Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220546
Nº Convencional: JTRP00015885
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199511029220546
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6953/91
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 N1.
DL 46235 DE 1965/03/18 ART3 ART17 ART18.
Sumário: I - Nos termos da C. M. R. - Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada -, o transportador responde perante os seus clientes pelos actos e omissões dos seus agentes.
II - No entanto, se no decurso de uma operação de transporte se verifica a perda de mercadorias, não pode o cliente, com o fundamento na " exceptio non adimpleti contractus " pagar só parte do preço do transporte, deduzindo o valor dos bens perdidos.
III - É que, com o incumprimento do contrato ou a execução defeituosa do mesmo, não se pode concluir que uma das partes pode retardar o seu cumprimento enquanto a outra parte também não cumpra, pois o funcionamento da " exceptio " implica que a execução do contrato ainda subsista para ambos os contraentes numa relação de interdependência.
Reclamações: