Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019159
Nº Convencional: JTRP00016500
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: ULTRAMAR
DESCOLONIZAÇÃO
ACORDO DE EMPRESA
BANCÁRIO RETORNADO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP198512020019159
Data do Acordão: 12/02/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37 N1.
Sumário: I - O acordo de 23-06-75 entre o Banco Nacional Ultramarino e o Banco de Moçambique quanto ao destino dos trabalhadores após a independência de Moçambique, integra-se no disposto pelo artigo 37, 2 parte, da L.C.T..
II - Mesmo durante o período em que tais trabalhadores prestaram serviço ao Banco de Moçambique até ao regresso a Portugal, manteve-se o vínculo laboral com o Banco Nacional Ultramarino, sua única entidade patronal.
III - Por isso, continuou a ser-lhes aplicável o ACT de Moçambique de 1973.
IV - O estabelecido no Acordo de 23-06-75 quanto a promoções
é inaplicável aos trabalhadores, por serem estranhos a esse acordo.
V - Estas promoções, embora feitas pelo Banco de Moçambique, podem ser obrigatórias para o Banco Nacional Ultramarino, se resultarem do mero exercício do ius variandi do Banco de Moçambique, incluído no poder de direcção que o Banco Nacional Ultramarino lhe concedeu no período transitório.
Reclamações: