Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003166 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVAS INSPECÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111149150480 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART563 ART639 N1 ART304 N2 ART304 N3 ART653 N2 ART653 N3. | ||
| Sumário: | I - A partir da vigência da nova redacção dos nºs 2 e 3 do artigo 304 do Código de Processo Civil consequente do Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, deixou de ser obrigatória a redução a escrito dos depoimentos prestados nos procedimentos cautelares, impondo-se, pela mesma razão, que na inspecção judicial que neles tenha lugar se não consignem os elementos que o juiz tiver por úteis, impondo-se apenas que, logo que termine a produção da prova, o tribunal declare quais os factos que considera provados, com observância do disposto no artigo 653 nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil. II - Tendo o juiz, no termo da inspecção judicial a que procedeu em procedimento cautelar decidido sobre a matéria de facto sem fundamentar as conclusões factuais e depois de ter dispensado outros meios de prova, deve entender-se que o fez com base nos resultados da aludida inspecção. | ||
| Reclamações: | |||