Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736163
Nº Convencional: JTRP00041661
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ALD
APREENSÃO DE VEÍCULO
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RP200809110736163
Data do Acordão: 09/11/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 768 - FLS 88.
Área Temática: .
Sumário: Nos contratos de ALD, a lei não dispensa a locadora da prova dos factos constitutivos do “periculum in mora”, e este não se retira automaticamente da circunstância de a locadora ser proprietária dos veículos, de deles se encontrar privada, e de os mesmos se poderem depreciar, sendo certo que aquela poderá vir a ser ressarcida em sede própria pelos prejuízos causados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., S.A., antes denominada C………., S.A, instaurou procedimento cautelar comum contra D………., Lda.

Pediu que seja decretada a imediata apreensão dos veículos e documentos que foram objecto de contratos celebrados entre as partes, e que se encontram na posse da requerida.

Como fundamento, alegou, em síntese, os seguintes factos:
a) A Requerente é proprietária dos veículos automóveis a seguir discriminados, estando o direito de propriedade de cada um deles registado na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa:
- Renault, modelo .........., matrícula ..-BR-..,
- Renault, modelo .........., matrícula ..-BU-..,
- Renault, modelo .........., matrícula ..-BU-..,
- Renault, modelo .........., matrícula ..-BU-.., e
- Renault, modelo .........., matrícula ..-BR-...
b) No exercício da sua actividade comercial, a Requerente cedeu à Requerida o gozo dos veículos, por meio de cinco Contratos de Aluguer de Veículo Sem Condutor.
c) Os referidos contratos, com a duração convencionada de 60 meses, entraram em vigor em:
- 05/06/2005;
- 06/07/2006;
- 06/07/2006;
- 06/07/2006; e
- 05/06/2006.
d) Por efeito dos aludidos contratos, a Requerida obrigou-se a pagar à Requerente 60 alugueres mensais e sucessivos, no valor de:
- 529,62 Euros cada, no que concerne ao contrato ..................;
- 398,62 Euros cada, no que concerne ao contrato .................;
- 398,62 Euros cada, no que concerne ao contrato ..................;
- 398,62 Euros cada, no que concerne ao contrato ..................; e
- 529,62 Euros cada, no que concerne ao contrato ...................
e) Valores esses a serem pagos através de transferência bancária, de acordo com o estipulado nas Condições Particulares dos contratos.
f) A Requerida, deixou de pagar os alugueres que se venceram a partir de:
- Outubro de 2006, inclusive, no que concerne ao contrato ..................;
- Outubro de 2006, inclusive, no que concerne ao contrato ..................;
- Outubro de 2006, inclusive, no que concerne ao contrato ..................;
- Outubro de 2006, inclusive, no que concerne ao contrato ..................; e
- Outubro de 2006, inclusive, no que concerne ao contrato ...................
g) A Requerente, fundada no incumprimento imputável à Requerida, e após insistentes pedidos de regularização dos débitos emergentes dos contratos, comunicou-lhe, por carta registada com aviso de recepção, datada de 22/03/2007, que resolvia os contratos celebrado entre ambas.
h) Solicitando expressamente o pagamento dos alugueres vencidos na pendência dos contratos, bem como, a restituição dos veículos automóveis locados, o que se não verificou, carta essa, no entanto, que foi devolvida ao remetente com menção de “não reclamado”, o que ocorreu por culpa da Requerida que não diligenciou o levantamento da carta da estação de correios respectiva.
i) Não obstante os inúmeros e variados esforços levados a cabo pela Requerente, interpelando a Requerida quer por carta quer pessoalmente, a Requerida recusou-se, por um lado, a pagar os débitos emergentes dos contratos, e por outro, a devolver os veículos automóveis locados.
j) Como é sabido, o veículo automóvel é um bem que pela sua natureza tem uma vida económica limitada, pelo que, pelo mero decurso do tempo ocorre uma elevada depreciação económica.
l) Por outro lado, a utilização que lhes é dada pela Requerida, provoca nos referidos veículos desgaste e, consequentemente, faz aumentar o perigo da sua rápida desvalorização económica, na verdade, por cada quilómetro efectuado, o valor dos veículos diminui.
m) Além disso, e atendendo a que as obrigações decorrentes dos contratos não foram cumpridas pela Requerida, é de presumir que deixe de ter cuidado com a normal manutenção dos veículos, o que lhes irá causar danos quer no plano mecânico, quer de chaparia, danos que depreciarão ainda mais o valor venal dos veículos, que, inclusivamente, conforme não raras vezes sucede, correm o risco de virem a ser abandonados, na via pública, pela Requerida.
n) A Requerida não entregou à Requerente os veículos, privando aquela do seu uso e rendimento que deles poderia retirar, causando prejuízos à requerente e receando esta que os veículos não lhe sejam restituídos nas condições devidas, acrescendo o facto de se encontrar impossibilitada de efectuar qualquer outro negócio com os veículos automóveis.
Foi proferido despacho liminar de indeferimento do procedimento cautelar, por se entender não se verificar o requisito do periculum in mora.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, de agravo, apresentando as seguintes

Conclusões:
1. Com o devido respeito, entendemos ser a providencia cautelar referida o único meio tutelar que permite a salvaguardar e impedir a lesão maior do direito da Agravante – o direito de propriedade sobre os veículos.
2. Com efeito, foram celebrados entre as partes cinco contratos denominados contratos de aluguer de veículo sem condutor pelo período de 60 meses.
3. Pelos quais a Agravante cedeu o gozo dos veículos à Requerida, mediante o pagamento de uma renda mensal.
4. A Requerida não cumpriu os termos dos contratos, ou seja, deixou de pagar as rendas acordadas, não obstante continuar a deter os veículos e a deles usufruir.
5. Por força da conduta da Requerida, a Agravante procedeu à resolução dos contratos nos termos previstos na Condições Gerais do mesmo.
6. Donde resulta, com o devido respeito, evidente, a lesão grave e de difícil reparação que a lei exige, no direito da Agravante.
7. Designadamente tendo em conta o comportamento da Requerida, que continua a circular com os veículos e a usufruir dos direitos dos mesmos apesar de ter deixado de pagar as rendas devidas.
8. Não dando qualquer resposta ou satisfação às várias solicitações que lhe foram sendo feitas para devolver os veículos, impossibilitando, dessa forma, a Agravante de lhes dar o destino que melhor se adequa aos seus interesses, aliás, no exercício do direito pleno que tem sobre esse veículos.
9. Por outro lado, é também do conhecimento geral, que os veículos automóveis estão sujeitos a uma rápida depreciação comercial e deterioração pelo mero decurso do tempo, podendo facilmente ser ocultado, ao que acresce o risco sério de, em face dos veículos se encontrarem em circulação, a Agravante vir a ser responsável pela consequências devidas de um eventual sinistro automóvel em que os veículos possam ser envolvidos.
10. Resulta, pois, legitimo fazer-se um juízo, com alguma certeza e probabilidade séria, de que a situação em exame consubstancia uma lesão grave e de difícil reparação do direito que assiste à agravante, de ver-se restituída dos bens que lhe pertencem em exclusivo e que está inibida de o exercer.
11. Por último, entende-se do exposto, ser a providencia cautelar em apreço a mais adequada para os fins pretendidos pela Agravante, atento o disposto no artigo 381º do Código do Processo Civil, face à situação de lesão iminente e inexistência de providencia especifica que acautele o seu direito de ser restituída na posse dos veículos em causa.
Nestes termos, deve o presente agravo ser julgado procedente e revogada a douta decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Trata-se de decidir se a factualidade alegada pela Requerente é suficiente para preencher um dos requisitos da providência requerida: o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito da Requerente.

Para este efeito, tendo em conta a natureza da decisão recorrida, devem ser considerados os factos alegados pela Requerente, que acima, no essencial, se deixaram consignados.
III.

Na decisão recorrida, apesar de se reconhecer que, como decorre das mais elementares regras de experiência comum, os veículos são susceptíveis de deterioração, quer pelo uso, quer pelo decurso do tempo, afirmou-se que, por tal ser o que acontece com a generalidade dos veículos locados, o incumprimento das prestações que a Requerida se obrigou a satisfazer, no âmbito dos aludidos contratos, não aumenta o risco de deterioração física e de desvalorização comercial dos veículos.
Por outro lado, a detenção dos veículos pela Requerida não é susceptível de causar à Requerente lesão grave e irreparável, tanto mais que esta continua a ter direito aos alugueres não pagos até à restituição, seja a título de prestação contratual devida até à resolução (cfr. arts. 406º e 1038º a) do CC), seja a título de indemnização pelo atraso na restituição, desde a resolução até à efectiva entrega (cfr. art. 1045º do CC).
Quanto à eventual deterioração culposa das viaturas locadas, ela está acautelada nos termos gerais (arts 1043º e 1044º do CC), sendo certo que tal risco existe, desde o início dos contratos alegados e com a natural circulação desses veículos.
Concluiu-se assim que os factos alegados pela Requerente não chegam para preencher o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável – o periculum in mora.

Perante idêntico condicionalismo fáctico alegado, tem sido esta, no essencial, a fundamentação e solução adoptadas em várias decisões das Relações[1], a que temos aderido.

Importa ainda referir que, como se afirma no citado Ac. da Rel. de Lisboa de 04.07.2006, se é certo que a natureza perecível do automóvel foi reconhecida pelo legislador nos decretos-lei n° 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95 de 24 de Junho, que em ambos os diplomas previu e regulou providências que visam assegurar o não perecimento do direito de propriedade sobre automóveis, e que, inclusive, dispensam a prova do periculum in mora, por o legislador presumir que a demora da acção principal causa prejuízo grave e de difícil reparação, não menos correcto será também concluir que quer a providência cautelar de apreensão de veículo prevenida pelo DL 54/75, quer a prevenida pelo DL 149/95, contêm normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do artigo 11º do CC e por isso, quando naqueles diplomas se faz referência aos «contrato de alienação» e de «locação financeira», não se poderá entender como abarcando outras realidades contratuais, v.g., o contrato de aluguer de longa duração, sob pena de se subverter o sistema instituído que está feito, em termos racionais e teleológicos, para abarcar situações particulares, sem embargo de se poder constatar que novas realidades se impuseram no comércio jurídico e que não se coadunam com o sistema em vigor.
Mas aqui, trata-se de um problema de jure constituendo, alheio aos Tribunais, que não têm por missão a criação de Leis (a não ser que se imponha por inexistência de Lei aplicável ao caso, nos termos do artigo 10º, nº3 do CC, o que não acontece no caso sub judicio).
In casu, a Lei não dispensa a Agravante da prova dos factos constitutivos do «periculum in mora», e este não se retira automaticamente da circunstância de a Agravante ser proprietária dos veículos, de deles se encontrar privada, e de os mesmos se poderem depreciar, sendo certo que aquela poderá vir a ser ressarcida em sede própria pelos prejuízos causados.

Será de notar também que, na apreciação desse requisito, como afirma Abrantes Geraldes[2], importa ter presente que, tratando-se de prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais exigente uma vez que, em regra, esses prejuízos são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
O dano que decorrerá da eventual lesão é patrimonial e pode ser adequadamente reparado através de indemnização em dinheiro – art. 566º do CC – não vindo sequer alegado que a Requerida a não pode satisfazer.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

IV.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.

Porto, 11 de Setembro de 2008
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz (vencida, cf. voto anexo)

__________________________
[1] Cfr. os Acs. da Relação do Porto de 13.10.2003, CJ XXVIII, 4, 177 e de 14.10.2003, de 27.11.2003, de 10.02.2004, de 21.12.2004, de 08.11.2005, de 19.04.2007 e da Rel. de Lisboa de 04.06.2006, estes em www.dgsi.pt.
[2] Temas da Reforma do Processo Civil, III, 85.

