Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421545
Nº Convencional: JTRP00035545
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE
DÍVIDA
Nº do Documento: RP200404200421545
Data do Acordão: 04/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade dos gerentes pelas dívidas da sociedade exige comulativamente os seguintes requisitos:
- que o facto do gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais;
- que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; e
- que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano do credor social.
II - Terá que ser alegado e demonstrado que a conduta omissiva dos gerentes ao não se apresentarem à falência ou ao processo de recuperação, estivesse na origem do prejuízo advindo ao credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:




No Tribunal Judicial de ........., .... Juízo Cível, A......., L.da, com sede em ........., da comarca move a presente acção com processo ordinário contra B.......... & Filhos, L.da, com sede na Rua do ......, freguesia de ..... e os seus gerentes C......., D........ e E........, todos da comarca, pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhe a quantia de 11 278238$00, acrescida de juros à taxa legal sobre 10 741 180$00 desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alega, em síntese, ter vendido cortiça à 1.ª ré, da qual são sócios-gerentes os três restantes réus, a qual só parcialmente foi paga, sendo que estes criaram uma nova firma, coma a mesma sede, mesmas instalações, mesmos trabalhadores, mas com outro nome, descapitalizando a 1.ª ré e impossibilitando-a de pagar e fugindo com os seus bens.
Contestam os réus pedindo a improcedência da acção, afirmando que só existe contrato com a 1.ª ré e que esta pagou...com letras; se estas não foram pagas, deveriam ter sido executadas; os restantes réus alegam ser parte ilegítima, pois que nenhum contrato celebraram com a autora, nem se comprometeram a pagar as dívidas da 1.ª ré.
Respondeu a autora mantendo o já alegado e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Elaborou-se o despacho saneador, em que se julgou o processo o próprio e todos os réus parte legítima, elaborando-se a base instrutória.
Os 2.º, 3.º e 4.º réus, inconformados com o despacho saneador na parte em que os declarou parte legítima, apresentam recurso de agravo e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
1.ª- Os agravantes são sócios e gerentes da sociedade 1.ª ré que em 15/9/99 e 20/10/99 comprou fardos de cortiça à agravada no valor de 11 061 180$00, crédito esse com vencimento, respectivamente, para as datas de 30/1 e 6/12/99.
2.ª- A agravada e a 1.ª ré acordaram no pagamento deste débito mediante o aceite por esta de seis letras de câmbio, com vencimento as duas primeiras para 30/01/00, as duas seguintes para 6/02/00 e as últimas duas para 6/04/00, tendo a sociedade devedora pago a quantia de 320 000$00.
3.ª- A sociedade 1.ª ré, B.......... & Filhos, L.da tem a sua sede na Rua da .........., actual Rua ...., ...., .... .
4.ª- Consta destes autos que sob o n.º ....-A/99 correu termos pelo ... Juízo Cível desta comarca uma providência cautelar de arresto onde foram arrestados diversos bens por outro credor social, a sociedade F.......... & ...., L.da, tendo a 1.ª agravante C........ declarado que dos bens arrestados só os constantes da verba n.º1 é que eram da Sociedade devedora.
5.ª- Em 15/11/99, os bens da 1.ª ré além de arrestados pela Sociedade F......... & ...., L.da foram os mesmos removidos pela sociedade arrestante e foi nomeado fiel depositário dos mesmos o Snr. G..........., tendo os bens arrestados sido removidos como pertencentes à Sociedade B.......... & Filhos, L.da.
6.ª- A causa de pedir nesta acção ordinária radica na existência de dois contratos de compra e venda, cujo pagamento não foi nos prazos acordados pela 1.ª ré, mas entre agravantes e agravada nenhuma relação jurídica se estabeleceu entre eles, mas entre as duas sociedades pessoas jurídicas completamente distintas dos agravantes.
7.ª- Não existe qualquer nexo lógico entre esses contratos celebrados pelas duas sociedades e os agravantes.
8.ª- Face à inexistência de qualquer nexo lógico entre pedido e causa de pedir, os agravantes deveriam ter sido considerados como partes ilegítimas nesta acção ordinária.
9.ª- Para que os gerentes de uma sociedade sejam responsabilizados nos termos do art. 78.º do CSC é necessário a verificação de dois requisitos cumulativos, ou seja que os factos imputados aos gerentes violem disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores e que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos seus créditos.
10.ª- Os factos cuja prática dos mesmos é imputada aos agravantes e alegados pela agravada não violam qualquer disposição legal ou contratual de protecção dos credores e a insuficiência dos bens da sociedade devedora ocorreu em 15/11/99, data anterior ao vencimento do crédito da agravada, isto por força do arresto e remoção dos bens da 1.ª ré requerido por um outro credor social.
11.ª- A 1.ª ré ficou sem a disponibilidade material dos seus bens desde 15/11/99, os quais por ordem do Tribunal ficaram arrestados para garantia do crédito de outro credor social.
12.ª- Na data da celebração dos contratos e nas datas do vencimento do crédito da agravada, o património da 1.ª ré era manifestamente insuficiente para solver as dívidas da sociedade, sendo certo que essa insuficiência não resultou da alienação ou oneração desse património por parte dos agravantes, mas sim por força de uma apreensão judicial de bens.
13.ª- Face às diversas acções judiciais pendentes, algumas delas na fase executiva, um dos credores, a sociedade H........ & Irmãos, S A intentou processo de falência da 1.ª ré, a qual deu entrada no início do ano de 2001 e que sob o n.º .../01, corre termos no mesmo Juízo.
Indica como violados os arts. 197.ºn.º3 do CSC e 601.º, 619.º e 818.º do CC e 26.º, 193.º n.º2 b), 494.º n.º1 e) do CPC.
Pugna pela revogação do despacho posto em crise, declarando-se os 2.º, 3.º e 4.º réus parte ilegítima para a presente acção, absolvendo-os da instância.
Não houve contra-alegações.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 177 e seguintes dos autos.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
Inconformados os réus apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
1.ª- O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto da douta sentença de fls. 183 que julgou a presente acção procedente por provada e condenou os réus a pagarem solidariamente à autora a quantia de €.56.255,61, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre o capital de €.53.576,78 contabilizados desde a propositura da acção, à taxa de juros comerciais, até efectivo e integral pagamento;
2.ª- Os recorrentes pretendem preliminarmente e como questão prévia que seja apreciado o recurso de agravo sobre a invocada ilegitimidade dos recorrentes e interposto a fls...105 e 106, admitido a fls... , com subida diferida e a subir com o primeiro recurso interposto que depois do mesmo deva subir imediatamente que no caso é com o presente recurso de apelação;
3.ª- Os factos dados como provados e com relevância para a apreciação deste recurso constam do capítulo I, números 1 a 27 destas alegações que em virtude da sua extensão e que por economia processual e “brevitates cause” aqui são dados por integrados nesta conclusão e dados por reproduzidos;
4.ª- Não se provou:
- Que os réus de forma concertada se tenham dirigido às instalações da autora a fim de apalavrarem a compra da cortiça, (resposta restritiva à matéria do art. 2º da base instrutória);
- Que os réus de forma concertada durante o período de Julho a Setembro de 1999 constituíram outra sociedade, (resposta restritiva à matéria do art. 5º da base instrutória);
- Que os réus já em Julho de 1999 tenham decidido e iniciado a constituição da nova sociedade, (resposta restritiva à matéria do art. 6º da base instrutória);
- Que os réus mudaram o nome de B........... & Filhos, Lda., para I.............., Lda. de forma a evitar execuções dos credores daquela, (resposta restritiva à matéria do art. 10º da base instrutória);
- Que a 1ª ré passou a ter a sua sede na Rua do ...., ......, (resposta restritiva à matéria do art. 12º da base instrutória);
- Que a comunicação referida no artigo 12º teve como único objectivo despistar os credores da 1ª ré, (resposta restritiva à matéria do art. 13º da base instrutória);
- Que os recorrentes fizeram desaparecer os bens da 1ª ré, (resposta restritiva à matéria do artigo 17º da base instrutória);
- Que o património da 1ª ré ficou reduzido ao lote de rolhas 131.700 5/6, no valor de 80.000$00, ao invés provou-se que 18.6.2002, conforme auto de apreensão no processo de falência, tal património era constituído por oito verbas discriminadas nesse auto, (resposta negativa à matéria do artigo 18º da base instrutória);
- Que os recorrentes fizeram desaparecer os fardos de cortiça adquiridos à autora, (resposta restritiva à matéria dos arts 19º e 20º da base instrutória);
- Que as máquinas pertencentes à 1ª ré já não existiam em 15/11/99, (resposta restritiva à matéria do art. 22º da base instrutória);
5.ª- Provou-se apenas que:
- Os veículos identificados nas alíneas U) e V) dos factos assentes não foram apreendidos no âmbito do processo de falência, (resposta restritiva à matéria do art. 23º da base instrutória);
- Os fardos de cortiça adquiridos à autora pela 1ª ré necessitavam de ser cozidos e esta não tinha capacidade para proceder à sua cozedura em 17 dias úteis, (resposta restritiva à matéria do art. 21º da base instrutória);
6.ª- A sentença recorrida não teve em consideração as respostas negativas e algumas delas respostas restritivas à matéria de facto descrita nas conclusões 4ª e 5ª, pelo que fez incorrecta apreciação dos factos ao não considerar os mesmos relevantes, pelo que por força dessa omissão condenou os recorrentes;
7.ª- Meios de prova que infirmam e contrariam a decisão recorrida
QUANTO AOS DOCUMENTOS:
- Os recorrentes constituíram a sociedade “I..........., Lda., por escritura de 22/09/99, certidão junta aos autos a fls...,
- Em 16/11/99, a 1ª ré enviou uma carta à autora na qual declara que ... “a sede da firma B........, ..... & Filhos, Lda., é na Rua ......., ....... .... ....”..., carta junta aos autos a fls....,
- Em 15/11/99 nos autos de arresto n.º 886-A/99, pelo o credor F....... & ....., Lda., foram arrestados bens para garantia de um crédito dessa sociedade, os quais constam das verbas n.º 1 a 8 e nessa data removidos, sendo que pela ré C........ foi declarado que só os bens da verba n.º 1 é que pertencem à 1ª ré, auto cuja a fotocópia consta a fls...135 a 137,
- Por sentença de 24/04/2002 foi declarada a falência da 1ª ré, a qual transitou em julgado em 18/06/2002,
- Do auto de apreensão dos bens da falida de 18/06/2002, o património da mesma é constituído por 8 verbas, cujo o fiel depositário é o legal representante da sociedade credora e arrestante nos autos n.º ...-A/99, conforme certidão junta aos autos a fls..., (audiência de julgamento )
- No período de 01/06/00 a 30/06/00, a 1ª ré efectuou movimentos de compra e venda de mercadorias, tendo inclusive pago Iva nesse período, conforme fotocópia da declaração periódica junta pelos recorrentes a fls...173 e 173vº ( audiência de julgamento).
QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL
- O depoimento das testemunhas da autora é todo ele testemunho indirecto, pelo que lhe foi dito pelo gerente desta, pelos comentários que se ouviam no meio corticeiro, com excepção da 1ª testemunha que apenas acertou o negócio com os 3º e 4º recorrentes, mas parte desse depoimento foi contrariado pelo pai dos recorrentes, pois trata-se de um facto pessoal e negado pelo mesmo, porquanto não interveio nesse negócio, ao invés do que foi afirmado por essa testemunha,
- Resulta da mesma prova testemunhal que à data do vencimento do crédito da autora, titulado por letras, com vencimento para Janeiro, Fevereiro e Abril de 2000, os bens da 1ª ré já tinham sido arrestados e removidos por outro credor social, isto em 15/11/99 e que desde essa data nunca mais voltaram à posse da devedora, bens esses que são os mesmos que foram apreendidos nos autos de falência da 1ª ré e que constam da certidão de fls...,
- Resulta do depoimento de todas as testemunhas e em especial das arroladas pelos recorrentes que à data dos fornecimentos dos fardos de cortiça (Setembro e Outubro de 1999) já era conhecidas no meio corticeiro as dificuldades da 1ª ré e que já existiam vários credores com negócios anteriores que não tinham sido pagos. Sobre as dificuldades financeiras da ré, tal matéria dada como provada, resposta ao artigo 4º da base instrutória;
8.ª- Também resulta dos depoimentos das testemunhas, em especial as arroladas pelos recorrentes, que à data dos mencionados fornecimentos era do conhecimento da autora as dificuldades da 1ª ré em pagar a fornecedores;
9.ª- De igual modo, a autora sabia das dificuldades financeiras da 1ª ré, pois em 01/02/2000 e 02/03/2000 recebeu dois cheques em pagamento de outra sociedade da qual são sócios os recorrentes, ou seja cerca de quatro meses antes de ter instaurado a providência cautelar de arresto ( 21/06/2000 );
10.ª- Ao invés do que consta na sentença recorrida, a 1ª ré não cessou por completo a sua actividade logo após a constituição da sociedade I........., Lda., (22/09/1999), pois até Junho de 2000 efectuou transacções comerciais, tendo inclusivé pago Iva nesse mês, conforme documento junto a fls...173 e 173vº;
11.ª- Os recorrentes consideram, por isso, que a matéria de facto é manifestamente insuficiente para a sua condenação como devedores solidários, uma vez que a decisão recorrida assenta em conclusões que não têm a devida fundamentação em factos concretos dados como provados, nomeadamente por inexistência de prova documental e de prova testemunhal produzida;
12.ª- Na sentença recorrida constam considerações sobre o comportamento dos recorrentes perante a autora que em concreto não espelham a realidade dos factos, os quais objectiva e criteriosamente analisados contrariam e contradizem tais conclusões quanto à dissipação do património da 1ª ré, pois o mesmo, como atrás foi dito, foi todo ele apreendido e removido em acções judiciais por um dos credores, sendo de referir a este respeito que todos os restantes credores que intentaram acções judiciais nada receberam;
13.ª- Salvo o devido respeito, não se pode concluir como na sentença sobre o juízo de censura que impende sobre o comportamento dos recorrentes ao celebrarem o negócio nos termos aí descritos quando o mesmo foi aceite pela autora, sem quaisquer reticências e objecções, sendo certo que se trata de negócio bilateral;

14.ª- Ao contrário do mencionado na sentença, os recorrentes tentaram Junho de 2000 apresentar a 1ª ré à falência, tendo para o efeito solicitado a um advogado a instauração do processo falência;
15.ª- Para esse efeito, em 19/06/2000, emitiram procuração a favor de um Senhor Advogado e nessa mesma data entregaram-lhe os livros da sociedade 1ª ré, (diário, razão e balancete, livro de actas, livro de inventário e balanço, extracto de contas de fornecedores e clientes, modelo 22 dos anos de 1998 e 1999);
16.ª- Ficou estabelecido entre recorrentes e Advogado que a acção de falência entraria até 31/07/2000;
17.ª- Face ao não cumprimento do mandato por parte do Advogado, os recorrentes durante o 2º semestre de 2000 tentaram por diversos meios, inclusivé mediante notificação judicial avulsa, a devolução de todos os documentos e elementos entregues a esse Advogado a fim de instaurarem a acção judicial de falência;
18.ª- Não restam, pois, quaisquer dúvidas sobre o comportamento dos recorrentes, os quais tentaram apresentar a 1ª ré à falência ainda antes da presente acção ter dado entrada em juízo, ou seja antes de 15/09/2000;
19.ª- Do exposto, consideram os recorrentes, salvo melhor entendimento, que o comportamento dos mesmos não é ética e juridicamente censurável, não revelando tal comportamento qualquer falta de ética empresarial, bem como o mesmo não constitui um inarrável abuso de direito da personalidade colectiva, conforme é sufragado e realçado na sentença recorrida;
Indica como violados os artigos 601º, 610º e 818º do C.C. e 72º, 78º e 79º do C.S.C.
Pugna pelo provimento da apelação, revogando-se a sentença dos autos e absolvendo os 2.º, 3.º e 4.º réus do pedido de condenação solidária.
Contra-alega a autora em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
A) A A. dedica-se à actividade de fabrico de rolhas e de compra de fardos de cortiça (al. A) dos factos assentes);
B) A 1 ° R. dedica-se à actividade de fabrico de rolhas de cortiça (al. B) dos factos assentes);
C) Os 2°, 3° e 4° RR. são os sócios-gerentes da 1ª R. [al. C) dos factos assentes];
D) No exercício da sua actividade, a A. efectuou à 1a R. dois fornecimentos de fardos de cortiça, constante das seguintes facturas:
- Factura n.º 394: 100.000 de 12/19 médio e 20.000 de 13/18 raça, com vencimento em 30/11/1999, no valor de 6.130.800$00;
- Factura n.º 411: 98.000 de 12/19 médio, com vencimento em 06/12/1999, no valor de 4.930.380$00 [al. D) dos factos assentes];
E) Os fardos de cortiça foram carregados nas instalações da A. pelos 3° e 4° RR., que os levaram para as instalações da 1a R (al. E) dos factos assentes);
F) O preço constante das facturas referidas em D) deveria ser liquidado nas datas dos respectivos vencimentos (al. F) dos factos assentes);
G) Para proceder ao pagamento das facturas, a 1.ª R. aceitou as seguintes letras:
- letra emitida em 30/12/99 e com vencimento em 30/01/00, no valor de 2.025.000$00;
- letra emitida em 30/12/99 e com vencimento em 30/01/00, no valor de 2.219.400$00;
- letra emitida em 06/01/00 e com vencimento em 06/02/00, no valor de 1.319.101$00;
- letra emitida em 06/01/00 e com vencimento em 06/02/00, no valor de 2.430.000$00;
- letra emitida em 06/03/00 e com vencimento em 06/04/00, no valor de 1.068.471$00;
- letra emitida em 06/03/00 e com vencimento em 06/04/00, no valor de 1.968.300$00 (al. G) dos factos assentes);
H) A 1ª R. não pagou as referidas letras na data do seu vencimento, trocando as letras referidas em G) alíneas f) e g) por outras de igual valor (al. H) dos factos assentes);
I) A 1ª R. pagou à A. 120.000$00 mediante o cheque n.º 0235951054, datado de 07/01/2000 (al. L) dos factos assentes);
J) A Sociedade "I............, Lda." pagou à A. as seguinte importâncias mediante o cheques a seguir discriminados:
- cheque n.º 7695427728, datado de 01/02/2000, no valor de 100.000$00;
- cheque, datado de 02/03/2000, no montante de 100.000$00 (al. J) dos factos assentes);
K) Pela apresentação 17/901120 e sob a cota 1, encontra-se inscrito na Conservatória Registo Comercial o contrato de sociedade da 1 ° R. no qual consta como sede o lugar de ....., ....., ......., e como objecto, o comércio e indústria da cortiça e sua transformação (al. L) dos factos assentes);
L) Pelas apresentações 17/960326, 18/960326, 19/960326 e 20/960326 e sob as cotas 2, 3, 5 e 6 estão inscritas na Conservatória do Registo Comercial, as seguintes inscrições:
- a transmissão de quota no valor de 54.000$00 a favor do sócio D........ (3° R.), por cessão de quota de J........., precedida de divisão da sua quota em duas;
- a transmissão de quota no valor de 26.000$00 a favor da sócia C........ (2a R.), por cessão de quota de J......, precedida de divisão da sua quota em duas;
- a transmissão de quota no valor de 54.000$00 a favor do sócio E........... (3° R.), por cessão de quota de L............., precedida de divisão da sua quota em duas;
- a transmissão de quota no valor de 26.000$00 a favor da sócia C........... (2a R.), por cessão de quota de L................., precedida de divisão da sua quota em duas (al. M) dos factos assentes);
M) Pelas apresentações 23 e 24/960326 e sob a cota 10, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial, a alteração parcial do contrato da sociedade em que consta que a gerência fica afecta a todos os sócios, a designação do sócio D........... em 25/01/96 como gerente e a forma de obrigar pelas assinaturas conjuntas dos três gerentes (al. N) dos factos assentes);
N) A 1ª R. enviou a carta datada de 16/11/99 na qual declara que "a sede da firma, B......., Lda., é na Rua .........., ...... ..... ......." (al. O) dos factos assentes);
O) A Rua ...... é a actual denominação do lugar da ........ (al. P) dos factos assentes);
P) Por escritura pública de 22/09/1999, os 2.ª, 3° e 4° RR. declararam celebrar um contrato de sociedade sob o tipo de sociedade por quotas com as seguintes cláusulas:
"1º A sociedade adopta a firma "I........, Lda." e tem a sede na Rua do ...., ......., freguesia de ........, deste concelho;


§ único - A gerência fica desde já autorizada a mudar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar agências ou sucursais dentro do território nacional ou estrangeiro.
2° constitui objecto da sociedade o exercício da actividade de "indústria de cortiça"; 5° A gerência da sociedade (...) fica afecta a todos os sócios, desde já nomeados gerentes;
§ segundo - Para obrigar a sociedade nos demais actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de todos os gerentes;
§ terceiro - Consideram-se englobados nos poderes de gerência a compra e venda de veículos automóveis de e para a sociedade e a assinatura de leasing" (al. Q) dos factos assentes);
Q) Na escritura referida em P) consta que "exibiram o certificado da firma, passado em 17.8.99, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas" (al. R) dos factos assentes);
R) Pela apresentação 21/991008 e sob a cota 1 encontra-se inscrita na Conservatória de Registo Comercial a constituição da sociedade referida em P) (al. S) dos factos assentes);
S) Nos autos de arresto n.º ...-A/99 que correram termos no .... juízo Cível deste tribunal contra a 1.ª ré, foram arrestados em 15 de Novembro de 1999 os bens constantes do auto de arresto de fls. 30 a 32, discriminados em oito verbas, tendo a verba n.º 1 o valor de 80.000$00, no qual consta a seguinte declaração:
- "Neste momento pela Sr.ª C............, legal representante da requerida e da I......., Lda. foi dito que os único bens que pertencem à requerida são os constantes na verba n.º 1 e que os bens arrestados nas restantes verbas são propriedade da "I........., Lda." (al. T) dos factos assentes);
T) Pela apresentação n.º 521/07-04-2000, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor da "I.........., Lda." a propriedade do veículo, matrícula QO-..-.., desde 28/10/1999 (al. U) dos factos assentes);
U) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Automóvel a favor do 4° R. a propriedade do veículo FX-..-.. (al. V) dos factos assentes);
V) Pela apresentação 82/07-10-92, a propriedade do veículo referido em U) encontrava-se inscrito a favor da 1.ª R (al. X) dos factos assentes);
W) Pela apresentação 296/03/01/91, a propriedade do veículo referido em V) encontrava-se inscrita a favor da 1.ª R (al. Z) dos factos assentes);
X) Pela apresentação 43/08/06/99, a propriedade do veículo referido em V) encontrava-se inscrita a favor de J......... (al. AA) dos factos assentes);
Y) Os fardos de cortiça identificados em D) foram carregados nas instalações da autora pelos 3° e 4° réus, que os levaram para as suas instalações, em 15.9.99 e 20.10.99 respectivamente (art. 3° da base instrutória);
Z) Em meados de Julho de 1999 os réus dirigiram-se às instalações da autora para adquirir cortiça e apalavraram com o legal representante desta a aquisição de cortiça que veio a ser facturada nos termos referidos em D), alegando que se aproximava o período de férias e que só lhe interessava concretizar o negócio em meados de Setembro (art. 2° da base instrutória);
AA) Já nessa altura a 1.ª Ré vinha sentindo dificuldades em pagar a outros fornecedores (art. 4° da base instrutória);
BB) A obtenção do certificado da firma demora a ser obtido, pelo menos, 3 meses (art. 5° e 6° da base instrutória);
CC) A sociedade I........ Lda. está a laborar nas instalações onde a 1.ª Ré laborava, sitas na Rua do ......., freguesia de ......... (art. 7° da base instrutória);
D)Os funcionários da I.........., Lda., são os mesmos que trabalhavam na 1.ª R. (art. 8° da base instrutória);
EE)A 1.ª Ré cessou por completo a sua actividade logo após a constituição da I............., Lda. (art. 9° da base instrutória);
FF) A I............, Lda. emitiu os cheques referidos em para pagamento dos fornecimentos referidos em D) (art. 11 ° da base instrutória);
GG) A 1.ª ré não tem instalações na Rua ......., freguesia de ...... (art. 14° da base instrutória);
HH) Apenas nos primeiros anos da sua existência a 1.ª Ré teve a sua sede e laborou numas instalações sitas no lugar da ........., hoje rua ....... (art. 15° da base instrutória);
II) Tendo, há vários anos e sem que tivesse efectuado a respectiva alteração no registo, mudado para umas instalações, propriedade dos pais dos 2°, 3° e 4° Réus, sitas na Rua do ......., ........ onde, de facto, passou a ter a sua sede e a laborar (art. 16° da base instrutória);
JJ) O património da 1.ª ré, em 18.6.2002, aquando da apreensão efectuada nos autos em que a mesma foi declarada falida, era constituído pelas oito verbas aí descriminadas (art. 18° da base instrutória);
KK) Os fardos de cortiça adquiridos em 20.10.99 necessitavam de ser cozidos e a ré não tinha capacidade para proceder à sua cozedura no período de 17 dias úteis (arts 20° e 21° da base instrutória);
LL) As máquinas da 1.ª ré ocupavam um pavilhão com cerca de 500 m2 e em 15.11.99 pela ré C........ foi proferida a declaração referida em T) (art. 22° da base instrutória);
MM) E que os veículos com matrícula QO-..-.. e FX-..-.. não foram apreendidos no âmbito dos autos de falência que correm termos contra a 1.ª ré (art.23.º da base instrutória.).
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Face ao disposto no art. 710.º do CPC, compete-nos conhecer em 1.ºlugar do recurso de AGRAVO.
Vem este interposto pelos 2.ª, 3.º e 4.º réus da parte do despacho saneador que considerou improcedente a sua alegação da excepção de ilegitimidade passiva, considerando-os parte legítima para contra eles prosseguir a presente acção.
Aqui renovam as suas razões, mantendo o entendimento da 1.ªinstância. Continuam a afirmar a inexistência de relações contratuais com a autora e por isso entendem ser parte ilegítima.
Salvo o devido respeito, é demasiado evidente a falta de razão dos agravantes.
Em causa a noção de “legitimidade”.
Se dúvidas legítimas se poderiam suscitar antes da Reforma de 1995/96, o n.º3 do art. 26.º do CPC, optando claramente por uma das teses em discussão, apontou o caminho a seguir. Assim será parte legítima como réu quem tiver interesse em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da acção advenha, segundo a relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor. A legitimidade resultará só e apenas pela posição assumida na petição.
Nesta, a autora pretende dos réus o pagamento de dívida de sociedade da qual são gerentes, afirmando que a sua conduta integra a situação contemplada no art. 78.º do CSC.
A veracidade da imputação é questão do mérito da causa e não já da excepção de legitimidade.
São, pois, os réus parte legítima, tal como se havia decidido no despacho saneador.
Desta forma se nega provimento ao agravo.
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APELAÇÃO.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
São-nos colocadas duas questões:
- alteração da matéria de facto;
- aplicação do direito aos factos.
Quanto à alteração da matéria de facto, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado artigo 712°.
Acontece porém que a lei não permite a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a revisibilidade de alguns dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestadas divergências pela parte recorrente.
Impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto, alguns ónus se devem satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, de harmonia com o disposto no art. 690º-A, n.os 1 e 2.
São eles:
a) Especificar os concretos pontos de facto que considere incorrec-tamente julgados;
b) Especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados da matéria de facto;
c) Indicar os depoimentos em que se baseia, por referência ao assi-nalado na acta, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.
Ora os apelantes não cumpriram tais ónus, não sendo assim de alterar as ditas respostas.
Como das alegações consta e até das conclusões, procederam a um resumo pessoal das declarações prestadas e dai partiram para a sua própria interpretação dos sete depoimentos existentes nos autos.
Assim sendo e por incumprimento dos normativos legais, improcede a alteração da matéria de facto a pedido dos apelantes.
Porém, face ao disposto nos arts. 659.º e 713.ºn.º2 do CPC compete também a este Tribunal verificar os factos provados por documento, que importem à decisão da causa, que não tenham sido levados em consideração.
A questão coloca-se em torno do doc. de fls.30, 31 e 32 destes autos, referido por remissão na alínea T dos factos assentes, erradamente se indicando a página, acima transcrito em S) e o documento de fls. 166 e 167 destes autos, ao qual se refere a resposta ao quesito 18.º, transcrito em JJ).
Ora o que se verifica é que em 15 de Novembro de 1999 se procede ao arresto de oito verbas, das quais é nomeado depositário funcionário da requerente F........ & ...., Lda., no valor global de 1.703 contos, sendo arrestado B....... & Filhos, L.da; declarada a falência desta por sentença de 24/4/2002 é feita a apreensão dos bens da falida em 18 de Junho de 2002 e estes bens são exactamente aqueles que haviam sido arrolados (fls. 166 e 167 destes autos) a 15 de Novembro de 1999, permanecendo no mesmo depositário judicial, só se alterando para menos o valor de cada verba.
Ora esta situação, importante para a solução jurídica que defendemos, não passou aos factos provados, constando de documentos dos autos com força probatória plena (certidões de Tribunal).
Será acrescentado mais o seguinte facto:
NN) A 15 de Novembro de 1999 a requerimento de F........ & ....., L.da o Tribunal de .......... procedeu ao arresto de bens da 1.ª ré, no total de oito verbas, como valor global de 1.703 contos, nomeando depositário um funcionário da requerente, acabando por constituírem este os únicos bens apreendidos na falência da mesma ré em 18 de Junho de 2002.
Desta forma temos por fixada a matéria de facto
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Da responsabilidade dos gerentes pelas dívidas da sociedade.
Cumpre agora conhecer da segunda e última questão, atinente à aplicação do direito aos factos antes tidos como assentes.
Temos que os réus, todos gerentes da sociedade B............ & Filhos, L.da, foram condenados a pagar uma dívida desta no montante de €56.255,61, acrescida de juros (cerca de onze mil contos) por fornecimento de cortiça ocorrido em Setembro/Outubro de 1999, do qual aquela apenas pagou uma pequena parte.
Para tal entendeu-se que os factos provados integravam o disposto no art. 78.º do CSC, assim justificando uma desconsideração da personalidade da Sociedade, respondendo os Gerentes com o seu património pelas dívidas da Sociedade.
Salvo o devido respeito, não nos parece que os autos contenham todos os factos que permitam a aplicação de tal dispositivo legal, sendo certo que é ao credor social que compete o ónus de alegar (art. 342.º n.º1 do CC) e provar todos os requisitos para a condenação.
Diga-se desde já que seguimos de perto o que se escreveu no Acórdão desta Relação de 1 de Junho de 2000, publicado na CJ, Ano XXV, T III, 204, ao qual aderimos por nos parecer a posição mais consentânea com a intenção do legislador e a letra da lei.
Vejamos:
O art. 78.º do CSC, reproduzindo o art. 23.º do DL n.º 4.938 de 15 de Novembro de 1969,refere: “os gerentes...respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (n.º1)”.
A responsabilidade dos gerentes aqui prevista só existe quando haja inobservância culposa por parte dos mesmos de uma disposição legal ou contratual destinada à protecção dos credores da sociedade. Trata-se da consagração de uma acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor, o que representa uma responsabilidade independente da existente para com a sociedade.
É uma responsabilidade de natureza extracontratual, que não obrigacional ou contratual, já que não existe, anteriormente ao acto ilícito, qualquer direito de crédito do credor da sociedade perante os gerentes. Existe apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde um dever de carácter geral.
Não se trata de “saber se o administrador tem ou não o dever de cumprir a obrigação da sociedade para com o credor social, o dever de não afectar o património social em violação das leis destinadas a proteger os credores sociais”- Raúl Ventura e Brito Correia in Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedade Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas, BMJ,195.º-66.
Os requisitos que se exigem, cumulativamente, para que o credor social possa exercer o direito à indemnização, são:
- Que o facto do administrador ou gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais;
- Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos – Ver J. Pinto Furtado in Código Comercial Anotado, Vol. 2.º, Tomo I, pág.411.
Sentidas que foram as dificuldades da 1.ª ré em meados de Julho de 1999, tinham os gerentes obrigação de apresentá-la à falência ou a providência de recuperara, consoante o caso, no prazo previsto na lei, tal como a sentença bem descreve.
E entende-se que esta situação é efectivamente de ser tomada no interesse dos credores.
Os réus, em vez de cumprirem a sua obrigação tentaram, ingenuamente, a fuga para a frente: mudar o nome à empresa e continuar como se nada houvesse acontecido. O arresto sofrido em 15 de Novembro de 1999 pôs fim à aventura: foram arrestados todos os bens, incluindo as máquinas e entregues a terceiro.
É inócuo que a 2.ª ré tenha atribuído a propriedade das sete verbas à nova sociedade, se os bens foram efectivamente arrestados e saíram da sua posse. Mais uma ingenuidade, tanto assim que os mesmos foram apreendidos como fazendo parte da massa falida da 1.ª ré.
Certa, pois, a conclusão da decisão dos autos de violação culposa de normas destinadas à protecção dos credores sociais.
Também é fácil concluir-se pelo prejuízo da autora, na medida em que não viu o seu crédito satisfeito.
Todavia, para além dos dois requisitos antes apontados acresce um terceiro: que o acto do administrador ou gerente possa considerar-se causa adequada do dano do credor social (nexo de causalidade).
Teria que ter sido alegado e demonstrado que a conduta omissiva dos réus gerentes, ao não se apresentarem à falência ou a processo de recuperação, estivesse na origem do prejuízo advindo para a autora.
Tratando-se de um débito de cerca de onze mil contos e tendo a sociedade bens no valor de menos de dois mil contos, mesmo sem conseguir “fugir” com eles, não era possível a esta pagar a dívida à autora de qualquer forma. Certo que não se apontou o valor dos veículos, mas pelas matrículas se verifica que não são veículos novos e pouco poderão valer.
Entendemos, assim, que procede esta segunda questão colocada pelos réus gerentes.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar totalmente procedente a presente apelação, revogando-se a sentença dos autos na parte ora impugnada.
Custas pela apelada.
PORTO, 20 de Abril de 2004
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa
Alberto de Jesus Sobrinho