Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001518 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA PREVENçãO ESPECIAL PREVENçãO GERAL SUBSTITUIçãO DE PENA DE PRISãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105089140117 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL. CP82 ART43 N1. | ||
| Sumário: | I - A pena de prisão não superior a 6 meses so não sera substituida por multa se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes. II - Embora a acentuação do factor da prevenção geral esteja na base da jurisprudencia que vem entendendo que, nos casos de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva do condutor, não deve a este ser substituida a prisão por multa, deve antes por-se a prevalencia na prevenção especial. O legislador, ao fazer intervir a prevenção geral como mera excepção a prevalencia da prevenção especial quis evitar, entre outros perigos, o da inconstitucional instrumentalização do individuo criminoso como meio de aterrorizar os outros, em nome da utilidade geral. | ||
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