Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026611 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200001199941083 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 213-A/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART44 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26. DL 112/89 DE 1989/04/13. DL 102/92 DE 1992/05/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1999/04/21 IN CJ T2 ANOXXIV PAG234. | ||
| Sumário: | I - Se a nomeação e intervenção de defensor oficioso de arguido em processo sumário se limitou à assistência à audiência de julgamento, que, in casu, demorou apenas 30 minutos e não revelou complexidade, a remuneração do dito defensor cabe na previsão, não do n.5, mas do n.10, da tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88 ( intervenção ocasional em acto isolado do processo ). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |