Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037927 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | RP200504110415404 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conceito de retribuição, para efeitos de cálculo da remuneração a atender no cômputo das pensões e indemnizações devidas por Acidentes de Trabalho engloba “todas as prestações que revistam carácter de regularidade” (Base XXIII, n.º 2, 2ª parte da Lei 2127 de 3/8/1965). II - Tendo-se demonstrado que a entidade patronal fornecia alojamento e transporte ao autor, as quantias de € 963,74 e de € 279,33, pagas 11 meses/ano, a título de “ajudas de custo” e de “gastos pessoais”, devem integrar o conceito de retribuição, para os fins acima referidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B.........., residente em ....., ....., Santo Tirso propôs a presente acção especial de acidente de trabalho, contra: 1 - "Companhia de Seguros X..........",com sede na r. .........., .., 1200 Lisboa; e 2 - "C..........", sita à R. ....., ....., ..., V.N. Famalicão, Pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, na medida das suas responsabilidades: a) a pensão anual de € 959,15, a partir de 11/03/00; b) a quantia de € 3.821,05, por diferenças de indemnização relativa a incapacidades temporárias; c) a quantia de € 5, relativa a transportes; e d) juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das respectivas obrigações. Para tanto, invoca que, no dia 17/04/99, na Áustria, ao deslocar-se de bicicleta para o trabalho, caiu, sofrendo em consequência traumatismo do joelho direito, com entorse, lesão determinante de incapacidades temporárias e de uma IPP de 10%, com início em 10/03/2000, data da alta. * Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, mantendo basicamente a posição assumida na fase conciliatória do processo, isto é, a primeira aceitando a transferência de parte do salário alegado, mas não a IPP atribuída; e a segunda dizendo que as demais quantias que não estão transferidas para a seguradora (ajudas de custo, ajuda local e subsídio de precariedade) não se integram no conceito de retribuição, pelo que, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, reclama consequentemente a respectiva absolvição.No despacho saneador, julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, foi considerada a legitimidade passiva de ambas as rés e decidido que as quantias recebidas pelo autor a título de ajudas de custo, ajuda local e subsídio de precariedade integram o cômputo da retribuição para efeitos de cálculo de pensão: de seguida, foram considerados assentes os Factos Provados e seleccionada a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação. Do assim decidido agravou a ré "C..........", formulando as seguintes conclusões: A) Não pode a ré C.......... - e ora recorrente conformar-se com o, aliás douto despacho saneador, Segunda parte, do Tribunal "a quo", quando refere que, "terão de entrar no cômputo da retribuição para efeitos de cálculo de pensão" o valor relativo a ajudas de custo, ajuda local e subsídio de precariedade, pago ao autor e ora recorrido; B) No exercício da sua actividade a recorrente C.......... celebrou com o recorrido contrato de trabalho temporário, pelo qual, este se obrigou mediante o salário base mensal de € 349,16 x 14, aprestar temporariamente a sua actividade profissional de ajudante de magarefe a utilizadores, a cuja autoridade e direcção ficou sujeita, mantendo todavia, o vínculo jurídico-laboral com a recorrente C..........; C) É verdade que, a recorrente além daquele salário mensal pagava ao recorrido ajudas de custo, ajuda local e subsídio de precariedade; D) Todavia, tais ajudas de custo, ajuda local e subsídio de precariedade não integram o conceito de salário ou retribuição para efeitos "nomeadamente de cálculo de indemnização e/ou pensão por acidente de trabalho, pois, e apesar de ser verdade que tais prestações revistam carácter de regularidade, também é verdade que, estas prestações não constituem qualquer forma disfarçada do salário mensal do recorrido; E) Tais prestações destinavam-se sim, a custear o valor das despesas feitas pelo recorrido, em consequência de se encontrar a prestar temporariamente a sua actividade profissional na Áustria; F) O despacho saneador, Segunda parte, proferido pelo tribunal "a quo", violou assim por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 26º nº 1, 3 e 4 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro. * Este agravo foi objecto de contra-alegações do autor a defender o não provimento do recurso, vindo a ser recebido com subida diferida - (cfr. despacho de fls. 208).Realizado o julgamento e respondido o quesito adrede formulado, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando as rés no pagamento ao autor de uma pensão anual e vitalícia de € 719,36, com efeitos a partir de 11/03/00 (sendo € 301,69, da responsabilidade da Seguradora e € 417,67, a cargo da entidade patronal); pagando ainda a Seguradora € 5, por despesas de transportes e a C.......... € 3.794,51 a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, mais os juros de mora, à taxa legal, sobre as aludidas quantias. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré C.........., pedindo a revogação da decisão do tribunal "a quo", formulando, no termo das suas alegações, as seguintes conclusões: A) Não pode a ré C.......... e ora recorrente conformar-se com a, aliás douta sentença, do Tribunal "a quo", que julgou procedente, por provada, a presente acção, e em consequência, fixou ao autor e ora recorrido uma pensão, anual e vitalícia de € 719,36, com efeitos a partir de 11/03/2000, sendo de € 417,67 da responsabilidade da recorrente, mais condenando a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de € 3.794,51 a título de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, tudo acrescido de juros à taxa legal; B) Sendo que, para tal, o Tribunal "a quo", já também em despacho saneador, e sem qualquer produção de prova, considerou, que as quantias que eram pagas pela recorrente ao recorrido a título de "subsídio de precariedade", de "ajuda local" e de "ajudas de custo", como parte integrante da retribuição do recorrido, para efeitos de cálculo da pensão, sobre o qual foi já também oportunamente interposto recurso de agravo, o qual foi admitido; C) No exercício da sua actividade a recorrente C.......... celebrou com o recorrido contrato de trabalho temporário, pelo qual, este se obrigou mediante o salário base mensal de € 349, 16 x 14, a prestar temporariamente a sua actividade profissional de ajudante de magarefe a utilizadores, a cuja a autoridade e direcção ficou sujeito, mantendo todavia, o vínculo jurídico-laboral com a recorrente C..........; D) É verdade que, a recorrente além daquele salário mensal pagava ao recorrido ajuda de custo, ajuda local e subsídio de precariedade; E) Todavia, tais ajudas de custo, ajuda local e subsídio de precariedade não integram o conceito de salário ou retribuição para efeitos nomeadamente de cálculo de indemnização e/ou pensão por acidente de trabalho, pois, e apesar de ser verdade que tais prestações revistam carácter de regularidade, também é verdade que, estas prestações não constituem qualquer forma disfarçada do salário mensal do recorrido; F) Tais prestações destinavam-se sim, a custear o valor das despesas feitas pelo recorrido, em consequência de se encontrara prestar temporariamente a sua actividade profissional na Áustria, nem como, apagar a compensação pela caducidade nem como a pagar a compensação pela caducidade do contrato de trabalho temporários. G) A sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ao entender que as prestações relativas a ajudas de custo, ajuda local e subsídio de precariedade pagas pela recorrente ao recorrido enquanto este permaneceu na Áustria, terão de entrar no cômputo da retribuição para efeitos de cálculo de pensão, violou assim por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 26º nº 1, 2 e 3 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, a Base XXIII da Lei 2.127 de 03/08/1965, artigo 82º e 87º do Decreto-Lei nº 49.408 de 24/11/69. O autor, patrocinado pelo Mº Pº, apresentou as suas alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos. A fls. 312 e 318, entendendo-se ter ocorrido lapso na admissibilidade do recurso de agravo - por se considerar apenas ser impugnável em situações como a "sub judice" o despacho sobre as reclamações deduzidas e apenas no recurso interposto da decisão final, pese embora o sentido do parecer do Mº Pº - foi decidido não tomar conhecimento do recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * II - FACTOS PROVADOSSão os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal "a quo": 1. O autor foi admitido pela entidade patronal, "C..........", mediante contrato de trabalho, que se encontrava em vigor no dia 17/04/99, para exercer as funções de ajudante de magarefe. 2. Em tal data, auferia a retribuição base de € 349,16x14, acrescida de 32,23x11 de subsídio de precariedade, 279,33x11 de ajuda local e 963,74x11 de ajudas de custo. 3. A responsabilidade infortunística da entidade patronal do autor, em sede de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a ré seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 50..., pelo montante de 498,80x14 e onde se previa, como cobertura especial, o risco de acidentes "in itinere". 4. No dia 17/04/99, sob as ordens, fiscalização e direcção da segunda ré, ao deslocar-se de bicicleta para o trabalho, escorregou na areia existente no pavimento e caiu ao solo. 5. Em consequência, sofreu traumatismo do joelho direito, com entorse. 6. Tal lesão determinou-lhe, directa e necessariamente, Incapacidade Temporária Absoluta entre 18/04/99 e 15/11/99 e Incapacidade Temporária Parcial de 30% entre 16/11/99 e 10/03/2000. 7. Como consequência de carácter permanente apresenta dores na marcha e estação em pé. 8. As lesões sofridas pelo autor conferem-lhe uma IPP de 7,5%. 9. Teve alta no dia 10/03/00. 10. Recebeu da primeira R., de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, a quantia global de € 2.720,61. 11. O A. despendeu a quantia de € 5 em transportes nas vindas a Santo Tirso, a diligências para que foi convocado. * II - O DIREITOAntes de mais e como prius metodológico urge salientar que - embora adjectivamente, em função da data de recebimento em juízo da respectiva participação (6/Abril/2000), seja aplicável o Código Processo de Trabalho em vigor desde 1 de Janeiro de 2000, como resulta do disposto nos arts. 3º, DL 480/99, de 09/11 e 26º/3 do referido Código -; no plano substantivo, porém, ao acidente destes autos - ocorrido em 17/04/1999 - é aplicável a Lei 2.127, de 03/08/1965 e o respectivo diploma regulamentar aprovado pelo Dec. nº 360/71, de 21/08, ex vi do estabelecido nas disposições conjugadas dos arts. 41º/1 da Lei 100/97, de 13/09; 71º/1, do DL 143/99, de 30/04; e 1º do DL 382-A/99, de 22/09. Posto isto, verificamos que in casu pela ré "C..........", foram interpostos dois recursos: um primeiro de agravo e o segundo, a final, de apelação. Tendo o agravo subido com a apelação, de harmonia com o disposto no art. 71º/1 - 1ª parte do CPC, a ordem de julgamento é a da respectiva interposição. Apreciemos, pois: 1- O recurso de agravo A este propósito - como vimos supra e após observância do disposto nos arts. 701º/1 e 704º/1 do CPC - foi decidido não tomar conhecimento deste recurso (de agravo). A apreciação do respectivo objecto está, pois, em nossa opinião, ultrapassada pelo decidido a fls. 312 e 318. 2- Passemos, assim, ao recurso de apelação A única questão suscitada neste recurso consiste em saber se as quantias que eram pagas pela apelante ao autor a título de "subsídio de precariedade", de "ajuda local" e de "ajudas de custo" devem ou não ser consideradas como integrando a retribuição daquele, para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias e de cálculo da pensão por incapacidade permanente parcial. Consigna-se na sentença impugnada a este propósito: "tendo em conta o decidido no despacho saneador e no que a esta rubrica concerne (...) o autor auferia a retribuição base de € 349,16x14, acrescida de 32,23x11 de subsídio de precariedade, 279,33x11 de ajuda local e 963,74x11 de ajudas de custo, ficando decidido que tais valores devem ser considerados para cálculo da pensão". Apreciemos, pois, a questão evidenciada em subsunção ao disposto na Base XXIII da Lei 2.127, de 03/08/1965, aplicável ao caso dos autos, como vimos. O nº 2 desta Base estatui que se entende "por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade". A retribuição, por seu turno, é um conjunto de valores expressos em dinheiro ou em espécie a que o trabalhador tem direito, a título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, destinada a integrar a esfera patrimonial do trabalhador, criando-lhe a legítima expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e periodicidade (cfr. art. 82º do LCT). Aqui sobressaem, portanto, a obrigatoriedade, a co-respectividade, a periodicidade e a regularidade do pagamento, determinando-se nestas duas características a exigência de períodos certos ou aproximadamente certos e a constância da prestação (neste sentido C. Alegre, Ac. Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pág.136). E nos termos do nº 3 do aludido normativo do DL 49.408, de 24/11/69 (LCT) até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Em sede de acidente de trabalho, porém, em conceito mais abrangente previsto na 2ª parte do nº 2 da Base XXIII da anterior e aqui aplicável Lei 2.127, de 03/08/1965, como vimos, são ainda retribuição "todas as prestações que revistam carácter de regularidade". Na verdade, dada a função não só reparadora, mas integradora da indemnização e pensão infortunística, na aludida Base da antiga LAT continha-se, efectivamente, um conceito de retribuição mais amplo do que o previsto nos arts. 82º e 87º da LCT. Assim, no cálculo das indemnizações e pensão devidas a um sinistrado, têm sido consideradas não só a retribuição auferida como contrapartida do trabalho, mas também as ajudas de custo, os subsídios de deslocação e as importâncias recebidas a título de horas de trabalho extraordinário, demonstrado que esteja o seu carácter de regularidade e periodicidade, no âmbito do respectivo contrato de trabalho. Acresce que, encontrando-se o sinistrado e a entidade patronal vinculados por contrato de trabalho (temporário), necessariamente reduzido a escrito, só a prova documental é admissível. (cfr. acórdãos da R. Porto, de 06/05/1985 e de 14/01/91, CJ, X-3-285 e XVI-1-275, respectivamente, da R. Évora, de 25/06/96, BMJ 458-414 e do STJ, de 08/05/96, BMJ, 457-205, entre outros). Ora, a este propósito vem assente que o autor em 17/04/1999 auferia a retribuição base de € 349,16x14, acrescida de € 32,23 de subsídio de precariedade, € 279,33x11 de ajuda local e € 963,74x11 de ajudas de custo. Não está em causa, portanto, o carácter regular e periódico do pagamento do subsídio de precariedade e de ajudas (de custo e local), demonstrado como está o respectivo pagamento 11 meses/ano. Aliás, o autor e a ré "C..........", ao abrigo do DL 358/89, de 17/10, celebraram denominado CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, em cuja cláusula 7ª expressis verbis acordaram que a retribuição ilíquida mensal para o horário de quarenta horas, repartidas de Segunda a Sexta-feira, contempla a remuneração base, ajudas de custo acordadas, ajuda local, férias, subsídio de férias e de Natal (cfr. fls. 111/135 dos autos). Tal documento por ambos - autor e ré patronal - assinado, embora constituindo um mero documento particular, goza de força probatória plena nos termos previstos no art. 376º/1, do Cód. Civil - "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (...)" -, porquanto não foi impugnado pelas partes. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 374º/1 do mesmo diploma substantivo civil - para que remete outrossim o art. 376º -, "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (...)". E o documento particular, cuja autoria assim seja reconhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, "sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (parte final do nº 1), que implica também como dispõe o nº 2, que "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; (...)". E de entre esses factos ressalta, desde logo, o local de trabalho convencionado nas instalações da sociedade "Fleischwaren Berger" na Áustria, o transporte, assumindo a recorrente a responsabilidade pelas viagens do trabalhador de ida para a Áustria e regresso a Portugal no início e fim do contrato, bem como o alojamento no local de trabalho, da inteira e total responsabilidade do empregador, conforme consta das cl.ªs 4ª, 8ª e 9ª do aludido documento. Sucede, porém, que, nos termos do art. 87º da LCT, "Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagens, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador". Como decorre deste normativo só integra o conceito de "ajudas de custo" ou de "outras equivalentes" as importâncias destinadas a pagar despesas reais (de transporte, alojamento ou alimentação) feitas pelo trabalhador por virtude da deslocação em serviço e não também despesas ficcionadas ou hipotéticas. Logo, toda e qualquer outra importância que exceda a despesa real, paga regular e permanentemente, deve ser considerada parte integrante da retribuição do trabalhador. Ora, estando demonstrado que a ré patronal fornecia alojamento e transporte ao autor e que as quantias de € 963,74 e € 279,33 euros, eram pagas em 11 meses/ano, sendo certo que a alimentação não poderá deixar de reportar-se ao respectivo subsídio (de alimentação) - jurisprudencial e pacificamente entendido como integrando o conceito de retribuição (v. por todos, Ac. R.L., de 29/06/94, CJ, XIX-3-181) -, parece-nos legítima a conclusão que aquelas quantias (mesmo aderindo à tese da recorrente), não se destinavam ao pagamento de quaisquer despesas reais, por deslocação do autor, antes constituindo contrapartida pelo trabalho prestado pelo demandante ao serviço daquela entidade patronal. Acrescente-se apenas em relação à ajuda local (€ 279,33x11) que o seu carácter retributivo resulta facilmente verificável - outrossim na tese do demandante -, já que destinada a gastos pessoais em tabaco, café, bebidas não ocorre a respectiva conexão ou relação directa com a deslocação "tout court" por não se afigurar como necessidade consequência causal daquela, antes dependências orgânico/psíquicas, controláveis ou não, de qualquer latitude ou espaço temporal. Idêntica conclusão quanto ao carácter retributivo impõe o designado subsídio de precariedade de € 32,23x11. Na verdade, embora legalmente admissível o pagamento adiantado e proporcional da compensação pela caducidade do contrato de trabalho temporário, o certo é que a designação de subsídio de precariedade não é compatível com a compensação pela caducidade do contrato que a ré - alega - pretendida; por outro lado, o carácter de regularidade e periodicidade inerente, aliado à natureza precária do vínculo-laboral - levam-nos a concluir que outra solução não resta que não a de filiar tal conceito no conceito de retribuição no sentido mais amplo e lato que a LAT aplicável prevê. Isto, sem olvidar - sublinhámo-lo - que nos termos do art. 82º, nº 3, da LCT se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, paga regular e periodicamente com sucede in casu. Desta sorte, afígura-se-nos, tal como na sentença recorrida, que as referidas prestações pagas pela recorrente ao autor devem integrar o cômputo da retribuição, a que alude o nº 2 da Base XXIII da Lei 2.127, de 03/08/1965. E, sendo assim, porque isenta de censura, deve tal decisão ser mantida nos seus precisos termos. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em: Julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença impugnada. Custas pela recorrente. Porto, 11 de Abril de 2005. António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |