Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037988 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200504280532021 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A interrupção da instância impõe um despacho a declará-la. II- Esse despacho tem natureza meramente declarativa, não constitutiva, pelo que a interrupção da instância verifica-se, não quando ocorre o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo previsto no respectivo normativo legal (artº 285º). Ou seja, a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo. III- A deserção da instância não está dependente de despacho judicial a declará-la, antes se verifica de forma automática pelo decurso do prazo de interrupção (dois anos- artº 291º-1, CPC). IV- Assim, os efeitos da extinção da instância produzem-se desde o momento em que se verificou a respectiva causa extintiva, não sendo necessária, para que tal extinção se verifique, qualquer declaração expressa nesse sentido. V- Extinta a instância executiva, por deserção, precludida fica a possibilidade de reclamação de créditos no processo em que tal deserção teve lugar. VI- Sendo o fim visado com a criação da norma contida no artigo 871º CPC o de impor uma única liquidação para os mesmos bens penhorados em processos distintos, verificada num deles a deserção, desde a data da verificação desta jamais o bem penhorado em ambos os processos poderia ser vendido nos autos em que ocorreu a deserção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No processo de execução que com o nº 2..../2001 corre seus termos na ..ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, em que é exequente B1.............., S.A. e executados C................. e mulher D............, veio, em 12.07.2004, B............., S.A., com sede na Rua ................., ...., Porto, reclamar créditos no montante de € 55.287,56. Para tanto alega ser legitima portadora de uma livrança no montante de e 42.365,58, subscrita pelos executados, livrança essa que serve de título executivo na acção executiva que intentou contra os ora executados, que corre seus termos pela ..ª Secção da ..ª Vara do mesmo Tribunal, sob o nº 9..../2000, e no âmbito da qual foi penhorada a fracção designada pela letra B, composta de estabelecimento comercial no rés-do-chão direito com entrada pelo nº ... do prédio urbano sito na Rua ..........., nº ...., freguesia de ...., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 3.549 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a inscrição nº 01055 e inscrito a favor dos executados pela inscrição nº G-1. Mais alegou que a referida execução foi sustada ao abrigo do disposto no art. 871º do Cód. Processo Civil - motivo porque veio reclamar os créditos nesta ..º Vara Cível--, visto que sobre a identificada fracção incidiam outras penhoras anteriormente registadas, tendo sido a reclamante notificada do despacho de sustação daquela execução por ofício de 28 de Junho de 2004, como se infere e prova pelos documentos que junta). Dos documentos juntos pela reclamante resulta, ainda, que: Sobre o prédio em causa nos autos, supra referido, foi registada em primeiro lugar uma penhora e que emerge dos autos de execução ordinária nº 5.../99 do ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes (cfr. certidão de fls. 240 a 242); Neste processo 5.../99, depois de serem remetidos os autos às conta, foi proferido, em 08.02.2002 despacho a determinar que os autos aguardem o decurso do prazo de interrupção da instância, nos termos do artº 285º CPC, tendo, em 08.04.2002, sido foi proferido o seguinte despacho: “Declaro interrompida a instância. Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância” (cfr. fls. 241). Conclusos os autos, foi proferido despacho a não admitir a reclamação de créditos, com a seguinte fundamentação: “Tal como deflui do nº 1 do art. 871º do Cód. Processo Civil, a reclamação a que aí se alude deverá ser apresentada por apenso ao processo onde a penhora foi primeiramente registada. Destarte a presente reclamação deverá ser apresentada por apenso à acção executiva onde primeiramente foi registada a penhora sobre o identificado imóvel, concretamente a acção executiva que corre termos pelo ..º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, sob o nº 5.../99. Só assim não deverá suceder se, porventura, a referida execução já se encontrar extinta. Ora, como decorre da certidão que se mostra junta a fls. 121, tal execução ainda não se mostra extinta, tendo somente sido declarada interrompida a instância ao abrigo do que estabelece o art. 285º do Cód. Processo Civil. Todavia, tal circunstância não constitui óbice a que aí possa, e deva, ser apresentada a reclamação, já que, [...] com a instância suspensa ou até já interrompida nos termos do art. 285º do Cód. Processo Civil, uma execução continua pendente, só deixando de o estar quando transitar em julgado a sentença que a julgue extinta em conformidade com o disposto no art. 919º do Cód. Processo Civil. Deste modo, deverá, pois, a presente reclamação ser apresentada por apenso ao processo que pende no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes”. Inconformada com esta decisão, veio a reclamante dela agravar, apresentando alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo Juiz a quo que não admitiu a reclamação de créditos apresentada pelo Agravante por considerar, em síntese, que tal reclamação de créditos deveria ter sido “apresentada por apenso à acção executiva onde primeiramente foi registada a penhora sobre o identificado imóvel, concretamente a acção executiva que corre termos pelo ..º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes sob o nº 5.../99. Só assim não deverá suceder se porventura, a referida execução já se encontrar extinta”. O Agravante, enquanto reclamante de créditos, alegou na sua petição de 12 de Julho de 2004 que as penhoras primeiramente registadas que incidem sobre o prédio em causa nos autos já não subsistem, maxime, a penhora que se mostra registada em primeiro lugar e que emerge do processo nº 5.../99 do ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes. Para prova da alegação produzida, o Agravante veio fazer a junção de certidão dos autos da execução acima identificada (fls. 121) da qual consta que "ficaram os autos a aguardar o prazo de interrupção da instância nos termos do disposto do art. 285º do CPC, tendo sido declarada interrompida em 08/02/02, conforme despachos que fazem parte da presente certidão. A sentença recorrida proferida a fls. não admitiu a reclamação de créditos apresentada pelo Agravante suportando-se na referida certidão junta a fls. 121, como se extrai do seguinte parágrafo retirada da decisão objecto do presente recurso: “Ora, como decorre da certidão que se mostra junta a fls. 121, tal execução ainda não se mostra extinta, tendo somente sido declarada interrompida a instância ao abrigo do que estabelece o art. 285º do Cód. do Processo Civil.” Decorre da análise dos factos descritos e bem assim dos documentos constantes dos autos que os mesmos, por si só, implicavam que o Mmo Juiz a quo se tivesse pronunciado no sentido de admitir a reclamação de créditos apresentada pelo agravante. Desde logo, a certidão junta pelo Agravante a fls. 121 atesta que o despacho que declara que a interrupção daquela instância foi proferido em 8 de Abril de 2002, mais determinando que os autos aguardassem o decurso do prazo de deserção, o que significa que, nos termos do disposto no artigo 291º do Código do Processo Civil, aquela instância está deserta desde 8 de Abril de 2004, uma vez que está interrompida há mais de dois anos. Ora, a deserção constitui uma das causas de extinção da instância, sendo certo que a respectiva sentença deve ser proferida ex ofício naqueles autos. Não poderia, assim, o Agravante proceder à reclamação de créditos no processo nº 5.../99 do ..º juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes porquanto à data da notificação do despacho de sustação proferido nos autos em que o Agravante é exequente - 29 de Junho de 2004 - já a instância estava deserta por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da interrupção, atingido em 8 de Abril de 2004, e, por isso extinta a instância. Ora, o Mmo Juiz a quo não deu qualquer relevo ao aludido facto de a instância se mostrar deserta desde 8/4/2004 pois que nunca a ele se referiu na douta sentença que ora se põe em crise sendo certo que tal facto é decisivo e imporia uma decisão diversa da de não admissão da reclamação de créditos, como se demonstrará. A matéria da deserção da instância executiva não foi objecto de regulação especial dentro do Código do Processo Civil antes se regendo pelas normas gerais dos artigos 287º e seguintes do mesmo diploma pelo que é com recurso ao disposto no artigo 291º do CPC que se pode afirmar que, muito embora a extinção da instância deva ser decretada por declaração jurisdicional, a verdade é que a verificação da deserção da instância é independente de qualquer decisão judicial, nem depende da iniciativa do réu ou executado - vide neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 16/01/1996 e de 05/05/2003, nºs convencionais JPRTO0016965 e JPRTO0036608, respectivamente, in Base de Dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt). Na verdade, a deserção da instância tem a sua raiz no facto objectivo da inércia das partes durante o período de tempo que leva à extinção da instância. Ou seja, as partes no processo devem ser diligentes e activas sob pena de verem a instância deserta, entendendo-se esta como uma sanção. Acresce que tal inércia demonstrada pelo exequente em promover o andamento do processo pode assumir-se como significando um desinteresse na manutenção da instância executiva, não existindo assim qualquer razão que possa levar à protecção de um eventual interesse do exequente que, apesar de manter uma penhora registada, não impulsiona o seu processo executivo num claro sinal de já não a querer fazer valer. Mesmo que se entendesse que tal inércia poderia ficar a dever-se a mera negligência do exequente sem qualquer significado especial, então, tal negligência sempre haverá que sofrer as consequências da deserção isto é, impossibilitando-se o dinamismo da instância. Por outro lado, e tendo agora em atenção o fim visado com a criação da norma contida no artigo 871º que mais não é o de impor uma única liquidação para os mesmos bens penhorados em processos distintos, no caso em apreço e desde a data da verificação da deserção jamais o bem penhorado em ambos os processos poderia ficar sujeito, simultaneamente, a duas vendas. Em suma, o limite temporal até ao qual se pode movimentar a instância (executiva ou não) há-de fixar-se no momento em que se verifica a deserção da instância. O Mmo Juiz a quo ao decidir como decidiu, não admitindo a reclamação de créditos apresentada pelo Agravante, violou o disposto nos artigos 287º, 291º e 871º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por um outro que admita a reclamação de créditos apresentada pelo Agravante a fls. com o que se fará JUSTIÇA”. O Mmº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida (fls. 269 a 271). Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pela agravante reduzem-se a saber se, sustada a execução nos termos do disposto no artº 871º do CPC, é possível deduzir a reclamação de créditos no processo em que primeiramente teve lugar o registo da penhora quando, embora já aí tenha decorrido o prazo de deserção da instância, ainda não foi proferida decisão judicial nesse sentido, apenas tendo sido proferido despacho a declarar interrompida a instância. Dito de outra forma, impõe-se averiguar: Se a verificação da deserção da instância implica a prolação da respectiva decisão, ou é independente de qualquer decisão judicial. Qual o limite temporal até ao qual pode ser movimentada a instância (in casu executiva). II. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados. III. O DIREITO: Vejamos, então, das questões suscitadas pela agravante. Em síntese - como ressalta evidente do despacho recorrido - entendeu o tribunal a quo que, “somente tendo sido declarada interrompida a instância” no processo nº 5.../99, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, “ao abrigo do que estabelece o art. 285º do Cód. Processo Civil”, “todavia, tal circunstância não constitui óbice a que aí possa, e deva, ser apresentada a reclamação, já que, [...] com a instância suspensa ou até já interrompida nos termos do art. 285º do Cód. Processo Civil, uma execução continua pendente”. Assim sendo, sustentou o despacho recorrido que a reclamação de créditos pelo agravante deveria ser apresentada por apenso ao processo que pende no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, pois - no seu entender - “nada obstaculiza que o credor reclamante possa requerer o prosseguimento dessa execução depois de aí ver liminarmente admitido o seu crédito.” Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a reclamação in casu poderia e deveria ter sido apresentado nos presentes autos. Efectivamente, como bem observa o agravante, decorre da análise da factualidade assente - descrita supra-- e bem assim dos documentos constantes dos autos, que os mesmos, por si só, implicavam que o Mmº Juiz a quo se tivesse pronunciado no sentido de admitir a reclamação de créditos apresentada pelo agravante. Vejamos. Segundo resulta do artº 285º do CPC, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos. Por sua vez, determina o artº 291º, nº1 do mesmo Código que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. Da interrupção da instância: Como os autos documentam (Fls. 242), em 08.02.2002 foi declarada interrompida a instância, nos termos do artº 285º do CPC - porque os autos estiveram parados por negligência da parte em promover os seus termos, motivo porque já haviam sido oportunamente remetidos à conta (cfr. fls. 241 onde se dá conta de que tal remessa à conta teve lugar em 30.06.2001). Pode perguntar-se, desde já, se é, ou não, necessário um despacho a declarar interrompida a instância. Cremos que, de facto, se impõe um despacho a declará-la, pois, dado depender de um juízo de apreciação quanto à falta de diligência da parte a quem incumbe o impulso processual em promover os termos do processo, parece ser de exigir a formulação de um juízo apreciativo daquela omissão da parte, implicando uma tomada de posição que a constate (Cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 12.01.1999, in Bol. M.J. nº 483º-167). Anote-se que «A interrupção da instância tem o claro sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus formulado no artº 264º: o ónus de promoção ou impulso processual» (Alberto dos Reis, Comentário, 3º-340), abrangendo, assim, a negligência das partes tanto no andamento do processo, como no de algum incidente de que dependa a marcha deste (Bol. M.J., nº 122º-90). O que se tem discutido é a relevância, para efeito do artº 285º CPC, da paragem do processo nas mãos do escrivão ou do MºPº (ver Aberto dos Reis, Comentário, 3º, 321 e Rodrigues Bastos, Notas, 1º-56) - aqui sem relevância, porém. Saliente-se que, se é certo que se impõe o aludido despacho a declarar interrompida a instância, já tal interrupção não tinha de ser precedida de despacho a fazer a respectiva advertência às partes. Efectivamente, como bem se salientou no Ac. desta Rel. do Porto, de 18.09.1990, Bol. M.J., nº 399º-577, após a aplicação da sanção do artº 122º-2, do C.C.Jud. - correspondente ao actual artº 51º--, a instância fica em estado de latência de sorte a poder ser declarada interrompida (artº 285º do C.P.Civil) ou deserta (artº 291º do mesmo Código). Por isso, após o cumprimento do citado artº51º CCJ, não tendo sido impulsionados os autos por quem tinha o respectivo ónus, nada havia a fazer senão aguardar pelo decurso do prazo da interrupção e da deserção - salientando-se, desde já, que não houve qualquer motivo para que fosse declarada cessada a interrupção (cfr. artº 286º CPC). Por outro lado, se é certo que se impunha a prolação de despacho a declarar interrompida a instância, certo é, também, que esta decisão é meramente declarativa, não constitutiva, pois o despacho a declarar interrompida a instância mais não faz do que isso mesmo: declarar a interrupção, face à inércia da parte. O que se torna de assaz importância para saber quando se verifica a interrupção da instância: Esta tem lugar, não quando tem lugar o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo de um ano previsto no respectivo normativo legal (artº 285º). Por outras palavras: a omissão do despacho a declarar interrompida a instância não evita o decurso do prazo dessa interrupção. É o que ensina o aludido Aresto do STJ, de 12.01.99. Efectivamente, como ali se escreveu: “A interrupção não nasce com o despacho que a declare; se outro juízo não for formulado - e poderá sê-lo, visto que os autos podem estar parados há mais tempo do que aquele durante o qual se verificou a inércia das partes - a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo” [Neste sentido, pode ver-se o Ac. STJ de 15.06.2002 (Conselheiro Silva Salazar), in Base de dados do MJ] Voltando ao caso sub judice - e segundo as informações que os autos patenteiam--, constatamos que, tendo os autos sido remetidos à conta, nos termos do artº 51º-2-b) do CCC, em 30.06.2001 (fls. 241), decorrido que foi um ano sobre esta data verificou-se a interrupção da instância dada a negligência da parte em promover o seu andamento (cit. artº 285º CPC). Assim, portanto, valendo a declaração de interrupção da instância “desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo”, constatamos que essa interrupção teve lugar ainda um pouco antes da data em que foi proferido o despacho a declará-la. Da deserção da instância: À interrupção da instância seguiu-se o decurso do prazo para a sua deserção. Ora, não temos dúvidas de que nesses autos do Tribunal Judicial de Paredes teve lugar a deserção da instância, pois esta não está dependente de despacho judicial a declará-la, antes se verifica de forma automática pelo decurso do prazo de dois anos de interrupção. O artº 291º, nº1, do CPC é claro: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.” - sublinhado nosso. Ora, o início do prazo de deserção da instância teve lugar logo que a instância ficou interrompida - como vimos supra, tal teve lugar ainda uns dias antes da data do despacho em foi declarada interrompida a instância (8.4.2002). O que emerge da lei é, efectivamente, não que o prazo (de dois anos) da deserção começa a correr com o despacho a declarar a interrupção da instância, mas, sim, logo que a instância ficou interrompida. E esta interrupção ocorreu, não com o despacho a declará-la, mas com o decurso do prazo de um ano referido no artº 285º CPC. Efectivamente, o despacho a ordenar que os autos aguardem o decurso do prazo de deserção da instância que -- ao contrário do que ocorre com o despacho a declarar a interrupção da instância, que pressupõe um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual--, é de mero expediente e, como tal, insusceptível de recurso nos termos do art. 679º do Cód. Proc. Civil, por, nos termos do art. 156º, nº. 4, do mesmo Código, se destinar apenas a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes, não tendo por isso a força de caso julgado consagrada no art. 672º do mesmo Código, não pode ser interpretado no sentido de marcar a data de início da contagem do prazo de deserção (cfr., neste sentido, o já referido Ac. do STJ de 15.06.2004). Do exposto resulta que, tendo ocorrido a deserção da instância logo que esta ficou interrompida - independentemente, portanto, da data da sua declaração judicial--, o mesmo é dizer que quando a agravante veio reclamar os créditos (12.07.2004) já há muito que tinha decorrido o prazo para a deserção da instância no processo de execução nº 5.../99 do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, onde primeiramente foi registada a penhora sobre o imóvel referido supra. E decorrido esse prazo--, uma vez que, como já referimos e demonstramos, a deserção da instância não está dependente de despacho judicial a declará-la--, verificou-se tal deserção. Se, como se refere na decisão recorrida-- com citação do Ac. da Rel. de Lisboa de 4.3.1999[Colo. Jur., Ano XXIV, Tomo 2º, a pág. 74] --, é certo que a simples interrupção da instância não obstava a que aí pudesse ser apresentada a reclamação de créditos, já o mesmo não ocorre no caso presente em que a instância se considera extinta por deserção (arts. 291º e 287º, al. c), do CPC). Aliás, é isto que acaba por dizer, afinal, o Aresto citado pela agravante, acabado de mencionar, quando, a fls. 75, refere que “enquanto não houvesse extinção, por deserção, da instância daquela (artigos 287º, al. c) e 291º, nº1, do C.P.Civil), o respectivo exequente poderia sempre fazê-la movimentar”. Do exposto resulta, portanto, que, tendo havido extinção da instância executiva, por deserção[A deserção é uma daquelas “causa anómalas ou anormais de extinção da execução atinentes a vicissitudes que ocorrem na própria instância executiva ou nela se reflectem”, como refere J. P. Remédio Marques, Curso de Pprocesso Executivo Comum à face do Código Revisto, SPB Editores, 1998, a pág. 381. No mesmo sentido, pode ver-se CASTRO MENDES, Acção Executiva, da AAFDL, a pág. 209], precludida ficou à reclamante a possibilidade de vir reclamar o seu crédito no processo em que tal deserção da instância teve lugar, pois deixou de poder impulsionar o prosseguimento desse processo parado por inércia do exequente em promover os seus termos. E tal instância já estava deserta quando teve lugar a notificação à reclamante do despacho de sustação proferido nos autos em que a Agravante é exequente - 28 de Junho de 2004 -, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da interrupção, e, por isso, estava extinta a instância. Na sustentação do despacho recorrido, o Mmº Juiz a quo vem dizer que no domínio do processo executivo haverá sempre lugar à prolação de sentença a julgar extinta a instância executiva - o que não ocorreu no caso presente. Não cremos que lhe assista inteira razão. Efectivamente, verificada qualquer das situações que, nos termos da lei, justificam a extinção da instância - como ocorre na deserção--, a instância necessariamente que se extinguirá. Não é necessária qualquer declaração expressa nesse sentido. Não o exige ou determina a lei e não vemos porque motivo o haveria de exigir. Pelo contrário, parece ser este o entendimento que resulta da letra da lei, ao dizer “A instância extingue-se com” - sublinhado nosso.[No sentido da desnecessidade de qualquer declaração expressa a extinguir a instância, pode ver-se, v.g., o Ac. STJ, de 26.03.1968, Bol. M.J., 175º-251)] Escreveu-se no Ac. STJ de 23.11.1982, Bol. M. J., 321º-368: “Julgando-se extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o juiz não terá que fazer mais do que declarar extinta a instância”. - sublinhado da nossa autoria. Daqui se extrai que, mesmo que-- verificada que fosse uma situação que levasse à extinção da instância-- se entendesse ser necessário um despacho a “declarar extinta a instância”, este despacho mais não tinha do que eficácia meramente declarativa, e não constitutiva, produzindo-se, como tal, os efeitos da extinção da instância desde o momento em que se verificou a respectiva causa extintiva. O que vale para dizer que, mesmo nesse entendimento, sempre no caso sub judice seria um acto inútil admitir os créditos reclamados no processo 5.../99 de Paredes. Do exposto se conclui que - com o respeito sempre devido por diferente opinião-- mal andou o Mmº Juiz a quo ao não admitir a reclamação de créditos, pois a deveria ter admitido[Sobre as questões suscitadas nos autos, pode ver-se, ainda, os Ac. da Relação do Porto, de 05.05.2003, na Base de dados do MJ-- onde se escreveu que “Tendo-se o prazo de deserção da instância iniciado após [....], quando se pretendeu impulsionar a execução, já a instância estava deserta, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da interrupção, atingido em [...], e, por isso extinta a instância.” - e de 16.01.96, na mesma base de dados]. Assim procedem as questões suscitadas pela agravante, vingando as conclusões das suas alegações. CONCLUINDO: A interrupção da instância impõe um despacho a declará-la. Esse despacho tem natureza meramente declarativa, não constitutiva, pelo que a interrupção da instância verifica-se, não quando ocorre o despacho (a declará-la), mas logo que termina o prazo previsto no respectivo normativo legal (artº 285º). Ou seja, a declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo. A deserção da instância não está dependente de despacho judicial a declará-la, antes se verifica de forma automática pelo decurso do prazo de interrupção (dois anos- artº 291º-1, CPC). Assim, os efeitos da extinção da instância produzem-se desde o momento em que se verificou a respectiva causa extintiva, não sendo necessária, para que tal extinção se verifique, qualquer declaração expressa nesse sentido. Extinta a instância executiva, por deserção, precludida fica a possibilidade de reclamação de créditos no processo em que tal deserção teve lugar. Sendo o fim visado com a criação da norma contida no artigo 871º CPC o de impor uma única liquidação para os mesmos bens penhorados em processos distintos, verificada num deles a deserção, desde a data da verificação desta jamais o bem penhorado em ambos os processos poderia ser vendido nos autos em que ocorreu a deserção. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a reclamação de créditos apresentada pelo agravante. Sem custas. Porto, 28 de Abril de 2005 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |