Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950596
Nº Convencional: JTRP00026373
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
EXECUTADO
FALTA
TEMPESTIVIDADE
CITAÇÃO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RP199906079950596
Data do Acordão: 06/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 884-B/97
Data Dec. Recorrida: 01/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART447 N1 ART825.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/05/23 IN CJ T3 ANOXVI PAG23.
Sumário: I - Na execução por quantia certa movida apenas contra um dos cônjuges, o pedido de citação do outro cônjuge para efeitos do artigo 825 do Código de Processo Civil pode ser efectuado quando da nomeação de bens comuns do casal à penhora e também depois do citando haver deduzido embargos de terceiro.
II - Pedida essa citação posterior e se for aceite, e requerida a separação de bens, a instância será julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, sendo as custas suportadas pelo exequente.
Reclamações: