Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DIVÓRCIO BENS PRÓPRIOS DO REQUERIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201609272745/15.1T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 730, FLS.142-145). | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio, nos termos do art. 409º do C.P.C. só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, e não também em relação a bens próprios do requerido, ainda que a execução destes seja alegada como necessária para a realização de um eventual direito de crédito do requerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. 2745/15.1T8GDM.P1Comarca do Porto - Gondomar Inst. Central - 2ª Sec. F. Men. - J1 REL. N.º 353 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIO B… intentou o presente procedimento cautelar de arrolamento contra C…, como preliminar da acção de divórcio que pretende propor com o objectivo de obter a dissolução, por divórcio, do casamento que entre ambos foi celebrado. Alegou, em síntese, que ela, de nacionalidade peruana, e o requerido, de nacionalidade portuguesa, casaram civilmente, no dia 18 de Novembro de 2010, em …, …, Lima Peru, casamento esse que foi devidamente transcrito em Portugal e averbado no assento de nascimento do requerido, tendo fixado residência comum no Peru. Acontece que, em Março de 2012, o requerido viajou para Portugal tendo-lhe depois comunicado que jamais regressaria àquele país da América Latina. De acordo com a lei aplicável, que à luz das regras do direito internacional privado é a peruana, o comportamento do requerido constitui fundamento para a dissolução do casamento por divórcio, o que a requerente pretende obter através da pertinente acção. Perante as circunstâncias em que ocorreu a ruptura da relação conjugal alega temer a dissipação ou ocultação de bens comuns existentes em Portugal, designadamente quatro fracções autónomas de prédios sitos na freguesia de …, do município de Gondomar, que identificou, saldos em depósitos bancários e veículos automóveis e outros bens móveis que sejam encontrados, pelo que pretende o respectivo arrolamento, sem prévia audição do requerido. Sem prejuízo de ter sido dispensada a audição do requerido, o pretendido arrolamento foi indeferido, por terem sido considerados bens próprios – por aplicação do C. Civil Peruano – duas das fracções indicadas, por não ter sido demonstrado pertencerem ao requerido as outras duas, e bem assim por não terem sido identificados os direitos e bens móveis a arrolar. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que a apelante termina alinhando as seguintes conclusões: 1) O M.º Tribunal a quo elencou correctamente as questões a decidir nos presentes autos. 2) Designadamente optou, e bem, pela exclusão do contraditório do requerido e pela aplicação da Lei Peruana. 3) Fez contudo errada aplicação de várias normas do Código Civil Peruano, as quais impõem solução diversa da doutamente decidida. 4) O Tribunal a quo interpretou mal o conceito e conteúdo do regime de bens Peruano denominado “sociedad de gananciales”. 5) Este regime de bens não corresponde no essencial ao regime Português da “comunhão de adquiridos”. 6) No regime Peruano os bens próprios de cada cônjuge, apesar de como tal considerados, integram a sociedade conjugal constituída com o casamento. 7) A natureza de bens próprios importa no acerto de contas a que houver lugar entre os cônjuges ao tempo da liquidação da “sociedad de gananciales” com a cessação do casamento; 8) Ao contrário do decidido a “sociedad de gananciales” Peruana é composta pelos bens próprios de cada cônjuge, pelos que venham a adquirir conjuntamente, pelos ganhos de ambos e pelo aporte de ganhos e outros bens e direitos das pessoas de cada um dos cônjuges 9) Esta diferença tem efeitos nos direitos de cada cônjuge aquando da dissolução do matrimónio e, consequentemente, da “sociedad de gananciales”. 10) Em especial porquanto o cônjuge culpado pode ser condenado no pagamento ao outro cônjuge, na compensação a que entre ambos haja lugar, quanto aos bens que integram a “sociedad de gananciales”, e em especial incluindo esta mesmo os bens próprios de cada cônjuge. 11) No caso, pretende a recorrente (e requerente no procedimento cautelar) valer-se de tal direito, porquanto alega – como bem refere a decisão recorrida – que o cônjuge marido, sem justificação abandonou o lar conjugal sem mais manter contacto com ela. 12) Assim, e com ressalva do muito respeito devido, fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação das regras constantes dos artigos 295º, 299º, 302º, 303º, 310º, 318º, 319º e 324º todos do Código Civil do Perú. 13) Tais normas, correctamente aplicadas, impunham a solução peticionada, a saber, a inclusão dos bens (designadamente dos imóveis indicados) na “sociedad de gananciales” constituída pelo casamento de requerente e requerida e, consequentemente, justificavam o decretamento do arrolamento e demais providencias requeridas. 14) Não basta para a afastar, salvo o devido respeito, a consideração de que os bens imóveis indicados foram adquiridos pelo requerido em momento anterior ao casamento. 15) Ao não determinar as consultas e informações requeridas pela ora recorrente (designadamente quanto à indicação de contas bancárias, veículos e outros imóveis) do requerido – ainda que constituam bens próprios do requerido, fez o M.º Tribunal a quo errada aplicação de normas jurídicas, além das supra referidas, das contidas nos artigos 411º e 418 do CPC que impunham tais diligências, porquanto úteis à boa instrução de decisão da causa Assim, nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, e substituída por uma outra, que decrete o arrolamento requerido, ordenando as diligencias para identificação de outros bens do requerido, nos termos peticionados, devendo igualmente os mesmos ser arrolados, com todas as demais consequências legais´ O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Em função das conclusões formuladas, caberá decidir: - na hipótese de ser aplicável o regime civil peruano, a natureza do direito de propriedade sobre as fracções … e …, a Urbanização …, em …; - a relevância de não terem sido concretamente identificados bens genericamente apontados para arrolamento, correspondentes a “contas bancárias, veículos e outros móveis”. Pelo contrário, definitivamente se mostra resolvida a questão relativamente às fracções identificadas pelas letras AP e AQ, do prédio urbano sito na freguesia de …, Rua …, n.º .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número 5212/19990609, que se encontram registada a favor D…, Lda., desde 16 de Abril de 1998. Com efeito, quanto a tais fracções cujo arrolamento também tinha sido requerido, o tribunal a quo indeferiu a providência cautelar por se dever presumir que estas não pertencem ao requerido ou ao casal deste e da requerente, pois o respectivo direito de propriedade está registado em nome de outrem. Ora, quanto a tal decisão, nenhuma crítica vem dirigida no recurso sob apreciação, pelo que tal questão redunda já numa solução que se apresenta definitiva. Assim, a propósito de imóveis, o que resta decidir é se as duas fracções, por se mostrarem adquiridas pelo requerido ainda antes do seu casamento com a requerente, estão, mesmo assim, sujeitas a arrolamento. A este propósito, importa te presente que o art. 409º do CPC dispõe: “1 - Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.” Vê-se, assim, que um tal arrolamento está limitado aos bens comuns ou aos bens próprios do requerente, que o outro cônjuge administre. E é a afirmação de um direito próprio sobre tais bens que justifica um tal arrolamento: como estes terão de ser entregues ou partilhados por efeito da dissolução do casamento, nem sequer carece o requerente de alegar e demonstrar qualquer receio da sua perda, para que a providência seja decretada; o arrolamento efectivar-se-á porque o requerente tem um direito ao próprio bem, e não apenas, por hipótese, um direito de crédito cuja realização poderá importar a execução desse bem. É o que resulta do nº 3 da norma em questão, ao excluir a aplicação dos pressupostos do arrolamento comum, designadamente o “justo receio de extravio, ocultação ou dissipação” como referido no nº 1 do art. 403º (3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º). No caso em apreço, em função da residência do casal constituído por requerente e requerido, que adoptaram após o matrimónio, e das regras de direito internacional privado aplicáveis, é incontroverso que a definição do regime de bens desse casamento deve operar-se segundo a lei civil peruana. Essa matéria não é objecto de recurso e mostra-se perfeitamente decidida, não justificando qualquer referência complementar. Por outro lado, é igualmente incontroverso que, segundo tal ordenamento jurídico, dois podem ser os regimes de bens do matrimónio: o da separação de bens e o da “Sociedad de Gananciales”, a poder traduzir-se por “sociedade de ganhos” (como na decisão recorrida), tendo este último natureza supletiva. No caso em apreço, este último será o regime de bens em vigor no casamento de requerente e requerido, por tal união não ter sido precedida de acto de adopção do regime de separação. Consultadas sucessivas fontes, onde se destaca a obra citada na decisão recorrida, de Benjamín Aguilar Llanos (RÉGIMEN PATRIMONIAL DEL MATRIMONI”, Revista de la Facultad de Derecho de La Pontifica Universidad Católica del Perú, n.º 59, 2006, p. 322, disponível em www.Dialnet-RegimenPatrimonialDelMatrimonio-5085116.pdf), a par do texto PARTICIPACIÓN DEL CÓNYUGE EN LA DISPOSICIÓN DE LOS BIENES DE LA SOCIEDAD DE GANANCIALES, Universidad Particular San Martin de Porres, Sección de Postgrado, Facultad de Derecho, Doctorado en Derecho Lima-Perú, 2012, disponível em http://www.derecho.usmp.edu.pe/ postgrado/ doctorado/trabajo_de_investigacion/ 2012/ DISPOSICION% 20DE% 20LOS% 20BSG%20110712.pdf, dúvidas não restam sobre a titularidade do direito sobre as fracções em causa: dada a data da sua aquisição pelo requerido, que foi muito anterior à do seu casamento com a ora apelante, tais fracções são bens próprios dele, nos termos do art. 302º do C. Civil peruano. Refere-se neste último texto : “3.2. Clases de Bienes dentro del Régimen de Sociedad de Gananciales. Conforme lo establece el artículo 301º del Código Civil, el régimen de sociedad de gananciales comprende el patrimonio común y los patrimónios privativos de los cónyuges. 3.2.1. Bienes propios o Patrimonios privativos. Los bienes propios son aquellos que tiene cada cónyuge desde antes de la celebración del matrimonio, y los que adquiere durante éste a titulo gratuito, por subrogación real con el otro bien propio, o por una causa o titulo anterior al matrimonio, también están comprendidos los bienes adquiridos después de la herencia, legado, o donación, estando previstos en el artículo 302º del Código Civil la relación de bienes propios, como son las indemnizaciones por accidentes o seguros, los derechos de autor e inventor, los implementos laborales o profesionales, las acciones y participaciones de sociedades, la renta vitalicia, los vestidos y objetos de uso personal. Cada cónyuge tiene el derecho de administrarlos, com excepción de los frutos provenientes de los bienes propios, pues estos son bienes sociales, y cuando el cónyuge propietario de los bienes permite que sean administrados por el otro; además el cónyuge propietario de los bienes propios puede gravarlos o disponer de ellos libremente, sin intervención del otro cónyuge; en este régimen durante la sociedad de gananciales, cualquiera de los cónyuges no puede renunciar a donaciones, herencia o legados.” Como resulta do excerto transcrito, cuja fácil inteligibilidade dispensa a respectiva tradução, as fracções em causa são bens próprios do requerido e, após a dissolução do vínculo conjugal, a este haverão de ser entregues, ainda que estivessem sujeitos à administração do outro cônjuge. Daqui decorre que, por efeito do divórcio, não existirá um direito próprio da ora apelante sobre as fracções em causa. E para um tal efeito não se poderá invocar, como faz a apelante, um eventual direito de crédito a ser satisfeito pelo produto desses bens, para “obter justa compensação pelo abandono do lar conjugal e quebra injustificada da vida do casal” (cfr. fls. 162 e conclusões 10ª e 11ª) pois que, como vimos, um tal direito de crédito não merece a tutela provisória conferida pelo art. 409º do CPC, que a apelante pretende. Tal tutela, dispensando os requisitos previstos no nº 1 do art. 403º, só é conferida em homenagem a um direito próprio sobre os bens a arrolar, que não se verifica no caso da apelante em relação às referidas fracções, que são bens próprios do ora requerido. Por conseguinte, a este respeito, outra não podia ser a decisão do tribunal a quo, que restará confirmar. * Por outro lado, em relação a bens móveis e direitos, maxime contas bancárias, concluiu o tribunal a quo ser inviável decretar qualquer arrolamento em face da respectiva não identificação. Escreve-se na decisão recorrida, em relação à hipótese de existência de tais bens “(…)desconhecendo-se se existem e, em caso afirmativo, quando foram adquiridos e qual a causa da respectiva aquisição – não é possível afirmar a respectiva natureza comum. Tenha-se presente que, por força da remissão que o n.º 5 do art. 406 faz para as disposições relativas à penhora, o requerente do arrolamento tem um ónus de identificação dos bens, que não pode ter-se por observado quando é feito um simples pedido genérico, para a eventualidade de os bens serem encontrados. É necessário substanciar a alegação de que os bens são comuns, posto que este juízo tem de ser formulado no momento em que é decretada a providência – é pressuposto dela – e não no momento, logicamente ulterior, da respectiva execução.”É clara a justeza de tal decisão. E isso tanto mais que, em momento próprio, isto é, na dedução da pretensão cautelar, a requerente nem sequer alegou e justificou qualquer dificuldade no apuramento da existência de tais bens e direitos, limitando-se a requerer a intervenção do tribunal para esse efeito em função de um alegado desconhecimento que, de forma alguma, descreve ter sido inviável superar (cfr., neste sentido, Ac. do TRL de 4/3/2010, proc. nº 2149/07.0TBSXL-D.L1-6, em dgsi.pt). Nestas circunstâncias, não tem fundamento a invocação da regra do art. 411º do CPC, pois a situação, na hipótese defendida pela apelante, não se reconduziria à intervenção do tribunal na instrução de uma alegação, mas ao suprimento da própria alegação onde, sem arguição de qualquer impossibilidade, foi omitido o próprio facto a instruir, isto é, a materialização dos bens ou direitos relativamente aos quais haveria de se salvaguardar o direito de propriedade da requerente. Pelo exposto só pode, também quanto a esta questão, confirmar-se o decidido, quer nos seus fundamentos, a que se adere, quer na solução decretada. * Em conclusão, cumpre confirmar integralmente a douta decisão do tribunal recorrido, na improcedência da presente apelação.* Resumindo (art. 663º, nº 7 do CPC):1 – A providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio, nos termos do art. 409º do C.P.C. só pode verificar-se em relação a bens comuns do casal ou próprios do requerente, e não também em relação a bens próprios do requerido, ainda que a execução destes seja alegada como necessária para a realização de um eventual direito de crédito do requerente. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, na confirmação integral da decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Porto, 27/09/2016 Rui Moreira Fernando Samões Vieira e Cunha |