Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021016
Nº Convencional: JTRP00030415
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: LIVRANÇA
FORMALIDADES
PREENCHIMENTO ABUSIVO
VALIDADE
Nº do Documento: RP200012050021016
Data do Acordão: 12/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 622-A/99
Data Dec. Recorrida: 04/17/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART75 ART16.
Sumário: I - Numa livrança, a indicação da respectiva quantia pode fazer-se em qualquer parte do título, desde que não haja lugar a dúvidas.
II - Essa indicação pode ainda ser feita só por algarismos, só por extensão ou pelas duas formas conjuntamente.
III - O preenchimento abusivo da livrança, quanto ao seu montante, não lhe retira validade e eficácia em relação à quantia efectivamente devida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: