Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850824
Nº Convencional: JTRP00024172
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199810199850824
Data do Acordão: 10/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 772/95-3
Data Dec. Recorrida: 12/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A B ART27 N5.
Sumário: I - Nos termos do artigo 21 n.2 alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro ( redacção original ) o Fundo de Garantia Automóvel é garante da satisfação das indemnizações por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido e não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
II - Preenche este requisito o ter-se provado que ao responsável não se conhecem meios para poder pagar a indemnização que se peticiona.
Reclamações: