Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230205
Nº Convencional: JTRP00031927
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: DOAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RP200206270230205
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART940 N1.
Sumário: No texto e no espírito do artigo 940 n.1 do Código Civil cabe tanto a hipótese de alguém assumir a título gratuito a dívida já existente do devedor em face de terceiro, beneficiando o devedor, como a de alguém assumir a título gratuito uma obrigação inteiramente nova para com o outro contraente, como no caso de alguém se obrigar a doar (transmitir gratuitamente) alguma coisa ou direito ao outro contraente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Joaquim ........ intentou a presente acção com processo sumário contra José .......... e mulher Arminda ........, pedindo se declare nulo o contrato de mútuo celebrado entre A. e R. marido e se condenem os RR. a pagar ao A. a quantia de 3.800.000$00, correspondente ao montante mutuado e a de 443.000$00 a título de enriquecimento sem causa.
Alegou, resumidamente, que emprestou ao R. marido a quantia mencionada em primeiro lugar, para aquisição de uma viatura automóvel, tendo sido acordado que o prazo de pagamento seria em 31 de Julho de 1998, sendo devidos juros à taxa de 10% ao ano.
A viatura foi utilizada em proveito das necessidades familiares do mutuário, pelo que a Ré é também responsável pelo pagamento.
Os RR. contestaram, alegando que não foi celebrado qualquer contrato de mútuo entre A. e R. marido, tendo sido aquele que, por espírito de liberalidade, resolveu oferecer ao R. a quantia mencionada, para este completar o preço de um veículo que adquiriu.
O A. replicou, mantendo a sua posição inicial.
O processo foi saneado e condensado.
Teve lugar a instrução e procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção inteiramente improcedente e absolveu os RR. do pedido e ainda condenou o A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 50 Ucs e no pagamento de uma indemnização aos RR., a qual, posteriormente, veio a ser fixada em 480.000$00.
O A. recorreu, concluindo como segue a sua alegação:
1.º. O A., no âmbito da relação de amizade que mantinha com o R., referiu-lhe que, se lhe saísse dinheiro no jogo, lhe ofereceria um carro.
2.º. Após ter sido contemplado com o joker, o A. disse ao R. que tinha decidido comprar um Toyota ....... e que lhe daria um exactamente igual.
3.º. O veículo destinado ao R. marido chegou apenas uma semana depois do veículo do A..
4.º. Tal veículo foi entregue ao R. em momento muito posterior ao da hipotética declaração negocial.
5.º. A doação de coisas móveis, quando não acompanhada da tradição da coisa – o que se verificou – obedece à forma escrita, o que comprovadamente não aconteceu.
6.º. Pelo que, a existir mera promessa de doação, será nula nos termos dos art.s 947.º e 220.º do CCivil.
Sem prescindir.
7.º. Atento o objecto da doação – um Toyota ........ – e não sendo o A., hipotético emitente da declaração negocial, possuidor de qualquer stand ou proprietário de qualquer veículo dessa marca e modelo, tratou-se de uma doação de bens futuros.
8.º. Como se provou, o A., à data da hipotética declaração negocial, não era proprietário de qualquer veículo com as características do que veio a ser entregue ao R..
9.º. Pelo que, não podendo a doação abranger bens futuros, nos termos do art. 942.º/1 do CCivil, será inexistente ou não produtora de efeitos jurídicos nas esferas jurídicas de ambas as partes.
10.º. Os RR. receberam um veículo no valor de 6.700.000$00, para o qual apenas entregaram o seu veículo como retoma, no valor de 2.900.000$00.
11.º. Sendo certo que com o montante de 2.900.000$00 jamais teriam recebido um veículo com as características do mencionado.
12.º. Tal montante, diferença entre o carro adquirido e o montante entregue como retoma, consubstancia para os apelados uma situação de enriquecimento sem causa, na justa medida do empobrecimento do A., computada no referido montante de 3.800.000$00 e respectivos juros.
13.º. Apelante e apelado eram amigos, com interesses comuns.
14.º. Atentas as características do negócio concretizado entre amigos, feito de boca, não foi possível a prova do mútuo em tribunal.
15.º. Como se alcança pelo conteúdo da sentença, é entendimento do tribunal a quo não ter o apelante conseguido provar a matéria constitutiva da sua pretensão.
16.º. Só o dolo ou a negligência grave relevam para efeito de má fé, nos termos do art. 456.º/2 do CPCivil.
17.º. O apelante apenas tentou fazer valer em tribunal os seus direitos, o que não conseguiu provar.
18.º. Sendo certo que o apelante intentou contra os apelados uma providência cautelar de arresto que foi deferida.
19.º. O apelante agiu sempre de boa fé, não tendo protagonizado qualquer desvio dos preceitos contidos nos art.s 266.º e 266.º-A do CPCivil.
20.º. Foram violadas as disposições dos art.s 942.º/1, 947.º e 220.º do CCivil.
Pede a revogação da sentença e a condenação dos apelados no pagamento do montante recebido a título de enriquecimento sem causa, com a absolvição do apelante das quantias em que foi condenado a título de litigância de má fé.
Os apelados contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos provados:
1.º. A. e R. marido sempre mantiveram uma relação de estreita amizade, comportando-se e relacionando-se como se fossem mais que irmãos (A).
2.º. Em 3 de Outubro de 1997, o A., para pagamento de um jeep Toyota ........, que foi adquirido pelo R. marido e que, como tal, lhe pertence, entregou à firma M........, Lda um cheque no montante de 3.800.000$00, sacado da sua conta (B).
3.º. Em finais de Setembro de 1997, o A. foi contemplado com um prémio do joker no montante de mais de 30.000.000$00 (C).
4.º. O referido jeep é utilizado na vida pessoal e familiar do R. marido, sendo pelo menos conduzido por este (4.º).
5.º. O A., no âmbito da relação que mantinha com o R. marido e a que se alude em A), referiu-lhe que se lhe saísse dinheiro no jogo lhe ofereceria um carro (5.º).
6.º. Após ter sido contemplado com o joker, o A. disse ao R. marido que tinha decidido comprar um Toyota ........ e que lhe daria um exactamente igual (6.º).
7.º. Ficando combinado entre ambos que o R. marido apenas entregaria em troca o veículo que à data possuía para abatimento no preço da viatura a adquirir (7.º).
8.º. Sendo que A. e R. marido passaram então a deslocar-se à firma M......., Lda, onde o A. marido iniciou aturadas negociações com vista à aquisição de dois veículos todo o terreno (8.º).
9.º. Tendo o A., após negociações, fechado o negócio com aquela empresa pela aquisição de dois veículos todo o terreno, da marca Toyota, modelo ..........., com as mesmas características, pelo preço unitário de 6.700.000$00 (10.º).
10.º. Sendo que o veículo destinado ao R. marido chegou apenas uma semana depois do veículo do A. (11.º).
11.º. Uma vez chegado o veículo, A. e R. marido deslocaram-se a M......., Lda, onde procederam ao levantamento do mesmo e respectivos documentos (12.º).
12.º. Tendo o A., nessa mesma data, efectuado o pagamento da viatura, mediante a entrega do cheque a que se alude em B) (13.º).
13.º. Sendo que a quantia titulada pelo cheque correspondia à diferença entre o preço da aquisição do jeep e o valor da retoma do veículo do R. marido (6.700.000$00 – 2.900.000$00) (14.º).
14.º. O R. marido, em Dezembro de 1997, levou o A. a França, a casa dos seus pais, onde permaneceram cerca de quinze dias sem qualquer encargo para si (16.º).
15.º. O A. e o R. marido, no decurso do ano de 1998, em data posterior à aquisição dos referidos veículos, cortaram as relações existentes entre ambos (17.º).
A primeira questão levantada pelo apelante consiste no desfasamento de tempo que teve lugar entre a declaração de doação e a sua concretização mediante a entrega da viatura, o que, na sua tese, constitui nulidade da promessa de doação, nos termos dos art.s 947.º e 220.º do CCivil.
Como vemos, o apelante refere, ao mesmo tempo, a realização efectiva do contrato de doação sem tradição da coisa que dele foi objecto e a promessa de doação, o que constitui realidades distintas e, aparentemente, incompatíveis.
Comecemos pela análise do invocado pactum de donando, sobre o qual se têm levantado dúvidas na doutrina.
Com efeito, parece existir uma contradição intrínseca entre o conceito de doação oferecido pelo art. 940.º do CCivil, onde se caracteriza a figura como disposição gratuita de uma coisa ou direito, por espírito de liberalidade e a vinculação decorrente da promessa de doar, segundo a qual, a prestação obedecerá a uma razão solvendi causa e não donandi causa.
Todavia, como refere Antunes Varela, RLJ-116.º-60 e ss., no texto e no espírito do art. 940.º/1 cabe tanto a hipótese de alguém assumir a título gratuito a dívida já existente do devedor em face de terceiro, beneficiando o devedor, como a de alguém assumir a título gratuito uma obrigação inteiramente nova para com o outro contraente, como no caso de alguém se obrigar a doar (transmitir gratuitamente) alguma coisa ou direito ao outro contraente. A lei considerou “um pouco paradoxalmente” a promessa de doação como verdadeira doação. Desde que a obrigação de doar é reconhecida como válida, o promitente doador enriqueceu desde logo o património do outro contraente à custa do seu, mediante o direito de crédito que constituiu a favor dele. “A transmissão posteriormente efectuada, em cumprimento da obrigação contraída ou assumida pelo disponente, não constitui uma segunda doação”. Trata-se de uma atribuição solvendi causa que integra uma disposição gratuita.
“Quer isto significar, ..., que a promessa de doação constitui, no nosso sistema, ..., um contrato (válido) de doação, em atenção ao efeito económico-jurídico que dele promana. O contrato prometido não representa uma segunda doação, mas não pode deixar de ser considerado uma disposição (ou atribuição) gratuita feita pelo disponente a favor do beneficiário, visto ser efectuado sem nenhum correspectivo ou contraprestação por parte deste”.
Em nota, a fls 61, escreve o mesmo autor que “... no direito português ... o promitente-doador, sendo a promessa validamente aceite pela contraparte, não se limita a prometer doar, porque doa desde logo, atribuindo gratuitamente ao promissário, por espírito de liberalidade, um direito de crédito a expensas do seu património. Ao efectuar posteriormente a transmissão prometida ... ele de algum modo se limita também a confirmar, a repetir ou a reproduzir ... a declaração anterior de doar”.
Assim, não existe a mencionada promessa de doação, mas uma real doação, posteriormente concretizada com a entrega da coisa que, diga-se, não foi o carro, visto que o apelante apenas contribuiu com parte do seu custo, mas o dinheiro, no montante de 3.800.000$00. Por isso, o apelante invocou a existência de um contrato de mútuo referente à mencionada importância.
No entretanto, não tem aplicação à situação em apreciação o disposto no art. 947.º/2, como resulta do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do art. 945.º.
Como ensina o autor citado, RLJ, 103.º-89 e ss., o art. 947.º/2 não impõe a simultaneidade da doação e da tradição da coisa doada, para ser dispensável a redução a escrito. Apenas significa que a doação tem de incluir a entrega da coisa, nada impedindo que essa entrega, em lugar de se efectuar no preciso momento em que é emitida a declaração de vontade do doador, venha a efectuar-se mais tarde, dentro do período de tempo em que a lei admite que se prolongue a gestação psicológica do contrato.
De todo o modo, a lógica intrínseca da necessidade de redução a escrito da doação reside nos casos em que a coisa doada não chega a ser transmitida e, assim, a ausência de escrito torna inexigível o cumprimento da prestação. Neste particular o contrato mostra-se cumprido com a entrega da coisa (dinheiro) e a sua aceitação pelo donatário, pelo que não há lugar à invocação da sua inexigibilidade decorrente da inexistência de documento escrito, até, porque, como dissemos, houve tradição do bem objecto do contrato.
Não merecem, pois, aceitação as conclusões 1.ª a 6.ª.
Seguidamente, o apelante invoca a natureza de coisa futura do veículo, para concluir pela proibição da doação, ao abrigo do disposto no art. 942.º/1 do CCivil.
Pessoa Jorge, Obrigações, I, 1971-72, 47 e ss., não concorda com a noção legal de coisa futura dada pelo art. 211.º daquele diploma. Defende que se podem abranger no conceito as coisas que ainda não existem, ou não existem com autonomia, ou são res nullius, ou são alheias quando as partes, conscientes dessa alienidade, hajam contratado para a hipótese de o devedor vir a adquiri-la.
Face ao exposto, não parece que o veículo possa considerar-se bem futuro, mas mesmo que o fosse, já supra referimos que o que foi objecto de doação foi determinada quantia em dinheiro, pois que o apelado contribuiu para a aquisição da viatura com a entrega do seu próprio veículo.
Do mesmo modo que o conceito apontado de coisa futura não é aplicável aos factos provados, pois a doação foi acompanhada da entrega da coisa, como acima se disse, a isso não obstando o facto de ter mediado algum tempo entre a declaração e a entrega.
Não procedem, desta forma, as conclusões 7.ª a 9.ª.
O apelante invoca, agora, o enriquecimento indevido dos apelados à sua custa relativamente ao montante de 3.800.000$00 por ele entregue para que o R. marido adquirisse o carro.
Começaremos por dizer que esta questão é nova, porque não foi suscitada na 1.ª instância. Se nos lembrarmos, o apelante apenas invocou o enriquecimento sem causa relativamente à quantia dos juros – cfr. art. 11.º da p.i..
O que nos impede de apreciar a questão agora suscitada, sob pena de preterição de jurisdição – art.s 676.º/1 e 684.º/3 do CPCivil; ac.s STJ de 7 e 27.1.93, Bol. 423.º-504 e 539.
Mas sempre se dirá que tendo o enriquecimento sem causa natureza subsidiária – art. 474.º do CCivil – e havendo o apelante invocado a nulidade do contrato de mútuo como causa da restituição da quantia de 3.800.000$00, não podia invocar o enriquecimento, por a lei lhe facultar outro meio de ser restituído.
Improcedem, por isso, as conclusões 10.ª a 12.ª.
Finalmente, o apelante insurge-se contra a condenação em multa e indemnização por litigância de má fé, dizendo que não conseguiu fazer a prova do mútuo por causa de o grau de intimidade existente entre ele e o apelado a dificultar. Mas que, apesar de se não ter provado a matéria por si alegada, não se verificam os requisitos da má fé.
Teoricamente, a tese do apelante é aceitável, pois é verdade que a mera não prova de factos alegados pela parte não conduz, necessariamente, à lide dolosa ou negligente, nos termos do art. 456.º/2 do CPCivil.
No entanto, a situação em análise é algo mais complexa. Com efeito, não nos ficamos pela não prova dos factos alegados pelo A. quanto ao contrato de mútuo por si invocado. Estamos para além disso. Fez-se a prova da versão contrária invocada pelos RR. em sede de defesa por excepção. A saber, que o A. doou ao R. marido a quantia de 3.800.000$00.
Face a isto, há que concluir que o A. deduziu, se não dolosamente, pelo menos com negligência grave, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos factos, pelo que a sua conduta cai sob a previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 456.º citado.
Por isso, nada há a alterar à condenação como litigante de má fé.
Nestes termos, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 27 de Junho de 2002
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Norberto Inácio Brandão