Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520970
Nº Convencional: JTRP00013453
Relator: ARAUJO DE BARROS
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199503149520970
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 161-D/91
Data Dec. Recorrida: 06/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. CITA PEREIRA COELHO IN
RLJ ANO122 PAG137.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793 N1 N2.
RAU ART84 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG320.
AC RE DE 1994/02/24 IN CJ T1 ANOXIX PAG286.
Sumário: I - Mesmo que, por via do divórcio, a casa que foi morada de família do casal e bem comum de ambos os cônjuges venha a ser adjudicada como bem próprio, por via da partilha, a um deles, pode a mesma ser atribuida ao outro judicialmente se tal for imposto pela ponderação das necessidades relativas de ambos os ex-cônjuges e respectivos filhos mesmo que sejam maiores.
II - Num caso como o considerado no número antecedente se a casa é constituida por dois pavimentos em que só o superior está dividido e habitado pela ex-mulher e filhos do casal e o inferior está por dividir, ponderando que o ex-marido vive em casa arrendada com outra mulher e filhos e que a casa lhe pertence justifica-se a atribuição à ex-mulher em regime de arrendamento do piso superior, já que o ex-marido pode afeiçoar o piso inferior ás suas necessidades.
Reclamações: