Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150480
Nº Convencional: JTRP00003166
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVAS
INSPECÇÃO JUDICIAL
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199111149150480
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART563 ART639 N1 ART304 N2 ART304 N3 ART653 N2 ART653 N3.
Sumário: I - A partir da vigência da nova redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 304 do Código de Processo Civil consequente do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, deixou de ser obrigatória a redução a escrito dos depoimentos prestados nos procedimentos cautelares, impondo-se, pela mesma razão, que na inspecção judicial que neles tenha lugar se não consignem os elementos que o juiz tiver por úteis, impondo-se apenas que, logo que termine a produção da prova, o tribunal declare quais os factos que considera provados, com observância do disposto no artigo 653 nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.
II - Tendo o juiz, no termo da inspecção judicial a que procedeu em procedimento cautelar decidido sobre a matéria de facto sem fundamentar as conclusões factuais e depois de ter dispensado outros meios de prova, deve entender-se que o fez com base nos resultados da aludida inspecção.
Reclamações: