Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
191/18.4T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
FINALIDADE DIFERENTE DA CULTURA
INUTILIDADE DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
DEVER DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP20220621191/18.4T8PRD.P1
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é pelo facto de determinado pressuposto processual ser oficiosamente cognoscível que a sua não concreta apreciação e conhecimento (em vista da verificação dos seus pressupostos, se pressuposto processual positivo, ou sua não ocorrência, se pressuposto processual negativo) traduz omissão de pronúncia – a lei não impõe sequer que seja referida a ocorrência dos pressupostos processuais, tão-só que sejam apreciadas e conhecidas (além das expressamente suscitadas pelas partes) as que o juiz entenda oficiosamente que se verificam, isto é, aquelas que, no seu juízo implicam a constatação da falta ou que sejam de verificação duvidosa.
II - A existência do dever de conhecer oficiosamente duma excepção dilatória (pressuposto da omissão de pronúncia) só será de afirmar quando os elementos constantes dos autos apontem claramente para a sua verificação e/ou a sua apreciação se mostre necessária à apreciação da causa, ponderando os factos carreados aos autos, a causa de pedir invocada, pedidos formulados e excepções arguidas.
III - Considerando os elementos objectivos da causa configurados pela autora – quer o pedido (traduzido no reconhecimento da preferência no negócio de compra e venda), quer a causa de pedir (o facto de, ao tempo da outorga da compra e venda, ser proprietária de prédio confinante) – a sua legitimidade activa é de patente evidência: a relação controvertida consubstancia-se na preferência reconhecida pelo art. 1380º do CC ao proprietário de terreno confinante com o terreno vendido a quem não seja proprietário confinante (ao qual não foi dado conhecimento do negócio), sendo que, considerando o que alegou, é a autora a titular activa de tal relação jurídica (a titular do direito de preferência).
IV - Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
V - A introdução de factos essenciais no processo está reservada às partes, não podendo o juiz, sob pena de extravasar os seus poderes cognitivos, atender e considerar factos essenciais diversos dos alegados.
VI - Pretendendo os apelantes incluir na factualidade a considerar em vista da decisão da causa, através da impugnação deduzida à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, factos essenciais nucleares não alegados que não podem ser atendidos, impõe-se à Relação abster-se de apreciar da impugnação.
VII - O cumprimento do dever de comunicação do negócio ao preferente constitui excepção peremptória, subtraída o conhecimento oficioso do tribunal.
VIII - A não invocação de tal excepção (a invocação dos factos tendentes a demonstrar, positivamente, o cumprimento de tal dever) tem uma dupla consequência: além de precludida a possibilidade de invocar meio de defesa não suscitado na contestação, está também defeso aos réus apelantes suscitar ao tribunal ad quem questão sobre a qual o tribunal a quo não teve oportunidade (por não ter sido invocada) de apreciar e conhecer.
IX - A exclusão do direito de preferir é estabelecida na alínea a) do art. 1381º do CC para ambos os terrenos – e por isso que estando o terreno confinante afecto a finalidade diferente da cultura ou pretendendo o seu proprietário dar-lhe tal diferente destino, será excluído o direito de preferência estabelecido pelo art. 1380º do CC (em qualquer das situações, não se verificarão os pressupostos ou finalidades visadas com a consagração do direito de preferência dos terrenos confinantes).
X - Um tal destino diverso ou propósito de afectação a destino diverso da cultura da terra não pode ser judicialmente presumido do facto da proprietária do terreno confinante residir a mais de 300 km de distância – tal facto não tem como consequência necessária ou adequada (de acordo com as regras da experiência, da normalidade, da racionalidade e da lógica) que a autora não possa retirar do terreno as utilidades que lhe aprouver (e que o mesmo legalmente proporcione), pois pode recorrer a terceiros para a prática dos actos a tanto necessários, designadamente as utilidades proporcionadas pela cultura da terra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 191/18.4T8PRD.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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Apelantes: AA e mulher, BB e CC e mulher, DD (co-réus).
Apelada: EE (autora).
Juízo local cível de Paredes (lugar de provimento de Juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
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Pretendendo EE que, na sua qualidade de proprietária de prédio rústico confinante, lhe seja reconhecido o direito de preferir na venda de prédio rústico (que identifica) em que foram adquirentes os réus CC e mulher, DD e alienantes os demais réus (FF, GG, HH, II e marido, JJ, KK, LL, MM e AA e mulher, BB), substituindo-se àqueles adquirentes na referida compra e venda, outorgada em Agosto de 2017, intentou a autora a presente acção declarativa comum, alegando factos tendentes a demonstrar o seu direito de propriedade sobre rústico confinante com o alienado (quer a aquisição originária do domínio por usucapião, quer factos integradores da presunção de propriedade estabelecida no art. 7º do CRP), e bem assim que, tendo tais prédios área inferior à unidade de cultura e sendo confinantes entre si, não lhe foi dado conhecimento da projectada alienação (feita a quem não era proprietário confinante).
Contestaram os réus AA e mulher, BB, a ré LL e os réus CC e mulher, DD, invocando (aqueles três primeiros) a ilegitimidade passiva dos réus alienantes (por não terem sido demandados na qualidade de herdeiros da falecida MM, proprietária do prédio alienado – na qualidade de herdeiros outorgaram o negócio de compra e venda objecto dos autos), impugnando a materialidade alegada, sustentando não se verificarem os requisitos para se concluir ter a autora o invocado direito de preferência (sustentando não serem os prédios confinantes entre si), pedindo os réus CC e DD (que também impugnam a matéria alegada pela autora para demonstrar a aquisição originária do imóvel de que se arroga proprietária) a condenação da autora como litigante de má fé.
Observada a legal tramitação (admitido incidente de intervenção principal de todos os réus alienantes na qualidade de herdeiros da falecida MM, em vista de suprir a invocada ilegitimidade passiva, considerando-se regularizado o processo), havendo-se afirmado no saneador, tabelarmente, a legitimidade das partes, foi realizado o julgamento, após o que se proferiu sentença que julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, condenou os réus a:
a) reconhecer a autora como legítima dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado no facto provado com o número 1, com a área de 420 m2 ou de 0,042ha, confinante com o prédio rústico identificado no facto provado número 5, com 1708 m2 ou de 0,1708ha,
b) reconhecer à autora o direito de ‘preferência, na aquisição na venda descrita em 5), e do qual os 1ºs a 8ºs Réus eram herdeiros habilitados da herança de MM, realizada por documento particular autenticado de 8 de Agosto de 2017, aos 9ºs Réus, pelo preço de €40.000,00 (quarenta mil euros) sem notificação prévia à autora e, por consequência, transferindo-se para a supracitada o direito, acção, domínio e posse sobre o prédio designado por «...», substituindo-se a preferente aos adquirentes, na mencionada transmissão por compra e venda, com as emergentes consequências, incluindo o cancelamento dos registos efectuados na Conservatória Predial de Paredes posteriormente àquela venda de 8 de Agosto de 2017 e que se julgam, por conseguinte, nulos.’
Inconformados, pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue a acção improcedente, apelam os réus CC e mulher, DD e AA e mulher, BB.
Formulam o CC e DD as seguintes conclusões (que não ordenaram numérica ou alfabeticamente – o que se faz agora):
1. Assim, e atento tudo o exposto na referida sentença, não podem os RR concordar com a sua fundamentação, muito menos com a sua decisão, isto porque resulta claramente da prova documental e da prova testemunhal conclusões diferentes.
2. Ora, salvo o devido respeito, conclui-se que a Juiz ‘a quo’ retirou em termos de factos provados e não provados, conclusões incoerentes com a sua fundamentação e convicção, bem como faz uma incorreta aplicação das normas jurídicas em apreço.
3. A meritíssima juiz ‘a quo’ na douta sentença, agarra-se àquilo que entende ser a sua análise crítica, bem como as regras da lógica e da experiência comum.
4. No entanto no decurso de todo o julgamento o que se assistiu foi a uma tentativa da Autora inclusive de ocultar documentos que se revelaram necessários ao tribunal, nomeadamente a carta que enviou ao Reu AA a 03-07-2017, carta essa que revela o seu conhecimento das negociações e dos termos do negócio, solicitando apenas que o vendedor informasse uma terceira pessoa formalmente!
5. A Autora teve conhecimento! É certo! Não reveste dúvidas!
6. O aqui Réu AA em todo o seu depoimento de parte prestado foi perentório ao afirmar e esclarecer o tribunal que a conversa que teve com a aqui Autora e os seus pais, foi num momento temporal anterior à celebração do contrato promessa compra e venda, o que é totalmente corroborado com o envio da carta feita pela aqui Autora a 03-07-2017, em que declara ter conhecimento verbal por parte dos seus pais que os Réus estavam em processo de venda do prédio “...”.
7. Mais, na referida carta, a Autora no assunto fez constar ‘Transmissão da propriedade do prédio rústico situado na Travessa ..., na freguesia ..., concelho de Paredes – exercício do direito de propriedade’.
8. Na referida comunicação que endereçou aos proprietários do terreno rústico situado na Travessa ..., a aqui Autora refere que tem conhecimento do processo de venda do terreno solicita apenas que façam uma notificação oficial, registada com AR, indicando o valor pretendido quer da venda, quer da promessa de compra e venda, juntamente com a indicação do possível comprador, que a notificação deveria ser enviada para “Exma. Senhora NN”, que não é nem nunca foi parte no processo!
9. Nem nunca teve qualquer direito de preferência sobre o relativo prédio!
10. Todas estas circunstâncias revelam que a aqui Autora sempre teve conhecimento de todo o negócio, e apenas outorgou a escritura do prédio “...” em agosto de 2017, como manobra para fazer valer uma posição falsa, desprovida de qualquer verdade, e contrária à boa-fé!
11. Essa carta é, pois, prova bastante de que a Autora sempre soube todos os tramites do negócio, até porque sempre manteve uma relação privilegiada com a Ré II, que sempre a informou de todas as negociações que foram sendo tidas.
12. A autora aproveitando-se desses conhecimentos montou aquilo que se pode dizer “um plano”, entre a celebração do contrato de promessa entre os RR e a outorga do contrato de compra e venda, mediaram 3 semanas, a autora teve todo o tempo para outorgar ela própria uma escritura, sendo que não foi dada a preferência a nenhum dos confinantes do prédio rústico que adquiriu, e 4 dias antes da outorga do contrato compra e venda entre os RR, a Autora adquiriu o ...!
13. Autora que vive em Loures, não faz vida em ... há vários anos, mas durante todos estes anos tem criado processos com os ora RR no sentido de os perseguir e atormentar!
14. De todos estes vícios, resulta a não conformação dos recorrentes que, esperam ver reapreciada a Douta Decisão proferida, que deve ser revogada.
15. Como pôde o tribunal dar como provado os factos 4, 5, 11 e 14, com base na prova testemunhal e documental!
16. Assim, não podem ser dados como provados os factos 4, 5, 11, 14, tal facto tem que ser dados como não provados e em consequência a decisão proferida ser alterada.
17. Termos em que, nos melhores de direito e como sempre o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão da 1.º instância, da seguinte forma:
- ser julgada totalmente improcedente a acção, e em consequências os RR ora recorrentes
serem absolvidos de todos os pedidos contra si formulados, concluindo -se pela inexistência de qualquer direito da Autora.
Por sua vez, os réus AA e BB, terminam as suas alegações pela formulação das seguintes (nada sintéticas) conclusões (que ipsis verbis se transcrevem – incluindo a sua peculiar ordenação alfabética):
A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos à margem referenciados que julgou procedente a acção, e consequentemente, condenou os Recorrentes nos precisos termos peticionados pela Autora, no entender dos Recorrentes, a referida decisão padece dos seguintes vícios:
i. Nulidade por omissão de pronúncia, visto que o Mmo. Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil (doravante CPC);
ii. Erro de julgamento na matéria de facto nos termos do artigo 662.º do CPC.
B. Entendem, pois, os Recorrentes que a sentença proferida deverá ser alterada, por não ter plasmado e concretizado a solução jurídica adequada à factualidade em causa nestes autos.
C. Destarte, os Recorrente discordam frontalmente da decisão em sindicância, apresentando as suas conclusões, nos termos que se seguem.
I. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
D. Ante omnia, compete, salientar que o artigo 608.º n.º 2 do CPC preconiza que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...)" e "não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o
E. É inelutável a importância de tal dever, na medida em que a sua violação se traduz em denegação de justiça, tendo, assim como cominação a nulidade da sentença conforme decorre da prescrição normativa plasmada no artigo 615.º n.º 1 alínea d), 1ª parte, do CPC.
F. Os Recorrentes arguiram a ilegitimidade activa da Autora, porquanto esta à data em que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda (data prevista para a formalização da escritura) não era a legitima proprietária nem possuidora do prédio rústico “...”.
G. Pese embora assim seja, a sentença recorrida, não cuidou de apreciar e decidir sobre tal questão suscitada pelos aqui Recorrentes.
H. Em bom rigor, inexiste nos autos qualquer despacho que verse sobre a legitimidade activa, sendo que o despacho saneador é genérico e tabular, não formando assim caso julgado.
I. Ora, a declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do artigo 595.º n.º 3 do CPC, tendo, caducado, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63[3] (BMJ 124, pág.414).
J. Entendem os recorrentes, com todo o respeito, que o tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre esta questão, pelo que ao não o fazer a respectiva decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Ad cautelam, sem prescindir, o que por mero dever de patrocínio se concede:
III. Do erro de julgamento na matéria de facto:
IV. Com esta decisão ora colocada em crise pelo presente recurso o tribunal a quo violou princípio da aquisição processual, do dever da boa administração da justiça em busca da verdade material, dos poderes de cognição do Tribunal, bem como das regras relativas às provas atendíveis para a fundamentação da boa decisão.
V. Torna-se, assim, útil indicar os pontos da matéria de facto com as quais os Recorrentes não podem deixar de demonstrar a sua discordância quando confrontadas com a prova carreada para os autos, a saber, Pontos 2.º, 4.º, 5.º, 11.º e 14.º da Matéria de facto provada da sentença recorrida.
VI. Antes de prosseguir, importa ter presentes os seguintes factos:
a. Com efeito, resulta do acervo documental, designadamente da certidão do registo predial junta sob documento n.º 1 com a Petição Inicial que a Recorrida, só em 2 de Agosto de 2017, passou a ser a proprietária do “...”, em sentido convergente vide ponto 3) dos factos provados. Até tal data os legítimos proprietários eram a OO (Testemunha nos autos) e esposa.
b. O contrato promessa de compra e venda do prédio rústico “...”, que a sentença recorrida (ainda que sem razão como infra se demonstrará considera confinante), foi outorgado entre os Réus no dia 14 de Julho de 2017. – cfr. documento junto aos autos, no dia 30.04.2020, pelos co-réus CC e mulher - sob referência citius n.º 35452488
c. O contrato definitivo entre os Réus só veio a ser outorgado a 08 de agosto 2017, na medida em que no dia 14.07.2017 estava em falta um documento caso contrário teria sido nessa data.
d. A Testemunha OO, declarou que lhe havia sido dada pelos aqui Recorrentes oportunidade para adquirir o “...”, mas que este nunca teve intenção em adquirir.
VII. Louvando-nos, assim, na fundamentação da decisão sob recurso que consigna que o depoimento da Testemunha PP foi relevante e que confirmou e esclareceu que “a presença de todas as partes no escritório para tratarem de uma escritura pública, na sequência, da compra de um terreno. Esclareceu que na data de 14 de Julho de 2017, não estavam reunidos os documentos necessários pois faltava o consentimento do marido da II”
VIII. Pelo que o contrato definitivo entre os Réus era para ter sido outorgado em 14.07.2017, não o tendo sido apenas por se encontrar em falta um documento.
IX. Impõe-se, também esclarecer que a Recorrida não era possuidora de nenhum dos prédios rústicos, ”, na medida em que o proprietário de tal terreno, a Testemunha OO, até ao dia 02.08.2017, declarou, sob juramento, em sede de audiência de julgamento, que era o próprio que fruía e usufruía do mesmo. (Ficheiro Áudio n.º 20201119144913_3546513_2871675.wma, (min) 00:10:45 – 00: 11:37 (min))
X. A Autora que tinha conhecimento de que o prédio rústico “...” ia ser alienado aos réus compradores, bem como do valor da referida venda. (cfr. Depoimento de Parte da Autora: Ficheiro Áudio n.º 20201119105544_3546513_2871675.wma: (min) 00:30:58 – 00: 34:13 (min) e ainda segmento “Convicção do Tribunal” da sentença recorrida que consigna expressamente o que ora se invoca),
XI. A Testemunha OO, que como acima demonstramos era o legitimo proprietário e possuidor do prédio rústico, entretanto alienado à Recorrida, não só tinha conhecimento da venda do prédio rústico “...”, como que tal venda lhe foi comunicada pelos aqui Recorrentes, que lhe concederam preferência, o que decorre da decisão sob recurso, que na sua fundamentação, refere expressamente que: a Testemunha OO “também referiu ter sido contactado pelo réu AA para fazer uma oferta para adquirir o “...”, mas nunca teve interesse em adquiri-lo”.
XII. O texto legal não onera os vendedores à consulta diária do registo predial, sendo que no dia em que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda (data em que era expectável celebrar o contrato definitivo) a Recorrida não era a legitima proprietária do “...”, no que respeita ao contrato definitivo verificamos que a Recorrida apenas adquiriu (ou pelo menos registou) a venda no dia 02.08.2017, i.e. apenas 6 dias antes da celebração do contrato definitivo.
XIII. Denote-se que os factos que agora se referem são incontestáveis na medida em que resultam da análise da certidão predial junta aos autos pela Recorrida com a sua Petição inicial sob documento n.º 1, logo o que resulta de tal documento faz prova plena, por via da força probatória do documento autêntico.
XIV. A este facto, acresce que o antigo proprietário, a Testemunha OO declarou que tinha conhecimento da alienação do “...” e que havia informado os aqui Recorrentes que não tinha interesse na sua aquisição.
XV. Sucede que os anteriores proprietários não são parte na relação material controvertida, porém, ficou provado que tinham conhecimento da alienação do prédio rústico dos aqui Réus na medida em que é a própria Recorrida, que apesar de carecer de legitimidade para remeter qualquer correspondência, confessa na sua missiva junta aos autos em audiência de julgamento, e datada de 3 de Julho de 2017, que eram conhecidas as negociações e condições para a venda do terreno dos Réus
XVI. A Recorrida carece assim de legitimidade activa para demandar os Réus.
XVII. A excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória, é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância. Muito embora não tenha sido arguida na contestação, o Tribunal pode dela conhecer enquanto não a apreciar em concreto.
XVIII. A apreciação da legitimidade das partes no despacho saneador foi genérica e tabular, como sucede as mais das vezes e como ocorre nos presentes autos, pelo que não se forma caso julgado formal porquanto nada foi decidido em concreto. (neste sentido vide Acórdão de 17.12.2020 do Tribunal da Relação de Évora)
XIX. Consequentemente, devem os Recorrentes ser absolvidos da instância, o que se requer, nos termos dos artigos 576.º n. º1, 577.º al. e), 578.º e 278.º n.º 1 al. d) e e), todos do Código de Processo Civil.
Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concede,
XX. O facto provado n.º 2 consagra, entre o demais, que o prédio rústico “...” confina a poente com o prédio rústico o prédio rústico, designado por “...”, o que não corresponde à verdade.
XXI. Defende a sentença recorrida que tal facto decorre dos documentos juntos aos autos,
o que facilmente se demonstra que não é o caso.
XXII. Outrossim, resulta da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Paredes (junta sob documento n.º 2 com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos) o prédio denominado de “...” a poente confina com um rego foreiro.
XXIII. Neste contexto, deve antes ser dado como provado que: “2. O prédio descrito no artigo 1º. confina pelo norte e nascente: QQ, sul: RR e poente rego foreiro., conforme o doc. nº 2 junto com a petição inicial que se dá por integralmente por reproduzido.”
XXIV. De seu lado, os factos provados 4, 5, 11 e 14 são manifestamente contraditórios com a prova quer documental quer testemunhal produzida nos autos.
XXV. Sendo, ainda, de notar que, o facto provado n.º 4, 5 e 11 são absolutamente contraditórios com o facto provado n.º 12.
XXVI. Isto, porquanto, recorrendo às regras da experiencia comum e da normalidade, é inaudito, por um lado dar-se como provado que a Recorrida tem sensivelmente 30 anos de idade e reside em Loures, Lisboa, i.e. a mais de 320 km dos prédios rústicos identificados nos autos, e por outro lado concluir-se que esta há mais de 20 e 30 anos por si e pelos seus antecessores tem na sua posse o prédio rústico “...”.
XXVII. O prédio rústico “...” não era da propriedade dos seus antecessores, nomeadamente, dos seus progenitores, mas antes da Testemunha OO e de SS.
XXVIII. A Testemunha OO afirmou perentoriamente o que foi considerado pelo Tribunal a quo que era este que fruía e usufruía do prédio rústico que (pelo menos) até 02.08.2017 era proprietário, sendo este que possuía tal bem imóvel. (Depoimento da Testemunha OO: Ficheiro Áudio n.º 20201119144913_3546513_2871675.wma: (MIN) 00:10:45 – 00: 11:37 (MIN)
XXIX. Sem olvidar que tendo a Autora 30 anos de idade, certamente que há 20 e 30 anos seria menor de idade, sendo uma criança, que veio a alterar a sua residência e a fixar a sua vida a centenas de km de distância pelo que não praticou qualquer conduta susceptivel de determinar que tinha a posse dos terrenos. Depoimento de Parte da Autora: Ficheiro Áudio n.º 20201119105544_3546513_2871675.wma: (MIN) 00:30:14 – 00: 30:26 (MIN)
XXX. Nem para a escritura da compra do “...” compareceu presencialmente, tendo sido representada pela sua irmã, o que resulta do seu depoimento.
XXXI. Acresce que a Recorrida tinha conhecimento da venda do “...”, o que decorreu do seu depoimento, constando da sentença recorrida que esta “destacou o telefonema de II que lhe disse que fizesse uma oferta (...).”
XXXII. Constata-se, assim, que a Recorrida teve conhecimento da venda, que nunca em momento algum, mesmo após adquirir o “...” promoveu por qualquer proposta fosse ela “formal” ou informal”.
XXXIII. Sem olvidar, que como já aqui se referiu a Autora na data da celebração do contrato de promessa de compra e venda que teve por objecto a alienação do terreno dos aqui Réus, não era a legitima proprietária do prédio rústico que, na sua tese, lhe conferia um direito de preferência, o identificado como “...”.
XXXIV. Nunca se olvidando que entendesse a Autora e a Testemunha OO que existia um direito legal de preferência teriam, também, estes antes de concretizar a venda do “...” que dar preferência aos Recorrentes, o que não fizeram.
XXXV. É ainda apotidico que à a Testemunha OO foi dado direito de prefereir e que este declarou não querer comprar o prédio rústico “...”.
XXXVI. Importa ter presente que o registo predial tem por função primordial, definida no artigo 1.º do Código do Registo Predial, dar publicidade à situação jurídica dos prédios - visa a segurança do comércio jurídico imobiliário e “assegurar a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou, em relação a ele, actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente”.
XXXVII. Devem assim os pontos 4, 5, 11 e 14 da matéria de facto provada ser antes dados como não provados.
XXXVIII. Sendo antes dado como provado que: “4. Os Réus, apesar de a tal não estarem legalmente obrigados, concederam aos proprietários e possuídores do “...”, OO e SS, oportunidade para adquirirem o “...”, tendo-lhes comunicado todos os termos e condições da venda, sendo que tais proprietários declararam não pretenderem preferir na aquisição, não tendo intenção de adquirir o “...”.
5. À autora foi pelos Réus dado conhecimento verbal da venda referida em 7), não tendo, em todo o caso, a Autora apresentado qualquer proposta”
XXXIX. É consabido que o artigo 1380.º do CC visa fomentar o emparcelamento.
XL. A noção de confinância, para efeitos de reconhecimento daquele direito de preferência, não é alheia à existência de obras ou acidentes naturais, casos em que não se verifica uma continuidade física entre dois prédios vizinhos ou que obstaculizam o livre trânsito entre eles, e não pode abstrair-se de que a atribuição desse direito se insere numa política de objetivos públicos mais vastos do que o interesse particular dos concretos proprietários preferentes rentabilizarem o cultivo dos prédios em questão.
XLI. Ora, no caso concreto, existe não existe cofinância entre os dois prédios rústicos, na medida em que entre eles existe um rego foreiro que, desde tempos imemoriais, está no uso directo e imediato pela generalidade das pessoas que integram aquela colectividade.
XLII. Assim, tal rego foreiro, está afecto a fins de utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância – sendo irrelevante para a qualificação jurídica, face ao entendimento que prevaleceu no assento proferido pelo STJ em 1989, que, de um ponto de vista institucional, haja ou não actos de apropriação ou manutenção do rego pela autarquia interessada.
XLIII. Não se vislumbra um acréscimo de produtividade resultante da reunião dos dois prédios no património do mesmo titular, sendo, no nosso entendimento um requisito imprescindível à constituição e exercício do direito de preferência, nem tampouco seria possível atento o desnível entre os mesmos.
XLIV. De igual modo, não encontra sustento na teleologia desta norma uma interpretação extensiva do conceito de confinância.
XLV. Acresce que a existência de um rego foreiro, impede que os terrenos mesmo que pertencentes ao mesmo titular pudessem ser explorados em toda a sua profundidade, não existindo continuidade, na medida em que o referido rego e o desnível existente impede liminarmente o emparcelamento.
XLVI. Sem olvidar que o “...” que agora é da propriedade da Recorrida é na sua maioria ocupado por um tanque com mais de 100m2. Depoimento de Parte da Autora: Ficheiro Áudio n.º 20201119105544_3546513_2871675.wma: (MIN) 00:13:11 – 00: 13:32 (MIN)
XLVII. Em todo o caso o prédio rústico Autora se arroga proprietária, não confina, nem nunca confinou com o prédio alienados pelos aqui Recorrentes, pois entre ambos existe um rego foreiro, com cerca de 2 metros de largura, o que impede não só a confinância, como até a passagem de um prédio para o outro.
XLVIII. De facto, e por diversos motivos designadamente ambientais, nem sempre tal rego se encontra repleto de água, porém, é de utilização comum, não sendo propriedade nem da Autora nem de nenhum dos Réus, sendo antes do domínio público.
XLIX. Resulta da transcrição supra que inexiste assim qualquer possibilidade de exploração na profundidade dos dois terrenos, que têm ainda um desnível entre si.
L. O que aliás resulta das certidões prediais, no qual a extrema do terreno ora adquirido pela autora confina com um rego foreiro e não com o prédio rústico propriedade da herança indivisa e, entretanto, alienado.
LI. o prédio adquirido pelos 9os RR, fica precisamente e em toda a extensão a nascente do rego foreiro, não confinando directamente por qualquer dos lados com o prédio que a Autora identifica no artigo 1.º da PI, sendo absolutamente impossível o seu emparcelamento.
LII. Tanto assim que da certidão predial resulta que a poente o prédio confina com o Rego Foreiro e não com o prédio rústico alienado pela herança indivisa.
LIII. Pelo que, o prédio do qual a Autora se arroga proprietária, não preenche os requisitos legais que integram o direito de preferência previsto no artigo 1380.º do C.C.
LIV. Face ao anteexposto deverá o recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a sentença aqui recorrida, e Recorrentes absolvidos do pedido, o que se requer, assim fazendo V. Exa. a sã e costumeira justiça.
Caso assim não se entenda,
LV. Caso se entenda que os prédios rústicos em sindicância são confinantes e como tal existiria um direito de preferência, sempre teremos que concluir que o mesmo não foi exercido apesar de quer à Recorrida quer aos anteriores proprietários ter sido dado conhecimento da venda.
LVI. A Recorrida não cultiva no prédio de que é proprietária, habitando a mais de 300km do local em que os bens imóveis se encontram, pelo que não irá existir qualquer aproveitamento dos mesmos para cultura, o que consubstancia um facto óbice à existência do direito de preferência nos termos do artigo 1381.º al. b) do CC.
LVII. O artigo 416.º do CC ex vi artigo 1380.º n.º4 do mesmo Diploma institui que: (1) querendo vender a coisa o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato e que (2) recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
LVIII. De acordo com a doutrina comummente aceite, e o Aresto do Venerando Tribunal da relação do Porto de 10.10.2006, a comunicação para preferência pode ser dada a conhecer ao titular do direito por qualquer meio, inclusive por comunicação verbal – cf. artigo 219.º C.Civ. ou Ac. R.P. 27/6/91 Col.III/267 ou S.T.J. 18/11/93 Col.III/140, Ac.R.P. 15/3/83 Col.II/224, Ac.R.P. 3/5/88 Bol.377/573, Ac.R.P. 28/11/89 Col.V/197 e Ac.R.P. 27/6/91 Col.III/267
LIX. Descendo ao caso vertente, infere-se, porém, do depoimento da Recorrida que esta tinha conhecimento da venda que, inclusivamente, falou com II, aqui Ré vendedora, na qualidade de herdeira, e que nunca apresentou qualquer proposta pelo prédio rústico “...”.
LX. Ademais, e do mesmo depoimento decorre que a Ré II terá inclusivamente concedido à Recorrida oportunidade de apresentar uma proposta, o que esta não fez, nem “oficialmente” nem informalmente.
LXI. Foi, assim, a Recorrida devidamente informada da venda em crise nos autos, bem como de todos os seus detalhes e termos.
LXII. Por sua vez, a Testemunha OO, anterior proprietário do “...” tinha conhecimento da venda tendo, inclusivamente, afirmado, o que resulta da sentença recorrida, que os Recorrentes lhe concederam preferência na aquisição e que este a recusou, na medida em que não tinha interesse na compra do dito prédio rústico (...).
LXIII. Por conseguinte, no dia em que a escritura se deveria ter realizado (14.07.2017) e por estar em falta um documento, foi celebrado o contrato de promessa de compra e venda, tendo sido pago parte do valor do bem imóvel.
LXIV. Consultado o registo predial a Recorrida não era proprietária de nenhum prédio rústico naquela zona.
LXV. Louvando-nos, assim, no ponto 20 da matéria de facto provada do qual decorre que: “Foi o 1.º réu, nessa qualidade de Cabeça-de-casal, quem tratou da compra e venda do “...”, designadamente no que respeita às negociações com os compradores, à notificação dos preferentes, à obtenção dos documentos necessários e à formalização do acto.”
LXVI. Entende pois o douto tribunal que ocorreu a notificação dos preferentes, pelo que a pretensão da Recorrida carece de fundamento, impondo-se por imperativo legal a absolvição dos Recorridos.
Em jeito conclusivo,
LXVII. Em sentido diametralmente oposto, da prova testemunhal produzida, embora muitas vezes incongruente, infere-se que não foi apresentada qualquer proposta para aquisição do “...”.
LXVIII. Face à prova produzida e que supra tivemos oportunidade de transcrever não subsistem dúvidas que a Sentença que aqui se recorre não se encontra suportada devidamente nem de forma suficiente, inexistindo prova que sustente a convicção do Tribunal a quo que culminou na procedência da acção.
LXIX. É, pois, absolutamente inaudito, com o devido respeito pelo Douto Tribunal a quo, que num Estado de Direito Democrático em que se pugna pela segurança jurídica, os Recorrentes se vejam confrontados com a decisão ora recorrida.
LXX. De facto, creem os Recorrentes que tal fundamentação viola cabalmente os seus direitos fundamentais.
LXXI. Por último, a decisão ora recorrida viola o princípio da proteção da confiança e das expectativas legítimas dos cidadãos (corolário do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.),
III. Termos em que, após leitura da integralidade da explanação supra, a muita consideração e grande respeito que a Recorrente nutre por Vossas Excelências, reforça a convicção de que, após ponderada e lúcida análise da questão sub judice, reapreciando a matéria de facto e subsumindo-a às normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de modificar a decisão aqui em crise e, revogando a sentença recorrida, determinando a improcedência da acção e, consequentemente, absolvendo os Recorrentes dos pedidos.
Contra-alegou a autora pela improcedência das apelações, defendendo a confirmação da sentença apelada.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, identificam-se as seguintes questões decidendas:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia,
- legitimidade activa,
- impugnação da matéria de facto,
- confinância dos prédios (requisito para se reconhecer a existência do direito da autora, à luz do art. 1380º do CC, a preferir na compra e venda celebrada pelos réus),
- notificação para preferência (conhecimento, pela autora, dos elementos essenciais do negócio celebrado pelos réus),
- inexistência do direito de preferência em razão do disposto na alínea a) do art. 1381º do CC.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se como
Factos provados:
1. A autora é proprietária e possuidora legítima do prédio rústico, denominado ‘...’, com a área de 420 m2, sito no lugar de ..., da freguesia ..., do concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes sob o nº ... - ... e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia ..., sob o artigo ... (conforme o documento nº 1 junto com a petição inicial que se dá por integralmente por reproduzido).
2. O prédio descrito no facto 1º confina pelo norte e nascente com QQ, do sul com RR e poente com o prédio rústico designado por ‘...’, com a área de 1708 m2, também sito no mencionado lugar de ..., da freguesia ..., do concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes sob o nº ...-... e inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artº ... (conforme o documento nº 2 junto com a petição inicial que se dá por integralmente por reproduzido).
3. O referido prédio adveio ao património da autora mercê de compra a OO e SS, encontrando-se inscrita a favor daquela a respectiva aquisição pela AP. ... de 2017.08.02 (conforme o documento nº 1 junto com a petição inicial que se dá por integralmente por reproduzido)
4. O referido prédio encontra-se na posse da autora, que a vem continuando dos seus passados, desde há mais de 20 e 30 anos que, por si e antecessores, a autora vem usando, fruindo e dispondo do prédio em apreço, designadamente, nele semeando e colhendo cebolas, couves, repolho, através de actos sempre repetidos e renovados, todos eles exercidos na ignorância de lesar outrém, sem emprego de qualquer coacção e de modo a poderem ser conhecidos pelos interessados.
5. Agindo na convicção de exercitar um direito próprio e como se proprietária fosse, pelo que, quando não por outro motivo, estaria o articulado prédio adquirido por usucapião, aqui expressamente invocada.
7[1]. Os réus, por contrato de compra e venda exarado em documento particular, autenticado pelo Sr. Solicitador PP, em 08/08/2017, adquiriram o prédio rústico denominado ‘...’, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Paredes, com a inscrição a favor dos ora réus pela AP. ... de 16/08/2017 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., freguesia ..., concelho de Paredes (conforme doc. n.º1 e 2 que se junta e se da por integralmente reproduzido).
8. Por contrato de compra e venda exarado em documento particular, autenticado pelo Sr. Solicitador PP, em 8/08/2017, o prédio descrito no anterior facto foi adquirido pelos 9ºs réus aos demais réus, pelo preço de 40.000,00€ (quarenta mil euros), encontrando-se essa aquisição inscrita a seu favor pela AP. ... de 2017.08.16.
9. O prédio propriedade dos 9ºs réus, na descrição predial do artigo .../... apresenta as seguintes confrontações: Norte, TT; Sul, UU, Nascente, Rego foreiro; Poente, Travessa ... e VV (conforme resulta dos documentos nºs. 1 e 5 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido).
10. Os réus compradores não eram proprietários confinantes do prédio que lhes foi vendido.
11. O prédio adquirido pela autora encontra-se na posse desta desde há mais de 20 e 30 anos, que por si e antecessores, a autora vem usando, fruindo e dispondo do referido prédio.
12. A autora tem cerca de 30 anos de idade, e além do mais a autora não reside em ..., tendo o seu domicílio como resulta da procuração, bem como da caderneta predial, em ..., concelho de Loures.
13. A superfície do prédio da autora tem a área total de 420 m2, o prédio referenciado em 10 e denominado ‘...’ tem uma área total de 1708 m2, que se encontrava coberto com vegetação, inferiores à unidade de cultura fixada pela Portaria nº 219/2016, de 9 de Agosto.
14. À autora não foi pelos réus dado conhecimento da venda referida em 7.
15. Em 10 de Outubro de 2016, faleceu WW, tendo sido habilitadas como suas únicas e universais herdeiras as suas filhas, aqui 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés (conforme resulta do teor do documento nº 4 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido).
16. Os 1ºs a 7ª e a 8ª réus e a mãe das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, WW, foram habilitados como únicos e universais herdeiros da referida MM falecida em .../.../1981, cuja herança deixada foi aceite por todos os 1ºs, 7º, 8º réus e pela mãe dos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus, na medida em que já receberam o produto da venda de vários imóveis que faziam parte da mesma herança (conforme resulta do teor dos documentos nºs. 2 e 3 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido).
17. Quer ao tempo a que se reporta a compra e venda dos autos – 08/08/2017 –, como agora, a herança de MM, permanecia, como permanece, indivisa, tendo a aquisição do prédio identificado no artigo 8º pelos 9ºs réus sido efectuada à herança ilíquida e indivisa, de que estes são os titulares, de MM.
18. As funções de cabeça-de-casal da herança de MM têm sido exercidas pelo 1º réu marido, AA, desde a data do óbito da de cujus. 19. Tal como consta da certidão predial mencionada no Termo de Autenticação do contrato de Compra e Venda, o prédio alienado, denominado ‘...’, descrito sob o n.º ..., pela freguesia ..., Paredes, fazia parte da herança deixada por MM, estando registado, sem determinação de parte ou direito, a favor dos herdeiros desta, através da inscrição Ap. ... de 2015/07/21 (conforme teor do documento nº 1 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido).
20. Foi o 1º réu, nessa qualidade de cabeça-de-casal, quem tratou da compra e venda do ‘...’, designadamente no que respeita às negociações com os compradores, à notificação dos preferentes, à obtenção dos documentos necessários e à formalização do acto, conforme resulta do teor do documento 6 junto aos autos e que se dá aqui por integralmente por reproduzido.
21. A ré, mediante as condições da venda que foram apresentadas pelo cabeça-de-casal e convicta, tanto à data da celebração do acto, como agora, de que estavam cumpridas todas as formalidades legais, mormente no que respeita à notificação dos preferentes que existissem, aceitou outorgar a escritura da venda do prédio da herança, denominado ‘...’, a favor dos 9.ºs réus e que era da propriedade da falecida MM.
22. O prédio ... confina a poente com ‘Travessa ...’ e VV, conforme se pode aferir pela descrição predial do prédio de fls. 140 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
23. A presente acção foi instaurada em juízo em 22 de Janeiro de 2018.
24. A autora realizou um depósito em separado, nos seguintes valores de 40.000,00€, de 2.320,00€, correspondente à soma do IMT e do Imposto do selo, únicos montantes mencionados no documento particular autenticado dos réus CC e mulher, DD, conforme resulta do teor de fls. 16 incluindo verso que aqui se dão por reproduzidos.
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Fundamentação de direito
A. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões D a J das alegações dos apelantes AA e BB).
Os apelantes AA e BB imputam à sentença apelada o vício da omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC) por não ter apreciado e conhecido da ilegitimidade activa que invocaram (sustentam nas alegações) por não ser a autora, à data em que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda (a data prevista para a formalização da escritura), a legítima proprietária e possuidora do prédio que diz confinar com o alienado (sendo que a declaração genérica no saneador sobre a legitimidade da autora não faz caso julgado, como resulta do art. 595º, nº 3 do CPC).
Manifesta e patente a improcedência da arguição.
A omissão de conhecimento (omissão de pronúncia) é patologia que ocorre nas situações em que a decisão se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe – deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer’[2].
Situação que se correlaciona com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado[3] – impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Na situação trazida em recurso, ao contrário do que alegam, não invocaram os réus apelantes (nem qualquer dos demais réus contestantes) a ilegitimidade activa da autora (fosse com o argumento que fosse – o agora referido, ou outro) – não sendo por isso de estranhar que a legitimidade da mesma haja sido afirmada no saneador de modo tabelar e que, na sentença, a questão não tenha sido abordada.
Não foi omitido, pois, o conhecimento de questão (legitimidade activa) suscitada pelas partes nem se pode considerar que haja sido omitido pelo tribunal (mormente na decisão apelada – pois que a tabelar afirmação da regularidade da instância no saneador, sem apreciação e conhecimento concreto da questão legitimidade activa, não faz caso julgado formal, como expressamente decorre do art. 595º, nº 3 do CPC) o conhecimento de questão de oficioso conhecimento que, em atenção aos elementos constantes dos autores, se lhe impusesse conhecer.
Como é curial, não é pelo facto de determinado pressuposto processual ser oficiosamente cognoscível que a sua não concreta apreciação e conhecimento (em vista da verificação dos seus pressupostos, se pressuposto processual positivo, ou sua não ocorrência, se pressuposto processual negativo) traduz omissão de pronúncia – a lei não impõe sequer que seja referida a ocorrência dos pressupostos processuais, tão-só que sejam apreciadas e conhecidas (além das expressamente suscitadas pelas partes) as que o juiz entenda oficiosamente que se verificam, isto é, aquelas que, no seu juízo implicam a constatação da falta ou que sejam de verificação duvidosa[4].
A existência do dever de conhecer oficiosamente duma excepção dilatória (pressuposto da omissão de pronúncia) só será de afirmar quando os elementos constantes dos autos apontem claramente para a sua verificação e/ou a sua apreciação se mostre necessária à apreciação da causa, ponderando os factos carreados aos autos, a causa de pedir invocada, pedidos formulados e excepções arguidas – o que não é, manifestamente, o caso dos autos, pois que os elementos constantes dos autos (designadamente o facto da autora não ser, à data da outorga do contrato promessa celebrado pelos réus, legítima proprietária e possuidora do prédio que diz confinar com o alienado) não evidenciam que a autora não seja a titular do interesse directo em demandar (sujeito activo da relação material controvertida) nem a apreciação da sua legitimidade processual se mostrava essencial e necessária à apreciação e decisão da causa (apreciação das questões suscitadas em vista de decidir das pretensões formuladas).
Não se verifica, pois, qualquer omissão de pronúncia.
B. Da legitimidade activa (conclusões XII a XIX das alegações dos apelantes AA e BB).
Invocam os apelantes AA e BB a ilegitimidade activa da autora por não ser, ao tempo da outorga do contrato promessa de compra e venda (data em que era expectável a celebração do contrato prometido), a legítima proprietária do prédio que diz ser confinante, sendo que o anterior proprietário do imóvel tinha conhecimento da alienação e informara os apelantes que não tinha interesse na aquisição.
Patente e cristalina a improcedência da arguição – ponderando a relação material controvertida tal qual configurada pela autora, que consubstancia o critério subsidiário prática para aferição da legitimidade (art. 30º, nº 3 do CPC), tem de afirmar-se ser a autora titular do interesse em demandar (expressado pela utilidade derivada da procedência da acção), pois que a preferência exercida na presente acção tem por objecto o negócio de compra e venda (não o contrato promessa que o antecedeu), por ele se aferindo de todos os pressupostos relevantes à causa, mormente os adjectivos.
Considerando os elementos objectivos da causa configurados pela autora – quer o pedido (traduzido no reconhecimento da preferência no negócio de compra e venda), quer a causa de pedir (o facto de, ao tempo da outorga da compra e venda, ser proprietária de prédio confinante) – a sua legitimidade activa é de patente evidência: a relação controvertida consubstancia-se na preferência reconhecida pelo art. 1380º do CC ao proprietário de terreno confinante com o terreno vendido a quem não seja proprietário confinante (ao qual não foi dado conhecimento do negócio), sendo que, considerando o que alegou, é a autora a titular activa de tal relação jurídica (a titular do direito de preferência).
Questão diversa, que não interessa à questão da legitimidade processual, antes ao mérito da acção, é a de apreciar se o direito a preferir não existe na esfera jurídica da autora por tal direito lhe não ter sido transmitido pelos anteriores proprietários do prédio por si adquirido – por a tal direito, surgido na esfera destes, terem eles renunciado (por a estes terem sido comunicados o projecto de venda e demais cláusulas do contrato e os mesmos terem renunciado ao exercício da preferência).
De afirmar, pois, a legitimidade activa da autora.
C. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada pelos apelantes.
C.1. Impugnam os apelantes a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova produzida nos autos impõe se julguem não provados os factos julgados provados nos números 4, 5, 11 e 14 (conclusões 15ª e 16ª dos apelantes CC e DD e conclusões XXIVª a XXXVIIIª dos apelantes AA e BB) e, bem assim, se julgue não provado o facto julgado provado no número 2 (conclusões XXª a XXIIIª dos apelantes AA e BB).
Importa reconhecer que não se mostra necessário apreciar da impugnação relativamente a toda a matéria dela objecto, pois que deve esta Relação abster-se de apreciar e conhecer da impugnação quanto aos factos elencados nos números 4, 5 e 11 dos factos não provados.
A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[5].
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente (e funcionalmente) ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito[6]), não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes para qualquer das soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados (por, mesmo com a modificação, a factualidade continuar a ser insuficiente e/ou inidónea para produzir o efeito jurídico pretendido pela parte)[7].
Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria objecto dos factos elencados nos números 4, 5 e 11 da matéria provada.
Considerando que goza, atento a matéria exposta no facto provado número 3, da presunção legal estabelecida no art. 7º do CRP (a presunção de que o direito de propriedade sobre o imóvel existe e é da sua titularidade), não necessita a autora de provar outros factos para demonstrar o seu direito propriedade sobre o imóvel a que se referem os factos provados 4, 5 e 11 (factos tendentes a demonstrar a aquisição originária do domínio, por usucapião, ou mesmo a posse – que é também base de presunção, nos termos do art. 1268º do CC) – a presunção gerada pelo registo da aquisição do direito nas tábuas do registo dispensa quem dela beneficia de provar o facto a que ela conduz (os factos idóneos a demonstrar ter-se o direito de propriedade gerado na esfera jurídica do autor), fazendo impender sobre a parte contrária o ónus de prova do contrário (trata-se de presunção iuris tantum, susceptível de prova em contrário - art. 350º, nº 2 do CC), em razão da inversão das regras do ónus de prova (art. 344º, nº 1 do CC).
Porque a autora goza da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel a que aludem os factos 4, 5 e 11, a exclusão da matéria nestes vazada não terá qualquer relevo na decisão da causa (na sorte da causa) – a sua exclusão não permitirá aos réus ilidir a presunção de titularidade do direito de propriedade de que goza a autora (a prova do contrário, ou seja, a prova de que a autora não é a proprietária do terreno em causa, não a logram os réus excluindo da matéria de facto provada tais factos).
A propugnada alteração é insusceptível de permitir alterar o sentido da decisão (de influenciar o mérito da causa) – e por isso que a Relação abster-se-á de a conhecer.
Diga-se que tal conhecimento da impugnação dos factos provados números 4, 5 e 11 não é imposto em vista de se sanar qualquer contradição entre eles e o facto provado número 12 – a existência de matéria contraditória é vício que ao tribunal cumpre conhecer, mesmo oficiosamente (e no caso vem expressamente invocado nas conclusões XXVª e XXIXª dos apelantes AA e BB), cabendo-lhe proceder ao seu suprimento, ainda que recorrendo à valorização de elementos probatórios produzidos nos autos, designadamente os elementos de prova gravados[8].
Entre tais factos não ocorre colisão ou incompatibilidade lógica, qualquer contradição que importe a impossibilidade de subsistirem todos utilmente[9].
Argumentam os apelantes que a circunstância da autora ter 30 anos e viver a mais de 320 km de distância dos prédios identificados nos autos (como resulta do facto provado número 12) impede se conclua que desde há mais de 20 ou 30 anos, por si e antepossuidores, está na posse do prédio (factos 4, 5 e 11).
Argumento assente numa falácia evidente – o tempo de posse não é reportado a posse iniciada pela autora, antes remete o seu termo p a posse exercida pelos seus antepossuidores (para lá de que a posse pode ser exercida através de outrem, não necessitando os concretos actos de ligação à res ser praticados pelo possuidor).
Abster-se-á, pois, a Relação de apreciar a impugnação deduzida pelos apelantes à matéria dos factos provados números 4, 5 e 11.
C.2. Impugnam os apelantes o facto 14 – os apelantes CC e DD sustentando tão só dever o mesmo ser julgado não provado (veja-se a conclusão 16ª); os apelantes AA e BB defendendo dever tal facto ser julgado não provado e julgado antes provado que i) ‘Os réus, apesar de a tal não estarem legalmente obrigados, concederam aos proprietários e possuidores do «...», OO e SS, oportunidade para adquirirem o «...», tendo-lhes comunicado todos os termos e condições da venda, sendo que tais proprietários declararam não pretenderem preferir na aquisição, não tendo intenção de adquirir o «...»’ e que ii) ‘À autora foi pelos réus dado conhecimento verbal da venda referida em 7), não tendo, em todo o caso, a autora apresentado qualquer proposta’.
Considerando competir aos réus o ónus de prova do cumprimento do dever de comunicação do negócio (projecto de alienação e suas cláusulas)[10] – o cumprimento da obrigação ou do dever não se presume, incumbindo a sua prova ao obrigado ou devedor, e por isso que a comunicação do projecto de venda e das respectivas cláusulas cabe ao onerado com tal dever, ou seja, a quem pretende alienar bem sujeito a preferência, comunicação que constitui, assim, para os efeitos do art. 342º, nº 2 do CC, matéria de excepção (factos constitutivos da acção de preferência estribada no art. 1380º do CC, que ao autor caberá demonstrar, decompõem-se na venda de prédio com área inferior à unidade cultura, em ser ele, preferente, dono de prédio confinante com o alienado e de área inferior à unidade de cultura e não ser o adquirente proprietário confinante[11]) –, a mera impugnação dirigida a excluir o facto 14 da matéria provada merece abstenção de apreciação da Relação, pois que ainda que o facto fosse retirado da matéria provada não se poderia concluir que tal dever de comunicação fora cumprido.
Apenas se justificaria conhecer da impugnação se tal pretendida exclusão permitisse a compatibilização da factualidade apurada com o julgamento de factos que, traduzindo o contrário (ou seja, a ocorrência da referida comunicação e bem assim da declaração dos beneficiários do direito de preferência de que não o pretendiam exercer), os apelantes AA e BB, pretendem ver julgados provados.
Todavia, a apreciação desta pretensão impugnatória está dependente da possibilidade da matéria em causa (que os apelantes pretendem ver julgada provada) ser atendível (ser validamente adquirida para o julgamento da causa), nos termos do art. 5º do CPC, pois que o tribunal apenas pode considerar os factos essenciais alegados pelas partes (os que constituem a causa de pedir e os que baseiam as excepções invocadas) e ainda, além dos notórios e daqueles que o tribunal conhece por virtude do exercício das suas funções, os factos instrumentais e os factos complementares ou concretizadores que resultem da discussão da causa (observados que sejam, quanto a estes últimos, determinados trâmites e exigências em vista do integral respeito do contraditório).
Seguro que a matéria que os apelantes AA e BB pretendem ver adicionada aos factos provados não foi alegada pelas partes (mormente pelos réus, as partes com interesse na respectiva invocação) – nenhum dos réus contestantes invocou ter sido comunicado à autora (ou aos seus anteproprietários) o projectado negócio (e suas cláusulas e condições) e respectiva recusa a exercer a preferência ou mesmo a falta de resposta a tal comunicação.
Tal matéria consubstancia factualidade essencial, individualizadora de excepção, estando vedado ao tribunal atender a ela por não ter sido alegada – nenhum dos réus contestantes invocou tal excepção ou sequer factos que a pudessem integrar ou individualizar (precludindo-se, face ao princípio da concentração da defesa, estabelecido no ar. 573º do CPC, a possibilidade de a invocar posteriormente[12]), o que impossibilita que tal factualidade seja atendida (art. 5º, nº 1 do CPC).
A introdução de factos essenciais no processo está reservada às partes, não podendo o juiz, sob pena de extravasar os seus poderes cognitivos, atender e considerar factos essenciais diversos dos alegados.
Os factos essenciais são os que identificam ou individualizam a causa de pedir e/ou a excepção (factos essenciais nucleares), os que permitem ‘individualizar a situação jurídica’ alegada na acção ou na excepção[13] – factos que, relativamente a matéria de excepção, são os necessários à individualização da matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado[14], ainda que seja possível, em vista do reconhecimento da procedência e congruência da excepção, completá-los com factos que os complementem ou concretizem (a não alegação destes factos complementares ou concretizadores, tal qual como a não alegação de factos instrumentais, não tem efeitos preclusivos, podendo ser introduzidos posteriormente e mesmo adquiridos em face do resultado da instrução da causa)[15].
Ainda que tenham impugnado a alegação da autora de que não lhe fora dado conhecimento do projecto da invocada alienação, certo é que os réus não acrescentaram a tal impugnação a defesa por excepção, alegando o cumprimento do dever de comunicar o pactado negócio ao proprietário confinante (fosse à autora, fosse aos anteproprietários do prédio) – não alegaram os factos aptos a identificar a excepção.
A alegação de tal excepção não pode extrair-se do alegado pela ré LL nos artigos 20º a 22º da sua contestação – o que aí se alega efectivamente é que foi o réu AA, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de MM (de cujo acervo hereditário, por partilhar, fazia parte o imóvel alienado), quem tratou dos trâmites necessários ao negócio (fosse da negociação com os compradores ou da comunicação aos preferentes que existissem), não já que tal comunicação para preferência tivesse sido efectivamente feita à autora e anteproprietários (tal ré contestante defende que à autora não assiste a invocada preferência por não haver confinância entre os prédios e alega que só outorgou a alienação por estar convencida do cumprimento de todas as formalidades legais, mormente no que respeita à ‘notificação dos preferentes que existissem’).
Conclui-se, assim, que a matéria que os apelantes AA e BB pretendem agora ver incluída na factualidade a considerar em vista da decisão da causa, através da impugnação deduzida à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, não pode ser considerada pelo tribunal, pois que se consubstancia em factualidade essencial nuclear não alegada.
Do exposto resulta que a Relação deve abster-se de apreciar da impugnação, neste segmento – a mera exclusão do ponto 14 da matéria de facto é irrelevante à sorte da acção, ponderando que o ónus de prova da comunicação para preferir incumbe aos demandados, e a pretensão de ver incluídos factos tendentes a demonstrar o cumprimento de tal dever é impedida por se consubstanciar em factualidade essencial nuclear não alegada.
C.3. Por fim, impugnam os apelantes AA e BB o julgamento da primeira instância quanto ao ponto 2 dos factos provados, sustentando dever ser julgado, ponderando a prova documental produzida (mormente a certidão registral), que o prédio referido no facto 1º confronta, do poente, com rego foreiro (e não já com o prédio alienado).
Não pode questionar-se que dos elementos documentais juntos aos autos (sejam as cadernetas prediais – documentos concernentes à inscrição dos prédios na matriz predial, que aludem às respectivas confrontações –, sejam as certidões registrais – certidões relativas à inscrição dos imóveis no registo predial, onde na descrição do imóvel também se referem as respectivas confrontações) resulta que o prédio referido no facto 1º (prédio adquirido pela autora) confronta, a ponte, com rego foreiro e que o prédio alienado, confronta, a nascente, com rego foreiro (veja-se, aliás, a propósito deste último prédio, o facto 9).
Porém, não tendo tais elementos probatórios força probatória plena quanto à confrontação dos prédios – a caderneta predial tem a sua força probatória plena limitada aos factos para os quais o oficial público é competente e que por ele foram praticados ou que atesta com base na sua percepção (art. 371º do CC), e no caso, as cadernetas prediais não documentam qualquer percepção directa que os serviços das finanças hajam feito em vista de apurar das concretas confrontações dos terrenos; o mesmo vale para as certidões registrais, que não vêm a sua força probatória estendida aos elementos da descrição do prédio (as presunções registrais não abrangem os factores descritivos dos prédios registados, tais como as áreas, limites e confrontações[16], exorbitando do seu âmbito o que com os elementos identificadores do prédio se relacione[17], até porque nada garante, quanto a tais elementos, a sua exactidão[18]) –, estão os mesmos sujeitos (a propósito da questão) ao princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 4 e 5 do CPC).
Além de tal prova documental, foi nos autos produzida em julgamento, a propósito da questão da confinância dos prédios, prova testemunhal, prova por declarações de parte e por depoimento de parte, que se impõe também a este tribunal apreciar e valorizar em vista de, também a partir de tas elementos, formar a sua convicção autónoma[19], pois que nesta actividade, ainda que limitada (em razão do princípio do dispositivo) à apreciação dos pontos de factos impugnados pelo recorrente, não está a Relação circunscrita à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes (sequer adstrito aos convocados pelo tribunal recorrido), devendo atender a todos quantos constem do processo[20].
De tal prova produzida em audiência[21] retiram-se, a propósito da questão da confinância dos prédios e com relevo à apreciação, os seguintes contributos:
- de forma unânime os inquiridos em audiência afirmaram que entre ambos os prédios existe um acentuado desnível (a maior parte dos inquiridos referiu ser superior a um metro), situando-se o prédio identificado no facto 1º (designado como ...) a uma quota inferior ao prédio alienado e objecto da preferência (referiram-no, além da autora e do réu AA, as testemunhas OO – anterior proprietário do terreno referido no facto 1º –, XX – filho do réu AA, que referiu a existência dum talude –, YY – desenhador técnico, que conhece o local por ter sido contratado para proceder a diligências em vista de determinar a área de vários terrenos pertencentes à família dos vendedores, que referiu que o terreno onde existe o tanque está a uma quota inferior –, PP – o solicitador em cujo escritório foi outorgado o negócio de compra e venda do terreno vendido/adquirido pelos réus, que referiu a existência dum desnível entre os prédios, referindo-se ao alienado/adquirido como o de ‘cima’ –, ZZ – que demonstrou conhecer os terrenos em questão desde há décadas e referiu a existência do desnível, talude, entre ambos – e o AAA – filho do réu AA que afirmou que os terrenos se situam a quotas distintas, ficando o terreno adquirido pela autora a uma quota inferior);
- o rego, designado por todos como rego foreiro, consubstancia-se num rego de condução de águas de consortes, de servidão (além da autora, referiu-o o réu AA – afirmou tratar-se de um rego de servidão, de consortes, que conduz águas de regas, aina que também águas pluviais – e bem assim as testemunhas OO, ZZ e o AAA);
- o leito de tal rego desenvolve-se na quota do ... (referido no facto 1º), antes de atingido o desnível ou talude que se encontra no limite do ... – tal foi tido como pressuposto, pacificamente, pelos depoentes que à questão aludiram, sendo expressamente referido não só pela autora, como pelas testemunhas OO (o anterior proprietário do ...) e AAA (filho do réu AA, que afirmando ser o rego foreiro a fazer a confrontação dos prédios, a separação entre o terreno de ‘cima’ e o de ‘baixo’, adquirido pela autora, referiu expressamente que o seu leito se encontra à quota do terreno de baixo).
A valorização conjugada destes elementos permite concluir, com inteira segurança (com o grau de probabilidade suficiente às necessidades práticas da vida, considerando as circunstancias do caso), que existe no local, a atravessar o terreno do imóvel referido no facto 1º, um rego de condução de água de consortes, por isso um rego de servidão.
Não se trata, assim, de qualquer linha de água pública, que se intrometa entre os terrenos (entre o ... e o ...) e cujo leito (público) lhes sirva de limite ou estrema – o leito de tal rego, porque de servidão, é particular, e por isso só poderá pertencer ao prédio por onde se desenvolve (no caso, ao ...).
Por isso que os imóveis confrontam entre si, já que o leito do rego de servidão é particular (é pertença de um deles).
Não merece, pois, censura, a decisão recorrida ao considerar, no facto provado número 2, que o ... confronta com o ... (o terreno objecto da preferência).
Acrescente-se que nenhuma contradição (colisão ou incompatibilidade lógica) existe entre o facto 2º e o facto 9º – no facto 2º refere-se a real confrontação ponte do ... e, por contraponto, real confrontação nascente do ...; no facto 9º alude-se ao que na descrição predial do ... se refere quanto às suas confrontações (mormente a nascente), independentemente de tal corresponder ou não à realidade.
D. Da confinância dos prédios.
Considerando a improcedência da impugnação deduzida à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, é manifesta a verificação deste requisito do direito de preferência estabelecido no art. 1380º do CC – os terrenos confinam entre si, como provado, não existindo (ao contrário do sustentado pelos apelantes AA e BB) entre ambos qualquer separação física constituída por uma linha de água que impeça a continuidade natural dos terrenos (sequer que, atenta a sua natureza, determine que entre ambos se situe faixa, de leito do curso de água, que não pertença a qualquer deles).
E. A notificação para preferência (o conhecimento dos elementos essenciais do negócio celebrado pelos réus).
Já acima se referiu – ao apreciar-se da impugnação deduzida pelos apelantes ao facto provado número 14 e á pretensão de ver julgado provado que quer à autora, quer ao anterior proprietário do imóvel confinante, fora dado conhecimento da alienação e respectivas condições –, que nenhum dos réus contestantes invocou ter sido comunicado à autora (ou aos seus anteproprietários) o projectado negócio (e suas cláusulas e condições) e ainda ter ela (ou os anteriores proprietários) recusado exercer a preferência ou não ter respondido a uma tal comunicação.
Referiu-se também que o cumprimento de tal dever de comunicação do negócio ao preferente constitui excepção peremptória, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal (não resulta que seja estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, respeitando a prossecução de qualquer interesse público).
A não invocação de tal excepção (a invocação dos factos tendentes a demonstrar, positivamente, o cumprimento de tal dever) na contestação fez precludir a possibilidade de os réus a suscitarem posteriormente, designadamente na fase de recurso – necessitando a excepção de ser arguida pelos interessados, está a sua invocação (enquanto meio de defesa) sujeita ao princípio da concentração da defesa, estabelecido no art. 573º do CPC, do qual resulta ficarem precludidos (prejudicados – não podendo vir a ser alegados posteriormente) todos os meios de defesa não invocados na contestação[22] (esgotado o prazo para contestar ‘preclude-se a alegabilidade contra a pretensão do autor’ das ‘impugnações e exceções que o réu poderia ter deduzido’[23]), estando também defeso aos réus apelantes suscitar ao tribunal ad quem questão (no caso, excepção subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal) sobre a qual o tribunal a quo não teve oportunidade de se pronunciar, por não ter sido invocada[24] (os recursos, pela sua natureza, como decorre dos arts. 627º, nº 1, 635º, nº 2 e 3 e 636º do CPC, visam permitir a reponderação duma decisão, em vista da sua manutenção, alteração ou revogação, estando a demanda do tribunal superior circunscrita às questões que hajam sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal recorrido; a diversidade dos graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas podem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios[25]).
Por precludida a possibilidade de a invocar nos autos, suscitando-a na apelação, improcede a pretensão recursória em apreciação (apurar se os réus cumpriram o dever de comunicação do negócio ao proprietário confinante).
F. Da inexistência do direito de preferência em razão do disposto na alínea a) do art. 1381º do CC.
Alegam os apelantes AA e BB (conclusão LVIª das suas alegações) verificar-se facto impeditivo do direito de preferência, à luz do preceituado na alínea a) do art. 1381º do CC, pois que a autora apelada não cultiva o prédio de que é proprietária (o prédio confinante), pois habita a mais de 320 km dos terrenos e não irá dar aos terrenos qualquer aproveitamento para a cultura.
Não procede a arguição (mesmo admitindo, sem conceder, com grande latitude interpretativa, que tal excepção foi invocada nos autos pelos réus CC e DD ao alegarem, na respetiva contestação, que a autora reside em Loures e que por isso é falso que cultive o seu terreno[26]).
Corolário das finalidades visadas com a consagração do direito de preferência estabelecido no art. 1380º do CC (promoção do emparcelamento rural de forma a tornar mais vantajosas as condições de aproveitamento fundiário das propriedades agrícolas – o ‘objectivo do artigo 1380º é fomentar o emparcelamento de terrenos minifundiários, criando objectivamente as condições que, sob o ponto de vista económico, se consideram imprescindíveis à constituição de explorações rendíveis’[27]), surge a norma da alínea a) do art. 1381º do CC – ao conferir relevância jurídica à finalidade de afectação de qualquer dos prédios por parte do proprietário (ou às finalidades que o novo proprietário pretende afectar o prédio a alienar ou alienado), a norma (alínea a) do art. 1380ºdo CC) ‘traça um limite fundamental à política do emparcelamento prosseguida’, pois que ‘ao excluir a preferência nos casos em que o proprietário (ou o novo proprietário) afecte (ou tencione afectar) um terreno apto para cultura a outra finalidade, o legislador mostra que, antes do mais, respeita o destino que o proprietário do terreno lhe quer dar, não pretendendo impor a esse proprietário uma afectação à agricultura’ – ou seja, ‘um terreno apto para cultura é sujeito às regras relativas ao emparcelamento enquanto o seu proprietário (ou o adquirente) não decidir afectá-lo a uma finalidade diferente, dia em que essa sujeição cessará de imediato.’[28]
A exclusão do direito de preferir estabelecida no preceito (em atenção à afectação do terreno a finalidade diferente da cultura da terra) abrange as situações em que o terreno a alienar esteja a ser usado pelo proprietário (pelo interessado na alienação ou alienante) para outro fim que não a cultura, as situações em que o adquirente tem o propósito (demonstrado) de dar ao terreno outra finalidade (legalmente admissível) que não a cultura[29] e bem assim as situações em que os condicionalismos anteriores se verifiquem relativamente ao proprietário do terreno confinante com o alienado – o preceito estabelece a exclusão do direito de preferência, com tais fundamentos, para ambos os terrenos, e por isso que estando o terreno confinante afecto a finalidade diferente da cultura ou pretendendo o seu proprietário dar-lhe tal diferente destino, será excluído o direito de preferência estabelecido pelo art. 1380º do CC (em qualquer das situações não se verificarão os pressupostos ou finalidades visadas com a consagração do direito de preferência dos terrenos confinantes).
Não se verifica nos autos, todavia, ponderando a matéria provada, situação enquadrável na alínea a) do art. 1380º do CC – não está provado que a autora desse ao prédio confinante (ao seu prédio) outro destino que não a cultura ou que pretenda afectá-lo a destino diferente da cultura, nem tal destino diverso ou propósito de afectação a destino diverso pode ser judicialmente presumido (e sendo que no caso a presunção judicial seria admissível – art. 351º do CC), pois que o facto da autora residir em Loures (que se situa, como é notório, a mais de 300 km de Paredes) – esse o único facto conhecido que poderia ser usado como base da presunção, para se concluir pelo facto desconhecido (art. 349º do CC) – não implica com segurança e como consequência necessária ou adequada (de acordo com as regras da experiência, da normalidade, da racionalidade e da lógica) que não possa retirar do terreno as utilidades que lhe aprouver (e que o mesmo legalmente proporcione), pois pode recorrer a terceiros para a prática dos actos a tanto necessários, designadamente as utilidades proporcionadas pela cultura da terra.
Não ocorre, pois, exclusão do direito de preferência da autora, proprietária confinante, à luz do art. 1381º, a) do CPC.
G. Síntese conclusiva.
Face à total improcedência das apelações, conclui-se pela manutenção da sentença apelada, podendo sintetizar-se os argumentos do presente acórdão nas seguintes proposições (nº 7 do art. 663º do CPC):
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente as apelações e, em consequência, em confirmar a sentença apelada.
Custas pelos apelantes.
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Porto, 21/06/2022
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Respeita-se a numeração dos factos exposta na decisão recorrida, sendo que tal decisão omitiu o número.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 737.
[3] Fernando Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 57, A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 690, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, 657.
[5] Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
Os argumentos expendidos mantêm inteira valia à luz do regime processual vigente.
[6] Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1.
Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 306/307 e, bem assim, o acórdão da Relação de Lisboa de 8/04/2008 (Abrantes Geraldes), no sítio www.dgsi.pt. Também (a propósito do conhecimento oficioso do vício) José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado (…), p. 708.
[9] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 306
[10] Conclusão que pacífica e recorrentemente, desde há décadas, vem sendo afirmada pela jurisprudência – v. g., acórdãos do STJ de 20/07/1976 (Garcia da Fonseca), de 16/09/91 (Albuquerque de Sousa) e de 11/05/1993 (Cardoso Ferreira), todos no sítio www.dgsi.pt (ainda que só o segundo se mostre aí publicado em texto integral).
[11] P. ex., acórdão do STJ de 14/01/2021 (Rosa Tching) e acórdão da Relação do Porto de 27/06/2019 (Francisca Mota Vieira), no sítio www.dgsi.pt.
[12] P. ex., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 645, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, 4ª edição, p. 566 e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 68.
[13] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, p. 71.
[14] Os factos essenciais nucleares assumem função individualizadora e identificadora da causa de pedir alegada e/ou da excepção invocada, enquanto os factos complementaras cumprem uma função de concludência, pois são sendo necessários à identificação da situação jurídica alegada pela parte, são indispensáveis à procedência da acção ou da excepção - Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 72 –, assegurando a ‘concludência da alegação da parte’ e realizando uma ‘função de fundamentação da pretensão’ da parte - Teixeira de Sousa, in ‘Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil’, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 396 e 397.
[15] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, pp. 27 e 28.
[16] Acórdão do STJ de 30/09/2004 (Oliveira Barros), no sítio www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do STJ de 28/06/ 2007 (Pereira da Silva), no sítio www.dgsi.pt.
[18] Acórdão do STJ de 11/05/1993 (Santos Monteiro), no sítio www.dgsi.pt.
[19] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 290.
[20] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 293 e acórdão do STJ de 22/10/2015 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt.
[21] Consigna-se ter-se procedido à integral audição dos depoimentos (depoimentos de parte, declarações de parte e depoimentos testemunhais) produzidos em audiência de discussão e julgamento.
[22] P. ex., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, p. 645 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, 4ª edição, p. 566.
[23] Rui Pinto, Código (…), Volume II, 2018, p. 68.
[24] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado (…), p. 69 afirma, a propósito, que os fundamentos não invocados na contestação pelo réu não podem ser apresentados em sede de alegações ou contra-alegações de recurso.
[25] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 31 e pp. 119 e ss.
[26] Interpretando o alegado pelos réus à luz da teoria da impressão do destinatário, antes será de concluir (atendendo à inserção de tal argumentação no contexto da defesa apresentada) que tal argumentação foi produzida em vista de negarem que a autora fosse possuidora do imóvel, que nele praticasse actos de posse, e não invocar a exclusão, no caso, do direito de preferência à luz do art. 1381º, a) do CC. Concede-se, todavia, que a arguição pudesse conter tal invocação - aceitando que a mesma alegação será plurissemântica e conterá também, num dos sentidos e significados possíveis, a invocação da excepção.
[27] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 271.
[28] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência, Publicações Universidade Católica, Porto, 2006 (Colecção Teses), pp. 123 e 124. Também, a propósito, o acórdão do STJ de 17/10/2019 (Raimundo Queirós), no sítio www.dgsi.pt.
[29] Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício (…), p. 125.