Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016500 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | ULTRAMAR DESCOLONIZAÇÃO ACORDO DE EMPRESA BANCÁRIO RETORNADO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP198512020019159 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 N1. | ||
| Sumário: | I - O acordo de 23-06-75 entre o Banco Nacional Ultramarino e o Banco de Moçambique quanto ao destino dos trabalhadores após a independência de Moçambique, integra-se no disposto pelo artigo 37, 2 parte, da L.C.T.. II - Mesmo durante o período em que tais trabalhadores prestaram serviço ao Banco de Moçambique até ao regresso a Portugal, manteve-se o vínculo laboral com o Banco Nacional Ultramarino, sua única entidade patronal. III - Por isso, continuou a ser-lhes aplicável o ACT de Moçambique de 1973. IV - O estabelecido no Acordo de 23-06-75 quanto a promoções é inaplicável aos trabalhadores, por serem estranhos a esse acordo. V - Estas promoções, embora feitas pelo Banco de Moçambique, podem ser obrigatórias para o Banco Nacional Ultramarino, se resultarem do mero exercício do ius variandi do Banco de Moçambique, incluído no poder de direcção que o Banco Nacional Ultramarino lhe concedeu no período transitório. | ||
| Reclamações: | |||