Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL AÇÃO PARA SEPARAÇÃO DE BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP202110282425/21.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A competência (segundo o critério material) para a apreciação do pedido de simples separação judicial de bens pertence aos juízos cíveis. Tal decorre do princípio da especialidade que configura a organização judiciária, especialmente quanto à distribuição do poder jurisdicional em razão da matéria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2425/21.9T8PNF.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Penafiel Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos supra epigrafados foi proferido o seguinte despacho: “B…, casada, intentou a presente ação de separação judicial de bens contra o seu cônjuge C…. Estabelece o artigo 122.º, n.º 2, última parte, da Lei 62/2013, de 26/8, que compete às secções de família e menores preparar e julgar, as ações especiais de separação de bens. Assim, entendemos que para apreciar a presente ação é materialmente competente o Juízo de Família e Menores. Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 2, última parte do CPC da Lei 62/2013, de 26/8 é competente para conhecer da presente ação o Juízo de Família e Menores, pelo que, este Tribunal- Juízo Local Cível – é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação. A incompetência em razão da matéria é uma exceção dilatória – cfr. artigos 576.º, n.º 1, 2 e 577.º, alínea a) do CPC, insanável – cfr. artigo 278.º, n.º 3 do CPC, de conhecimento oficioso – cfr. artigo 578.º do CPC e determina a absolvição da instância – cfr. artigos 278.º, n.º 1, alínea a) e 576.º, n.º 2 do CPC. Decisão: Julgo incompetente em razão da matéria o Juízo Local Cível de Penafiel da Comarca do Porto-Este para conhecer da presente ação e, em consequência absolvo o Réu C… da instância. Custas pela Autora.” A autora B… interpôs recurso desta decisão, concluindo: 1. A Recorrente intentou uma acção de simples separação judicial de bens, contra o seu marido/cônjuge C…. 2. Tal acção foi intentada pela mesma no Tribunal Cível de Penafiel, pois a mesma apenas pretende a separação dos bens e não das pessoas. 3. O Tribunal a quo entendeu que é incompetente para decidir sobre esta causa, por considerar que esta matéria pertence à competência dos Tribunais de Família e Menores. 4. O desfecho de tal entendimento culminou numa sentença de absolvição da instância, face à exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, que declarou o Juízo Local Cível de Penafiel incompetente, sentença da qual agora se recorre. 5. Andou mal o Tribunal ao decidir como decidiu. Pois considerou que por estarmos a falar de uma alteração no regime de casamento seria da competência dos Tribunais de Família e Menores. 6. Acontece que a acção em causa não está prevista nas alíneas do nº 1 do artigo 122º da LOSJ que indica as acções da competência dos Tribunais de Família e Menores. 7. E, o nº2 do mesmo artigo também não tem aplicação ao caso concreto, pois é apenas referente à competência dos Juízos de Família e Menores nos processos de inventário, ação que será posterior à ação agora intentada que é a simples separação judicial de bens. 8. A procedência da ação em causa apesar de inscrita no registo civil aquando do seu trânsito, é meramente informativa, pois o estado civil das partes/cônjuges mantém-se inalterada. 9. Trata-se, pois, apenas e só de uma questão patrimonial nada tem a ver com o estado civil das partes. 10. Pretende apenas a autora, aqui recorrente, salvaguardar os seus bens pelo perigo de perda, como consequência da má gestão do cônjuge, mantendo, no entanto, o laço matrimonial com o mesmo. 11. Em face do exposto, não existe fundamento bastante para que o Tribunal recorrido determinasse a absolvição da instância, por incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, nos termos expostos. 12. Ao tê-lo feito, o tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto no artigo 122º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto. 13. Pelo que, se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que reconheça a competência do juízo cível em razão da matéria, concretamente, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Penafiel, com o consequente prosseguimento da acção de simples separação judicial de bens. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, reconheça a competência do Juízo Local Cível em razão da matéria, concretamente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Penafiel, com o consequente prosseguimento da simples separação judicial de bens, Assim se fazendo a costumada Justiça! Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber qual o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente acção judicial de separação de bens: se o Juízo de Família e Menores, como decidiu o tribunal recorrido; se o Juízo Local Cível de Penafiel, como pretende a apelante. II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra. III – Fundamentação de direito O tribunal recorrido considerou-se incompetente em razão da matéria para a presente acção de separação judicial de bens. A recorrente alega que a acção em causa não está prevista nas alíneas do nº 1 do artigo 122º da LOSJ que indica as acções da competência dos Tribunais de Família e Menores. Por isso, intentou-a no Tribunal Cível de Penafiel já que apenas pretende a separação dos bens e não das pessoas. Vejamos. Diga-se, desde já, que a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo autor na petição inicial A acção de simples separação judicial de bens não se confunde com a acção de separação de pessoas e bens, estando reguladas em capítulos distintos. Na separação de pessoas e bens, a separação não afecta simplesmente os bens, como na separação judicial de bens, mas as próprias pessoas dos cônjuges, sendo, pois, muito mais extensa e profunda, em relação à que se opera na simples separação judicial de bens, a modificação que se verifica na relação matrimonial. O nº 1 do artigo 1714º do CC estatui que, fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, os regimes de bens legalmente fixados. Uma das excepções que a lei admite ao referido princípio de imutabilidade é a alteração do regime de bens pela simples separação judicial de bens (artigo 1715º, nº 1, al. b) do CC). Nesta linha estabelece o artigo 1767º do CC que “qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge”. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso de Direito da Família, Introdução, Direito Matrimonial, Vol. I, 4ª ed., pág. 554, explicam que “… a simples separação de bens, ou simples separação judicial de bens, caracteriza-se, como as palavras estão a dizer, por ser uma separação restrita aos bens, que deixa imperturbados os efeitos pessoais do casamento. Quanto às pessoas a relação matrimonial não se modifica, continuando os cônjuges a ter os direitos e a estar vinculados pelos deveres previstos no Código Civil. A relação matrimonial só se modifica quanto aos bens, na medida em que se procede a uma separação de bens…”. Estas as acções de simples separação judicial de bens seguem o processo comum pois não está previsto qualquer processo especial para elas. Por isso, a jurisprudência tem entendido que o legislador, ciente de tal diferença, não inseriu a acção de separação judicial de bens no nº 1 do artigo 122º da LOSJ, não obstante lhe tenha feito referência no seu nº 2. A competência (segundo o critério material) para a apreciação do pedido de simples separação judicial de bens pertence aos juízos cíveis. Tal decorre do princípio da especialidade que configura a organização judiciária, especialmente quanto à distribuição do poder jurisdicional em razão da matéria.- Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 13-05-2021, proc. nº 3095/20.7T8FNC.L1-2, em www.dgsi.pt. Com efeito, o artigo 37º, nº 1 da LOSJ, aprovada pela L. 62/2013 de 26.08, determina que “na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território”. No que concerne à competência em razão da matéria, estipula o nº 1 do artigo. 40º da referida lei que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, tal como também dispõe o artigo 64º do CPC. E o nº 2 do mesmo preceito aduz que “a presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou dos tribunais de competência territorial alargada”, O artigo. 65º do CPC, em coerência, estipula que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. Os tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, desdobrando-se em instâncias centrais (que integram secções de competência especializada), e instâncias locais (que integram secções de competência genérica e de proximidade) - artigos 79º, 80º, nº 2 e 81º, nº 1 da LOSJ. As secções de competência especializada conhecem de matérias determinadas, contando-se, entre elas a secção de família e menores – artigo 81º, nº 2, als. d) da LOSJ, prevendo-se a respectiva competência nos artigos 122º a 124º, como já referido. À instância local compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central (artigo 130º, nº 1, al. a) da LOSJ). Em suma, no caso será, pois, o juízo local cível, onde foi intentada esta acção de simples separação de bens, o competente, em razão da matéria, para a preparar e julgar. Pelo exposto, delibera-se julgar a presente apelação totalmente procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que determinou ser esta acção da competência dos juízos de família e menores. Sem custas. Porto, 28 de Outubro de 2021 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues José Carvalho Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… (A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.) |