Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040082 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO TELEMÓVEL TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200702270720188 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 242 - FLS 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A Lei n.º 23/96 de 26/7 não se aplica ao serviço de telefone móvel terrestre, definido como serviço de telecomunicações complementar móvel, por este não poder ser considerado um serviço público essencial. II - A prescrição do direito do direito do prestador de serviço de telemóveis de exigir o respectivo pagamento é a mencionada na alínea g) do art. 310.º do CC, tendo efectuado a facturação e remetido a mesma ao devedor no prazo de seis meses, contados da data da prestação do serviço. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 188/07-2 Apelação .º Juízo Cível do Porto – .ª secção - proc. …./05.8 TJPRT Recorrente– B………., SA Recorrida – C………., Ldª Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Nos presentes autos de acção declarativa com processo sumário que B………., SA, com sede na Maia, intentou contra C………., Ldª, com sede em Marco de Canavezes, pede a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 6.131,89 €, acrescida de juros de mora contados sobre o capital que, às sucessivas taxas legais comerciais, se vençam até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto que aceitou a proposta de subscrição do Serviço Móvel Terrestre feita pela ré, datada de 14.03,2000, pela qual esta solicitava a subscrição de um plano tarifário ………. . Estão em débito, ao abrigo de tal contrato, os valores de seis facturas, no total de 4.336,22 €, cinco das quais se referem a serviços efectivamente prestados e a última ao incumprimento do contrato, por violação da obrigação de permanência a que se havia vinculado. A ré não procedeu ao pagamento das referidas facturas, nem nas datas dos seus vencimentos nem posteriormente, pelo que estão vencidos juros moratórios no valor total de 1.795,67 €. * A ré foi regular e pessoalmente citada e veio deduzir oposição ao pedido formulado pedindo a sua absolvição e deduziu pedido reconvencional pelo valor global de € 2.500,00, correspondente aos gastos que disse ter suportado com a aquisição e carregamento de quatro cartões de telemóvel da rede E………. (a única com cobertura na área) e que se viu obrigada a adquirir para efectuar as chamadas telefónicas necessárias ao exercício da sua actividade profissional, bem como ao valor das obras que perdeu por dificuldades de comunicação com os responsáveis dos seus clientes.Para tanto alegou que o direito da autora estava prescrito, nos termos do artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho - sendo certo que as facturas em causa foram emitidas para serem pagas nas datas delas constantes, do ano de 2001 e Janeiro de 2002, a acção apenas foi instaurada em 12.09.2005, e ela citada para os seus termos, em 22.09.2005, ou seja, já para além dos seis meses a que alude o citado normativo. Mais alegou a ré o incumprimento pela autora dos termos do contrato entre ambas celebrado, refutando qualquer responsabilidade pelo pagamento de quantia alguma devida a título de indemnização pelo alegado incumprimento do contrato, pois que ao rescindir o contrato, a ré fê-lo, com justa causa. * A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções invocadas, pois aos serviços prestados à ré, não lhes é aplicável a disciplina da Lei nº 23/96, que é exclusiva dos serviços públicos, e, por outro lado, ainda que assim se não entenda, sempre deverá referir-se que a prescrição a que alude o artº 10º nº 1, de tal diploma legal é meramente presuntiva, que não extintiva, e, em todo o caso, reporta-se apenas ao direito de exigir o pagamento do serviço prestado através da apresentação da atinente factura, por isso sendo de cinco anos o prazo de exigir judicialmente tal crédito, nos termos do artº 310º alínea g), do Cód. Civil. Mais refutou ter incumprido quaisquer das obrigações para si advindas do contrato celebrado com a ré.Finalmente, manifestou-se contra a admissibilidade legal do pedido reconvencional, por o alegado contra-crédito da ré/reconvinte ser de valor inferior ao crédito invocado por si, autora. * Seguidamente proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu da questão do pedido reconvencional formulado nos autos e da invocada prescrição do direito de crédito da autora, julgado a excepção assim invocada pela ré procedente, por provada e em consequência foi a mesma absolvida do pedido deduzido pela autora.* A autora inconformada com tal decisão intentou o presente recurso, pedindo a revogação da decisão, e tendo junto aos autos as suas alegações, nelas formula as seguintes conclusões:1ª - Apenas o serviço universal de telecomunicações concessionado à D………, SA, é serviço público, independentemente de saber se é ele fixo ou não pelo que o serviço de Telefone móvel prestado pela recorrida B………., SA, não é qualificável como serviço público, não lhe sendo aplicável a Lei 23/96, de 26 de Julho; 2ª - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 3ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 4ª - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal “a quo” praticou um erro na determinação da norma aplicável; 5ª - Devia o ter o Tribunal “a quo” ter antes aplicado o artº 310, da al. g), do C. Civil. 6ª - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art°10, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal “a quo” como uma prescrição presuntiva. 7ª - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 8ª - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al. g) do artº 310 do C.Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 9ª – Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo” o crédito da apelante não prescreveu. * Não foram apresentadas contra-alegações.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância vêm assentes os seguintes factos: 1º - A autora e a ré celebraram entre si um contrato de prestação de serviço móvel terreste, com aquisição de equipamento, nos termos do doc. Junto a fls. 6 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2º - A autora peticiona o pagamento de serviços prestados à ré, facturados com datas de 31.07.2001, 29.08.2001, 18,09.2001, 23.10.2001, 1.12.2001 e com vencimentos, respectivamente em 20.08.2001, 18.09.2001, 8.10.2001, 27.11.2001, 26.12.2001 e por incumprimento do contrato, facturado em 9.01.2002, com vencimento em 29.01.2002, as quais não foram pagas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente. 3º - A presente acção deu entrada em juízo no dia 12.09.2005. 4º - A ré foi citada em 22.09.2005. III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do CPCivil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são três as grandes questões a decidir nos autos: 1ª – Saber se é aplicável ao serviço móvel de telecomunicações (SMT) o prazo de prescrição previsto no artº 10º nº1 da Lei 23/96 de 26.07? 2ª - Sendo afirmativa a resposta à anterior questão saber qual a natureza de tal prescrição – presuntiva ou extintiva? 3ª – Saber se o prazo referido em tal preceito legal tem a ver unicamente com o direito de reclamar o pagamento do preço através do envio da respectiva factura, e enviada esta, dentro desse prazo, interrompe-se o prazo de prescrição comum de cinco anos? * Vejamos a 1ª questão.A decisão recorrida considerou que “(...) dúvidas não se nos oferecem de que a regulamentação estabelecida na Lei nº 23/96, de 26 de Junho, tal como a prevista no Dec.-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, será aplicável à prestação de serviço de telefone, quer este seja fixo, quer seja móvel” (sic). Sem dúvidas e como resulta do artº 1º nº1 da Lei 23/96, de 26.06, a mesma criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. O nº 2 do artº 2º da mesma Lei refere como serviços públicos por ela abrangidos os serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás e de telefone. Entendeu-se na decisão recorrida que o serviço de telefone, fixo (SFT) ou móvel (SMT) é, todo ele um serviço público essencial. Na verdade, esta questão tem merecido nos últimos anos soluções diversas, tanto na Jurisprudência como na Doutrina. Mas na verdade, quando surgiu no nosso ordenamento jurídico a Lei 23/96, de 26.07, que como acima se deixou consignado se destina a serviços públicos essenciais, o serviço móvel terrestre era, pela Portaria 240/91, de 23 de Março, no seu artº 2º, definido como serviço de telecomunicações complementar móvel. Após a entrada em vigor da Lei 23/96, a citada Portaria 240/91 foi alterada pela Portaria 443-A/97, de 4 de Julho, mantendo-se a denominação/classificação do SMT como serviço de telecomunicações complementar móvel. Resulta do próprio conceito linguístico que “essencial” e “complementar” são dois conceitos auto-excludentes, ou seja, o que é essencial não é complementar e vice-versa. Pelo que apenas o serviço fixo de telecomunicações terrestes (SFT) será um serviço essencial, vocacionado primordialmente à satisfação do interesse geral e fundamental e das necessidades básicas e actuais dos cidadãos. Destarte, prestando a autora serviços de telecomunicações complementares móveis, ou seja, serviço complementar (não essencial), manifesto é que ao caso em apreço nos autos se não aplica a Lei 23/96, de 26.07, designadamente o seu artº 10º nº1. No entanto, na sequência da publicação da Lei 91/97 [1], de 1 de Agosto que definiu as bases gerais e que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, (liberalização do estabelecimento de redes públicas de telecomunicações e de prestação dos serviços de telecomunicações de uso público) foi publicado o D.L. 381-A/97, de 30 de Dezembro que desenvolveu os princípios daquela Lei, acolhendo as regras comunitárias que dizem particularmente respeito às formas de acesso ao mercado das entidades que pretendem prestar serviços de telecomunicações e que estabelecem os correspondentes direitos e obrigações. Este diploma veio, entre outras, regular a actividade de prestador de serviços de telecomunicações de uso público. Pelo que a actividade exercida pela autora passou a ser regulada por tal diploma legal, send o este que a regia à data do caso em apreço nos autos. Este, no seu artº 9º (Protecção dos utentes) nºs 4 e 5 dispõe que: “4- O direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e “5- Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. E, no artº 16º (Sistemas de preços) nº 2 do citado D.L. 381-A/87, de 30.12, dispõe-se que: “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. E continua o seu nº 3 que: “para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. Pelo que ao caso em apreço nos autos não é aplicável a Lei 23/96, de 26.07, sendo aplicável o D.L. 381-A/87 [2], de 30.12, segundo o qual o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, considerando-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. Procedendo, nesta parte, as respectivas conclusões da apelante. * No que respeita às 2ª e 3ª questões, há que adaptá-la ao acima decidido, ou seja, vamos apreciar a natureza do prazo de prescrição constante do artº 16º nº 2 do D.L. 381-A/87, de 30.12.Vejamos, conforme decorre da lei, cfr. artº 304º nº1 do C.Civil, em regra as prescrições são extintivas, ou seja, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Nas prescrições extintivas o mero decurso do prazo prescritivo extingue o direito, pelo que o devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já cumpriu. Mas, existem também, as prescrições presuntivas, cfr. artº 312º do C. Civil. Estas são prescrições de curto prazo (seis meses ou dois anos) que se fundam na presunção de pagamento. O prazo prescricional constante do citado artº 16º nº2 do DL 381-A/87, de 30.12, atenta, desde logo, a redacção da norma, é assim extintivo do direito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público, iniciando-se com a prestação do serviço e interrompendo-se com a apresentação da respectiva factura, caso essa apresentação ocorra dentro do referido prazo de seis meses. A razão de ser deste tipo especial de prescrição aplicável a estes serviços, assim como aos serviços públicos essenciais, que à excepção do telefone se mantém regulados pela Lei 23/96, de 26.07, é a da protecção do utente e da segurança deste na relação contratual, ou seja, o legislador ao definir este tipo de prescrição quis, seguramente, que o prestador não demore indefinidamente o envio das facturas, com os inerentes prejuízos para o utente desses serviços. Ora, se o não fizer no prazo de seis meses após a prestação dos serviços, presume-se que a factura foi enviada e que foi paga, não podendo mais exigir, extra-judicial ou judicialmente, o pagamento do crédito. Neste particular aderimos à posição defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, no Estudo, cuja cópia a apelante juntou a estes autos a pág. 69 a 87, intitulado “Da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais”, onde escreve que: “Em boa técnica jurídica, prescrevem “direitos”, normalmente “direitos de crédito”. Se estivesse directamente em causa o crédito correspondente ao preço do serviço, o legislador – cujo acerto e, daí, o domínio do português jurídico, se presume – teria dito: “o direito ao preço do serviço prestado prescreve”. Destarte, para nós, a prescrição incerta no artº 16º nº2 do DL 381-A/87, de 30.12, tem de interpretada no sentido de que o direito de exigir o pagamento referido é apenas o extra-judicial e contratualmente definido, ou seja, o direito de enviar a factura. Resta-nos agora apurar qual o prazo prescricional posteriormente aplicável (direito de exigir judicialmente o pagamento), no caso o prestador do serviço de telecomunicações de uso público ter apresentado a respectiva factura ao utente dentro do prazo de seis meses referido no citado nº 2 do artº 16º. Para nós é de certa forma líquido que sendo o prazo previsto no nº 2 do artº 16º do DL 381-A/87, de 30.12, apenas respeitante ao direito de requerer extra-judicialmente o pagamento do serviço prestado através do envio da respectiva factura, o mesmo esgota-se aí, ou seja, impedindo ou não essa prescrição. Se a impedir, o prazo de prescrição do direito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público exigir judicialmente o respectivo pagamento é o comum, e previsto na alínea g) do artº 310º do C.Civil, o qual é, o de cinco anos, que começa a correr findo o prazo de pagamento da respectiva factura, cfr. artº 306º nº 1 do C.Civil, prazo este que apenas se pode interromper com a citação ou notificação judicial, nos termos previstos no artº 323º do C.Civil. Quanto a este prazo de prescrição comum previsto na al. g) do artº 310º do C.Civil, dúvidas não existem de que se trata também de uma prescrição extintiva. Pelo exposto, procedem nesta parte, também as conclusões da apelante. * Vendo agora em mais promenor o caso em apreço nos autos temos que a autora reclama da ré o pagamento de serviços, alegadamente prestados, conforme consta das respectivas facturas, desde 1.06.2001 a 31.12.2001. Os prazos-limite de liquidação de tais facturas, constam das mesmas como situados entre 20.08.2001 e 29.01.2002.A própria autora alega em sede de resposta à contestação (artº 34º) ter enviado as ditas facturas à ré dentro do prazo de seis meses subsequente à prestação dos respectivos serviços. A presente acção deu entrada em juízo a 12 de Setembro de 2005 e a ré foi citada em 22.09.2005. Perante todos estes factos e atento o que acima se deixou expresso relativamente ao disposto no nº 2 do artº 16º do DL 381-A/87, de 30.12, temos que as facturas juntas com a petição inicial foram emitidas dentro do referido prazo de 6 meses a contar da prestação dos serviços a que respeitam, como delas consta, facto que não foi sequer impugnado pela ré. Aliás a defesa da ré, ao invocar a prescrição não se reporta ao caso de, eventualmente, o direito de exigir extrajudicial/contratualmente o pagamento não ter sido exercido tempestivamente através da remessa das respectivas facturas, mas por em sua tese, não ter a autora exercido, judicialmente, o direito de exigir o pagamento do respectivo crédito dentro do prazo de seis meses. Contudo, sendo o prazo de prescrição do direito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público para exigir, judicialmente, o respectivo pagamento o comum, ou seja, o de cinco anos, previsto na alínea g) do artº 310º do C.Civil, à data em que a ré foi citada para a presente acção, tal prazo ainda não tinha decorrido, pelo que não se verifica a invocada prescrição do crédito da autora. Procedem assim as essenciais conclusões da apelante. III – Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente, por não provada, a deduzida excepção peremptória da prescrição do direito da autora. Custas pela apelada. Porto, 2007.02.27 Anabela Dias da Silva Albino de Lemos Jorge António Luís Caldas Antas de Barros _______________________________ [1] Actualmente, o regime jurídico aplicável é o constante da Lei 5/2004, de 10.02 – Lei das Comunicações Electrónicas (Regicom). [2] Por força do disposto no artº 22 do D.L. 290-B/99, de 30.07, vigente à data e que continha o regulamento de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público, de que fazia parte o serviço de telecomunicações móvel. |