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Voto de vencimento

Na minha perspectiva, afigura-se-me que a questão fundamental a decidir é a determinação da existência, ou não, de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito de propriedade da agravante.
Para o efeito invoca a agravante o facto de a locatária manter as viaturas na sua posse e de as usar, sofrendo a agravante graves prejuízos de difícil reparação. Funda a existência do risco de lesão dificilmente reparável na depreciação das viaturas decorrente do decurso do tempo e do seu uso afectando o conteúdo do seu direito de propriedade como locadora, havendo o risco de as viaturas se depreciarem do ponto de vista do respectivo valor económico, ao que acresce a impossibilidade de a requerente efectuar outros negócios com estes veículos.
O indeferimento do procedimento cautelar fundou-se na consideração de que os alegados prejuízos se reflectem no património, e na ausência de alegação de factos que, a comprovarem-se, permitissem concluir pela inexistência de capacidade económica da requerida para solver os encargos que pudessem reflectir-se no património da requerente.
Assim, o que se pretende com esta providência é a apreensão e a entrega das viaturas acima identificadas, que pela requerente foram cedidas à requerida através de contratos de aluguer de veículo sem condutor, contratos que se encontram resolvidos.
No caso concreto não estamos perante uma situação de apreensão de veículo, regulada pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, nem perante o procedimento específico de apreensão e entrega de bens móveis objecto de locação financeira (Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho).
Estamos antes perante uma situação em que a pretensão da requerente, quando exercida através de uma providência cautelar, só pode ser alcançada através do recurso ao procedimento cautelar comum previsto no artigo 381.º do Código de Processo Civil. Do que resulta estar a requerente sujeita às regras de que depende o seu decretamento, ou seja, a alegação e prova da séria probabilidade da existência do direito (fumus bonni juris) e o fundado receio de que outrem cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito (periculum in mora).
Sendo requisitos dos procedimentos cautelares comuns, previstos e regulados no artigo 381.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a séria probabilidade da existência do direito e o fundado receio de que outrem lhe cause uma lesão grave e dificilmente reparável a esse direito, é necessário, para que se possa decretar a providência, que estes dois requisitos se verifiquem, cumulativamente. Não basta a existência de um deles.
Quanto ao primeiro dos pressupostos (séria probabilidade da existência do direito) não há quaisquer dúvidas que o mesmo foi devidamente alegado e que apenas restaria à requerente fazer a demonstração sumária, até já concretizada pelos documentos que juntou nos autos. Desses documentos resulta sumariamente demonstrado que a requerente é a proprietária das viaturas acima identificadas e que as deu de locação à requerida tendo esta deixado de pagar os alugueres devidos nos termos desses negócios, tendo assim, sido validamente resolvidos pela agravante aqueles contratos de locação.
Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 433º 1 e 289.º n.º 1 do Código Civil, a resolução contratual tem por efeito obrigar os locatários a restituírem o bem locado e assim tem a requerente o direito de reaver da requerida os veículos locados. Mas, para o decretamento da providência, necessário é que se demonstre também o fundado receio de uma lesão grave a esse direito e que tal lesão seja dificilmente reparável.
No meu entendimento, e com todo o respeito por opinião contrária, o enquadramento jurídico destes pressupostos terá que ser analisado no âmbito do específico procedimento que se pede ao Tribunal, e não apenas na enumeração dos factos alegados com vista a concluir se eles contêm ou não os elementos essenciais para que a providência seja decretada.
Temos pois que averiguar se há fundado receio de uma lesão grave de um direito e se tal lesão é dificilmente reparável. Ora, temos por certo que a não entrega das viaturas constitui lesão grave dos direitos de propriedade da requerente e que essa lesão lhe causa danos desde logo decorrentes da não utilização desses bens que lhe pertencem, da inviabilidade de os negociar no exercício da sua actividade comercial, e ainda da depreciação desses bens resultante do seu uso por outrem e resultante do decurso do tempo (uma viatura de dois anos não tem o mesmo valor que a mesma viatura com quatro anos). Tal constitui um facto notório, que não carece de ser demonstrado (artigo 514.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Presentes pois, a lesão grave e os danos dela resultantes. E será também uma lesão de difícil reparação para o direito da requerente? Consideramos que sim. A requerente sofreu e sofre no seu direito propriedade ao não lhe serem entregues viaturas que lhe pertencem, e cujos contratos de aluguer se encontram resolvidos.
Temos como um artifício formal a consideração que este prejuízo, de impossibilidade de usar e fruir da propriedade e da gradual e inexorável depreciação do valor económico dela se reconduz a mera lesão patrimonial susceptível de reparação nos termos gerais da lei civil.
A lesão em causa, além de grave, é de difícil reparação, como impõe o artigo 381.º n.º 1 do Código de Processo Civil, porque o direito de fruir e usar do que é seu fica, inexoravelmente lesado, pela inacessibilidade ao objecto. Ou seja, o que aqui está em causa não são meros interesses de natureza patrimonial.
Por isso que se torna despicienda a questão de saber ou não se a requerente tinha ainda o ónus de alegar dificuldades em obter da requerida a reparação da grave lesão ao seu direito, designadamente, por exemplo, a insuficiência do património desta ou do receio objectivamente fundado do desaparecimento ou da diminuição relevante de tal garantia patrimonial.
Situamo-nos no âmbito de uma providência cautelar comum que visa a apreensão de veículos automóveis entregues à requerida, no âmbito de contratos de aluguer de longa duração (ALD). A este tipo de casos é aplicável o disposto no artigo 17° do Decreto-Lei n° 354/86, de 23-10, em particular, o preceituado no seu n° 4, segundo o qual "é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei em incumprimento das cláusulas contratuais".
Dessa disposição decorre que a restituição imediata do veículo ali prevista, nomeadamente nas hipóteses de resolução do contrato, em caso de não ser efectuada espontaneamente, poderá ser actuada por via de procedimento cautelar comum, presumindo-se então juris et de jure a existência do periculum in mora.
Só esse, em nosso entender, pode ser o sentido útil do preceituado naquele normativo, no que tange à faculdade de a locadora retirar o veículo ao locatário findo o contrato, já que o próprio direito à restituição do bem locado constitui um efeito típico do contrato de aluguer estatuído, em termos gerais para a locação, nos artigos 1038°, alínea i), e 1043°, n° 1, do Código Civil e que não carecia, por isso, de ser ali contemplado.
A base de tal presunção radica nos dados da experiência, segundo os quais a não devolução de veículo, nessas circunstâncias, é suficientemente indiciadora da forte probabilidade do desaparecimento ou da significativa depreciação do bem locado. São razões similares às que justificam o regime de apreensão imediata do veículo nos casos previstos no artigo 15° do Decreto-Lei n° 54/75, de 12-2, e do bem dado em locação financeira, nos termos do artigo 21° do Decreto-Lei n° 149/95, de 24-6.
Acresce que, sendo o contrato de aluguer de longa duração um instrumento dirigido à recuperação do capital investido pela locadora na aquisição do bem locado, mais ainda se justifica presumir o periculum in mora, no caso da não entrega espontânea do veículo locado, quando o contrato caduque ou seja rescindido.
Em conclusão, estamos perante uma providência de tipo restituitório, ou até mesmo antecipatório, em que se presume o periculum in mora, seguindo-se, no mais, o regime do procedimento cautelar comum previsto nos artigos 381° e seguintes do Código de Processo Civil. Do que resulta que a lesão grave e de difícil reparação relevante reconduz-se, em última análise, ao risco de perda do direito de propriedade sobre o próprio bem locado, co-envolvendo os mais diversos prejuízos potenciados por essa perda.
Nessa perspectiva, com todo o respeito por tese contrária, não se nos afigura que, perante o risco de perda da propriedade do bem locado, se deva equacionar a difícil reparação do direito com o argumento formal de que essa perda pode ser integrada por via de indemnização pecuniária substitutiva, subvalorizando-se, desse modo, o direito à execução específica da prestação de entrega do bem locado, que a requerente pretende exercitar por via da acção.
Finalmente, para melhor compreensão da posição que assumimos, deixamos expressamente citado o voto de vencido no Acórdão da Relação de Lisboa de 30/03/2004 (in www.dgsi.pt), no qual se afirma:
Na verdade, a lei confere à locadora, em primeira linha, o direito à restituição do bem locado, a que corresponde, por parte da locatária, o dever de efectuar a prestação de entrega em espécie. É esse direito que a ora requerente pretende fazer valer através da acção e que corre risco não apenas de lesão grave, mas do próprio aniquilamento. E não será o facto de lhe assistir o direito sucedâneo à indemnização dos prejuízos advenientes da perda do bem, que afasta a sua difícil reparabilidade, já que não está em causa a mera reintegração desse direito, mas evitar a sua perda.” (sublinhado nosso)

Joana Salinas Calado do Carmo Vaz