Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8935/09.9TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES
Nº do Documento: RP2014068935/09.9TBMAI.P1
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da incapacidade, apesar das tabelas financeiras e dos cálculos matemáticos, não dispensa o recurso à equidade presente também no cálculo dos danos não patrimoniais e no comummente designado dano ou incapacidade funcional este a indemnizar mesmo sem determinar perda ou diminuição de ganhos e a envolver todo o tempo provável de vida do lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 8935/09.9TBMAI.P1

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B…, residente na Rua …, n.º .., …, Maia, intentou acção declarativa com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., com sede na …, …, em Lisboa, pedindo a condenação desta a: - pagar-lhe uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em virtude do acidente de viação que descreve e que quantifica na quantia global líquida de €30.240,65, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, e na indemnização que vier a ser fixada em ampliação do pedido ou vier a ser liquidada em incidente posterior.
Para tanto, descreveu o circunstancialismo do acidente, concluindo que o mesmo se deveu a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado na R, e elenca exaustivamente os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que diz ter sofrido e continua a sofrer.
Contestando diz, em síntese, a R. que assumiu a responsabilidade pelo acidente e que verificou o estado clínico da A. e acompanhou a sua evolução até à data da alta.
No que diz respeito aos danos reclamados pela A., alegou que esta já padecia de doença osteo articular degenerativa, sem sinais de patologia traumática relacionada com o acidente, pelo que não era uma pessoa sã.
Acrescenta quando ocorreu a consolidação e que um eventual período de doença posterior à data da alta não é imputável ao acidente mais sim à doença degenerativa anterior.
Mais acrescenta que a A. se encontra com as mesmas capacidades que tinha antes do acidente, que lhe permitem exercer as suas tarefas habituais sem qualquer limitação, embora com esforços acrescidos.
Conclui no sentido de que a acção deve ser julgada de acordo com a prova a produzir.
Replicou a A., mantendo o alegado na petição inicial.
A autora apresentou articulado superveniente, ampliando o pedido inicialmente formulado.
Alegou que na petição inicial ainda não sabia da extensão das lesões que ficava a padecer, não reclamando, nessa fase processual, a indemnização pelos danos de natureza não patrimonial e patrimonial decorrentes da Incapacidade Parcial Permanente, geral e para o trabalho.
Alega, também, e em síntese, que se manteve de baixa médica até 2 de Fevereiro de 2010, que continuou a necessitar de recorrer aos serviços de uma terceira pessoa a fim de a auxiliar nas lides de casa, situação que ainda hoje mantém e que acarretou custos que indica.
Alega, ainda, o prejuízo patrimonial que disse ter sofrido por via da sua situação de incapacidade para o trabalho.
Invoca os aspectos que diz deverem ser valorizados em virtude da Incapacidade Parcial Permanente Geral e para o trabalho.
Concretizando os danos, amplia o pedido indemnizatório para a quantia global liquida de €75.689,83, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Contestando a ampliação apresentada pela A., diz, em síntese, a R. que a ampliação do pedido deve ser julgada não provada e improcedente.
O Tribunal a quo convolou o pedido de ampliação do pedido deduzido pela A. em incidente de liquidação e admitiu-o.
Foi proferiu-se despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e uma vez respondida à matéria da Base Instrutória, foi, oportunamente, proferida a respectiva sentença pela qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia global de €48.321,61 (quarenta e oito mil trezentos e vinte um mil euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.
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Inconformada, a R. recorreu da decisão e apresentou as respectivas alegações em cujas conclusões, defendeu que:
1. A recorrida ficou a padecer de sequelas de carácter permanente que foram graduadas em cinco pontos.
2. A recorrida não esteve internada e teve um período de cinco meses de incapacidade para o trabalho.
3. Não teve dano estético e foi-lhe atribuído o grau de 4/7 de “quantum doloris”.
4. A legislação mais recente, em matéria de regularização de danos emergentes de acidentes de viação, aponta no sentido de que só há lugar a indemnização pelo dano patrimonial futuro quando a situação de incapacidade do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional ou qualquer outra.
5. Mas, se ocorrer incapacidade permanente parcial, prevê-se uma indemnização pelo dano biológico, encarado como ofensa à integridade física e psíquica.
6. Essa indemnização terá em conta a idade do lesado e o seu grau de desvalorização.
7. No caso dos autos, considerando que a autora tinha 58 anos e uma incapacidade permanente parcial de apenas cinco pontos, embora com esforços acrescidos, o dano biológico é calculado pelo valor máximo de 3.000,00 (por arredondamento) segundo as tabelas constantes da Portaria 679/2009, de 25/06.
8. Quanto ao dano não patrimonial, procura-se, nessa legislação, critérios mais objectivos, medicamente comprováveis, nomeadamente através da graduação dos designados “dano estético” e “quantum doloris”.
9. No caso dos autos o dano estéctico não existiu e o quantum doloris foi graduado em 4/7 e, segundo as referidas tabelas, o valor máximo do dano moral seria de 1.000,00 (por arredondamento).
10. O critério da chamada proposta razoável não contraria o estabelecido na lei civil sobre a matéria em causa, sendo de o aplicar nas decisões judiciais, dessa forma, se tornam mais objectivas, alcançando-se ainda os princípios da certeza e da segurança do direito.
11. Resulta, pois, um dano patrimonial de 1.000,00 e um dano biológico de 3.000,00, valores que somam o total de 4.000,00, que parece mais razoável.
12. A sentença recorrida sobrevalorizou o dano não patrimonial e o dano biológico, à luz dos critérios legais mais recentes, mas também pelos critérios da equidade estabelecidos na lei civil.
13. A douta sentença recorrida violou, pois, a Portaria 679/2009, de 25/06 e os artºs 496º, nº4, 564º e 566º, todos do Código Civil
Nestes termos,
Dando provimento ao recurso e alterando a decisão recorrida no sentido exposto, reduzindo a indemnização por dano não patrimonial e pela desvalorização biológica em consequência da IPP para 4.000,00, a que acrescerá o restante dano patrimonial e a que deverão ser deduzidos os valores recebidos da R. e da segurança Social, V. Exªs. farão, como sempre,
INTEIRA JUSTIÇA!

A Recorrida interpôs recurso subordinado e juntou alegações. Nas conclusões destas, disse:
1.ª - O presente recurso visa a revogação da douta Sentença porquanto, face aos factos provados, se discorda da indemnização fixada à Autora/recorrido a título de danos não patrimoniais.
2.ª - A dificuldade em quantificar os danos desta natureza anda sempre ligada à sua dimensão imaterializável, por atingirem valores de carácter espiritual ou moral e se traduzirem em sofrimento ou dor (física e moral ou psicológica), desgosto e angústia.
3.ª - A reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e, nessa exacta medida, irreparáveis, é uma reparação indirecta), deverá atender aos componentes mais importantes deste dano: “Deve ponderar-se designadamente o "quantum doloris", o período de duração do sofrimento físico e moral, situação anterior e posterior do lesado no que respeita à sua vivência social e à alegria de viver (prejuízo de afirmação pessoal), a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, prejuízo estético, e outros.”
4.ª - Ora, considerando todos os factos dados como provados e os resultados dos exames médicos efetuados, as dores físicas sofridas (quantum doloris de 4 em 7) e ainda as que continua a padecer, a mágoa e tristeza pelas limitações derivadas do sinistro, o período temporal da sua recuperação, o período em que esteve de cama e necessitada do auxilio de terceira pessoa, achamos ajustada a importância de €20.000,00 a atribuir à Autora/recorrida.
5.ª - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.°, 562.º e 564.°, n.º 2, todos do Código Civil.
Termos em que, deve o presente recurso subordinado ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira justiça.

Não foram produzidas contra-alegações.
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II – Corridos os vistos, cumpre decidir.
É pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso, sem prejuízo das que são do conhecimento oficioso.
Assim, atendendo ao conteúdo de tais conclusões, produzidas em ambos os recursos e que, na íntegra, reproduzimos acima, cabe-nos conhecer do seguinte:
- se deve ser alterado para menos, como pretende a R. - invocando os critérios da Portaria nº 679/2009, de 25/06, ou para mais, como deseja a A., o quantum da indemnização fixada pelo Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais e pela desvalorização biológica, ou não.
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Da 1º instância, vêm dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Abril de 2009, pelas 15:05 horas, na …, concelho da Maia, D… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, com a matrícula ..-FB-.., no sentido Norte – Sul.
2. Conduzia o veículo a uma velocidade não superior a 40 Km/h.
3. E pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido indicado.
4. Ao chegar a uma passadeira destinada à passagem de peões existente na via por onde circulava e em frente ao número de polícia n.º … da referida …, a condutora do FB pára imediatamente antes da referida passadeira a fim de ceder a passagem à autora que nesse momento se encontrava a efectuar a travessia da via na aludida passadeira para peões.
5. Imediatamente atrás do FB, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PG, de marca Opel, propriedade de E… e por si conduzido.
6. No local do acidente a faixa de rodagem tem a largura aproximada de 6,70 metros e é constituída por dois corredores de circulação, no mesmo sentido de marcha,
7. O piso da faixa de rodagem era em asfalto e encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
8. Atento o sentido de marcha de ambos os veículos, a faixa de rodagem descreve-se numa reta, com visibilidade numa extensão superior a 50 metros.
9. O local do acidente é ladeado de casas de habitação e de comércio, constituindo um aglomerado urbano.
10. Quando se encontrava imobilizado, o veículo FB foi embatido na parte traseira pelo veículo PG.
11. A condutora do PG, não se certificando da imobilização do FB, embateu com a frente do seu veículo na traseira do FB.
12. A E… circulava desatenta.
13. Compelido pelo embate o veículo FB foi projectado para a sua frente, chocando, com a sua parte frontal, com a autora B…, que nesse momento, procedia ao atravessamento da faixa de rodagem através da passadeira aí existente.
14. Com esse embate, a autora foi projectada e estatelou-se na via.
15. O atropelamento deu-se em plena passadeira e sensivelmente no meio da hemifaixa de rodagem onde seguiam as viaturas envolvidas.
16. A autora iniciou o atravessamento depois de se ter certificado de que o podia fazer sem perigo de acidente.
17. A proprietária do veículo ..-..-PG tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, relativamente a danos causados a terceiros, transferida para a Ré C… mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………..
18. A ré já assumiu a responsabilidade pela ocorrência do presente sinistro, suportando algumas despesas médicas e medicamentosas da autora e fazendo-lhe um adiantamento por conta da indemnização final.
19. Em consequência do acidente a autora foi transportada em ambulância para o Hospital Pedro Hispano, na cidade de Matosinhos.
20. Nessa Unidade Hospitalar, foram-lhe prestados os primeiros socorros, apresentando a autora as seguintes lesões:
- Contusão lombo sagrada, com sufusões hemorrágicas.
- Contusão ombro direito.
- Contusão com sufusões múltiplas da perna direita.
21. A autora teve alta clínica nesse mesmo dia, e regressou à sua residência, com quem vivia e ainda vive, na companhia de seu marido.
22. Aquando da alta, foi prescrito que a autora tomasse analgésicos e anti-inflamatórios, bem como injecções analgésicas. 23. A autora recebeu uma notificação da ré no sentido de se apresentar nos seus serviços médicos para ser vista por clínico.
24. Tendo a primeira consulta ocorrido no dia 27 de Abril de 2009.
25. O clínico de serviço prescreveu o mesmo tratamento terapêutico, quer medicamentosos quer de MFR: as injecções e os analgésicos e anti-inflamatórios.
26. Com base nestas prescrições médicas, a autora recorreu à F… nos dias 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 28, 29 e 30 de Abril e nos dias 1, 3, 4 e 5 de Maio de 2009.
27. Nesses dias, a autora era sujeita a tratamento conservador e era-lhe ministrada uma injecção analgésica e anti-inflamatória no sentido de aliviar a dor.
28. Aquando da primeira consulta nos serviços clínicos da ré, esta verificou a situação de Incapacidade Absoluta para o trabalho.
29. A autora deslocou-se aos serviços clínicos da ré nos dias 11 de Maio e 1 de Junho de 2009, tendo-lhe sido prescrito que iniciasse tratamento de fisioterapia.
30. A autora iniciou os tratamentos de fisioterapia na G…, na cidade da Maia.
31. Tendo realizado 25 sessões de fisioterapia, que decorreram durante os meses de Junho e de Julho de 2009.
32. O tratamento fisiátrico ministrado à autora era composto por calores húmidos, ultra-sons e massagens.
33. E demoravam cerca de 1,30 horas.
34. Simultaneamente, a autora deslocava-se aos serviços clínicos da ré, que mantinham o tratamento prescrito.
35. Tendo-se aí deslocado nos dias 7 e 28 de Julho de 2009.
36. Em 2 de Julho de 2009, por indicação dos serviços clínicos da ré, a autora efectuou um TAC da Coluna e Região Lombar.
37. A autora deslocou-se aos serviços clínicos da ré no dia 8 de Setembro, a fim de verificar a sua situação clínica.
38. Nesse mesmo dia, foi, pelo clínico da ré, admitida a consolidação da situação clínica da autora, apresentando como sequela Lombalgia residual, admitindo-se agravamento doloroso de patologia prévia.
39. Submetida a avaliação de Dano Corporal, a ré tirou as seguintes conclusões:
- Data de consolidação - 08.09.2009.
- ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) -10.04.2009 a 08.09.2009.
- Quantum Doloris: 4 numa escala de 1 a 7.
- Incapacidade Parcial Permanente - código Md 0903 ( 3 a 6 ). Foi atribuído 5 pts.
- Rebate Profissional: - é de admitir esforços acrescidos no exercício da actividade profissional.
40. A autora nasceu em 10 de Novembro de 1950.
41. A ré já entregou à autora a importância de € 3.000,00.
42. O transporte mencionado em 19. foi feito com imobilização, tendo sido colocada à autora um colar cervical.
43. A autora apresentava cefaleias.
44. A autora foi lavada e tratada no Hospital Pedro Hispano.
45. Foi também radiografada no Hospital Pedro Hispano.
46. A autora manteve-se acamada durante cerca de um mês.
47. Levantava-se da cama para fazer tratamentos médicos.
48. Em virtude do acidente a autora teve dor lombosagrada, sendo o quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus.
49. Em 14.04.2009 deslocou-se a uma consulta.
50. Foi submetida, em 2.07.2009, a um TAC Coluna Lombar, que não revelou a presença de lesões osteoarticulares de foro traumático.
51. A autora começou a sentir incómodo com a prótese dentária.
52. Recorreu às H….
53. Em virtude do acidente a prótese dentária tinha ficado com uma fissura.
54. Na consulta de controlo efectuada à autora, no dia 27/12/2008, a prótese encontrava-se bem adaptada e sem nenhuma alteração que fragilizasse a mesma.
55. A autora procedeu à reparação da prótese, tendo pago € 60,00.
56. Em virtude das dores sofridas, a autora chegou a ter dificuldade em dormir durante a noite.
57. Os tratamentos mencionados em AF eram efectuados na zona lombar.
58. As sequelas decorrentes do acidente, são compatíveis com o exercício da actividade habitual por parte da autora, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente sempre que tenha que pegar constantemente em objectos com peso superior a 10 quilos.
59. Antes do acidente a autora era uma pessoa alegre, sã, escorreita, forte, robusta e dinâmica e com grande alegria de viver e nunca havia sofrido qualquer acidente.
60. A autora necessitou, desde a data do acidente e durante 8 dias, de ajuda de terceira pessoa.
61. A médica de família da autora concedeu-lhe baixa de 24.09.2009 a 5.10.2009, de 6.10.2009 a 4.11.2009 e de 5.11.2009 a 4.12.2009, sendo que, quanto às lesões decorrentes do acidente a consolidação médico-legal ocorreu em 8.09.2009.
62. A autora foi sujeita a uma junta médica promovida pela Segurança Social em 27 de Outubro de 2009, na qual se verificou que subsistia a incapacidade temporária para o trabalho da autora.
63. À data do acidente a autora exercia a sua actividade profissional na I…, Lda., auferindo uma remuneração base de € 1.100,00, acrescido de um subsídio de refeição de € 4,50 por dia e ainda um prémio de assiduidade não inferior a € 25,00 por mês.
64. A autora também exercia toda a actividade doméstica, executando todas as tarefas inerentes ao seu lar.
65. A autora recebeu da Segurança Social o valor de €950,13.
66. A autora suportou com despesas médicas e medicamentosas a quantia de €221,74.
67. Em consequência do acidente a autora partiu uns óculos.
68. Tendo que adquirir uns óculos novos.
69. Que lhe custaram €790,00.
70. A autora suportou todas as deslocações para os tratamentos, quer para a F…, quer para os serviços clínicos da ré, no Porto, quer para efectuar os tratamentos de fisioterapia, e também 3 deslocações para as Consultas particulares, na cidade de Vale de Cambra.
71. Algumas deslocações foram feitas em automóvel próprio.
72. A autora esteve ainda de baixa médica de 4.01.2010 a 2.02.2010, data em que obteve alta clínica.
73. No mês de Janeiro de 2010, a autora deixou de receber € 999,00 de vencimento, tendo, todavia, recebido € 425,82 da Segurança Social.
74. Das lesões e sequelas decorrentes do acidente, resultou para a autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 9% e de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos.
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Apreciando.
Começamos, desde logo, por dizer que, relativamente à aplicação ao caso das tabelas indicadas na Portaria citada pela Recorrente seguradora, com o nº 679/2009, de 25/06 que introduziu alterações à Portaria nº377/08, de 26/05, fazemos nosso o que refere Sousa Dinis in “Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e não Patrimonial”, pág. 38, as mesmas”… são apenas orientadoras. …, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de saltar (sendo caso disso) para fora dos valores máximos. Não deve ficar escravo das tabelas…”.
Posto isto, relembremos o decidido pelo Tribunal a quo, na parte aqui em discussão: “Começando pelo dano patrimonial … A partir do Ac. do S.T.J. de 05/05/94 (in C.J. Ano II; t. 2; pag. 86) …hoje praticamente unânime que o valor de tal deve assentar mais em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos (Ac. STJ, de 24.03.2009, Ac. STJ, de 7.07.2009; Ac. TRC, de 8.04.2008; Ac. TRP, de 21.04.2005, todos in www.gde.mj.pt). O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da incapacidade não pode, pois, dispensar o recurso à equidade, nos termos do art.º 563.º, n.º 3, do C.Civil, … Face às considerações expostas, aos rendimentos mensais da autora, ao prazo de vida activa previsível, à previsível evolução na carreira, à variação das taxa de juro (que neste momento ronda os 2,00% nos depósitos a prazo) e da inflação, ao tipo de danos físicos sofridos, ao grau de incapacidade de que ficou a padecer, às consequências futuras conhecidas (umas) e previsíveis (outras) decorrentes desta limitação funcional, e não esquecendo que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá a sua rentabilização, entendemos adequado e criterioso fixar a indemnização a este título no montante de €39.000,00 (trinta e nove mil euros) quantia esta já devidamente arredondada.

Passando aos danos não patrimoniais, … a sua ressarcibilidade não visa, ao contrário do que acontece com os danos patrimoniais, uma indemnização/reintegração. … A sua fixação da indemnização deverá ser feita à luz de critérios de equidade (art.º 496.º, n.º 3, do C.Civil) e tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que o caso justifique. … Para além das lesões sofridas e dos tratamentos e exames a que a autora foi submetida, importa ter em conta as dores sofridas (quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 7 graus, que é significativo), o tempo em que esteva acamada e de baixa e a circunstância de as sequelas decorrentes do acidente implicarem esforços suplementaras no exercício da actividade habitual por parte da autora, nomeadamente sempre que tenha que pegar constantemente em objectos com peso superior a 10 quilos.
Deverá, também, ter-se em conta que antes do acidente a autora era uma pessoa alegre, sã, escorreita, forte, robusta e dinâmica e com grande alegria de viver e nunca havia sofrido qualquer acidente e que necessitou, desde a data do acidente e durante 8 dias, de ajuda de terceira pessoa.
Tendo em conta a matéria de facto acima referida e os critérios orientadores estabelecidos nos art.º. 496.º e 494.º, do C.Civil, afigura-se ajustada uma indemnização pelos danos morais apurados no montante de € 12.000,00 (doze mil euros)…”.
É este último valor que a Autora, também aqui Recorrente, pretende ver alterado para €20.000,00, nos termos que defende (designadamente, nas 3ª e 4ª conclusões, supra transcritas) e onde inclui o “quantum doloris”, enquanto a Recorrente Ré entende que, reportando-se somente a este item – “quantum doloris”, ser o valor ajustado à indemnização respectiva de €1.000,00, apenas.
Pois bem, seguindo os mesmos critérios assinalados na decisão recorrida, conforme os normativos da legislação substantiva citados, e tendo presente a factualidade apurada, parece-nos adequado o montante fixado a este título pela primeira instância, não vendo motivo algum para o alterar.
Quanto ao mais, relativo à indemnização devida pelos danos decorrentes da incapacidade permanente parcial apurada, que a Recorrente Ré considera ser ajustado fixar em €3.000,00, vejamos:
Estamos a falar de uma incapacidade que, por ser permanente, integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional, com repercussões a todos os níveis da vida do lesado e, ainda que se não determine imediatamente qualquer perda ou diminuição nos rendimentos auferidos pelo lesado, não há dúvida que a limitação dela decorrente, sua abrangência e carácter permanente, configuram um dano patrimonial futuro que não pode deixar de ser atendido e que importa indemnizar, nos termos do disposto nos arts. 562º e 564º, recorrendo a critérios de equidade, em consonância com o preceituado no art.º 566º, nº3, todos do CC. Para além desta vertente funcional, temos a registada na própria pessoa do lesado que vê directamente afectada a sua própria condição física, de forma irreversível e com a natural tendência para se agravar com a idade.
Donde, para a fixação da indemnização respectiva, ser de atender a todo o tempo de vida do lesado e não apenas ao período considerado como sendo o da vida activa do mesmo (cfr., neste sentido, os Acs. do STJ de 19/05/2009, Relator: Exmº Conselheiro Fonseca Ramos, proc. nº 298/06.0TBSJM.S1, e de 12/11/2009, Relator: Exmº Conselheiro Oliveira Rocha, proc. nº 258/04.6TBMRA.E1.S1, ambos in www.dgsi.pt), para além dos concretos contornos fácticos apurados, taxa de juro e o coeficiente de desvalorização da moeda.
Face a tudo isto, devidamente atendido e valorado pelo Tribunal a quo, não vemos, também aqui, forma de censurar o raciocínio explanado com acerto na decisão recorrida, para chegar ao montante indemnizatório fixado.
Por conseguinte, a conclusão a que chegamos é que o decidido pelo Tribunal a quo, no seu todo, não nos merece qualquer reparo.
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III- Nestes termos, acordamos em julgar improcedentes ambos os recursos e, consequentemente, confirmamos a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
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Porto, 17 de Junho, de 2014
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues