Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005219 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RECURSOS MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS INFLAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199211039120874 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 441/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART350 ART351 ART546 N2 ART566 N2 ART805 N3. CPC67 ART712 N2. CE54 ART5 N2 N3 ART61. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal da Relação pode, em recurso, anular a especificação mesmo oficiosamente para ordenar novos quesitos ou reformulá-la. II - Há presunções legais e judiciais mas não existe a categoria de presunção natural no sentido de dispensar a alegação do facto que se entenda nela integrado. III - Não é ilícita a invasão por um veículo automóvel da berma da estrada por onde circule para evitar qualquer sinistro desde que de tal não advenha perigo de acidente. IV - A circulação de um veículo automóvel na sua mão de trânsito a 20 centímetros do eixo da via deixando livre um metro e meio desta do seu lado direito quando cruzava com outro veículo cuja largura impunha a sua circulação próximo desse eixo é culposa e causal do acidente ocorrido então entre ambos. V - Na fixação da indemnização deve ter-se em conta os danos futuros desde que sejam previsíveis. VI - E para o cálculo da indemnização deve levar-se em conta o salário ( da data mais recente ) ao tempo da propositura da acção. VII - A forma da actualização monetária prevista na lei é a dos juros legais, sendo duplicação de valores a acumulação dos correspondentes aos juros e aos valores da inflação. | ||
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