Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019260 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TESTEMUNHAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA FALTA DE ADVOGADO ADIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199607029620573 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 657-C/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART651 N1 C ART1040. | ||
| Sumário: | I - A inquirição de testemunhas para efeitos de decidir receber ou rejeitar embargos de executado não tem a natureza de audiência de discussão e julgamento, pelo que a falta do mandatário do embargante àquela diligência não é motivo de adiamento, sendo que o disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 651 do Código de Processo Civil apenas tem aplicação à falta de advogado à audiência de discussão e julgamento. | ||
| Reclamações: | |||