Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO RECONHECIMENTO DO DIREITO PRESTAÇÕES SOCIAIS POR MORTE DO COMPANHEIRO REGIME LEGAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ENTIDADE PAGADORA DESSAS PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201107054249/08.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A partir de partir de 1 de Janeiro de 2011, os unidos de facto para obterem o reconhecimento do direito às prestações por morte do seu companheiro devem produzir a prova da sua situação perante a própria entidade pagadora dessas prestações. II - Devem prosseguir os seus termos as acções judiciais que se encontrem pendentes nos tribunais nessa data, para obter o reconhecimento do mesmo direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 4249/08.0TBMAI.P1 Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues * Autora: B…Réu: Instituto de Solidariedade e Segurança Social * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do PortoA Autora instaurou a presente acção de declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que se declare que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, e al. e) do nº 3, ex vi art.º 6º, da Lei 7/2001, de 11 de Maio, decorrentes da morte de C…, e o Réu condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências. Após convite para correcção do requerimento inicial, alegou o seguinte, em síntese: - viveu desde 1987 até 31 de Outubro de 2003 com o falecido C…, beneficiário da segurança social com o nº ………, em condições análogas às dos cônjuges. - fruto desse relacionamento existem dois filhos menores; - o falecido não deixou qualquer outro bem para além do mobiliário existente na que foi a sua habitação; - a Autora não pode obter alimentos dos seus ascendentes, sendo que o pai já faleceu e a mãe sobrevive com muitas dificuldades, nem dos seus cinco irmãos, que também têm parcos recursos económicos, tendo a Autora como único provento o rendimento mínimo garantido, no valor de € 225,00, insuficiente para suportar as despesas mensais com alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência. O Réu contestou, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada pela Autora, com excepção de alguns factos que aceitou como verdadeiros. Concluiu, dizendo dever a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento. Veio a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o Réu do pedido. * Inconformada com a decisão proferida recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões:1 - A Apelante na sua Petição Inicial requereu que a Ré, juntasse aos autos comprovativos de qualquer prestação social, dos seus irmãos, quer a título de pensão, rendimento mínimo, ou se porventura possuem descontos, de uma qualquer entidade patronal. 2 - Ora a Ré veio a proceder à junção de tais documentos, na sua Douta Contestação, assim e conforme podemos constatar, os irmãos da Apelante, não possuem rendimentos, e quando os têm, os mesmos são humildes. 3 - Ora a Douta Sentença, nem sequer faz referência a tais documentos, o que no nosso modesto entendimento deveria ter acontecido. E assim sendo, os factos no que concerne às condições económicas dos irmãos, da Apelante, teriam de ser dados como provados, ou seja, o quesito da base instrutória sob o nº 12, teria de ser dado como provado. 4 - Nos termos do art. 660º do C.P.C. o Meritíssimo Juiz deverá resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. A inércia por parte do Tribunal relativamente ao requerimento da Recorrente, perpetrado na sua Petição Inicial, parte final, influi na decisão da causa. 5 - Nos termos do art. 668º do C.P.C. é nula a Sentença quando o Meritíssimo Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar como é o caso dos documentos requeridos pela Apelante que ulteriormente foram juntos pela Ré, na sua Douta Contestação. 6 - Por tal facto entendemos ser NULA a Douta Sentença. Caso assim não se entenda, 7 - Conforme a nova lei, que brevemente vai entrar em vigor, apenas terá de ser provado que a requerente, aqui apelante, vivia em união de facto, com o “De Cujus”, há mais de dois anos. 8 - O requerente de prestações por morte de beneficiário de Segurança Social, com quem vivia em união de facto, tem que alegar e provar a impossibilidade de obtenção de alimentos de todas as pessoas referidas no art. 2009 — als. a) a d) — do Cód. Civil (cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos), porque tal é elemento constitutivo do seu direito. 9 - A Lei nº 7/2001, de 11.5 que regula a situação jurídica de duas pessoas, que, independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos (art. 1) estabelece que as mesmas têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (art. 3 al. e), tendo, porém, para tal, que reunir as condições constantes do art. 2020 do Código Civil (art. 6 nº 1). 10 - Por seu turno, o art. 2020º do Código Civil estatui no seu nº 1 que «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das als. a) a d) do artigo 2009». 11 - E destas alíneas resulta que estão vinculados à prestação de alimentos o cônjuge ou o ex-cônjuge (al. a), os descendentes (al. b), os ascendentes (al. c), os irmãos (al. d). 12 - Por outro lado, haverá ainda que fazer alusão ao Dec. Lei nº 322/90, de 18.10, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (art. 1 nº 1), o qual no seu art. 8 nº 1 estatui que «o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil», acrescentando depois o nº 2 que «o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.» 13 - Tal decreto regulamentar é o nº 1/94, de 18.1, que, como se diz no seu art. 1º, define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto. Depois, no art. 2, estabelece-se que «tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges» e no art. 3 nº 1 que «a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2 fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020 do Código Civil.» Porém, no caso de não ser reconhecido este direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido através de acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a sua atribuição (art. 3 nº 2). 14 - Ora, de todo este enquadramento legal, decorre que o direito a prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, por parte de quem com ele vivia em união de facto, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: -a) Convivência, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data do falecimento do beneficiário da Segurança Social; -b) Não ser o falecido, à data do seu óbito, casado, ou sendo-o, que se encontre em situação de separação judicial de pessoas e bens; -c) Carência de alimentos por parte do companheiro sobrevivo; -d) Impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido, porque nesta não existem bens ou estes são insuficientes; -e) Impossibilidade de obtenção de alimentos do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos (als. a) a d) do art. 2009 nº 1 do Código Civil). 15 - Tendo em atenção que o art. 342 nº 1 do Código Civil estatui que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», logo há que concluir que sobre o requerente de prestações sociais por morte de beneficiário da Segurança Social, com quem vivia em união de facto, impende o ónus de alegar e provar todos os elementos atrás referidos por serem constitutivos do seu direito, entre eles se incluindo, naturalmente, a impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos do art. 2009º do Código Civil. 16 - No que concerne ao caso concreto, o que se verifica é que, a autora provou que vivia em união de facto há mais de dois anos com beneficiário da Segurança Social entretanto falecido, no estado de solteiro, que é carenciada de alimentos e que a herança do falecido não dispõe de bens ou rendimentos suficientes para lhe prestar uma pensão de alimentos, o mesmo se diz no que concerne à parca condição económica, dos irmãos e mãe da Apelante, pois tal matéria afere-se pelos documentos que a Ré, juntou com a sua Douta Contestação. 17 - Assim quanto ao último dos factos constitutivos do seu direito – a impossibilidade de obter alimentos do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos – constata-se, que o Meritíssimo Juiz, “a quo”, não relevou, os documentos ora juntos pela Ré, na sua Douta Contestação, pois os mesmos são muito claros, quanto à condição económica dos seus familiares. 18 - Assim, mesmo que quanto à impossibilidade da autora obter alimentos do seu ex-cônjuge (falecido) ou dos seus filhos se pudesse justificar uma alteração da matéria fáctica – no que toca às respostas aos nºs 9 a 15 da base instrutória –, e que foi devidamente solicitada pela autora/recorrente de acordo com o disposto nos arts. 712 e 690-A do Código do Processo Civil. Conclui pela procedência do recurso. O Réu não apresentou resposta. Notificadas as partes para se pronunciarem, nos termos do artigo 3º, n.º 3, do C. P. Civil, sobre a eventual repercussão da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 Agosto, no presente recurso, nada disseram. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula porque não tomou em consideração os documentos juntos pela Ré com a contestação? b) A Autora demonstrou que se verificam os requisitos necessários ao reconhecimento do direito invocado? * 1. Da nulidade da sentençaA Autora pretende que a sentença recorrida seja declarada nula, por não terem sido relevados determinados documentos que se encontravam juntos aos autos, e cuja consideração conduziria a uma resposta diferente da que foi dada ao quesito 12º, o que, na sua opinião, configurava a situação prevista no art.º 668º, n.º 1, d), do C. P. Civil – o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A situação denunciada pela Autora não se enquadra numa omissão de apreciação pela sentença recorrida, mas sim em erro na decisão da matéria de facto, por não terem sido considerados elementos de prova que ela considera decisivos, pelo que não estamos perante qualquer nulidade da sentença, mas sim perante uma discordância relativa à decisão da matéria de facto, pelo que improcede este fundamento do recurso. * 2. Dos factosNas suas alegações a Autora revela a sua discordância relativamente às respostas dadas aos quesitos 9º a 15º da base instrutória, com fundamento no teor dos documentos juntos pela Ré com a contestação. É o seguinte o teor dos referidos quesitos: 9) À data da sua morte, o C… não possuía qualquer bem, excepto os que constam da que foi a sua habitação, nomeadamente bens móveis (mobiliário)? 10) A mãe da Autora sobrevive com muitas dificuldades, pois os seus recursos económicos são escassos, fruto do agregado familiar humilde em que sobrevive? 11) A Autora não tem qualquer contacto com os seus irmãos? 12) A condição económica dos seus irmãos é deficitária? 13) A Autora é doméstica, não exercendo qualquer actividade remunerada? 14) Tendo como único rendimento o rendimento mínimo social de inserção, no valor de 22500€ mensais? 15) Sendo esta quantia insuficiente para suportar as suas despesas de alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade, gás, e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência? Aos mesmos foi dada a resposta de “não provado”. As respostas aos quesitos foram fundamentadas nos seguintes termos: A convicção do Tribunal (art. 655°, nº 1, do C. P. Civil) assentou na ponderação conjunta da prova a seguir indicada e no uso das regras da experiência e da normalidade dos comportamentos humanos, sem prejuízo, evidentemente, da consideração das regras legais sobre o ónus da prova. Assim, relevamos especialmente: 1. O teor do atestado de fls. 8. 2. O conjunto dos depoimentos das seguintes testemunhas inquiridas em audiência, que se encontram gravados, que genericamente depuseram de forma aparentemente isenta, sincera e credível, procurando colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade, dos quais sintetizamos os seguintes aspectos: 2.1. D…, amigo da Autora desde pequeno, que confirmou a relação de união de facto que existiu entre a Demandante e o falecido C…, durante cerca de 20 anos, até à data da morte daquele. E quanto à herança deixada pelo falecido referiu desconhecê-la, o mesmo acontecendo com a situação sócio-económica da Autora, da mãe e dos irmãos, que não soube concretizar. 2.2. E…, primo da Autora, que genericamente confirmou o depoimento da testemunha anterior. 3. A conjugação dos elementos a que se alude em 1/2 com a ausência de prova e/ou de convicção segura no que diz respeito aos quesitos que mereceram resposta negativa. Dos documentos juntos aos autos apenas resulta que a mãe da Autora aufere uma pensão de reforma no valor mensal de € 243,32 (fls. 48), e uma pensão de sobrevivência, no valor mensal de € 146 (fls. 46), e o seu irmão F… recebe uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 162,84 (fls. 58). Assim, apenas devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 10.º e 12.º, de forma a expressarem esses dados, passando, por isso, a terem o seguinte teor: Quesito 10º: Provado apenas que a mãe da Autora aufere uma pensão de reforma no valor mensal de € 243,32, e uma pensão de sobrevivência, no valor mensal de € 146,00. Quesito 12º: Provado apenas que o irmão da Autora, F… aufere uma pensão de sobrevivência, no valor mensal de € 162,84. São, pois, os seguintes os factos provados: I – No dia 31 de Outubro de 2003 faleceu C…, no estado de solteiro, com última residência habitual na Rua …, …, …, Maia. II – O falecido C…, à data do seu óbito, deixou dois filhos menores, fruto do relacionamento com a Autora. III – A Autora nasceu a 16.07.1971 e é solteira. IV – G…, pai da Autora, faleceu a 17.02.2001. V – A Autora tem cinco irmãos. VI – O falecido C… era beneficiário do Centro Nacional de Pensões com o nº………... VII – Desde 1987 e até à sua morte que a Autora vivia com o falecido C… na mesma habitação. VIII – Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente. IX – Tomando as refeições em conjunto. X – Passeando e saindo juntos. XI – Tendo o mesmo círculo de amigos. XII – Cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na habitação. XIII – A Autora cuidava do falecido quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia a dia. XIV – Vivendo como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam. XV – A mãe da Autora aufere uma pensão de reforma no valor mensal de €243,32, e uma pensão de sobrevivência, no valor mensal de € 146,00. XVI – O irmão da Autora, F… aufere uma pensão de sobrevivência, no valor mensal de € 162,84. * 3. Do direito aplicávelA Autora na presente acção pretende que lhe seja reconhecida a titularidade das prestações por morte no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro e na alínea e), do n.º 3, ex vi artigo 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em resultado da morte de C…, com quem vivia em união de facto. Como expressão de um Estado-Providência este assegura, desde há muito, no nosso sistema, a protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social, mediante a concessão aos familiares próximos do falecido de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência e os subsídios de assistência - e de uma prestação única - o subsídio por morte. Contudo, as relações de comunhão de vida não formalizadas, não foram sempre reconhecidas para este efeito. Em Portugal, até à profunda reforma do Direito de Família operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, aprovada na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, essas situações apenas eram consideradas, excepcionalmente, para a consagração de efeitos completamente alheios ao reconhecimento de qualquer estatuto jurídico a essa realidade (v.g. os artigos 1860.º, c), e 1862.º, do C.C. que incluíam como uma das situações em que se admitia a acção de investigação de paternidade, a existência duma comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges). Contudo, a crise do casamento que se manifestou nas últimas décadas do século passado, acompanhada duma crescente opção pelo estabelecimento de relações de união de facto, deu força a uma realidade social cuja importância não podia mais deixar de suscitar a intervenção do Direito. E foi esse reconhecimento jurídico, normalmente obtido através da extensão aos membros destas uniões dos mais diversos direitos atribuídos pela ordem jurídica aos cônjuges, que começou a ser reclamado, em nome de uma visão alargada do direito à protecção da família. O referido Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, iniciou um movimento legislativo de atribuição de efeitos jurídicos às relações de união de facto, com a consagração no artigo 2020º, do C.C., de um direito a alimentos por morte de um dos seus membros ao companheiro sobrevivo, a satisfazer pela herança daquele. Na sequência desta inovação legislativa, e após o pagamento de pensões de sobrevivência às pessoas que vivam com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, mas não eram casadas, ter sido introduzido pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que alterou a redacção dos art.º 40º e 41º, do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, no âmbito do funcionalismo público, o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que uniformizou as regras relativas às mencionadas prestações por morte no âmbito do regime geral da segurança social, veio reconhecer aos unidos de facto, que reunissem determinadas condições, o direito de também beneficiarem dessas prestações. Na verdade, o art.º 8º, n.º 1, deste diploma, estendeu o direito às prestações por morte de beneficiário do regime geral da segurança social às pessoas que se encontrassem na situação prevista no art.º 2020º, do C. Civil, remetendo o n.º 2, do mesmo artigo, para regulamento posterior, o processo de prova dessas situações e a definição das condições de atribuição das prestações. A situação prevista no art.º 2020º, do C. Civil, é a daqueles que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viviam com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, e necessitando de alimentos, não os podiam obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d), do art.º 2009º, do C. Civil, sendo-lhes reconhecido o direito a exigi-los da herança do falecido. A regulamentação do direito reconhecido no art.º 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, foi efectuada pelo Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, que no seu art.º 3º, estabeleceu que o direito às referidas prestações ficava dependente do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a sua atribuição. A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a enunciar num só diploma os diversos direitos atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, tendo previsto este último diploma, no art.º 3º, e), o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social, estabelecendo o artigo 6º que beneficiava desse direito quem reunisse as condições constantes no art.º 2020º, do C. Civil, devendo o mesmo efectivar-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. Foi neste quadro legislativo que foi proposta a presente acção. Nesta provou-se que a Autora vivia com beneficiário do regime geral da segurança social, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, mas não se provou que a Autora se encontre numa situação de necessidade de alimentos, nem que não os possa obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d), do art.º 2009º, do C. Civil. Entretanto, na pendência da acção, entrou em vigor a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que, no que aqui interessa, alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artigo 2020°) e no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e revogou, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. O artigo 3º, da Lei n.º 7/2001, na redacção introduzida pela recente alteração, passou a dispor que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.” E o art.º 6º da mesma Lei, relativo ao regime de acesso às prestações por morte passou a dispor do seguinte modo: 1- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos. 2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º. Por sua vez, o novo art.º 2º-A, relativo à Prova da união de facto dispõe que: 1-Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2- No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3- Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4- No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido. Finalmente deve referir-se que o artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, também foi alterado e passou a estabelecer o seguinte: 1- O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2- A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto. Em resumo, estas alterações legislativas acabaram com dois dos grandes obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as prestações por morte do outro membro da união entretanto falecido: - um de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos deste direito, a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d), do art.º 2009º. - outro de ordem procedimental, que residia na necessidade de instaurar uma acção judicial para ser reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas prestações. Relativamente ao primeiro obstáculo, a titularidade do direito às prestações por morte de um dos unidos de facto, passou a depender apenas da duração dessa convivência. No tocante à necessidade da acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela suficiência da produção de qualquer meio de prova perante a entidade responsável pelo pagamento das prestações, revogando-se, assim, tacitamente o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que previa essa acção. No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos – dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2, do artigo 1º. Sendo a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, omissa quando ao reflexo destas alterações nos processos pendentes, cumpre aplicar as regras gerais sobre a aplicação das leis no tempo. Em primeiro lugar, há que verificar se o reconhecimento da qualidade de titular das referidas prestações sociais deve ser feita à luz do regime substantivo vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ou deve tomar-se em consideração as alterações introduzidas por este diploma quanto aos requisitos dessa titularidade. Ou seja, com utilidade para este recurso, se a falta de demonstração neste processo da necessidade de alimentos da Autora e da impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas alíneas a) a d), do art.º 2009º, do C. Civil, deve determinar a improcedência da acção, por aplicação do regime anterior à Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ou se essa circunstância não obsta à procedência da acção, uma vez que tais requisitos não são exigíveis, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Apesar do direito à segurança social se movimentar fundamentalmente em domínios jurídico-publicistas, a estrutura da relação jurídica das prestações por morte insere-se perfeitamente no quadro das relações típicas do direito privado [1], sendo-lhe por isso aplicáveis os princípios constantes dos artigo 12º, e 13º do C. Civil. Há quem sustente que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, na parte em que apenas exige como requisito para a atribuição das prestações por morte da segurança social a prova duma relação de união de facto entre a requerente e o falecido beneficiário do regime geral, por um período superior a dois anos antecedendo a morte, tem carácter interpretativo relativamente à legislação anterior, pelo que integrando-se na lei interpretada é aplicável aos processos pendentes [2]. É interpretativa toda a lei que, ou por declaração expressa ou pela sua intenção, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para esta ser aplicada em conformidade com a leitura que traduza os objectivos que se visam com a sua vigência. A intenção do legislador que a nova lei se integre na que lhe antecedia é essencial, porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente deve considerar-se interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo da lei antiga [3]. Neste mesmo sentido escreveu Vaz Serra, o seguinte: …uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei. Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se [4]. Ora, na exposição de motivos do Projecto-Lei do Partido Socialista n.º 280/XI que serviu de base ao texto da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e que previa como único requisito para a atribuição das prestações por morte da segurança social a prova duma relação de união de facto entre a requerente e o falecido beneficiário do regime geral, por um período superior a dois anos antes da morte, podia ler-se o seguinte: O Projecto de lei que agora se apresenta tem em conta o trabalho desenvolvido no âmbito do grupo de trabalho que elaborou o texto final, designadamente colhendo a formulação sobre o direito à pensão de sobrevivência, mais equitativa e que melhor responde à injustiça actualmente em vigor. Como facilmente se verifica, a intenção não foi a de precisar uma legislação anterior ambígua, a exigir um esclarecimento, mas sim o de alterar uma legislação que se considerava injusta e que, portanto, importava mudar. Daí que, apesar de no domínio das Leis n.º 135/99, de 28 de Agosto, e n.º 7/2001, de 11 de Maio, se terem ouvido algumas vozes [5], defendendo uma interpretação com sentido idêntico ao que veio a ser consagrado pela redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não é possível classificar esta Lei como interpretativa, uma vez que é claro que o legislador não teve essa intenção. As regras que regem a atribuição de prestações sociais são equiparáveis às normas que se reportam à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, e que, por isso, são de interesse geral, exigindo a aplicação imediata das leis inovadoras. Por um lado, o interesse da adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela lei nova e o interesse no ajustamento às novas concepções e à moderna conformação dos valores comunitários, bem como a exigência de unidade do sistema jurídico, e, por outro lado, o reduzido valor da expectativa de quem confiou, ingenuamente, na manutenção do regime estabelecido pela lei antiga, exigem a aplicação imediata da lei nova, dado que este tipo de relações se autonomiza, atento o seu estatuto legal, do seu acto criador, conforme determina a 2ª parte, do nº 2, do citado art.º 12º, do C. Civil. Se o legislador passa a entender que os unidos de facto, em caso de morte de um dos elementos da união, independentemente de se encontrarem ou não em situação de necessidade de alimentos, devem também poder ser beneficiários das prestações sociais atribuídas em caso de morte de um beneficiário do regime geral da segurança social, esse direito, relativamente às prestações duradouras periódicas, deve ser reconhecido, não somente nas situações em que a morte ocorre após a aprovação da nova lei, mas em todas as situações em que tendo a morte já ocorrido anteriormente, o companheiro sobrevivo se encontra ainda em condições, segundo a nova lei, para requerer a atribuição dessas prestações sociais. Este é um domínio em que as novas concepções do legislador se devem aplicar a todas as situações existentes, atento o interesse público que preside à nova conformação dos valores comunitários, sendo incompreensível que pessoas na mesma situação pudessem ou não beneficiar deste tipo de prestações sociais, conforme a data em que tivesse ocorrido o facto que desencadeou essa situação. Esta interpretação é, aliás, exigida pelos princípios da universalidade e da igualdade que regem a atribuição de prestações sociais. Por estas razões, o regime legal aplicável aos requisitos de atribuição aos unidos de facto das prestações sociais por morte de um dos membros da união, relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, seja o definido por este diploma, mesmo que a morte do beneficiário tenha ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011 [6]. Exige-se apenas que se cumpra o disposto no art.º 3º, n.º 3, do C. P. Civil, de modo a dar oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a aplicação duma lei que não poderiam ter configurado como aplicável em momento anterior à sua vigência. A Autora peticiona o reconhecimento da titularidade das prestações por morte no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro e na alínea e), do n.º 3, ex vi artigo 6º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em resultado da morte de C…. As prestações por morte previstas no Decreto-Lei n.º 23/90, de 18 de Outubro, são o subsídio único por morte, destinado a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, a pensão de sobrevivência, que visa compensar a perda de rendimentos do trabalho que o beneficiário auferia, e o subsídio por assistência de terceira pessoa, que pretende minimizar os encargos resultantes das situações de dependência dos pensionistas de sobrevivência – art.º 4º. Relativamente a esta última prestação não foi alegada e consequentemente demonstrada a circunstância que justificava a sua atribuição, ou seja a referida situação de dependência. Quanto ao subsídio único por morte, a sua natureza de prestação única, atribuída por causa da morte do beneficiário e destinada a facilitar a reorganização da vida familiar, não reúne as características de uma prestação duradoura e periódica que visa fazer face a uma situação subsistente que justificara a aplicação da lei nova aos seus requisitos de atribuição, sendo certo que a Autora não demonstrou reunir todos os requisitos exigíveis pelas normas em vigor à data da morte de C…. Relativamente à pensão de sobrevivência há que ter em conta que a própria Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, definiu o momento da produção dos seus efeitos no que respeita aos preceitos com repercussão orçamental. Ora a aplicação, por força do disposto no artigo 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, do regime desta lei à situação da Autora, membro sobrevivo de união de facto dissolvida por óbito de beneficiário da segurança social, leva a que os efeitos deste último diploma se produzam com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor conforme resulta expressamente do disposto no seu artigo 6.º. Só a partir desse Orçamento, que naturalmente não pôde deixar de entrar em linha de conta com o aumento de despesa originado pelo necessário incremento da atribuição de pensões de sobrevivência em função do amplo campo previsional consagrado com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, à Lei n.º 7/2010, de 11 de Maio, é que a Autora terá direito à atribuição de pensão de sobrevivência, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 2011. Assim, das prestações por morte cuja titularidade a Autora reclamava, apenas deve ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência, desde 1 de Janeiro de 2011. Relativamente à inovação de ordem procedimental, constante da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, segundo a qual deixou de ser exigível o reconhecimento judicial da titularidade das prestações sociais por morte pelos unidos de facto, sendo essa atribuição, em regra, reconhecida por acto administrativo da entidade pagadora, a mesma não determina a impossibilidade, nem a inutilidade da presente acção [7]. Na verdade, sendo esse o procedimento adequado à obtenção do reconhecimento da titularidade das referidas prestações, à data em que a acção foi interposta, a competência dos tribunais para esse efeito essa competência mantém-se até ao termo do processo, apesar do legislador entretanto ter alterado o meio de verificação dos requisitos para a atribuição dessas prestações sociais. De acordo com o artº 24º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (LOFTJ), vigora entre nós o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é fixada no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto, o que não é o caso, se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta. A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, não proibiu o prosseguimento das acções pendentes em tribunal para reconhecimento da titularidade às prestações sociais em causa, pelo que não é possível falar em impossibilidade de prosseguimento das acções e este não é inútil, uma vez que a Autora continua a poder obter, com o seu desfecho favorável, o reconhecimento do seu direito às referidas prestações. Assim, se a partir de 1 de Janeiro de 2011, os unidos de facto para obterem o reconhecimento do direito às prestações por morte do seu companheiro devem produzir a prova da sua situação perante a própria entidade pagadora dessas prestações, relativamente às acções judiciais que se encontrem pendentes nos tribunais nessa data, para obter o reconhecimento do mesmo direito, devem as mesmas prosseguir os seus termos. Por estas razões deve o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e reconhecendo-se à Autora o direito a uma pensão de sobrevivência, por morte de C…, desde 1 de Janeiro de 2011. * DecisãoPelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, reconhecendo-se à Autora o direito a uma pensão de sobrevivência por morte de C…, desde 1 de Janeiro de 2011. * Custas do recurso pela Autora e Réu na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.* Porto, 5 de Julho de 2011.Sílvia Maria Pereira Pires Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues _______________ [1] Neste sentido, Ilídio das Neves, em Direito da segurança social, pág. 440 e 469-470 da ed. de 1996, da Coimbra Editora. [2] Neste sentido, os seguintes Acórdãos da Relação de Coimbra, todos acessíveis em www.dgsi.pt: - de 8.2.2011, relatado por Manuel Capelo, proc. n.º 986/09.0TBAVR. - de 15.2.2011, relatado por Jorge Arcanjo, proc. n.º 646/10.9TBAVR. - de 5.4.2011, relatado por Artur Dias, proc. n.º 1894/09TBAVR. [3] Neste sentido, Francisco Ferrara, in Interpretação e Aplicação das Leis, pág. 132, da 3ª edição, de Arménio Amado. [4] Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, páginas 174 e 175. [5] França Pitão, em União de Facto no Direito Português, pág. 189, ed. 2000, Almedina, e Pires da Rosa, em Ainda a união de facto e pensão de sobrevivência, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 3, nº 5, 2005. [6] No mesmo sentido, os seguintes Acórdãos, todos acessíveis em www.dgsi.pt: - da Relação de Coimbra, de 8.2.2011, relatado por Manuel Capelo, proc. n.º 986/09.0TBAVR. - da Relação de Coimbra, de 15.2.2011, relatado por Fonte Ramos, proc. n.º 121/09.4T2ILH. - da Relação de Coimbra, de 15.3.2011, relatado por José Eusébio, proc. n.º 139/09.7TBACN. - da Relação de Coimbra, de 29.3.2011, relatado por Francisco Caetano, proc. n.º 459/10.8T2AVR. - do S.T.J., de 7.6.2011, relatado por Salazar Casanova, proc. n.º 1877/08.7TBSTR. Em sentido contrário, defendendo que é o momento da morte que determina a lei aplicável, pronunciaram-se os seguintes Acórdãos, todos acessíveis em www.dgsi.pt: - da Relação de Lisboa, de 15.2.2011, relatado por Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 23648/09.3T2SNT. - do S.T.J., de 24.2.2011, relatado por Granja da Fonseca, proc. n.º 116.08TBMAI. - da Relação do Porto, de 15.3.2011, relatado por Pinto dos Santos, proc. n.º 10027/09.1TBMAI. - da Relação de Lisboa, de 3.5.2011, relatado por Tomé Gomes, proc. n.º 6290/09.6TVLSB. - da Relação de Lisboa, de 5.5.2011, relatado por Carlos Portela, proc. n.º 420/10.2TBESP. [7] Neste sentido, os seguintes acórdãos da Relação de Coimbra, todos acessíveis em www.dgsi.pt.: - de 8.2.2011, relatado por Manuel Capelo, proc. n.º 986/09.0TBAVR. - de 15.2.2011, relatado por Jorge Arcanjo, proc. n.º 646/10.9TBAVR. - de 23.2.2011, relatado por Alberto Ruço, proc. n.º 515/09.5T2AVR. - de 2.3.2011, relatado por Pedro Martins, proc. n.º 837/10.2T2AVR. - de 5.4.2011, relatado por Artur Dias, proc n.º 1894/09TBAVR. Defenderam posição contrária os seguintes acórdãos da Relação de Coimbra, todos acessíveis em www.dgsi.pt: - de 15.2.2011, relatado por Fonte Ramos, proc. n.º 121/09.4T2ILH. - de 15.3.2011, relatado por José Eusébio, proc. n.º 139/09.7TBACN. - de 29.3.2011, relatado por Francisco Caetano, proc. n.º 459/10.8T2AVR. |