Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024981 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199902029821036 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 455/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1479 N1 N2 N3. CPC95 ART265 N1 N2. CSC86 ART67 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - No inquérito judicial requerido nos termos do artigo 67 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, quando as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentadas no tempo próprio, não é de exigir que o requerente indique concretamente as diligências a realizar, quais os pontos de facto a averiguar e quais as providências a tomar. II - A sociedade deve ser chamada a intervir no inquérito, mas a falta desse chamamento não conduz ao indeferimento liminar da petição, antes deve ser suprida nos termos do artigo 265 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||