Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015885 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CUMPRIMENTO IMPERFEITO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511029220546 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6953/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1. DL 46235 DE 1965/03/18 ART3 ART17 ART18. | ||
| Sumário: | I - Nos termos da C. M. R. - Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada -, o transportador responde perante os seus clientes pelos actos e omissões dos seus agentes. II - No entanto, se no decurso de uma operação de transporte se verifica a perda de mercadorias, não pode o cliente, com o fundamento na " exceptio non adimpleti contractus " pagar só parte do preço do transporte, deduzindo o valor dos bens perdidos. III - É que, com o incumprimento do contrato ou a execução defeituosa do mesmo, não se pode concluir que uma das partes pode retardar o seu cumprimento enquanto a outra parte também não cumpra, pois o funcionamento da " exceptio " implica que a execução do contrato ainda subsista para ambos os contraentes numa relação de interdependência. | ||
| Reclamações: | |||