Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821036
Nº Convencional: JTRP00024981
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
SOCIEDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199902029821036
Data do Acordão: 02/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 455/97
Data Dec. Recorrida: 04/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1479 N1 N2 N3.
CPC95 ART265 N1 N2.
CSC86 ART67 N1 N2 N3.
Sumário: I - No inquérito judicial requerido nos termos do artigo 67 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, quando as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentadas no tempo próprio, não é de exigir que o requerente indique concretamente as diligências a realizar, quais os pontos de facto a averiguar e quais as providências a tomar.
II - A sociedade deve ser chamada a intervir no inquérito, mas a falta desse chamamento não conduz ao indeferimento liminar da petição, antes deve ser suprida nos termos do artigo 265 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: