Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036653 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200312040335241 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | São os juízos cíveis e não o tribunal de círculo, os competentes materialmente para prosseguirem com um processo de expropriação por utilidade pública em que não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de expropriação n° .../.. que correm termos no Tribunal de ........... e em que é expropriante a C.M. daquela cidade e expropriados os Herdeiros de Manuela ............. e outros foi oportunamente interposto para o Tribunal de comarca recurso da arbitragem. Eram solicitados. pelos expropriados 473.995,67 € e pelo expropriante 293.079,93 € para os proprietários e 2.067,42 € para o arrendatário. A avaliação indicou 465.739,57 € para os expropriados e de 17.517,78 € para o arrendatário. + Em tal recurso não foi requerida qualquer outra diligência apenas se tendo procedido à habitual avaliação.Não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo. . + Terminada esta o Sr Juiz da comarca proferiu despacho no qual remetia os autos para o «Exmº Sr Juiz de Círculo a fim de ser proferida sentença (cfr. Artºs 58° e 60° n° 2 ambos do C. Exp-DL 168/99; 646 nºs 1 e 5 CPC e 106-b) L.O.T.J».+ Remetidos os autos veio este Sr Juiz de Circulo que declarou o Trib. de Circulo funcional/especificamente incompetente para apreciação dos subsequentes termos dos presentes autos.+ Veio de pois o expropriado suscitar o presente conflito.+ Cumprido o disposto nos artº 119° CPC: Nada foi dito. + Cumprido o artº 120° CPC: O Mº Pº sustentou a competência do Sr. Juiz de Circulo de ........ + Cumpre conhecer do conflito salientando que os factos disponíveis são os atrás indicados.+ Face aos elementos constantes do conflito temos sérias dúvidas em apurar qual a questão ou questões concretas em discussão e daí que nos vamos debruçar sobre as que se nos oferecem como possíveis, assim procurando evitar quaisquer omissões ainda que correndo o risco de nos pronunciarmos sobre algo que não será absolutamente necessário.Assim, abordaremos a problemática da competência entre Juízos Cíveis e Varas (embora saibamos que extravasa da questão posta, pensamos que muitos dos argumentos que apresentamos sobre tal questão terão grande interesse para a abordagem final do que temos verdadeiramente de decidir) para o desenvolver do processo de expropriação a partir da altura em que é remetido para Tribunal e, conexionado com este, a questão da intervenção ou não do Tribunal Colectivo, acabando por decidir sobre quem deve proferir a sentença em casos como o dos autos. Vejamos, então, o que vimos entendendo acerca da competência dos Juízos Cíveis ou Varas, o que faremos dentro do espírito acima enunciado. Tudo se prende com o saber-se a quem compete o processamento dos autos de expropriação antes ou após a interposição do recurso de arbitragem nos termos do artº 58° DL 168/99 de 18/9 quando em tal requerimento não tenha sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, questão esta que abordaremos em conexão com a de saber quando, em processo de expropriação, deve ou não intervir este Tribunal e não o singular. Anteriormente tomamos posição ligeiramente diferente da que agora vamos defender e expor mas que no essencial aponta no mesmo sentido (CJ 18/1/200-205). Pensamos porém, que a agora proposta e mais correcta e já teve anteriores decisões em sentido semelhante embora também em relação a estas sigamos um percurso fundamentador ligeiramente diferente em alguns aspectos (Ver Conflitos n° 1367/03 e 476/02). Com esta nova posição temos consciência que na construção jurídica (e só quanto à fundamentação pois quanto à decisão da competência são no mesmo sentido) nos afastamos ligeiramente da decisão do STJ no Agravo n° 1856/03 da 7ª Secção, que saibamos ainda não publicado, e que coincide com a que primeiramente defendemos e que está publicada na CJ acima referida. Porém, com todo o respeito por opinião contrária, pensamos hoje que a solução que propomos é mais correcta pelas razões que se verão. + Vejamos então, salientado que para melhor decidirmos e se compreender o que está em causa, começamos por fazer a abordagem do todo legislativo que disciplina a questão a decidir .Nos termos do artº 97° n° 1-a) da L.O.E Func. Trib. Judiciais (Lei 3/99 de 13/1) compete ás Varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do colectivo. Por seu lado o artº 99° estabelece que compete aos Juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não forem da competência das Varas e dos Juízos de pequena instância. O artº 58° C. Exp. (Lei 168/99 de 18/9) regula o recurso da arbitragem e impõe que nele se exponham as razões das divergências, se ofereçam todos os documentos e provas e se requeira a intervenção do Tribunal Colectivo. No sentido desta mesma necessidade de requerer o Tribunal colectivo logo nesta fase há também o artº 60° deste último diploma no que se refere à resposta e ao recurso subordinado. Os artº 42°, 51º nº 1 e 54° n° 2 deste último diploma prevê os momentos em que o processo administrativo deve ser remetido a Tribunal. Bem se sabe que o processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra contenciosa e esta «...embora apresente algumas especificidades, integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil», como bem ensina Osvaldo Gomes in Expropriações por Utilidade Pública a pág. 369, desdobrando-se a primeira numa de tipo administrativo por excelência e outra que podemos chamar de pré-contenciosa mas que decorre em parte (por vezes, mesmo em grande parte-artº 42° n° 2 C. Exp.) no Tribunal, havendo ainda a fase de recurso. Dentro do processo civil poderemos, convictamente, integrar o processo expropriativo como processo especial e que como tal será regulado pelas disposições que lhe são próprias, conforme o processo especial a usar, e pelas disposições gerais e comuns (que são, segundo os ensinamentos de J. R. Bastos in Notas ao CPC-artº 463° as constantes dos artºs 137° a 459°) e não estando aí prevenidas numas e noutras observar-se-á, então, o que se acha estabelecido no processo ordinário. Ora de acordo com o artº 3° n° 1 CPC o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Esta disposição legal consagra na 1ª parte o princípio do dispositivo e no segundo o do contraditório (J R. Bastos nas sus Notas ao CPC-art- 3°) tendo aquele claras manifestações no processo de expropriação e desde logo, como salienta José O. Gomes, na ob. citada, a pág. 369, na possibilidade de recurso da decisão arbitra! e na de delimitarem o tema decidendum no requerimento de interposição de recurso (artº 52° e 58° C. Exp.). Citando o Prof. A de Castro, nas suas Lições de Proc. Civil-1/167, a acção é um direito instrumental no sentido de que é, por meio dela que se deduz em juízo a afirmação de um direito substancial, trata-se, como também refere, de uma situação jurídica que se pretende ver reconhecida e identifica-se pelos sujeitos, causa de pedir e pedido. Segundo o Prof. Manuel de Andrade nas suas Noções Elementares proc. Civil a pág. 3 acção é a pretensão de tutela jurisdicional formulada em juízo para determinada relação material de direito. De acordo com os ensinamentos do Prof. J. de Castro Mendes in Drtº Processual Civil este direito resolve normalmente um conflito de interesses (pág. 62) e na acção ocorre uma causa de pedir e um pedido entendido este como uma pretensão material e processualmente determinada.(pág. 71 e segs). Já J. Rodrigues Bastos, nas suas Notas ao CPC-nº 2°, na esteira de outros Professores, diz-nos que a acção pode ser vista como o direito à sentença num caso particular. Como se sabe, uma verdadeira acção inicia-se com a petição inicial na qual é precisamente exposta a pretensão do autor, o pedido, apoiado em determinada causa de pedir (artº 467° CPC) o que constitui mera imposição daquele mesmo princípio do dispositivo (nº 3°), sendo com ela que se abre o litígio cuja decisão se pede ao Tribunal. Como bem resume o Prof. A Varela no seu Manual de Proc. Civil a petição inicial é o articulado em que o autor propõe a acção formulando a tutela jurisdicional que visa obter e a acção considera-se proposta logo que seja recebida na secretaria (artº 267° CPC). Por outro lado pensamos ser dado adquirido que a competência se determina pelo pedido do autor, de acordo com a identidade das partes e os termos em que a pretensão é apresentada (BMJ 394/453 3 431/554) e fixa-se no momento em que a acção é proposta (Ac Rel. Porto nos Sumários desta Relação n° 14/2.205 e artº 22° L. Org.). De igual modo é certo que é com a petição e de acordo com o modo como surge desenhada a pretensão do autor que se deve determinar a forma de processo (BMJ 311/204). Ora, a nosso ver, quando no artº 97° LOFTJ se atribui a competência das Varas para preparar e julgar «acções declarativas cíveis» o que se pretende abranger são precisamente as «Acções» com as suas características essenciais, tal como procuramos caracterizá-las atrás. E tanto assim é que no artº 99°, ao fixar-se a competência dos Juízos Cíveis, já não se exige a «acção» bastando-se com os «processos de natureza cível» que como se sabe têm uma latitude bem maior do que as acções declarativas (tenhamos presente que segundo Soveral Martins in Drtº Proc, Civil 1/59, por Proc. Civil se deve entender a instância jurídica formalizadora da actividade de heterocomposição de pretensões de interesses a bens cometida aos tribunais judiciais, o que, portanto, é bem mais lato do que as acções declarativas a que se refere o cit. artº 97°). Não se nos afigura que uma simples recepção de um processo em Tribunal que numa primeira fase se destina, normalmente á simples adjudicação da propriedade e posse e ás notificações já referidas (não se esqueça, porém, que a remessa a Tribunal pode ocorrer bem antes e para outras finalidades prévias as enunciadas, bastando ter presente o disposto nos artº 42° e 51 o C.Exprop.), possa ser visto como uma «acção» para os efeitos acima referidos, antes se nos afigurando uma clara identidade com o enunciado mais geral de processos de natureza cível a que se refere o artº 99°. Repare-se que o próprio Ac STJ acima referido considera que nem o recurso da arbitragem constitui «uma categoria pura de «acção declarativa» como as define o artº 4° n° 2 CPC», afirmando logo a seguir que a afectação da arbitragem à jurisdição, com o recurso, cabe no conceito mais largo de «acções declarativas» OU de «processos de natureza cível», continuando mais á frente a referir-se ao «..processo especial de recurso da decisão de arbitragem...». É, pois, o próprio STJ que balança entre a acção declarativa (e mesmo assim só na fase de recurso) e o processo judicial para efeitos do artº 97° e 99º da LOFTJ. Porém, como é aquele mesmo Tribunal a reconhecer que «....é essencial desde princípio, a afectação à jurisdição competente, determinando-se a estrutura processual---singular ou colectiva---de intervenção na preparação e julgamento do recurso....» temos de convir que esse «desde princípio» se tem de verificar quando o processo é remetido a tribunal e nessa altura afigura-se-nos que não tem nada (como nunca o terá) de acção declarativa antes se tratando claramente de um «processo. de natureza civil» e daí que apontemos para que nessa altura se fixe a competência á luz do artº 99° LOFTJ-Juiz Singular. + Voltando-nos agora para o regime específico das expropriações, a que é aplicável o DL 168/99 de 18/9, cumpre salientar que normalmente na fase administrativa o processo corre termos perante a entidade expropriante e aí tem lugar a arbitragem (artº 42° e segs).Quando assim acontece, feita aquela, é o processo remetido a Tribunal no prazo de 30 dias e uma vez aí o Sr Juiz adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse e ordena a notificação do seu despacho e a decisão arbitral à expropriante, aos expropriados e demais interessados com a indicação do montante depositado e da faculdade de interpor recurso (artº 51°). Quando não haja recurso, o Sr Juiz procede logo á atribuição de indemnização como o impõe o artº 37° n° 3 e 4 ex vi artº 52° n° 2 C.Exp.. Caso se tenha recorrido deve o recorrente, como já frisamos, fixar o objecto da divergência e as razões delas, indicar as provas e requerer a intervenção do Tribunal colectivo (artº 58º). O mesmo tem de acontecer no caso de resposta e no de recurso subordinado (artº 60°). Compulsando estes dados e modo de proceder, e confrontando-os com o que expusemos sobre o processo civil, afigura-se-nos que em. parte alguma se vislumbram resquícios sequer de uma qualquer acção declarativa como o CPC a desenha. Não se ignora que a decisão de arbitragem vem sendo considerada como um verdadeiro julgamento e que a decisão de adjudicação da propriedade (artº 51º n° 4) é tida como decisão judicial (J. O Gomes, ob. cit a pág. 334 e 382). Mas note-se bem, esta afirmação sobre a natureza judicial de tal decisão deve ser entendida com a particularidade de que, segundo F. Alves Correia in «As Garantias do Particular......», a pág. 114, o acto de transferência da propriedade e da posse, embora da competência do Juiz do Tribunal Comum não é um acto judicial sob o ponto de vista material pela simples razão de que aquele não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, limitando-se ele a um mero juízo de controlo preventivo, de âmbito limitado, verificando tão só a regularidade formal dos actos do procedimento administrativo, assumindo, na expressão daquele autor como quer a função de um simples «Visto» garantia da do controle acima referido, apresentando-se como um «elemento integrativo da eficácia do acto de declaração de utilidade pública. (estes princípios surgem repetidos a pág. 194). E é na esteira desta orientação que surge o Ac Rel. Cb. in CJ 25/1/36 onde, embora se considere que o despacho de adjudicação de propriedade não é de mero expediente nem proferido no uso de um poder discricionário, se afirma que nele há toda uma actividade de controlo judicial da regularidade formal dos actos até aí praticados. Porém, prossegue o mesmo Ac., apesar de competir a um Juiz dos Tribunais Comuns, não é um acto judicial sob o ponto de vista material, pela simples razão de que não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem muito menos da sua conveniência ou oportunidade, realizando apenas o Juiz um controlo preventivo com as características que já apontamos, salientando-se que o Juiz não tem qualquer poder de julgamento material v.g. sobre a indemnização ou de correcção de qualquer erro dos árbitros que funcionaram como verdadeiros Juízes. Ainda de acordo com o mesmo Acórdão só depois da adjudicação e com a interposição do recurso, e em sede judicial, surge a oportunidade de estabelecerem um verdadeiro contraditório, com as alegações das partes recorrentes. Mas isto é já na fase de recurso, note-se. Também no Ac Rel. do Porto in CJ 24/2/181 e seg., de que foi Relator o ilustre Desembargador desta mesma Rel. Sr Dr. Alves Velho, se consignou que o acto de transferência de propriedade não é um acto judicial sob o ponto de vista material, pois que o Juiz não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo, antes se limitando a verificar a regularidade formal dos actos do procedimento administrativo. Com muito interesse para caracterizar o que se passa nesta fase inicial vamos socorrer-nos, ainda, do Ac Rel. LX de 28/11/96, que obtivemos nos serviços informáticos deste Tribunal, e que quase copiaremos: aí se afirma que o Proc. de Esp. se não reconduz a qualquer modelo de acção prevista no CPC e se faz referência à mesma caracterização que atrás fizemos do despacho de adjudicação da propriedade e notificação (não é um acto judicial no sentido material). Segundo o mesmo Acórdão, só na fase posterior, quando as partes se não conformem com a decisão arbitral e interponham recurso é que o Tribunal Judicial é verdadeiramente chamado a decidir de fundo, sobre a indemnização. A simples remessa a Tribunal nos termos do artº 42°, 51º e 54° n° 2 tal como vem referida na lei, não necessita de qualquer exigência formal ao nível de petição organizada nos termos do artº 467° CPC., o que está perfeitamente de acordo com a finalidade a que se destina e que já apontamos, não se tratando a mera adjudicação, como frisamos, de qualquer decisão judicial do ponto de vista material. (também o Ac Rel. de Évora in CJ 20/2/270 entendeu que esta remessa não necessita de revestir características de petição inicial). Todos estes dados inculcam em nós a convicção de que aquela simples remessa a Tribunal dos autos de expropriação nos termos daquelas disposições legais para a adjudicação da propriedade (ou ainda para a arbitragem-artº 42° n° 2) e notificação (artº 51º) das partes na expropriação de que podem recorrer não configura o desenho típico, adequado, a que se deva considerar que com ela se deu início a uma verdadeira, a uma correcta acção declarativa (nem a nada que com ela se possa aparentar) nos termos em que ela é vista no nosso processo civil e legislação conexa, designadamente para efeitos do apontado artº 97°da Lei ORG. e de Func. Trib. Judiciais onde se fixa a competência das Varas para as «ACÇÕES DECLARATIVAS». E se é assim nestes casos de adjudicação muito mais o será nos previstos no artº 42° em que as funções de promoção, constituição e funcionamento da arbitragem correm já perante o Juiz. Então, por maioria de razão estaremos perante a mesma fase pré-contenciosa ainda muito longe do que se deva considerar como uma acção para os efeitos acima apontados. Na verdade, a remessa dos autos nessa fase não comporta uma verdadeira exposição de qualquer conflito concreto, ainda não contém qualquer pedido de resolução do conflito que seria apresentado na causa de pedir. Aquela fase, que é declaradamente pré-contenciosa-----desde o envio a Tribunal nos termos do artº 42°/54° n° 2 e o do artº 51º n° 1-----tem, a nosso ver, um mero culminar judicial (nos termos que já caracterizamos) dessa mesma fase com a adjudicação da propriedade e posse, nos termos do artº 51º n° 5 CPC e este despacho não deve ser visto ainda como o início de uma «nova» instância, como o apresentar de uma pretensão judicial, mas apenas o culminar do processado anterior. Portanto, do nosso ponto de vista, toda esta fase que se desenrola desde a remessa dos autos a Tribunal (quer de acordo com o artº 51º n° 1 que do artº 42° n° 2/54° n° 2) e culmina com a decisão de adjudicação judicial da propriedade e eventual posse nada tem a ver com qualquer acção declarativa nos termos sobreditos. Podemos defini-la como uma fase pré-contenciosa, judicial desde que passa a desenvolver-se nos Tribunais, e que, para além da decisão de adjudicação, pode ainda albergar a constituição e desenvolvimento da arbitragem. A fase verdadeira e já de natureza contenciosa inicia-se com a interposição do recurso de arbitragem devendo este ser visto como o momento correspondente ao seu início- da fase de recurso. A nosso ver, do exposto flui que até ao momento da apontada adjudicação estamos perante uma fase como que administrativa com as características e subdivisões que já apontamos; posteriormente, com a apresentação na secretaria do requerimento de interposição do recurso abre-se uma nova fase, agora contenciosa e tipicamente jurisdicional, que deve ser vista já como de RECURSO, como lhe chama a lei e vem sendo entendido pelos doutrinadores e jurisprudência nos seus aspectos essenciais, como limitação do seu objecto pelas alegações, problemática das questões novas, etc.. Acontece que a competência se fixa no momento em que a acção se considera proposta (artº 22° L. Org.) o que significa que, normalmente, terá de ser na altura da remessa dos autos a Tribunal que se terá de fixar tal competência. Como então, nessa altura, no da remessa dos autos a juízo, não estamos perante uma qualquer acção declarativa----não esqueçamos que estamos numa fase adiministrativa----a competência não deve ser aferida à luz do artº 97°, que fala em «acções declarativas», mas sim de acordo com o disposto no artº 99° para os «processos de natureza cível», por a fase acima definida estar muito mais próxima de um vulgar processo cível de que de uma específica acção declarativa. E estando-se numa fase como que administrativa e não perante uma acção, nem de nada que com ela se possa assemelhar, também se não pode dizer que nessa altura se esteja perante uma ACÇÃO em que a lei preveja o colectivo (artº 97º L. Org.). Essa fase está claramente mais próximo do que o artº 99° L. Org. chama de processo de natureza cível e a determinação da competência deve ser vista e feita a esta luz. Então, concluindo, a competência cível para a recepção dos autos de expropriação em Tribunal, em consequência da prévia remessa efectuada ao abrigo do disposto nos artº 51º n° 1 ou 54° nº2/42° n° 2 C. Exprop. deve ser definida de acordo com o artº 99° L. Org. e daí a competência dos juízos cíveis. Neles se deve desenrolar, pelo menos, toda a actividade até ao despacho de adjudicação da propriedade e posse à entidade expropriante, inclusivé, e interposição de recurso. Portanto, tudo o que caracterizamos como a actividade administrativa, englobando a pré-contenciosa com a o despacho de adjudicação e a eventual interposição dos recursos, devem desenvolver-se nos Juízos Cíveis. Temos, pois, fixada agora a competência dos juízos cíveis para todos os autos de expropriação desde que remetidos a Tribunal (não esqueçamos que a competência se fixa nessa altura) pelo menos até ao despacho de adjudicação e interposição do recurso. + Prossigamos na nossa análise.Ninguém põe hoje em causa que a decisão arbitral constitui um autentico julgamento pois, servindo-nos dos ensinamentos de O Gomes, a pág. 380, «..os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, têm natureza judicial, pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais». Como dissemos já, o despacho de adjudicação insere-se na fase administrativa, pré-contenciosa, com as características já apontadas. O que se lhe segue---que é a fase de interposição de recurso para o Tribunal competente e actos subsequentes---inicia-se com o RECURSO que dela se venha a interpor, e esta a fase, dadas as suas características, em nada se assemelha com uma «acção», antes devendo ser vista como de RECURSO COM UMA FISIONOMIA ESPECÍFICA. Com ela poder-se-á, agora, recolocar a problemática da competência, nos termos do artº 97°? Teríamos, então, com a interposição e alegação/s do recurso/s o valor da acção, a determinar de acordo com o artº 305° CPC (a nosso ver, nesta fase não é ainda aplicável o artº 38° n° 2 C. Exprop. pois só o será com o recurso para a Relação, com o que alteramos posição anterior) e o que se poderia considerar como previsibilidade (abstracta) legal da intervenção do colectivo (possibilidade de ele ser requerido-artº 58° C. Exprop). Daí poder-se-ia sustentar (desde que fosse requerido o Colectivo e o valor superior ao da alçada da Relação) a competência das Varas Cíveis para todo o processado subsequente nos termos do cit. artº 97° L. Org. e remessa dos autos para lá, como a um primeira aproximação entendemos. Mas não é assim. Por um lado o artº 97° n° 1-a) LOFTJ pressupõe que se esteja necessariamente numa fase de atribuição de competência numa acção declarativa e aqui já estamos na fase de recurso de um processo, que vimos já, nada tem a ver com tal tipo de acções. Por outro lado, não podemos esquecer que a competência judicial já estava previamente fixada para a fase inicial nos Juízos Cíveis, como antes definimos, e o recurso não deixa de ser um acto subsequente do processado expropriativo. Ora quando esta situação ocorra, determina o artº 97°, agora no seu n° 4, que serão ainda remetidos ás Varas os processos que não sejam originariamente da sua competência para que aí se proceda ao julgamento (em colectivo, claro) e ulterior devolução, sempre que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal Colectivo. Prevê esta disposição legal os casos de processo em que só a partir de determinada fase judicial se possa prever a intervenção do Colectivo: quando tal se verifique a competência é fixada de acordo com a 1ª fase; posteriormente, face à possibilidade de intervenção do Colectivo, (no nosso caso dependendo de prévio requerimento) o processo não é remetido para as Varas para todo o processado subsequente mas apenas para que aí se proceda a «....julgamento e ulterior devolução» como o impõe o citado nº4 daquele disposição legal. Pensamos ser esta a nossa situação: bem podemos e devemos ver o desenrolar do processo expropriativo como um todo continuo que se desenvolve por diversas fases, designadamente uma de cariz administrativo e que abrange a pré-contenciosa e outra já contenciosa que se abre com a FASE DO RECURSO que passa a ter várias especialidades, designadamente a avaliação. Para nós, esta nova fase de RECURSO continua a não dever/poder ser vista como uma «acção declarativa» para efeitos do artº 97°, mas antes continua como uma fase de recurso integrada no processo expropriativo de natureza civil, a desenrolar nos Tribunais, e daí o afigura-se-nos que não se pode fixar com ela a competência das Varas mas sim manter a dos Juízos Cíveis vinda do antecedente, como dissemos já. Ora só com o desenrolar do processo, na fase contenciosa de recurso, com a interposição deste, é que se pode equacionar a intervenção do Tribunal Colectivo. Então, quando tal acontecer, com o requerimento do Tribunal Colectivo, o remédio é o do cumprimento do n° 4 do citado artº 97° enviando-se, como aí se diz, o processo para as «..... VARAS CÍVEIS PARA JULGAMENTO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO» e não já o do envio para as Varas por serem elas as competentes para todo o desenvolvimento posterior, nos termos do n° 1. Resumindo: --na fase pré-contenciosa (anterior à interposição do recurso) não há qualquer «acção cível» para efeitos do artº 97º LOFTJ, mas antes um processo de natureza cível a caber no domínio do artº 99° e daí que com a remessa a Tribunal se fixe a competência dos Juízos Cíveis; --interposto recurso surgem duas possibilidades: -não é requerida a intervenção do Tribunal Colectivo (nem pelo recorrente nem pelo recorrido na resposta, nem no eventual recurso subordinado) e tudo se processa nos Juízos Cíveis (artº99°); -é requerida a intervenção do referido Tribunal por qualquer daquelas formas e o PROCESSO é remetido às Varas Cíveis nos termos do artº 97° n° 4 «para julgamento e ulterior devolução», como a lei impõe. Mas, note-se, de acordo com o nosso ponto de vista, vai para as Varas como RECURSO, como uma fase de um recurso no processo expropriativo que é, e não como «acção declarativa». (o problema de apurar quem dará a sentença nestes casos em que o processo é enviado às Varas em obediência ao n° 4 do artº 97° não tem de ser equacionada neste recurso pois não é essa questão que está em causa). + Nem pretenda tirar-se argumento do disposto no artº 646° CPC, como já ouvimos para efeitos desta questão da competência Varas/Juízos (e só para tais efeitos e não ainda para apurar quem dá a sentença).Vejamos: Tratamos de apurar qual o Tribunal competente---se as Varas ou os Juízos--face á apontada previsibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo facultada no artº 58° C. Exp.. Mantemos, nesta análise tudo quanto dissemos atrás sobre o modo de entender a fase que se desenrola até ao despacho de adjudicação da propriedade e da natureza desta mesma decisão. A competência das Varas Cíveis resulta da existência de dois pressupostos já apontados----- valor superior à alçada e previsibilidade legal de intervenção do Tribunal Colectivo. Mas esta previsibilidade no Proc. Civil ocorre normalmente logo com a propositura da acção pois é com ela, com a petição inicial (ou mais tarde com a reconvenção ou subida do valor) que se fixa aquela eventualidade. Na verdade, tendo a acção valor superior á alçada da Relação segue a forma ordinária como resulta do artº 462° CPC. Sendo assim, e só por esse facto, passa a ser possível a intervenção do Tribunal Colectivo pois pode ser requerido no momento da indicação das provas nos termos do artº 512°/646° n° 1 CPC. Portanto, tome-se bem nota, só por ser acção ordinária já contém a possibilidade de o referido Tribunal vir a ser requerido, e daí que desde a petição inicial exista essa eventualidade e daí, também, que desde esse mesmo momento sejam competentes as Varas, pois desde então a acção tem valor superior ao da Relação e com isso tem necessariamente a forma ordinária o que só por si implica a possibilidade de intervenção do colectivo. Se com o andar do processo não vier a ser requerido este Tribunal, o que acontece é que o julgamento e a sentença são feitos pelo Juiz que presidiria ao Colectivo caso tivesse sido requerido (artº 646° n° 5 CPC). Mas nesta altura já está previamente fixada a competência das Varas e o processo correu todos os seus termos nestes Tribunais. Pese todo o respeito que se tem pelas opiniões divergentes e que são muitas, o que de modo firme nos atemoriza e alerta para a possibilidade de estarmos a raciocinar mal, a verdade é que não percebemos o argumento que se pretende retirar daquele artº 646° n° 5. E que a possibilidade de se requerer ou não o Tribunal Colectivo surge num momento muito posterior àquele em que já foi definida a forma de processo e a competência das Varas: no processo comum tudo se define, como dissemos, logo com a petição inicial pois logo aí surge a eventualidade da intervenção do Tribunal Colectivo e os autos prosseguem ao longo de inúmeros actos sempre sob essa eventualidade, enquanto no processo expropriativo só surge na fase de recurso, quando já tudo está definido quanto à competência dos Juízos Cíveis. Portanto, quando na altura própria a acção ordinária chega á fase do artº 512° CPC para o requerimento da intervenção do Colectivo toda ela decorreu já nas Varas numa competência que foi pré-definida. E então, com os autos já nas Varas, note-se bem, portanto com a competência há muito fixada já, é que se põe o problema de atribuir a entidade a quem deve competir o julgamento, optando o legislador por a atribuir ao Colectivo se este tiver sido requerido por ambas as partes (na fase do 512° e 646° CPC e não na petição inicial) ou pelo Juiz que presidiria àquele Tribunal na hipótese contrária. Não vemos, pois, que raciocínio daqui se possa tirar de modo a influenciar a decisão sobre o ponto em equação, e isto, claro, com todo o respeito já afirmado. Até porque coisa algo diferente ocorre na expropriação. Até ao momento da interposição do recurso da arbitragem (nem depois, frise-se bem) não se pode dizer que se esteja perante algo parecido com uma acção declarativa mas antes frente a um processo que nada tem a ver com uma acção. Foi através dessa consideração de que se tratava de um processo que se fixou a competência e precisamente por se considerar que se não estava face a uma acção. O que se pode chamar de «acção declarativa» não tem o menor lugar no decorrer do processo expropriativo. Se é assim, como pensamos ser, só quando se está perante «acção declarativa» é que se equaciona, para efeitos do artº 97°, a intervenção ou não do colectivo e daí que no processo expropriativo se não possa dizer que haja uma «acção declarativa cível» em que «..a lei preveja a intervenção do Tribunal colectivo» para efeitos do artº 97° n° 1-a) LOT Judiciais. Como o artº 646° CPC tem como pressuposto que desde a petição da «acção declarativa» esteja fixada a competência, logo vemos que o aí estipulado não tem aplicação à expropriação na medida em que o processo em que esta se desenrola não tem nunca a menor similitude com a apontada «acção declarativa». Também aqui chamamos à colação a afirmação do STJ, no Agravo mencionado, quando refere que o regime específico do C Exp., como especial que é, prevalece «...sobre o regime regra estabelecido pelo artº 646° n° 1 CPC». Daí que não possamos aderir ao argumento que dali se pretende tirar. + A alternativa a esta solução será ver a simples remessa a Tribunal do processo administrativo para a adjudicação da propriedade e para as notificações já referidas como consistindo ela própria uma verdadeira «acção» para efeitos do artº 97° e então, sim, o Tribunal Colectivo seria nessa altura previsível, houvesse valor, claro.Porém, depois de tudo o que expusemos e da ponderação sobre tudo o que recolhemos nos ensinamentos que nos motivaram, pensamos que aquela fase não pode ser vista como se de uma acção se tratasse seja para que efeito for e muito menos para os do artº 97° LOFTJ, antes devendo ser vista como um processo de natureza judicial a englobar no artº 99° daquela lei. Destinando-se as Varas a preparar e a julgar «ACÇÕES DECLARATIVAS» pensamos ter plena justificação a nossa interpretação na medida em que, ao contrário da posição oposta, é ela que permite afastar de tal finalidade tudo o que não tem o menor parentesco com um mínimo de «acção» justificável da intervenção de tais Tribunais bem como arredar o que nada tem de «julgamento». + E a terminar diremos mesmo que a nossa posição tem ainda a vantagem de retirar o mais possível das Varas Cíveis todo um processado que muito pouco tem a ver com as «acções declarativas» em vista de uma eventual intervenção do Tribunal Colectivo, convencidos que estamos de que se tratou de uma decisão menos feliz a sua inclusão nas expropriações.Na verdade, estando aquele Tribunal todo ele vocacionado para um certo formalismo, do qual salientamos a prévia base instrutória e audiência de julgamento, logo vemos que no processo de expropriação nada semelhante está previsto, nem por remissão directa. E nem se diga que para tal basta a aplicação subsidiária do processo de declaração pois tal importaria que o processo especia1íssimo como é o de expropriação se transformasse num verdadeiro processo ordinário, o que certamente não terá sido querido. Acresce que o legislador nem cuidou de harmonizar a intervenção do colectivo no processo de expropriação com o que se passa nas acções ordinárias na medida em que neste é necessário que ambas as partes o requeiram (artº 646° CPC) enquanto naquele parece bastar que seja requerido pelo recorrente ou pelo recorrido como se pode inferir da redacção dos artº 58° e 60° LOFTJ, o que se compreende, pois, por vezes, os expropriados são inúmeros (artº 39°, anterior 38° na interpretação do Ac. ST in BMJ 474/387). Pensamos, assim, ter plena justificação a interpretação que procure retirar dos Tribunais destinados, pelo menos em princípio, a aspectos mais graves, tudo o que se afigure de menor dignidade, como será a actividade de mera adjudicação de propriedade e notificação das partes. + Resta uma abordagem final ao disposto no artº 106° n° 1 b) LOFTJ citada pelo Sr Juiz do Juízo Cível a favor da sua orientação.Diz-nos esta disposição legal que compete ao Tribunal Colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação... e daí que, na interpretação daquele Sr Juiz, como este processo de expropriação tem, valor para tal, teria de intervir o Tribunal Colectivo. Não se nos afigura, porém, que seja assim. Esta disposição genérica sobre a orgânica e funcionamento dos Tribunais tem de ser vista em perfeita harmonia com as demais leis processuais e leis especiais. E tanto assim é que se não põe em dúvida que apesar do ali indicado o Tribunal Colectivo só intervém nas acções ordinárias se tiver sido requerido por ambas as partes como resulta dos artº 512° e 646° CPC. De igual modo se tem de tomar em conta o estatuído no C. Exp. nos seus artº 58° e 60°-Lei 168/99-onde se impõe que a apontada intervenção daquele tribunal tenha de ser requerida. Pensamos que esta nossa construção encontra cobertura na parte final do citado artº 106° n° 1-b) da LOFTJ quando excepciona da intervenção os «.....casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção», devendo esta referência à lei processual ser vista não só como dirigida ao nosso Processo Civil mas também como abarcando as disposições de natureza objectiva em processos especiais como é o de expropriação e os já referidos artigos. Quer os artºs 512° e 646° CPC quer os artº 58° e 60 da LOFTJ impõem que se requeira a intervenção do Tribunal Colectivo o que significa que se tal não ocorrer estaremos perante caso em que a lei processual exclui a sua intervenção. Do exposto flui a sem razão da invocação do artº 106° n° 1 b) LOFTJ em favor da sua tese por parte do Sr Juiz dos Cíveis. A argumentação (que pensamos subjacente ao raciocínio do Sr Juiz do 6° Juízo) da intervenção do Colectivo em todos os casos de acções de valor superior ao da Relação, sem mais, estaria correcta, na esteira dos ensinamentos do Exmº Juiz Conselheiro Jubilado, Sr. Dr. Baltazar Coelho, in CJ-STJ-2/1/5, na redacção inicial do CPC onde não era necessário que se requeresse a intervenção do Tribunal Colectivo pois os artº 512º e 646° tinham redacção bem diferente onde então nada era exigido a tal respeito. Hoje, porém, como já dissemos, não é assim: o actual artº 106°-b) LOFTJ contempla os casos em que a lei de processo exclui a sua intervenção e daí que tenhamos por correcta a interpretação por nós acima apresentada. E com tal concluímos esta questão decidindo que no processo de expropriação a intervenção do Tribunal Colectivo só ocorre nos casos em que tenha sido requerido em obediência à imposição dos artº 58° e 60° do C. Expropriações. + Aplicando estas orientações genéricas ao nosso caso concreto teríamos que se o litígio ocorresse entre Varas e Juízos Cíveis:---a competência caberia aos Juízos Cíveis (artº 104° LOFTJ); ---e como não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo por qualquer das partes no momento em que tal teria de acontecer (da interposição do recurso, resposta ou recurso subordinado-artº 58°/60° C. Exp.) continua o processo naqueles mesmos juízos. + Apontados este princípios podemos aproximar-nos do nosso caso começando pela eventualidade de nele se pretender ver apurado se nos Juízos normais (onde se não põe o problema das Varas por não existirem) se pode mandar o processo para a o Tribunal Colectivo o que corresponderia a remetê-lo para o Circulo Judicial.Pensamos que a questão se resolve dentro do que atrás dissemos, sem nenhuma especialidade a salientar, e portanto como não foi requerida a intervenção de tal Tribunal Colectivo no requerimento de interposição de recurso nem na resposta (que saibamos) é manifesto, à luz do que expusemos, que não há lugar à tal intervenção. Como dissemos já o artº 106° n° 1-a) LOT Judiciais ressalva da competência dos Tribunais Colectivos os casos em que, pese o valor superior á alçada, a lei de processo exclua tal intervenção. Repetindo-nos, entendemos que esta exclusão ocorre tanto no CPC como no Proc. de Expropriações quando o Colectivo não tenha sido requerido. Não devemos esquecer que, como bem salienta o AC STJ que vimos referindo, na esteira do preâmbulo do DL 183/00 de 10/8, actualmente a intervenção do Juiz Singular passa a ser a regra geral. O processo corre, pois, perante o Juiz Singular, digamos. + Fixado este aspecto, resta apurar (e pensamos ser esta a verdadeira. questão do conflito) quem deve proferir a sentença em situações com a dos autos em que não foi requerido o Tribunal Colectivo e em que o processo vem decorrendo toda a sua tramitação perante o Juiz Singular.Assente que não há, no nosso caso concreto, lugar à intervenção do Tribunal colectivo, é manifesto não ter lugar o disposto no artº 108° C) LOFTJ que atribui ao seu Presidente a incumbência de lavrar as sentenças finais. Fixada, por outro lado, a competência do Juiz Cível e a não intervenção do Tribunal Colectivo, não há dúvida que todo o processado decorre, como aliás decorreu, perante um Tribunal Singular que é composto por um Juiz (artº 104° LOFTJ) e daí que seja ele a elaborar a sentença final. E não é precisa uma norma especial a atribuir a competência do Juiz Singular para dar as sentenças do seu Juízo, como ocorre em relação ao Tribunal Colectivo com o artº 108° LOFTJ, porque neste último caso face á existência de 3 Juízes impunha-se fixar a competência para a sentença o que já não ocorre nos casos de Juiz Singular por razões óbvias. De todo o modo, ressalta de várias normas de tal lei que deve ser o Juiz Singular, em casos como nosso, a dar a sentença. Se percorrermos inúmeras disposições da LOFTJ vemos que se faz constante referência à competência para preparar e julgar ou para julgar sem que (salvo os casos de .intervenção do colectivo e pelas razões que já expusemos) se faça expressa menção à competência para elaborar a sentença (v.g. artºs 77° n° 1 a); 89°; 94°; 99°; 101º e 104°). Sendo assim, afigura-se-nos que dentro do julgamento quis o legislador incluir a elaboração da sentença. Então, temos de concluir que tanto nos Tribunais de Competência Genérica (artº 77°) como nos de competência especializada cível (artº 94º) e como nos juízos cíveis (artº 99°) quando o julgamento seja efectuado pelo Juiz Singular (composto por um único Juiz) é a este que compete julgar os processos que não devam ser julgados pelo Colectivo (artº 104°) e portanto é a ele que cabe elaborar a sentença. Esta a nossa opinião. + Não será caso, porém, de aplicação, agora, do disposto no art° 646° CPC? (e dizemos «agora» por há pouco termos apontado para a sua inaplicação á problemática da competência--Varas/Juízos Cíveis).Mas agora a questão é outra e prende-se directamente com a elaboração da sentença. A quem cabe elaborá-la quando o processo decorre perante o Juiz Singular, sem intervenção do Colectivo, por não requerido, sendo certo que há valor superior ao da Relação? Vejamos: Poder-se-ia sustentar, relativamente a esta específica questão da sentença, que tem agora plena aplicação o disposto no artº 646° e seu n° 5 CPC. Aquela disposição legal prevê no seu n° 1 a intervenção do Tribunal Colectivo e o n° 5 regula os casos em que ele não intervém, atribuindo, então, ao Juiz Presidente do Colectivo (caso tivesse intervindo) a competência para o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença. Poder-se-ia, então, sustentar que não sendo caso de intervenção do colectivo, o que se verifica na nossa hipótese concreta, como já vimos, dever-se-ia mandar o processo para o presidente do colectivo (Círculo judicial) para ele julgar de facto e dar sentença (Nº 5). Pensamos, porém, não ser essa a melhor interpretação. Como dissemos já, e repetimos, o artº 646° CPC e o seu n° 5 têm como pressuposto que se esteja perante uma «acção declarativa» ordinária em que a competência se encontrava já fixada como tal. A «acção declarativa» começara como ordinária, assim admitida «ab initio», desde a petição, nessa altura era legalmente previsível o colectivo e havia que regular as situações em que, apesar daquela previsibilidade abstracta, inicial, o colectivo acabava por não ter lugar, tendo, pois, plena justificação, a regulamentação do n° 5. Nada disto se passa no processo expropriativo pois nele não existe qualquer «acção declarativa» nem nada aparentado. Estamos, como já dissemos, perante um processo especialíssimo que comporta a fase inicial até á adjudicação e a fase de recurso que se inicia com o requerimento da sua interposição. Também como já frisamos esta fase de recurso nada tem a ver com qualquer «acção declarativa» tal como o CPC a desenha no seu desenvolvimento, nem nada de semelhante, diga-se. Estamos na FASE DE RECURSO em que a lei admite agora, autonomamente da fase anterior, a possibilidade de intervenção do colectivo. Não estamos perante qualquer «acção declarativa» nem sequer perante uma fase de uma acção declarativa. Ora tendo a disciplina do artº 646° CPC, como salientamos já, subjacente o desenvolvimento harmónico de uma «acção declarativa» ordinária afigura-se-nos que ela não tem a menor aplicação a processos que em nada contêm disciplina semelhante a tais acções. Não se aplicando o artº 646° CPC é manifesto que a sentença deve ser dada pelo Juiz Singular. Nem se procure tirar partido do artº 463° CPC quando manda aplicar ao Processo Especial supletivamente o que se achar estabelecido para o processo ordinário. É que este recurso só surge, como resulta claramente do texto da lei, depois de esgotadas as normas próprias do processo expropriativo e as disposições gerais e comuns vistas estas como á frente diremos. Sendo, assim, não se estando minimamente perante uma «acção declarativa» tal como se encontra desenhada no CPC, nem nada de parecido com ela, afigura-se-nos que nos podemos socorrer das normas que regulam a elaboração de sentenças em processos que não tenham o cariz de tal tipo de acções. E essas normas vamos buscá-las à LOFTJ nos termos sobreditos pois, como resulta do que já expusemos, aí se contêm normas que disciplinam a quem cabe elaborar a sentença: Artºs 77° n° 1 a), 94° 99°, 101º e 104°. Não tendo o processo especial expropriativo norma específica que regule a competência para a sentença, não tendo as normas gerais e comuns do CPC regulamentação para ela e não sendo caso de aplicar as normas supletivas do processo comum declarativo, como dissemos, por não existir a menor semelhança entre a sua tramitação e a daquele processo de expropriação, afigura-se-nos legítimo que nos possamos socorrer da Lei da Org. e Func. Tribunais Judicias, vista como norma genérica, que contém normas próprias das quais se pode partir para definir quem deve elaborar as sentenças e que se impõem á nossa organização judiciária, como bem se sabe. Com toda a humildade, pensamos mesmo que nada obsta a que se vejam as normas da LOFTJ que directamente contendam com o Processo Civil e seu processado (como são as que acima indicamos) como disposições gerais e comuns de natureza processual a caberem dentro da previsão do artº 463° CPC, assim se legitimando, a todas as luzes o recurso a elas para solucionar adequadamente a questão que nos prende. Então, e para terminar, inexistindo lugar a julgamento colectivo (não foi requerido) cabe ao Juiz singular, perante quem correu o processo, proferir a decisão de facto e elaborar a sentença, como resulta do artº 104° n° 2 LOFTJ. Esta a orientação que temos por correcta e mantemos. + Só uma nota final. É de referir que o Ac. da Relação do Porto Relatado pelo Exmº Desembargador Sr Dr. Couto Pereira no Proc. n° 2020/02-5ªS, citado pelo Sr Juiz do 6° Juízo, não aborda a questão da competência para a elaboração da sentença mas sim a da competência dos Juízos Cíveis ou das Varas para o processado dos processo de expropriação, sendo certo que tem posição oposta à que aqui apontamos como correcta. + CONCLUINDO,+ ACORDAM EM DECIDIR O PRESENTE CONFLITO NO SENTIDO DE: --CONSIDERAR COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E ELABORAÇÃO DA SENTENÇA O Sr. JUIZ DO TRIBUNAL CÍVEL ONDE DECORRIA O PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO e não o Sr. Juiz de Círculo. Sem custas Porto, 4 de Dezembro de 2003 António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |