Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021339
Nº Convencional: JTRP00030641
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PEÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP200011210021339
Data do Acordão: 11/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 696/97-3S
Data Dec. Recorrida: 05/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE94 ART27 ART104 ART14.
CCIV66 ART483 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOXVIII PAG130.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG86.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG89.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
AC STJ DE 1986/01/09 IN BMJ N353 PAG411.
AC STJ DE 1993 02 04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG634.
Sumário: I - O facto de um sinistrado atravessar uma avenida fora da passadeira que se situava a vinte metros, não implica que tenha necessariamente concorrido com culpa para o seu próprio atropelamento.
II - Deve ser excluída tal culpa, nomeadamente, se resultar dos demais factos apurados que teria sido atropelado, do mesmo modo, se tivesse tentado a travessia pelo local próprio.
III - A indemnização por danos não patrimoniais pode ultrapassar o que, normalmente, se arbitra pela perda do direito à vida.
IV - É adequado o montante de 11.156.634 escudos relativo a indemnização por tais danos, no caso de uma senhora de 53 anos, saudável, que, por efeito do acidente:
Esteve internada em hospital 32 dias sem conhecer ninguém, e sem articular palavras;
Ficou desmemoriada, não reconhecendo os familiares e a própria casa, precisa de terceira pessoa para lhe dar banho, de comer e para a ajudar nas demais tarefas domésticas, e desloca-se com extrema dificuldade, sempre de uma cama para uma cadeira e tem períodos de dores lancinantes, perdendo a memória e falando de suicídio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: