Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013453 | ||
| Relator: | ARAUJO DE BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199503149520970 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 161-D/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. CITA PEREIRA COELHO IN RLJ ANO122 PAG137. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1 N2. RAU ART84 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/02/18 IN BMJ N314 PAG320. AC RE DE 1994/02/24 IN CJ T1 ANOXIX PAG286. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que, por via do divórcio, a casa que foi morada de família do casal e bem comum de ambos os cônjuges venha a ser adjudicada como bem próprio, por via da partilha, a um deles, pode a mesma ser atribuida ao outro judicialmente se tal for imposto pela ponderação das necessidades relativas de ambos os ex-cônjuges e respectivos filhos mesmo que sejam maiores. II - Num caso como o considerado no número antecedente se a casa é constituida por dois pavimentos em que só o superior está dividido e habitado pela ex-mulher e filhos do casal e o inferior está por dividir, ponderando que o ex-marido vive em casa arrendada com outra mulher e filhos e que a casa lhe pertence justifica-se a atribuição à ex-mulher em regime de arrendamento do piso superior, já que o ex-marido pode afeiçoar o piso inferior ás suas necessidades. | ||
| Reclamações: | |||