquela renúncia tácita, estaríamos confrontados com a questão da forma que a mesma tinha que revestir. Nos termos da alínea e) do n.º1 e do n.º2 do artigo 1476º do Código Civil, o usufruto pode extinguir-se pela renúncia, que não requer a aceitação do proprietário Conforme refere Carvalho Fernandes “in” Lições de Direitos Reais, 2ª edição, página 238, a renúncia de um usufruto é um negócio jurídico unilateral recipiendo, na media em que para produzir os seus efeitos, tem que ser levado ao conhecimento – se bem que não à aceitação – do beneficiário. Trata-se de um fenómeno que, segundo a designação corrente, corresponde a uma aquisição derivada restitutiva. A coisa sobre que incidia o direito de usufruto não fica sem dono, antes de expande o direito de propriedade que sobre ela já incidia e o direito menor comprimia. Incidindo o direito renunciado sobre coisas imóveis, o regime geral do artigo 80º, n.º1, do Código do Notariado sujeita o negócio de renúncia a escritura pública, sendo evidente que quando naquele normativo se refere a este acto como englobado na generalidade dos actos sujeitos escritura publica quer apenas distingui-lo dos actos que especialmente são sujeitos a essa forma, referidos no n.º2 do referido artigo. Além de ter de ser celebrada por escritura pública, entende-se que a renúncia a um direito sobre imóveis deve também ser registada na medida em que a publicidade é inerente aos actos jurídicos sobre estes bens e a ausência de registo poderia implicar inoponibilidade, nos termos da lei sobre registo – neste sentido, Menezes Cordeiro “in” Direitos Reais, 1979. volume II, página 785. Do exposto resulta e em relação ao caso concreto em apreço, que não tendo a alegada renuncia ao direito do usufruto da autora sido formalizada por escritura pública e registada, nunca poderia ser considerada como causa de extinção do seu direito. C – Atentemos agora na terceira e última questão. Entendem os apelantes que a conduta da autora apelada de pretender a desocupação do imóvel é abusiva na medida em que sendo mãe do réu apelante, sabia que o usufruto foi apenas reservado a seu favor para salvaguarda que em momento algum os apelantes a expulsassem do imóvel, sendo um dado adquirido que a aquisição da nua propriedade por parte destes foi efectuada com a condição de lá continuarem a viver. Antes de mais há que referir que a questão não foi levantada pelos réus na sua contestação, nem os factos agora alegados dela constam. De qualquer forma, porque a questão é de conhecimento oficioso, dela conheceremos. Nos termos do artigo 334º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo 334º, a concepção adoptada é a objectiva, não sendo, assim, necessária a consciência de que com a sua actuação se estão a exceder os apontados limites. O que se exige é que o excesso cometido seja manifesto. Ou que os direitos sejam “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”- Manuel Andrade “in” Teoria Geral das Obrigações, página 63. Ou em “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” – Vaz serra “in” Abuso de Direito no BMJ 85º/253. Ora, no caso concreto em apreço, não vemos em que a pretensão da autora em querer gozar plenamente do imóvel, conforme lhe é permitido pelo disposto nos artigos 1439º e 1446º do Código Civil, pode ser considerado abusivo. Como se disse, não foi alegado pelos réus na sua contestação que a autora se tenha comprometido a nunca exigir que eles deixassem de ocupar o imóvel, pelo que esse facto nunca poderia ser tomado em conta pelo tribunal – cfr. artigo 664º do Código de Processo Civil. De qualquer forma, sendo a reserva do usufruto anterior à aquisição da nua propriedade por parte dos apelantes, difícil é de aceitar que aquela reserva tivesse sido condicionada por esta aquisição, conforme agora também alegam os apelantes. O facto dos apelantes alegadamente viverem há bastante tempo no imóvel com a autora não permite, só por si, considerar abusiva a pretensão desta de desocupação do mesmo. Sendo lamentável, sob o ponto de vista da ideia que há da instituição familiar que tal direito seja exercido, o facto é que de acordo com as concepções ético-jurídicas dominantes não repugna que uma mãe não queira vivem em conjunto com um seu filho maior e respectivo agregado familiar. A regulação de tal relacionamento extravasa as funções de um tribunal, embora, como se disse, não se possa deixar de lamentar que os respectivos sujeitos não evitassem a crise familiar que se patenteia e que se espera seja ultrapassada. Concluímos, pois, não haver qualquer abuso de direito por parte da apelada A decisão Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 6 de Outubro de 2005 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo Gonçalo Xavier Silvano |