Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001640 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199107089140003 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART38 N1 REDACçãO DA L 101/88 DE 1988/08/25. | ||
| Sumário: | 1- O tribunal comum de primeira instancia funciona como instancia de recurso no processo especial previsto na Lei n. 6/85, de 4 de Maio, valendo o requerimento de remessa do processo ao tribunal (previsto no art. 38, n. 1, da dita lei, na redacção dada pela Lei n. 101/88, de 25 de Agosto) como requerimento de interposição de recurso. 2- Por isso, se o processo foi remetido ao tribunal por iniciativa do Presidente da Comissão Regional de Objecção de Consciencia sem o Autor o ter requerido, o tribunal não pode conhecer da causa por ser para tal, nessa fase, incompetente em razão de hierarquia. | ||
| Reclamações: | |||