Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036283 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200311270334647 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Num processo de expropriação por utilidade pública em que não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, o Juiz competente é o Juiz do Juízo Cível e não o Juiz de Círculo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. O Ex.mo Procurador-Geral Distrital do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o juiz do 2º Juízo Cível e o juiz de Círculo da Comarca de Oliveira de Azeméis, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, e expropriados Ernesto ................ e outra. Notificados os juízes em conflito para responderem, nada disseram. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Sr. Juiz de Círculo. Corridos os vistos, cumpre decidir. I. A questão a decidir consiste em saber, em processo de expropriação por utilidade pública, de valor superior à alçada da Relação, em que a parte recorrente não haja requerido, no acto de interposição do recurso, a intervenção do tribunal colectivo, o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem compete aos juízos cíveis ou ao juiz de Círculo. Dispõe o art. 58º do Código das Expropriações (de 1999), que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, (...), requerer a intervenção do tribunal colectivo (...) e dar cumprimento ao disposto no art. 577º do código de Processo Civil”. A intervenção do tribunal colectivo - que julgaria as questões de facto, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final (arts. 106º, al. b) e 108º, nº 1, c) da lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais) – depende, pois, de dois requisitos fundamentais: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada da Relação; e que a intervenção seja efectivamente requerida no acto de interposição do recurso. No caso ora em apreço, verifica-se aquele primeiro requisito (vd. fls. 9). Todavia, não se verifica o segundo, dado que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo. Assim sendo, compete ao tribunal singular, concretamente ao 2º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, a instrução e julgamento da causa (art. 104º, nº 2 daquela Lei). Entendemos não ser aplicável, ao processo de expropriação, o disposto no art. 646º, nºs 1 e 5 do CPC. Com efeito, e como se escreveu no acórdão desta Relação, proferido em 23.10.2003, in proc. nº 3984/03, desta 3ª Secção, em que foi relator o aqui adjunto Des. Oliveira Vasconcelos, e em que se decidiu conflito negativo de competência por coincidência suscitado entre os mesmos 2º Juízo Cível e Juiz de Círculo de Oliveira de Azeméis, “trata-se manifestamente de um preceito inserido na tramitação do processo comum ordinário”, que “não deve ser aplicado ao processo expropriativo”. Também no recente acórdão do STJ, de 25.9.2003, in agravo nº 1856/7ª Secção, se escreveu: “(...) no âmbito do recurso da decisão de arbitragem em processo de expropriação por utilidade pública, rege a matéria uma norma especial, e como tal, prevalecente sobre o regime regra estabelecido pelo artigo 646º, nº 1 do Código de Processo Civil. Ou seja, explicitando de forma mais exaustiva, a norma especial do art. 58º transcrita exige o requisito do requerimento de intervenção do colectivo pelo recorrente, no acto de interposição do recurso – norma especial, segundo o artigo 7º-3, do Código Civil, que afasta as regras gerais reguladoras de idêntica matéria, nomeadamente as contidas nos artigos 110º-4, 512º-1, 646º-1, todas do Código de Processo Civil”. É essencial, desde o princípio, a afectação do recurso à jurisdição competente, determinando-se a estrutura processual – singular ou colectiva – de intervenção na preparação e julgamento do recurso de arbitragem que se lhe afecta. (...) A intervenção fica dependente da vontade expressa e escrita da parte requerente, na altura em que recorre (...). Aqui, o processo especial impõe que o recorrente, quando recorre, solicite logo a intervenção do tribunal colectivo, para daí em diante se determinarem e desenvolverem os passos processuais que supõem o julgamento colegial da matéria de facto”. Nesse aresto do nosso mais alto Tribunal concluiu-se, assim, que, mesmo que o valor do processo de expropriação exceda o valor da alçada da Relação, caberá ao juiz singular o processamento e julgamento do recurso da arbitragem, se o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não solicitar a intervenção do tribunal colectivo. Essa foi, também, a decisão do acórdão desta Relação acima citado. E, quanto a nós, é esse o entendimento que, pelas razões já expostas, deve ser seguido. III. Nestes termos, acorda-se em deferir a competência para os termos do processo ao Ex.mo Juiz do 2º Juízo Cível da Comarca de Oliveira de Azeméis. Sem custas. Porto, 27 de Novembro de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |