Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0314356
Nº Convencional: JTRP00036041
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200310220314356
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O tribunal colectivo tem competência para proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. ../.. do ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de....., após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., a senhora juiz aplicou ao arguido Rosalino..... a medida de coacção da prisão preventiva, com fundamento na existência de:
a) fortes indícios de ter praticado:
1 crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299 nºs 1e 3 ou 2 do Cod. Penal ou 89 nºs 1 e 3 ou 2 da Lei 15/01 de 5-6; e
1 crime de fraude fiscal p. e p. pelos arts. 23 nºs 1, 2 als. b) e c), 3 als. e) e f) e 4 do Dec.-Lei 20-A/90 de 15-1 ou 103 nº 1 als. b) e c) e 104 nº 1 al. d) e e) e 2 da Lei 15/01 de 5-6.
b) perigos de fuga, de conservação da prova e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Durante a audiência de julgamento realizada em 13-5-03, o tribunal colectivo decidiu substituir a prisão preventiva imposta ao arguido Rosalino..... pelas obrigações de prestar novo TIR, de se apresentar periodicamente no tribunal, de prestar caução e pela proibição de se ausentar para o estrangeiro.
O magistrado do MP interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões:
- a incompetência do tribunal colectivo para apreciar os requerimentos quanto a alterações das medidas de coacção;
- a falta de fundamentação da decisão recorrida;
- a falta de relevo do pagamento efectuado pelo arguido para efeitos de atenuação modificativa da pena aplicável ao crime de fraude fiscal;
- a manutenção dos requisitos da aplicação das medidas de coacção;
- a «paralelização» do caso do arguido Rosalino..... com os demais arguidos.
Indica como normas violadas os arts. 12 nº 1, 97 nº 4 119 al. c), 122, 193, 195, 202, 204, 212 nº 3, 310, 311 e 333 a 380 do CPP; 105 e 106 da Lei 3/99 de 13-1; 26 nº 3 do RJIFNA; e 205 da CRP
Respondendo o arguido Rosalino..... defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
1 – A nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência – art. 119 al. e) do CPP
Durante a audiência de julgamento realizada no dia 13 de Maio de 2.003, o colectivo de juízes decidiu revogar a prisão preventiva a que estava sujeito o arguido Rosalino....., tendo-a substituído pelas obrigações de prestar novo TIR, de se apresentar periodicamente no tribunal, de prestar caução e pela proibição de se ausentar para o estrangeiro.
O magistrado recorrente entende que esta decisão era da competência chamado «juiz do processo» e não do colectivo, que apenas tem a função de julgar os crimes referidos no art. 14 do CPP. Se bem se percebe a argumentação, não sendo a decisão em causa um acto de «julgamento» teriam sido violadas as regras de competência definidas no CPP.
Porém, quer a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais - Lei 3/99 de 13-1 (arts. 104 nº 2, 106 e 111), quer o Código de Processo Penal (arts. 16, 14 e 13), apenas delimitam as competências funcionais dos tribunais singular, colectivo e do júri em função da competência para julgar determinados crimes, nada referindo sobre quem deve decidir as questões incidentais que se suscitem ao longo do processo, nomeadamente durante o julgamento. Ou, por outras palavras, a lei não atribui ao tribunal singular (ou ao chamado juiz do processo), para além da função de julgar determinadas causas (art. 16 do CPP), a competência para decidir todas as questões incidentais, ainda que estas sejam suscitadas durante o julgamento de processos para que não tem competência.
A solução desta questão há-de ser encontrada na sistematização do CPP.
O «julgamento» vai desde a abertura da audiência até à sentença, fase processual regulada do art. 321 ao art. 380 do CPP. Decorrendo o julgamento perante o tribunal colectivo, é o conjunto dos juízes que, durante o mesmo, exerce as funções jurisdicionais e toma as decisões correspondentes, pois, naquele momento, eles são o «tribunal». Excluem-se, naturalmente, os actos e decisões que a lei expressamente reserva ao presidente (arts. 322 e 323 do CPP), entre os quais, no entanto, não se encontra a decisão recorrida.
E não se argumente em sentido contrário dizendo que a decisão sobre a prisão preventiva é de todo estranha ao escopo do julgamento. A lei é imperativa ao dispor que as medidas de coacção são imediatamente revogadas sempre que tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação – art. 212 nº 1 do CPP. Pense-se no caso de colapso, durante o julgamento, dos elementos de prova que antes haviam sustentado a formulação do juízo de que o crime estava fortemente indiciado. Tendo esse colapso ocorrido perante o colectivo de juízes, cabendo ao colectivo a apreciação da prova e exercendo ele as funções jurisdicionais, compete-lhe extrair as consequências imediatas do desmoronar a que assistiu. Aliás, o chamado «juiz do processo» pode até não integrar o colectivo, sendo desajustada a ideia de lhe atribuir a apreciação de uma prova a cuja produção não assistiu.

2 – A não indicação do voto de vencido
Na acta do julgamento fez-se constar que se trata de uma “decisão tomada por maioria dos membros do colectivo”.
Defende o magistrado recorrente que o facto de a decisão não indicar os fundamentos do voto de vencido, viola o disposto nos arts. 205 da CRP e 97 nº 4 do CPP.
Ambas as normas se referem ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Independentemente da questão de saber se a indicação das razões do voto de vencido faz parte da «fundamentação», há a considerar que nem sempre a falta de fundamentação tem como consequência a nulidade da decisão.
O art. 118 nº 1 do CPP determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença – arts. 374 e 379 nº 1 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP.
Não tendo o recorrente arguido a invalidade no próprio acto, já que nele estava presente, requerendo que o colectivo concretizasse os elementos que considerava em falta, ficou sanada a eventual irregularidade, caso esta tivesse existido.

3 - A alteração das circunstâncias que impuseram a prisão preventiva
As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus - Maia Gonçalves, em anotação ao art. 212 do CPP.
No caso da prisão preventiva, é a própria lei que, no art. 213 do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.
O art. 212 do CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203 do CPP prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior.
Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666 nºs 1 e 3 do CPC.
Lendo-se a decisão recorrida, vê-se que em alguns pontos ela se limita a, sem alteração dos dados, reequacionar e a optar por novas soluções relativamente a questões que já antes tinham sido decididas a propósito da prisão preventiva. É assim, por exemplo, quando nela se afirma que “nada há nos autos que indicie haver em relação a este arguido um particular perigo de fuga, ou, pelo menos, um maior perigo de fuga em relação a todos os outros arguidos também pronunciados e que também estão presos preventivamente”; quando realça o “pagamento ao Estado das importâncias relativas ao IVA”; quando compara a situação do Rosalino..... com a de outros arguidos “sujeitos a outras medidas de coacção, que não a prisão preventiva, não obstante os autos nada acrescentarem de específico em relação ao requerente”; ou, finalmente, quando suscita a questão “da não punibilidade da do crime de associação criminosa, dado o momento temporal em que terão ocorrido os factos indiciados”.
Todas estas questões tinham já sido tratadas e decididas. Veja-se nomeadamente o acórdão desta Relação do Porto de 19-3-03, lavrado na sequência de recurso interposto pelo arguido Rosalino..... (certificado a fls. 363 e ss), que considerou que “o documento comprovativo da liquidação do IVA (...) não implica que se tenham desvanecido as exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva”; que “é impertinente apelar à comparação da situação do recorrente com a de outros arguidos acusados de crimes mais graves”; e que, finalmente, aceitou nesta fase do processo a existência de fortes indícios da prática do crime de associação criminosa do art. 299 nº 2 do Cod. Penal.
Sem prejuízo da mais ampla liberdade de decisão aquando do acórdão final, não podia o colectivo, nem pode agora a relação, partindo dos mesmos pressupostos, voltar a debruçar-se sobre cada uma das apontadas questões que, a propósito da prisão preventiva, já foram decididas com trânsito em julgado.
Porém, a decisão recorrida não se limita a acatar argumentos que já antes tinham sido considerados improcedentes.
Quanto ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (que foi um dos fundamentos indicados no despacho que inicialmente impôs a prisão preventiva) refere-se na decisão recorrida que, além “além da prova documental estar segura”, “já foi praticamente produzida toda a prova pericial da acusação (...), do que decorre ser praticamente inexistente este perigo – faltam apenas algumas testemunhas do rol inicial que faltaram a anteriores sessões e do rol adicional apresentado a fls. 69.832”.
Esta asserção é impugnada na motivação do recurso com a alegação de que “a produção da prova está longe de ter atingido um ponto que permita considerar ausentes quaisquer riscos”, pois seria “notório o receio com que muitos dos arguidos se preparam para falar. Estão já anunciadas declarações de alguns dos arguidos, que conhecem muitos factos e que não quiseram falar sobre eles anteriormente”. Trata-se de mera conjectura da acusação quanto às futuras estratégias das defesas, sobre as quais, naturalmente, a acusação não tem qualquer controle.
Para além disso, e principalmente, o despacho recorrido claramente indica que o colectivo, face à prova produzida até ao momento da decisão recorrida, tinha dúvidas sobre factos relevantes. É essa a conclusão a tirar de frases como a que refere a necessidade de “valorar os depoimentos já prestados em julgamento (...) também do que deles pode resultar de afastamento ou mesmo falta de prova de alguns dos factos”. Ou “não se pode atentar na produção da prova que, numa certa visão das coisas, “prejudica” o arguido, mas também naquela que, numa também possível visão das coisas, o “beneficia”.
As passagens citadas inequivocamente apontam para a inadequação, no momento da decisão, de se continuar a afirmar a existência do requisito específico da prisão preventiva que consiste na existência de «fortes indícios» da prática dos crimes por que o arguido foi pronunciado. Os «fortes indícios» referidos no art. 202 nº 1 al. a) do CPP pressupõem que a prova sobre a autoria ou participação no crime tem uma base de sustentação segura. Não é admissível que se possa “arriscar uma medida tão gravosa (como a prisão preventiva) em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado” – Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao art. 202 do CPP.
É certo que ainda há que ouvir cerca de 200 testemunhas arroladas pelos arguidos e que ainda, alguns arguidos, poderão fazer as declarações que a acusação aguarda com expectativa. Podemos também estar simplesmente perante um erro de julgamento, a emendar em sede de recurso. Mas tendo o colectivo as dúvidas referidas sobre a consistência da prova relativa ao arguido Rosalino..... (após ter sido produzida a quase totalidade da prova arrolada pela acusação), apenas lhe restava aplicar a norma do já citado art. 212 nº 1 do CPP, que determina que as medidas de coacção devem ser imediatamente revogadas se deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Só mais uma nota: é certo que é deficiente a fundamentação do despacho recorrido na parte relativa à indicação dos factos sobre os quais a prova se mostrava menos consistente. Mas pelas razões já apontadas no ponto nº 2, trata-se de uma mera irregularidade, que está sanada por não ter sido arguida no próprio acto.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recuso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 22 de Outubro de 2003
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins