Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO DEVER DE INFORMAÇÃO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201110103532/10.9YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se mostram cumpridos os deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais integrantes do contrato de concessão de crédito celebrado com os executados. Até porque nada alegaram sobre tal matéria, o que lhes incumbia. II - Aqui chegados, terá de se concluir, como na sentença recorrida, estar excluída do contrato a cláusula 10ª das respectivas condições gerais, na qual se prevê o preenchimento da livrança – art.8º, al.s a) e b), do DL nº446/85 de 25/10. III - Não estava, assim, a exequente autorizada a preencher a livrança. Pelo que não dispõe de título executivo válido – art.45º, nº1, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que B…, S.A., lhe move, bem como a seu marido, tendo como título uma livrança no valor de € 14.200,94, C… deduziu oposição, quer à execução, quer à penhora. Alega, essencialmente, que a referida livrança foi assinada na sequência da celebração de um contrato de crédito para aquisição de uma viatura; não lhe foi entregue, todavia, qualquer cópia daqueles contratos, não sabendo ao certo o que estava a assinar, nem os documentos do veículo; verificou, depois, que o veículo automóvel vendido pertencia a um terceiro e que tinha registada, a favor da D…, uma reserva de propriedade, pelo que invoca a nulidade do contrato de compra e venda, com a consequente ineficácia do contrato de crédito; de qualquer modo, e atento o alegado ónus, sempre o contrato de compra e venda é anulável, por erro; além disso, e posteriormente, com a devolução do veículo ao vendedor, a exequente declarou o contrato de crédito resolvido. Na contestação a exequente alega, entre o mais, ter preenchido a livrança nos termos acordados, uma vez que o contrato de crédito foi incumprido; a eventual nulidade do contrato de compra e venda não tem reflexos no contrato de crédito, por não se verificarem os requisitos previstos no art.12º do DL nº359/91 de 21/9; além disso, consta do contrato a renúncia ao direito de revogação do mesmo, pelo que a invocação da sua nulidade, por falta de entrega da respectiva cópia no acto da sua celebração, sempre constituiria um abuso de direito. Atentos os documentos juntos, a executada ainda respondeu. Foi, então, e atentos os factos já considerados provados resultantes dos articulados, proferida sentença que, julgando a oposição procedente, declarou extinta a execução, com a consequente declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à oposição à penhora. Inconformada, a exequente/opoída interpôs recurso. Conclui: - a Recorrente, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a Recorrida um "Contrato de Crédito", contrato com o n.º….; - como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato, a Recorrida subscreveu e entregou à Exequente uma livrança em branco, destinada a ser preenchida pela Recorrente em caso de incumprimento do citado contrato de crédito, ao abrigo do "Pacto de Preenchimento de livrança"; - nos termos do supra referido "Pacto de Preenchimento de livrança" os Executados subscreveram tal livrança em branco "para, em caso de incumprimento do referido Contrato, garantir os montantes correspondentes à totalidade ou a parte das prestações vincendas ou vencidas e não pagas de capital, juros e outros encargos ... "; - nos termos do mesmo pacto de preenchimento, a Recorrida declarou autorizar a Recorrente a "preencher a referida Livrança em Branco quanto ao montante, local, data de emissão, data de vencimento e local de pagamento"; - ora, o contrato foi incumprido, pelo que a Recorrente preencheu a referida livrança em claro cumprimento com o disposto no pacto de preenchimento, pelo valor de € 14.200,94 (catorze mil e duzentos euros e noventa e quatro cêntimos); - tendo a Exequente exercido os seus direitos nos termos do artigo 43.º da Lei Uniforme relativa às Letras e livranças (LULL), aplicável ex vi do art. 77.º do mesmo diploma legal, procedendo ao envio de requerimento executivo a 20 de Maio de 2010; - o Douto Tribunal a quo, por despacho saneador-sentença, decidiu absolver a Recorrida de toda a responsabilidade para com a Recorrente, e determinou a extinção da execução com fundamento em factos que foram devidamente impugnados e contraditados pela Recorrente, na sua contestação; - nesta medida, sendo contraditados os factos que motivaram a decisão, e tendo o presente caso um carácter complexo, o mínimo que se exigiria ao Douto Tribunal a quo é que tivesse ouvido as partes em sede de julgamento para apurar os factos contraditados; - a Recorrente cumpriu, inteiramente, os deveres de comunicação e de informação das cláusulas contratuais gerais, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro; - tendo a ora Recorrente comunicado à Recorrida as cláusulas contratuais do contrato de mútuo dos presentes autos, bem como do "Pacto de Preenchimento de livrança", que delas tomou conhecimento e as aceitou; - acresce que, em declaração negocial escrita autónoma, a Recorrida renunciou de forma expressa e irrevogável ao exercício do direito de revogação, nos termos do art. 8.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º359/91, de 21 de Setembro; - sendo que, o conteúdo da supra referida declaração negocial, foi também objecto de comunicação integral e adequada; - atento ainda o facto de que o supra referido contrato de financiamento foi celebrado a 08.08.2006, no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, in casu, aplicável; - pelo que a validade do contrato de financiamento não depende, portanto, da validade do contrato de compra e venda; - na verdade, o art. 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, apenas prevê expressamente a situação inversa, isto é, a validade e eficácia do contrato de compra e venda é que pode, eventualmente, depender da validade e eficácia do contrato de crédito; - para que as eventuais vicissitudes decorrentes do contrato de compra e venda tenham qualquer repercussão no contrato de mútuo celebrado, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos constantes no art. 12.º, n.º 2, do referido diploma legal os quais, no caso concreto, não se verificam preenchidos; - pelo que, não existe. qualquer nulidade ou ineficácia do contrato de crédito. Houve contra-alegações, concluindo a recorrida pela manutenção da sentença. * Foram considerados assentes os seguintes factos:* A) A exequente é portadora da livrança junta a fls. 108, que aqui se dá por reproduzida. B) A referida livrança contém, no lugar destinado à identificação do beneficiário, a identificação da exequente. C) No lugar destinado à identificação e à assinatura do subscritor, dela constam a identificação e a assinatura dos executados E… e C…. D) A mesma livrança contém, como local e data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: "…", "15/10/2009", "25/10/2009", "€ 14.200,94". F) No momento em que a executada, ora opoente, apôs a sua assinatura na livrança, esta apenas continha a identificação do beneficiário, encontrando-se os restantes elementos em branco. F) Foi a exequente quem, posteriormente, apôs na livrança os restantes dizeres que dela agora constam, designadamente, os referidos em D). G) A exequente é ainda portadora do documento junto a fls. 69 a 72, intitulado "contrato de crédito", com o nº…. e datado de 8/8/2006, que aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Tal documento encontra-se assinado pelos representantes legais da exequente e, a seguir à menção "assinatura do 1° titular", pela opoente. I) Pelo referido documento a exequente declarou conceder à opoente, e esta declarou aceitar, na qualidade de mutuária, um empréstimo, no valor de € 13.000,00, destinado à aquisição do veículo de matrícula ..-..-TS ao fornecedor F…. J) Declarou ainda a opoente obrigar-se a restituir tal montante, em 72 prestações mensais, de € 260,25 cada, com início em 5/10/2006. K) A cláusula 10 das condições gerais daquele contrato tem a seguinte redacção: "10.1 Sem prejuízo do disposto na cláusula 9 supra e no número 3, da presente cláusula, e como forma adicional de titulação do seu crédito, a B… poderá solicitar ao cliente e/ou ao garante a entrega de uma livrança, a qual se encontrará em branco quanto ao montante e data de vencimento. 10.2 Em caso de não cumprimento pelo cliente de alguma das obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato de crédito ou se, por qualquer motivo contratualmente previsto, a B… vier a decretar o vencimento antecipado ao abrigo do disposto na cláusula 8, a livrança referida no número anterior poderá ser preenchida pela B…, de (acordo com a sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, pelos montantes correspondentes à totalidade ou a parte das prestações vincendas ou vencidas e não pagas de capital, juros e/ou outros encargos da responsabilidade do cliente. 10.3 A titulação do crédito nos termos dos números anteriores não constitui novação da dívida, em nada afectando a vigência das presentes condições gerais ou de qualquer das suas cláusulas". L) Mais declarou a opoente, sob a menção "pacto de preenchimento de livrança", que envia uma livrança em branco, por si subscrita, para, em caso de incumprimento desse contrato, garantir os montantes correspondentes à totalidade ou a parte das prestações vincendas ou vencidas e não pagas de capital, juros e outros encargos da sua responsabilidade, autorizando a exequente a preencher a referida livrança em branco quanto ao montante, local, data de emissão, data de vencimento e local de pagamento. M) Declarou ainda a opoente que o bem objecto do contrato de crédito lhe foi entregue e que renuncia expressamente ao direito de revogação desse contrato. N) No mesmo documento, o vendedor do veículo automóvel declarou comprometer-se a devolver o montante do financiamento, acrescido dos respectivos juros, em caso de inexactidão das informações indicadas no contrato ou outros documentos ou ainda inexactidão na oferta do bem. O) Em 3/5/2007, a opoente remeteu à exequente, a qual a recebeu em 9/5/2007, a carta cuja cópia consta de fls. 17 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando o envio de cópia do contrato mencionado em G), bem como do livrete e título de propriedade do veículo financiado, e ainda cópia do contrato de compra e venda desse veículo. P) Na sequência dessa carta, a exequente não remeteu à opoente os documentos referidos em O). Q) Em 16/7/2007, a opoente decidiu fazer uma consulta na base de dados da Conservatória do Registo Automóvel, tendo constatado que o direito de propriedade sobre o veículo ..-..-TS se encontrava registado, desde 31/8/2005, a favor de G…, pessoa desconhecida da opoente, incidindo ainda sobre tal veículo reserva de propriedade registada a favor de D…, S.A. - documento de fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido. R) No dia 20 de Julho de 2007, nas instalações da F…, na Maia, a opoente, representada pela sua mandatária, conjuntamente com o Sr. H…, dono da F…, e o Sr. I…, responsável de recuperação externa da exequente, acordaram que o Sr. H… ficaria com o automóvel, tendo este entregado um cheque ao Sr. I…, onde apôs a quantia ainda em dívida à exequente, referente ao contrato mencionado em G). S) Em 15/10/2009, a exequente enviou à opoente a carta cuja cópia consta de fls. 73 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, comunicando o vencimento antecipado de todas as prestações atinentes ao contrato referido em G) e informando que iria proceder ao preenchimento da livrança, pelo valor de € 14.200,94. T) Nessa data, a opoente tinha deixado de pagar 25 prestações vencidas e 36 vincendas. U) O direito de propriedade sobre o veículo ..-..-TS foi, sucessivamente, objecto dos seguintes registos (documento de fls. 105, que aqui se dá por integralmente reproduzido): em 11/7/2002, a favor de J…, S.A.; em 8/8/2002, a favor de K…, S.A.; em 31/8/2005, a favor de D…, S.A.; em 31/8/2005, a favor de G…; em 3/2/2010, a favor de L…, L.da; em 2/3/2010, a favor de M…; em 2/8/2010, a favor de L…, L.da; em 9/8/2010, a favor de N…. * Questões a decidir:* - decisão assente em factos controvertidos; - cumprimento, por parte da recorrente, dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais; - validade do contrato de crédito, independentemente da validade do contrato de compra e venda. * Entendendo-se que a decisão daquelas questões é simples, faremos uso, essencialmente, da faculdade concedida pelo art.713º, nº5, do CPC.* Assim, começa a recorrente por concluir que a sentença recorrida, que determinou a extinção da execução, foi proferida “com fundamento em factos que foram devidamente impugnados e contraditados…”, e “nesta medida, sendo contraditados os factos que motivaram a decisão, e tendo o presente caso um carácter complexo, o mínimo que se exigiria ao Douto Tribunal a quo é que tivesse ouvido as partes em sede de julgamento para apurar os factos contraditados”. Vejamos. Na sentença recorrida, e após se entender que o contrato de crédito em causa é integrado, também, por cláusulas contratuais gerais, que implicavam o cumprimento dos deveres de comunicação e informação – art.s 1º, 5º e 6º do DL nº446/85 de 25/10 – escreveu-se: “Acontece que, tendo a opoente alegado que assinou os documentos sem conhecer o seu conteúdo, a exequente não alegou (para, depois, poder provar, ónus que lhe incumbia, como resulta do citado art. 5° nº3 do DL 446/85) que tenham sido comunicadas à opoente, de modo a tornar efectivo e completo o seu conhecimento, aquelas cláusulas pré-impressas [nomeadamente, a autorização de preenchimento da livrança exequenda]. É certo que, no contrato em causa, aparece, antes da assinatura da opoente, a declaração de que foi lido e entendido o contrato. Porém, esta frase constitui, ela própria, uma declaração pré-impressa que não foi alegado ter sido comunicada. Não foi, assim, cumprido pela exequente o ónus de comunicação adequada e efectiva, pelo que terá de se considerar excluída, além do mais, a autorização de preenchimento da livrança. Ora, não existindo qualquer autorização de preenchimento, a livrança exequenda não pode produzir quaisquer efeitos - cfr. art. 10°, a contrario, da Lei Uniforme sobre Letras e livranças (aplicável por força do art. 77° do mesmo diploma). Claro que, de acordo com o art. 9° nº1 do DL 446/85, o contrato celebrado poderá subsistir. Porém, toda a execução tem por base um título e, no caso dos autos, o título apresentado pela exequente não foi o contrato, mas a livrança. Só que esta, como se disse, não pode produzir efeitos como tal”. Ora, e relativamente a esta questão – cumprimento, por parte da recorrente, dos deveres de comunicação e informação, perante os executados, relativamente às cláusulas contratuais gerais que integram o contrato - não existem factos contraditados. Na verdade, tendo a executada alegado que assinou o contrato e documentos juntos sem conhecer o seu conteúdo, “assinou toda a documentação…sem saber ao certo o que estava a assinar”, cabia à exequente o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais constantes do contrato – art.5º, nº3, do DL nº446/85 de 25/10. Ou seja, cabia à exequente alegar, para depois provar, ter comunicado aos executados, de forma adequada e efectiva, o teor daquelas cláusulas contratuais gerais. Todavia, não foi isso que fez. Antes, limitou-se a impugnar o alegado pela opoente, que disse desconhecer o conteúdo dos documentos assinados. Portanto, do teor daquelas cláusulas. Donde, não resultar provado, porque nem sequer alegado, ter a exequente cumprido os deveres de comunicação e informação relativamente às cláusulas contratuais gerais que integram o contrato. Não existindo, por isso, e a propósito, matéria controvertida. Em conclusão, e diferentemente do entendimento da recorrente, não se mostram cumpridos os deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais integrantes do contrato de concessão de crédito celebrado com os executados. Até porque nada alegaram sobre tal matéria, o que lhes incumbia. Aqui chegados, terá de se concluir, como na sentença recorrida, estar excluída do contrato a cláusula 10ª das respectivas condições gerais, na qual se prevê o preenchimento da livrança – art.8º, al.s a) e b), do DL nº446/85 de 25/10. Não estava, assim, a exequente autorizada a preencher a livrança. Pelo que não dispõe de título executivo válido – art.45º, nº1, do CPC. E tendo a exequente apresentado, como título executivo, a referida livrança, carece de interesse a apreciação da terceira questão: mesmo que se concluísse pela validade e manutenção do contrato de crédito, expurgado das cláusulas consideradas excluídas, sempre a exequente continuava a não dispor de título executivo. Como se concluiu na sentença, a exequente apresentou como título executivo, não o contrato de crédito, mas a livrança. E esta, já vimos, não produz efeitos como tal, dado ter sido preenchida indevidamente. O recurso não merece assim, e sem mais, provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença proferida.* Custas pela recorrente. Porto, 10-10-2012 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |