Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020234 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA. | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONTUMÁCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702199710021 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CP82 ART117 N1 B. CP95 ART118 N1 B C ART120 N1 C ART121 N1 C ART217. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9611031 DE 1997/01/15. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido, em 2 de Abril de 1990, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 24 ns.1 e 2 alínea c) do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, tendo o cheque, no valor de 200 contos, sido emitido em 3 de Abril de 1989, e o arguido sido declarado contumaz em 19 de Outubro de 1990, estando ainda em vigor essa declaração, não prescreveu ainda o procedimento criminal. II - Com efeito, à qualificação operada na acusação correspondia o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos ( artigos 117 n.1 alínea b) do Código Penal de 1982 e 118 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995 ); face à lei nova ( artigo 217 ) o prazo prescricional em curso é de 5 anos, nos termos do artigo 118 n.1 alínea c), todos do Código Penal de 1995, que, porém, se interrompeu com a declaração da contumácia e está suspenso enquanto tal declaração vigorar. | ||
| Reclamações: | |||