Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140117
Nº Convencional: JTRP00001518
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
PREVENçãO ESPECIAL
PREVENçãO GERAL
SUBSTITUIçãO DE PENA DE PRISãO
Nº do Documento: RP199105089140117
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL.
CP82 ART43 N1.
Sumário: I - A pena de prisão não superior a 6 meses so não sera substituida por multa se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes.
II - Embora a acentuação do factor da prevenção geral esteja na base da jurisprudencia que vem entendendo que, nos casos de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva do condutor, não deve a este ser substituida a prisão por multa, deve antes por-se a prevalencia na prevenção especial.
O legislador, ao fazer intervir a prevenção geral como mera excepção a prevalencia da prevenção especial quis evitar, entre outros perigos, o da inconstitucional instrumentalização do individuo criminoso como meio de aterrorizar os outros, em nome da utilidade geral.
Reclamações: