Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020311 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL USUCAPIÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701099630590 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1252 N2 ART1261 ART1262 ART1296 ART1316. CPC67 ART712 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/12/14 IN CJSTJ T3 ANOII PAG183. AC STJ DE 1996/05/14 IN DR 144 IIS 1996/06/24. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que A exerceu um poder de facto ( corpus ) como proprietário sobre a " metade norte do edifício de adega de cima e sobre o lugar de cima " e que esse poder foi exercido na convicção de se exercer um direito próprio e exclusivo ( animus ), sendo a respectiva posse pública e pacífica durante mais de vinte anos, verifica-se a aquisição por usucapião dos respectivos bens. II - Para se poder falar de propriedade horizontal, por seccionamento vertical, é necessário que as unidades obtidas por virtude desse seccionamento, tendo embora autonomia, não sejam tão autónomas que deixem de ser interdependentes. III - Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para não ser possível alterar as respostas dadas ao questionário. | ||
| Reclamações: | |||