Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710021
Nº Convencional: JTRP00020234
Relator: COSTA MORTAGUA.
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONTUMÁCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199702199710021
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART117 N1 B.
CP95 ART118 N1 B C ART120 N1 C ART121 N1 C ART217.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9611031 DE 1997/01/15.
Sumário: I - Acusado o arguido, em 2 de Abril de 1990, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 24 ns.1 e 2 alínea c) do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, tendo o cheque, no valor de 200 contos, sido emitido em
3 de Abril de 1989, e o arguido sido declarado contumaz em 19 de Outubro de 1990, estando ainda em vigor essa declaração, não prescreveu ainda o procedimento criminal.
II - Com efeito, à qualificação operada na acusação correspondia o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos ( artigos 117 n.1 alínea b) do Código Penal de 1982 e 118 n.1 alínea b) do Código Penal de 1995 ); face à lei nova ( artigo
217 ) o prazo prescricional em curso é de 5 anos, nos termos do artigo 118 n.1 alínea c), todos do Código Penal de 1995, que, porém, se interrompeu com a declaração da contumácia e está suspenso enquanto tal declaração vigorar.
Reclamações: