Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140003
Nº Convencional: JTRP00001640
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA
Nº do Documento: RP199107089140003
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART38 N1 REDACçãO DA L 101/88 DE 1988/08/25.
Sumário: 1- O tribunal comum de primeira instancia funciona como instancia de recurso no processo especial previsto na Lei n. 6/85, de 4 de Maio, valendo o requerimento de remessa do processo ao tribunal (previsto no art.
38, n. 1, da dita lei, na redacção dada pela Lei n. 101/88, de 25 de Agosto) como requerimento de interposição de recurso.
2- Por isso, se o processo foi remetido ao tribunal por iniciativa do Presidente da Comissão Regional de Objecção de Consciencia sem o Autor o ter requerido, o tribunal não pode conhecer da causa por ser para tal, nessa fase, incompetente em razão de hierarquia.
Reclamações: