Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP20130603951/09.7TBMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o cabeça de casal aceita a existência de determinado bem imóvel que os demais interessados querem ver relacionado e apenas o não relaciona por entender que ele era propriedade exclusiva da sua mãe, cônjuge do inventariado e falecida antes deste, tem que o relacionar, e nem sequer deve haver produção de prova, nomeadamente testemunhal, para indagar da existência desse bem | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 951/09.7TBMCN.P1 Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Maria Adelaide Domingos e Carlos Pereira Gil. Recorrente – B….. Recorrido – C…… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância D….. deu início aos presentes autos, requerendo o Inventário para partilha da herança por óbito de seu pai E…., apresentando os seguintes fundamentos: "1) O E..... faleceu no dia 17.10.2008, com último domicílio no lugar …., …, Marco de Canaveses; 2 O requerente era filho do inventariado; 3) Tem por isso legitimidade para peticionar o inventário; 4) Há bens a partilhar e está indivisa a herança; 5) Cumpre proceder a inventário para partilha da herança, porquanto o requerente e demais interessados não se mostram de acordo quanto à realização da partilha extrajudicial e o requerente pretende pôr termo à comunhão hereditária; 6) Deve ser nomeado cabeça de casal o C….". Juntou o assento de óbito (de E.....) e o seu registo de nascimento – fls. 5 e 7. Foi nomeado o cabeça de casal (C......) e designada a data para "a prestação de compromisso de honra e tomada de declarações". A fls. 11/12 encontra-se o auto de declarações, onde o nomeado declara: "O inventariado E..... faleceu no dia 17.10.2008, nesta comarca, no estado de viúvo de F…. com quem foi casado em segundas núpcias sob o regime de separação de bens. Nesta altura declarou que não lhe é possível identificar com exatidão os herdeiros do inventariados bem como a eventual relação de bens, pelo que requer lhe seja concedido prazo não inferior a 30 dias para o efeito". Foi concedido o prazo requerido. A fls. 13, o cabeça de casal veio dizer: "Informar os presentes autos que não existem quaisquer bens na herança por morte de seu pai. Todos os bens a partilhar são exclusivamente propriedade da sua falecida mãe – conf. docs. 1, 2, 3 e 4.[1] " Em despacho posterior (fls. 26) foi notificado o cabeça de casal para "vir aos autos indicar os herdeiros do inventariado, ou no mesmo prazo expor ou requerer o que a esse respeito tiver por conveniente" e o cabeça de casal respondeu que "desconhece a existência de outros herdeiros do inventariante, além dos já identificados" (fls. 27) e, mais adiante (fls. 33) identifica-os[2]: ele mesmo; B….. e D…... A fls. 34 dos autos, foi proferido o seguinte despacho (datado de 17.01.2011): "Fls. 33: Nos termos do artigo 1340º, n.º 2, al. b) do C. P. Civil, das declarações do cabeça-de casal deve constar a identificação dos interessados diretos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança, e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho. Como assim, com cópia do presente despacho, notifique mais uma vez o cabeça de casal para que, no prazo improrrogável de 10 dias, venha aos autos apresentar a relação dos herdeiros, devidamente instruída, sob pena de, não o fazendo no aludido prazo, ser condenado em multa por falta de colaboração com o tribunal e ponderada a sua remoção" e, a fls. 37, os herdeiros D…… e B….. mostram-se devidamente identificados. Feita essa identificação (a fls. 37) foi proferido (com conclusão de 1.03.2011 e decisão de 13.10.2011) o despacho de fls. 38: "Tendo em consideração as novas informações prestadas e bem assim o que resulta de fls. 13, notifique os interessados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1341º, 1342º e 1348º, todos do C. P. Civil. Na sequência, o requerente D….. (fls. 42/44), veio dizer que o cabeça de casal reconhece a existência de bens, mas que não os relacionou por entender "que são propriedade da sua falecida mãe", mas, como com o falecimento da mãe lhe sucedeu o inventariado e o requerente é filho deste, "os bens existentes à data da morte (…) devem ser relacionados. Depois relaciona vários bens móveis (incluindo rendas) e o bem imóvel que é o "prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 400, da freguesia de Santo Isidoro". Juntou cópia da caderneta predial urbana (fls. 45) onde se mostra identificado como sujeito fiscal E...... A fls. 56/58, por sua vez, o interessado B….., vem dizer que o cabeça de casal reconhece a existência de bens a partilhar e que tais bens deviam ter sido por ele indicados. Depois enumera vários bens que integram o acervo patrimonial a partilhar, nomeadamente rendas, bens móveis e um imóvel (prédio urbano inscrito sob o n.º 400, sito na freguesia de Santo Isidoro). No despacho seguinte ordenou-se o cumprimento do "disposto no artigo 1349º, n.º 1 do C. P. Civil" (fls. 59). A fls. 60, foi proferido o seguinte despacho: "I. Atestando-se a sua legalidade, legitimidade e tempestividade, admitem-se os róis de testemunhas aduzidos pelos interessados D…… e B….. a fls. 44 e 58, em conformidade com o preceituado no arts. 304.º/2, 1344.º/2, 1349.º/3, do Código de Processo Civil. II. Em congruência com o plasmado nos arts. 304.º, 1344.º/2, 1349.º/3, do Código de Processo Civil, designa-se o dia 27 de junho de 2012, pelas 14 horas para a inquirição de testemunhas (sendo inviável a marcação para data anterior ante a indisponibilidade de agenda). A 26.06.2012 teve lugar a inquirição de testemunhas, conforme ata 61/63. Reaberta a audiência – e conforme fls. 64 e ss. - foi proferida a seguinte sentença: "O interessado D...... aduziu reclamação da relação de bens, acusando a falta dos seguintes bens: (i) três mobílias de quarto, compostas por cama, uma mesinha de cabeceira, guarda-fatos e uma cadeira; (ii) móvel do tipo estante, uma mesa com 4 cadeiras almofadadas, em madeira, um relógio de sala de parede e um relógio de coluna; (iii) um forno, dois móveis para guarda-louça e cadeira, uma mesa e quatro bancos, um frigorífico, micro-ondas, fogão a gás com fornalha, uma televisão e um rádio; (iv) motor elétrico, máquina de sulfatar, duas enxadas e dois ancinhos; (v) 2.400,00€ de rendas da habitação; (vi) o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 400, sito no lugar …., …., Marco de Canaveses. O interessado B...... deduziu, igualmente, reclamação da relação de bens, acusando a falta dos bens elencados pelo interessado D....... O cabeça de casal C......, notificado nos termos do art.º 1349.º/1, do Código de Processo Civil, não respondeu. Designou-se e efetivou-se a inquirição das testemunhas arroladas pelos reclamantes relativamente à matéria controvertida. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Factos provados Inexistem com pertinência para a discussão da vertente reclamação. B) Factos não provados 1. O inventariado E..... detinha na sua habitação três mobílias de quarto, compostas por cama, uma mesinha de cabeceira, guarda-fatos e uma cadeira, um móvel do tipo estante, uma mesa com 4 cadeiras almofadadas, em madeira, um relógio de sala de parede e um relógio de coluna, um forno, dois móveis para guarda-louça e cadeira, uma mesa e quatro bancos, um frigorífico, micro-ondas, fogão a gás com fornalha, uma televisão e um rádio, um motor elétrico, máquina de sulfatar, duas enxadas e dois ancinhos. C) Motivação A formação da convicção do tribunal fundou-se na análise crítica e aglutinada dos depoimentos prestados pelas testemunhas G….., H….. e I…., em concatenação com a equação da certidão matricial de fls. 45, sopesados à luz das regras probatórias tipificadas e do princípio da livre apreciação, em sede de um iter objetivamente cognoscitivo e dialecticamente valorativo. No que se refere às testemunhas G…., H…. e I…., as mesmas revelaram-se destituídas de cognição direta ou indireta da matéria controvertida, designadamente, conheciam o inventariado mas não visitavam frequentemente a sua casa, sendo que tampouco titularam razão de ciência atinente aos bens detidos pelo mesmo e qual a sua causa aquisitiva, pelo que se curaram de depoimentos imprestáveis. Relativamente à certidão matricial de fls. 45, a mesma possui relevância estritamente fiscal, pelo que, à míngua de outras provas documentais, corroborantes, afigurou-se anódina. Em decorrência, no que tange ao facto 1), aferindo-se que não foi produzida qualquer prova testemunhal sustentável, documental ou pericial do mesmo, postulou-se a sua linear sucumbência probatória. No que concerne aos alegados prédio urbano e rendas, as reclamações prefiguraram-se eminentemente conclusivas e proclamatórias, omitindo os exigíveis factos constitutivos/aquisitivos, inexistindo, assim, matéria passível de ser apreciada em sede probatória. No que tange aos demais enunciados consubstanciados nas reclamações, os mesmos configuram-se como meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto da sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança, em efetivação do plasmado no art.º 1326.º/1, do Código de Processo Civil. Em decorrência, no que se refere especificamente à legitimidade para intervir em processo de inventário, a mesma estriba-se no conceito normativo de interessados na partilha, em consequência do consignado no art.º 1327.º/1, al. a), do Código de Processo Civil, o qual abrange os herdeiros, os legatários, os donatários e os credores, nos termos previstos, sendo que, nos termos dos n.º 2 e 3 do mesmo artigo, e em decorrência igualmente do estatuído no art.º 2101.º/1, do Código Civil, só os herdeiros titulam o direito de ação inerente ao inventário, i.e., o interesse exclusivo e qualificado na partilha do acervo hereditário, incumbindo aos demais um direito de intervenção no processo para defender as suas posições jurídicas. Acresce que, nos termos dispostos no art.º 2131.º, do Código Civil, se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos, elencados por classes no art.º 2133.º/1, do mesmo código, sendo que o cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens (art.º 2133.º/2 do CC). Em consonância com o plasmado no art.º 2024.º, do Código Civil (CC), a sucessão é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. Não constituem objeto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respetivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei (art.º 2025.º CC). A sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato (art.º 2026.º do CC). A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor (art.º 2027.º do CC). Os sucessores são herdeiros, os que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido, e legatários, os que sucedem em bens ou valores determinados (art.º 2030.º do CC). A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele (art.º 2031.º do CC). Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (art.º 2032.º/1 do CC). Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não excetuadas por lei (art.º 2033.º/1 do CC). O domínio e a posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material (art.º 2050.º do CC). O processo de inventário, visa, assim, a partilha de uma universalidade hereditária, não se prefigurando como um estrito processo de partes. Concomitantemente, incumbe ao cabeça de casal aduzir a relação de bens da herança, nos termos dos artigos 1345.º e 1346.º do Código de Processo Civil, sendo que os demais interessados podem deduzir reclamação, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha (art.º 1348.º/1, do Código de Processo Civil.). Na situação sub judice, no que concerne aos bens reclamados, infere-se de forma cristalina que naufragou a respetiva comprovação, ónus imputável aos reclamantes (art.º 342.º/1 do CC), sendo que, quanto aos alardeados prédio urbano e às rendas da habitação, os mesmos afiguraram-se estritamente proclamatórios, não especificando os respetivos factos aquisitivos, matéria imprescindível para sindicar se os referenciados bens integravam a esfera juridica do inventariado. Sublinhe-se que um dos princípios nucleares do processo civil é o princípio do dispositivo, o qual na sua veste de disponibilidade do objeto do processo, impõe às partes o ónus de alegar os factos e as questões fundamentais que consubstanciam o thema decidendum, ou seja, a alegação constitui o terminus a quo que predetermina o terminus ad quem da decisão da matéria de facto e da consequente pronúncia jurisdicional (vd. João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, p. 132 e seguintes). Consequentemente, postula-se a inelutável sucumbência das vertentes reclamações. DISPOSITIVO Pelo supra exposto, decide-se julgar as reclamações da relação de bens deduzidas pelos interessados D...... e B...... totalmente improcedentes". 1.2 – Do recurso. Inconformado com a decisão, o interessado B...... veio apelar. Entende que a matéria de facto dada como provada e não provada carece de reapreciação, na medida em que a decisão não dá como não provado a existência do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 400, freguesia de Santo Isidoro, mas também não dá como não provado a existência desse bem e o mesmo se diga em relação às rendas. Formula as seguintes Conclusões: 1 – A decisão não fez uma ponderada e rigorosa apreciação da matéria de facto, pois não deu como provados factos que deveria ter dado como provados. 2 – Mas a questão não é só essa, é que o tribunal também não deu como não provados esses mesmos factos, isto é, sobre eles não se pronunciou. 3 – Foi dado como não provado que o inventariado detinha na sua habitação três mobílias de quarto, compostas por cama, uma mesinha de cabeceira, guarda-fatos e uma cadeira, um móvel do tipo estante, uma mesa com 4 cadeiras almofadadas, em madeira, um relógio de sala de parede e um relógio de coluna, um forno, dois móveis para guarda-louça e cadeira, uma mesa e quatro bancos, um frigorífico, micro-ondas, fogão a gás com fornalha, uma televisão e um rádio, um motor elétrico, máquina de sulfatar, duas enxadas e dois ancinhos. 4 – Relativamente aos factos alegados no artigo 6.º, nas verbas 1 e 3, nomeadamente, a existência do valor de 2.400,00€, provenientes de rendas, e o prédio inscrito na matriz sob o artigo 400, sito em de …., …., Marco de Canavezes, com valor patrimonial de 24.930,00€, também esses factos não foram dados como não provados. 5 – O tribunal a quo deveria ter dado como provado o alegado no artigo 6.º da reclamação, no que tange à verba n.º 3, isto é, à existência do prédio urbano, pois dos autos resulta prova bastante nesse sentido. 6 – Desde logo as declarações do cabeça de casal, que não nega a existência de tal bem, os documentos juntos aos autos pelo mesmo (doc. n.º 3), a certidão de teor matricial e as declarações das testemunhas. 7 – Seja como for, o tribunal não pode deixar de conhecer este facto, pois de um facto se trata e não de uma alegação conclusiva ou proclamatória. 8 – Relativamente ao alegado no artigo 6.º da reclamação, sob a verba n.º 1, embora a prova do alegado crédito não tenha sido abundante, a verdade é que o tribunal também terá de pronunciar-se sobre se tal facto é dado como provado ou não provado. 9 – Alterando-se a resposta à matéria de facto no sentido supra exposto, dando como provado o alegado no artigo 6.º, verbas n.ºs 1 e 3 da reclamação, deve a reclamação ser julgada procedente por provada. 10 – Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença proferida violou, além do mais as normas do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC. Não houve resposta ao recurso, o qual veio a ser admitido nos termos legais. Depois de ter sido ordenada a baixa do processo, a fim de ser fixado o valor da causa, dispensaram-se os Vistos. Nada obsta ao conhecimento da apelação. 1.3 – Objeto do recurso Definido pelas conclusões do apelante, o objeto do recurso consiste em saber se a sentença padece das nulidades previstas no artigo 668, n.º 1, alínea b) ou na alínea d) e se, de todo o modo, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada e – consequentemente – revogada a decisão, procedendo, mesmo que parcialmente, a reclamação de bens apresentada pelo recorrente. 2 - Fundamentação: 2.1 – Fundamentação de facto Não se suportando a decisão sob censura em qualquer facto que haja sido dado como provado, toda a factualidade relevante à apreciação do recurso resulta do relatório que antecede e para o qual expressamente remetemos. 2.2 – Aplicação do direito A nulidade, a reapreciação da matéria de facto e a revogação da decisão. 2.2.1 – Nulidade Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (CPC) que a sentença é nula se não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; acrescenta a alínea d) do mesmo preceito que a nulidade igualmente ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No primeiro caso, falamos de uma decisão violadora do dever de fundamentação, dever com expressa consagração constitucional (artigo 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – CRP) e aplicável a todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente. No segundo, está em causa a eventual omissão ou excesso de pronúncia. No caso presente, o recorrente sustenta a existência das invocadas nulidades na circunstância da decisão sob censura não ter sido enumerativa de todos os factos não provados, uma vez que, concretizando expressamente que alguns dos facos alegados pelos reclamantes (ou, dito de outro modo, a existência de alguns bens reclamados) que não foram dados como assentes, não discrimina assim todos eles. No fundo, o recorrente sustenta que a decisão sobre a matéria de facto (e, por isso, a totalidade da decisão), ao não dizer que este facto (este bem reclamado) foi dado não provado, mas igualmente não foi dado como provado, encontra-se infundada e existe uma omissão de pronúncia. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Independentemente da bondade, desde logo formal, da decisão sob censura, que discrimina apenas alguns factos alegados como não provados, o certo é que, logo no primeiro iten relativo à "fundamentação de facto" e sob a designação "factos provados" a 1.ª instância é clara ao dizer (e citamos) que esses factos (provados) "Inexistem com pertinência para a discussão da vertente reclamação". Dito de outro modo, o tribunal entendeu que nenhum facto ficou provado, ou seja, que os reclamantes não fizeram prova de nenhuma das suas alegações de falta de bens a relacionar. Assim, sendo claro o sentido da decisão sobre a matéria de facto e mostrando-se essa decisão fundamentada, não ocorre qualquer omissão de pronúncia (uma vez que dizer-se que nenhum facto ficou provado equivale no texto e no contexto da decisão, bem como na oneração probatória dos reclamantes, a dizer-se que todos ficaram não provados) e também não ocorre falta de fundamentação da decisão. Improcedem, por isso, as invocadas nulidades. 2.2.2 – Reapreciação da matéria de facto O recorrente pretende a alteração da matéria de facto e que, concretamente, se dê como provado o alegado nas verbas 1 e 3 do artigo 6.º da reclamação. Considera que se deve chegar a esta conclusão, quer em razão dos depoimentos testemunhais, quer das próprias declarações do cabeça de casal e, bem assim – no que ao imóvel reclamado respeita – quer em razão dos documentos juntos aos autos. A impugnação da matéria de facto impõe ao recorrente o cumprimento de determinados ónus que, no caso presente, não se mostram preenchidos. Por outro lado, se os factos que se pretende que sejam reapreciados foram objeto de prova testemunhal, é manifestamente inviável essa reapreciação quando (e se) os depoimentos não foram gravados ou reduzidos a escrito. No caso presente foi o que sucedeu e, por isso, não pode haver lugar à impugnação/reapreciação da matéria de facto, no sentido em que o tribunal de recurso teria de ter acesso – e não tem – a todos os elementos probatórios que formaram a convicção do tribunal recorrido. Sem embargo do que acaba de ser dito, dispõe o artigo 659, n.º 3 do CPC que "na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer". Também o artigo 713, n.º 2 do mesmo código nos esclarece que "o acórdão principia pelo relatório, em que enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 659.º a 665.º". O que dizem estes preceitos – com aplicação na 1.ª instância, mas igualmente no tribunal de recurso, é que, no suporte factual da decisão jurídica, existem três tipos de factos e que todos eles devem ser considerados, sem que, naturalmente se excluam: os factos admitidos por acordo; os provados por documento ou confissão escrita e os que resultam da produção de prova, propriamente dita, os que resultam da audiência de discussão e julgamento. Por ser assim, e coerentemente, na audiência – no caso, na inquirição de testemunhas – não se discutem os dois primeiros tipos de facto: esses já estão provados, pois resultam de acordo ou de documento ou confissão bastantes. Revertendo ao caso presente, é inequívoco que a existência do imóvel reclamado pelo recorrente é um facto que não carece de – nem deve estar sujeito a – prova testemunhal. Independentemente da desconsideração feita pela 1.ª instância aos documentos juntos aos autos (porque teriam apenas uma finalidade fiscal) é inequívoco que o cabeça de casal aceita a existência do imóvel (ele mesmo junta o aludido documento fiscal, bem como o contrato de compra e venda) e, expressamente, refere "todos os bens a partilhar", quando defende que a razão da sua não relacionação resulta de serem "exclusivamente propriedade da falecida mãe". O cabeça de casal reconhece a existência do bem imóvel e isso é o bastante aos factos relevantes nesta fase processual, na medida em que o aludido reconhecimento não se confunde com a questão jurídica de apurar a favor de quem se operará a transmissão do direito de propriedade. Importa dizer, a tal propósito, que, como resulta inequivocamente dos autos, o inventariado faleceu posteriormente ao seu cônjuge mulher, alegadamente única titular do bem em causa. A questão jurídica, de todo o modo, não se coloca antes do relacionamento dos bens e os bens a relacionar têm que ser, pelo menos, aqueles (no caso aquele, o imóvel), sobre cuja existência os interessados e o cabeça de casal estão de acordo. Em suma, não propriamente por efeito de reapreciação/impugnação da matéria de facto, mas nos termos dos artigos 659, n.º 3 e 713, n.º 2 do CPC tem que dar-se como assente a existência do imóvel inscrito sob o artigo 400, sito em …. da freguesia …., concelho do Marco de Canaveses. 2.2.3 – Revogação da decisão Resulta do antes exposto que um dos bens reclamados existe e deve integrar a relação de bens. Neste sentido, a decisão sob censura deve ser parcialmente alterada, procedendo parcialmente a reclamação apresentada pelo recorrente e, em conformidade, o cabeça de casal deve relacionar o imóvel a que nos temos referido. 3 – Sumário (da responsabilidade do relator) Se o cabeça de casal aceita a existência de determinado bem imóvel que os demais interessados querem ver relacionado e apenas o não relaciona por entender que ele era propriedade exclusiva da sua mãe, cônjuge do inventariado e falecida antes deste, tem que o relacionar, e nem sequer deve haver produção de prova, nomeadamente testemunhal, para indagar da existência desse bem. 4 – Decisão: Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em conformidade, revogando a decisão da 1.ª instância, substitui-se a mesma pela presente que, no mais desatendendo a reclamação apresentada pelo interessado recorrente, a julga procedente quando a existência do bem imóvel inscrito sob o artigo 400, sito em …., da freguesia de …., concelho do Marco de Canaveses, cabendo ao cabeça de casal relacioná-lo. Custas por recorrente e recorrido (cabeça de casal) na proporção, respetivamente, de 1/3 e 2/3. Porto, 3.06.2013 José Eusébio dos Santos Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim ______________________ [1] O documento n.º 1 (fls. 14) é o assento de casamento de E..... e Ermelinda de Jesus Rodrigues, realizado sob o regime imperativo de separação de bens. Em averbamento, refere-se que o casamento foi dissolvido por óbito do cônjuge mulher, "falecido em 15 de julho de 2005". O documento n.º 2 e n.º 4 (fls. 16/17 e 22/23) é o testamento público da referida Ermelinda de Jesus Rodrigues (de 22.09.1999) onde se refere que, "pelas forças da sua quota disponível, lega ao marido E....., consigo residente, o usufruto de toda a sua herança dentro do condicionalismo previsto no artigo dois mil, cento e sessenta e quatro do Código Civil". O documento n.º 3 (fls. 18/20) é cópia de uma escritura de compra e venda, datada de 7.02.1972, na qual Ermelinda de Jesus Rodrigues, na qualidade de segunda outorgante (e já casada no aludido regime de separação de bens) declara comprar uma parcela de terreno e destinada à construção urbana, na Freguesia de Santo Isidoro. O documento n.º 4 (segunda parte), a fls. 24 é o "detalhe de prédio urbano", inscrito na matriz da freguesia de Santo Isidoro sob o artigo 400, identificado em nome de Ermelinda de Jesus Rodrigues. [2] Na sequência do seguinte despacho (não documentado): " CONCLUSÃO - 20-09-2010. Fls. 27: Desde logo cumpre referir que, e tal como consta do assento de nascimento junto a fls. 7, se o ora requerente é filho do inventariado, este, segundo cremos, será seu herdeiro. Por isso que o requerimento de fls. 27 não assume qualquer relevância nem tão pouco traduz a verdade dos factos. Ademais, e sendo o ora cabeça de casal também filho do inventariado, será igualmente seu herdeiro. Como assim, e antes de mais, haverá que apresentar devidamente instruída a lista dos herdeiros, pelo que se ordena a notificação do cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, vir aos autos apresentar aquela lista". |